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Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 9186/2017

Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, que adapta o regulamento existente aos novos estatutos da instituição.

4 de outubro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Capítulo I

Princípios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a criação e o funcionamento das unidades de investigação científica da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, de acordo com o definido nos Estatutos da UAc, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, adiante designados por Estatutos da UAc.

Artigo 2.º

Denominação

Nos termos dos Estatutos da UAc, as unidades de investigação da UAc denominam-se por centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).

Artigo 3.º

Natureza

1 – As unidades de investigação podem constituir-se como unidades orgânicas de investigação da UAc nos termos definidos no n.º 1 do artigo 52.º dos Estatutos da UAc e designam-se por institutos.

2 – As unidades de investigação que não se constituam como unidades orgânicas de investigação são integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou dependem diretamente do reitor e designam-se por centros ou laboratórios.

3 – Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.

4 – Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.

5 – A associação de unidades de investigação da UAc a outras entidades, nos termos previstos nos números 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 4.º

Autonomia

As unidades de investigação científica regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

Artigo 5.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D)

1 – As UI&D são estruturas que cumprem com os requisitos legalmente fixados para efeitos de acreditação no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, orientadas para a promoção da investigação científica, a prestação de serviços de investigação à comunidade e o apoio ao ensino, designadamente, ao nível da formação avançada.

2 – As UI&D incluem um mínimo de dez docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos seis dos dez docentes e/ou investigadores integrados a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – As UI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – As UI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e/ou o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

Artigo 6.º

Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)

1 – Os NEI&D são estruturas constituídas para promover a investigação científica e prestar serviços de investigação à comunidade, mas que não cumprem os requisitos definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D no que se refere ao número de membros integrados.

2 – Os NEI&D integram um mínimo de seis docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos quatro dos seis docentes e/ou investigadores a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – Os NEI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os NEI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Constituição

As unidades de investigação científica são constituídas por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 8.º

Membros integrados

1 – Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 – Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 – Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da UI&D, ou do NEI&D.

4 – Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.

5 – Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 – Os membros integrados das UI&D comunicam em dezembro de cada ano ao respetivo diretor o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa dessa UI&D.

7 – As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 9.º

Membros colaboradores

1 – Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que, independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam a UI&D, ou o NEI&D;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D.

2 – As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 10.º

Membros conselheiros

1 – São membros conselheiros da UI&D, ou do NEI&D, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 – Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 11.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da UI&D, ou do NEI&D, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 12.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 13.º

Registo dos membros

1 – Os membros das UI&D e dos NEI&D são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 – As UI&D e os NEI&D mantêm a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

UI&D constituídas como núcleos autónomos não personificados

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos não personificados:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 15.º

Comissão coordenadora científica

1 – Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares.

2 – Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares até 30 dias antes da eleição do diretor.

3 – Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 16.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para a UI&D;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 17.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 18.º

Diretor

1 – O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 – A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 – O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um subdiretor.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar a UI&D perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à UI&D;

k) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores da UI&D;

l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o) Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

s) Delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências que entender adequadas;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 20.º

Subdiretor

1 – As unidades de investigação podem ter um subdiretor.

2 – O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.

3 – O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

4 – O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.

Artigo 21.º

Conselho Científico

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados da UI&D;

c) Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Comissão externa de acompanhamento

1 – A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.

2 – O mandato dos membros referidos no número anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 25.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional da UI&D;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 26.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

SECÇÃO II

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa

Artigo 27.º

Órgãos

1 – São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa:

a) A comissão coordenadora científica;

b) A comissão de gestão administrativa;

c) O diretor;

d) O conselho científico;

e) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Com exceção para o caso da comissão de gestão administrativa, aos órgãos enumerados no número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo.

Artigo 28.º

Comissão de gestão administrativa

1 – Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O diretor da UI&D, que preside com voto de qualidade;

b) O subdiretor;

c) Um vogal designado pelo diretor de entre os membros afetos à UI&D.

2 – O diretor da UI&D pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 29.º

Competência

Compete à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade de investigação;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades e contas da Universidade.

SECÇÃO III

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa e financeira

Artigo 30.º

Órgãos

As UI&D constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa e financeira têm os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

SECÇÃO IV

NEI&D

Artigo 31.º

Órgãos

1 – São órgãos dos NEI&D:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Organização Científica

Artigo 32.º

Unidades Científicas

1 – Para o desenvolvimento das suas atividades as UI&D e os NEI&D podem organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.

2 – As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das UI&D, ou dos NEI&D, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 – As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 – As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 – As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 33.º

Coordenador das unidades científicas

1 – As UC são coordenadas por um membro integrado da UI&D, ou do NEI&D, nomeado pelo diretor.

2 – O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 – Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento da UI&D, ou do NEI&D.

CAPÍTULO V

Criação, Acompanhamento, Avaliação e Extinção

Artigo 34.º

Proposta de criação

1 – As propostas de criação de UI&D e NEI&D, são submetidas ao reitor pelo investigador responsável pela iniciativa através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 – Sem prejuízo de poder integrar outros campos, o formulário a que se refere o número anterior obriga à identificação dos seguintes elementos:

a) Investigador responsável

b) Designação

c) Acrónimo

d) Emblema e marca

e) Tipo de estrutura

f) Foco de estudo e/ou área(s) científica(s)

g) Missão

h) Objetivos

i) Descrição das atividades de investigação

j) Enquadramento no âmbito das políticas públicas

k) Palavras-chave

l) Instituição de gestão principal

m) Outras instituições de gestão

n) Contactos

o) Sítio na Internet

p) Equipa de investigação

q) Estrutura orgânica

r) Organização científica

s) Anteprojeto de regulamento

t) Pareceres

Artigo 35.º

Processo de apreciação

1 – As propostas de criação das UI&D e dos NEI&D são avaliadas em termos administrativos e científicos.

2 – Cabe à reitoria verificar o cumprimento dos critérios de admissibilidade das propostas sob o ponto de vista administrativo, designadamente, no que respeita ao correto preenchimento dos campos do formulário e à documentação a ele apensa.

3 – As propostas admitidas no seguimento da verificação a que se refere o número anterior são apreciadas pelo conselho científico e/ou pelo conselho técnico-científico da UAc, a quem compete pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A importância da proposta no âmbito da política científica da UAc;

b) O interesse das atividades de investigação no quadro das políticas públicas;

c) A elegibilidade dos membros integrados de acordo com os critérios definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

d) O potencial de desenvolvimento da UI&D, ou do NEI&D;

e) A razoabilidade do modelo de organização científica proposto.

Artigo 36.º

Decisão

1 – A aprovação da criação dos NEI&D compete ao reitor.

2 – A aprovação da criação das UI&D compete ao conselho geral conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º dos Estatutos da UAc.

Artigo 37.º

Acompanhamento

1 – As UI&D e os NEI&D elaboram e aprovam o plano de atividades e o relatório de atividades.

2 – Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

3 – No âmbito do processo de acompanhamento das respetivas atividades, o conselho científico e/ou o conselho técnico-científico da UAc remetem ao reitor, até 31 de março de cada ano, um parecer sobre a evolução dos NEI&D.

Artigo 38.º

Avaliação

1 – As UI&D são avaliadas regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 – No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, as UI&D e os NEI&D podem ser sujeitas a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 – A reitoria pode promover a avaliação independente das UI&D e dos NEI&D sempre que se entenda necessário.

Artigo 39.º

Extinção

1 – A extinção das UI&D é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

2 – A extinção dos NEI&D é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc.

CAPÍTULO VI

Associação a Entidades Externas

Artigo 40.º

Convénio

A associação de UI&D, ou de NEI&D, a entidades externas, obriga à celebração de um convénio entre a UAc e essa entidade e/ou com os parceiros que a constituem.

Artigo 41.º

Objeto do convénio

O convénio define os termos da colaboração, incluindo o modelo de governança, entre os outorgantes no que se refere ao desenvolvimento de atividades de formação e qualificação de alto nível, investigação de base científica e tecnológica e inovação, em respeito pelo disposto nos Estatutos da UAc, nos respetivos estatutos ou regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 42.º

Âmbito do convénio

O convénio abrange, designadamente, os docentes, investigadores e o pessoal não docente e não investigador com vínculo de emprego público com os outorgantes, assim como a utilização de instalações, infraestruturas e bens de cada um.

Artigo 43.º

Autorização para investigação em entidades externas

1 – O exercício de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal com vínculo de emprego público à UAc em outras instituições de investigação públicas ou privadas, nos termos do número anterior ou a título individual, carece de autorização do reitor conforme disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc.

2 – Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior são efetuados através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Conselhos científico e técnico-científico da UAc

Para efeitos do presente regulamento, a auscultação do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc depende da afetação dos membros integrados da UI&D, ou do NEI&D, a unidades orgânicas do sistema universitário e/ou politécnico.

Artigo 45.º

Unidades orgânicas de investigação

À data da aprovação do presente Regulamento são unidades orgânicas de investigação:

a) O Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente;

b) O Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos.

Artigo 46.º

Outras unidades de investigação

1 – À data da aprovação do presente Regulamento são unidades de investigação na dependência da reitoria as que constam do anexo i.

2 – À data da aprovação do presente Regulamento as unidades de investigação integradas são as que constam do anexo ii.

Artigo 47.º

Normas transitórias

1 – As unidades de investigação existentes à data da publicação do presente Regulamento devem proceder à alteração e aprovação dos respetivos estatutos ou regulamentos, e regimentos, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelo disposto neste Regulamento.

2 – A publicação do presente Regulamento não obriga a qualquer alteração no que respeita à constituição dos órgãos das unidades de investigação à data existentes, a menos que os mesmos não estejam em conformidade com o disposto nos Estatutos da UAc e/ou neste Regulamento.

3 – As unidades de investigação existentes que se encontram associadas ou integradas em entidades externas ficam obrigadas à assinatura do convénio interinstitucional a que se refere o Capítulo VI aquando do próximo período de avaliação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 48.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 49.º

Revogação

É revogado o Regulamento para a criação e Funcionamento dos Unidades e Núcleos Especializados de I&D da UAc aprovado pelo Despacho n.º 3965/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2015.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Unidades de investigação na dependência da reitoria

1 – O Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA);

2 – O Centro de Estudos Humanísticos (CEHu);

3 – O Centro de História d’Aquém e d’Além-Mar – Açores (CHAM-A);

4 – O Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos – Açores (CIBIO-A);

5 – O Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores (CICS.UAc);

6 – O Centro OKEANOS (OKEANOS);

7 – O Grupo da Biodiversidade dos Açores (GBA);

8 – O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde (NIDeS);

9 – O Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente (NICA)

ANEXO II

Unidades de investigação integradas

Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico – Açores (CEEAplA-A) da Faculdade de Economia e Gestão.»

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 506/2017

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

O Regulamento n.º 39/2005 – Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria – que estabelece os princípios e regras por que se rege a atribuição das Bolsas de Investigação Científica no Instituto, foi publicado em 19 de maio de 2005.

O mesmo foi alterado e republicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, em 5 de janeiro de 2011, por Despacho n.º 238/2011 e objeto de alteração ulterior, publicada na 2.ª série do Diário da República, em 12 de outubro de 2011, por Despacho n.º 13 700/2011.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. O referido decreto-lei foi objeto de alteração introduzida pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Em 2015 a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., através do Regulamento n.º 339/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, aprovou a última alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

As referidas alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação (diploma que constitui lei habilitante) e ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT (que tem constituído referencial na elaboração e revisão do Regulamento de Bolsas do Instituto Politécnico de Leiria) ocorridas em data posterior à da aprovação e publicação do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria, associadas à intensificação e aprofundamento da atividade de investigação prosseguida pelo Instituto revelaram a necessidade de consagrar alterações relevantes em matéria de regras de atribuição e regime de bolsas de investigação científica do IPLeiria.

Paralelamente foi decidida a consagração de um novo tipo de bolsas, as bolsas de participação em reuniões científicas, tendo em vista concretizar a previsão das alíneas a), c), d), f) e i) do n.º 2 do artigo 11.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assim como, o estabelecido nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º, nas alíneas b), c), d), e i) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 11.º, na alínea e) do artigo 44.º e no artigo 73.º todos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o artigo 1.º n.º 1 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados por Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série e retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, tendo ainda em conta as alíneas g), h) e n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

Foi ouvida a comissão permanente do Conselho Académico, as Escolas e o INDEA.

De acordo com o artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior foi promovida a divulgação e discussão do projeto pelos interessados.

O presente regulamento foi aprovado em agosto de 2017 por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Assim, ao abrigo do disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na atual redação (Estatuto do Bolseiro de Investigação), na qualidade de lei habilitante; no Código do Procedimento Administrativo; no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria aprovo, em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014, o novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do IPLeiria, o qual se publica em anexo.

12 de setembro de 2017. – O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Leiria, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outra formação conexa com essas áreas.

2 – As bolsas referidas no número anterior, quando financiadas por outra entidade pública, regem-se pelo regulamento de bolsas de investigação científica da respetiva entidade.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de doutoramento;

b) Bolsas de doutoramento em empresa;

c) Bolsas de pós-doutoramento;

d) Bolsas de cientista convidado;

e) Bolsas de investigação;

f) Bolsas de iniciação científica;

g) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia;

h) Bolsas de técnico de investigação;

i) Bolsas de mobilidade;

j) Bolsas de participação em reuniões científicas.

Artigo 3.º

Bolsas de doutoramento

1 – As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 – A duração da BD é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 – No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos.

Artigo 4.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 – As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa, as instituições de ensino superior que conferem o grau e a instituição de acolhimento.

3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 – As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas.

2 – A duração da bolsa é, em regra anual, renovável até ao limite máximo global de seis, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

4 – As BPD apenas podem ser concedidas uma única vez a cada bolseiro.

Artigo 6.º

Bolsas de cientista convidado

1 – As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 – As BCC têm a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação

1 – As Bolsas de Investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 – A duração das BI é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de iniciação científica

1 – As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo ou em mestrado integrado para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável, até ao limite máximo global de dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 – As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao limite máximo global de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 10.º

Bolsas de técnico de investigação

1 – As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico e de apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação e inovação.

2 – Podem ser beneficiários deste tipo de bolsas candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

3 – As BTI têm uma duração máxima global de cinco anos, não podendo ser atribuídas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública.

2 – Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou instituições de ensino superior, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, renovável até ao limite máximo global de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.

Artigo 12.º

Bolsas de participação em reuniões científicas

1 – As bolsas de participação em reuniões científicas (BPRC) destinam-se a estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do IPLeiria para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro.

2 – As bolsas de participação em reuniões científicas constituem uma comparticipação nos custos a suportar pelo estudante com a viagem, alojamento e alimentação para participação ativa no evento.

3 – Não são atribuídas bolsas para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos organizados pelo IPLeiria e/ou que decorram nas suas instalações.

4 – Apenas podem ser apoiadas candidaturas em que esteja aprovada a apresentação de trabalho/comunicação.

5 – A duração máxima da bolsa corresponde à duração do evento científico, tendo início na data de partida e termo no dia da chegada do bolseiro.

6 – Em cada ano civil só pode ser apoiada uma única candidatura respeitante a uma mesma pessoa.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

Secção I

Regime Geral

Artigo 13.º

Candidatos

Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico de Leiria cidadãos nacionais e estrangeiros, em termos a definir pelo aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Abertura de concursos

1 – O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado pelo coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, em ambos os casos de acordo com o modelo aprovado, e proposta de júri indicado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º

2 – A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada no portal Era Careers, no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria e nos locais habituais, podendo ainda ser objeto de publicação nos meios de comunicação social e/ou em outros meios considerados adequados.

3 – O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) A forma e o prazo de apresentação da candidatura;

b) O local e endereço para onde pode ser apresentada ou remetida a candidatura;

c) Os critérios de avaliação das candidaturas e seleção dos candidatos;

d) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

e) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

f) As categorias de destinatários;

g) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

h) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação;

i) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

j) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

k) Indicação se há lugar, e em que termos, a constituição de reserva de recrutamento;

l) A regulamentação legal aplicável.

Artigo 15.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a bolsas são efetuadas através de plataforma eletrónica ou de correio eletrónico nos termos indicados no anúncio de abertura do concurso.

Artigo 16.º

Documentos de suporte

1 – As candidaturas a bolsas apresentadas nos termos do número anterior devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

b) Curriculum Vitae do candidato;

c) Número de identificação civil válido;

d) Declaração no formulário de candidatura de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim ou, em caso afirmativo, que refira a existência de acordo entre as entidades financiadoras;

e) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para apreciação da candidatura.

2 – Quando o bolseiro a recrutar se destine a desenvolver novo projeto de investigação deverão os candidatos apresentar os seguintes documentos:

a) Plano de atividades;

b) Parecer do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

c) Curriculum Vitae resumido do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

d) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, o qual se considera dispensado se o plano de atividades se desenvolver no Instituto Politécnico de Leiria.

3 – O anúncio de abertura do concurso pode exigir a apresentação de outra documentação específica.

4 – Os documentos remetidos por via eletrónica deverão ser entregues em suporte de papel, no caso de atribuição da bolsa, devendo ser apresentado documento de identificação civil válido e número de identificação fiscal.

5 – A não apresentação dos documentos exigidos determina:

a) A exclusão do candidato do procedimento, quando nos termos do anúncio de abertura do concurso, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação;

b) A impossibilidade de celebração do contrato de bolsa nos restantes casos.

Artigo 17.º

Avaliação das candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a avaliação das candidaturas será feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respetivo concurso:

a) Mérito intrínseco do candidato;

b) Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da atividade proposta, quando aplicável;

c) Exequibilidade do plano de atividades e razoabilidade orçamental, quando aplicável;

d) Condições de acolhimento, quando aplicável.

2 – As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor, e dois suplentes habilitados com grau de doutor, designados pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do:

a) Diretor da escola quando se trate de uma bolsa da responsabilidade de uma escola;

b) Diretor ou coordenador científico da unidade de investigação em que o projeto decorra;

c) Coordenador do projeto nos demais casos.

3 – A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 – As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

2 – Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.

3 – Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

4 – Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.

6 – Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para o presidente do Instituto Politécnico de Leiria, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 19.º

Contrato de bolsa

1 – A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.

2 – Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

3 – O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

4 – É remetida cópia de cada um dos contratos de bolsa celebrados à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

Secção II

Regime de atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas

Artigo 20.º

Candidatos

1 – Podem candidatar-se, nos termos do artigo 13.º, às BPRC os estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Leiria, que tenham obtido a aceitação de trabalho/comunicação da sua autoria para apresentação em reunião científica.

2 – O estudante que após aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica perder a qualidade de estudante do IPLeiria por força da conclusão do ciclo de estudos em que estava inscrito, mantém o direito à apresentação da candidatura para efeitos de atribuição de bolsa.

Artigo 21.º

Concurso

1 – O concurso para atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas está aberto em permanência e encontra-se obrigatoriamente publicitado de modo contínuo no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – À publicitação do concurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, excetuada a publicitação no portal Era Careers.

3 – A candidatura deve dar entrada no Instituto Politécnico de Leiria até 30 dias úteis antes da realização da reunião científica.

4 – Se a decisão sobre a aceitação de trabalho/comunicação para apresentação em reunião científica for proferida em momento não compatível com a observância do prazo previsto no número anterior, a candidatura pode, excecionalmente, ser apresentada até 30 dias de calendário antes da realização da reunião científica.

Artigo 22.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a BPRC são efetuadas nos termos do artigo 15.º e devem ser dirigidas à escola a que o estudante pertence, à qual compete encaminhar o processo.

Artigo 23.º

Documentos de suporte

1 – À instrução das candidaturas a BPRC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 16.º

2 – Ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º, o processo de candidatura deve incluir:

a) Cópia do trabalho/comunicação a apresentar;

b) A identificação do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação que será(ão) o(s) orientador(es) científico(s) da bolsa;

c) O programa da reunião científica;

d) Prova de aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica em causa;

e) Parecer do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação, com indicação da fonte de financiamento que permite suportar a bolsa;

f) Outros elementos considerados relevantes para a justificação da participação.

Artigo 24.º

Avaliação das candidaturas

1 – As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três peritos designados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, sob proposta do diretor da escola em que se encontra matriculado e inscrito o candidato.

2 – A avaliação das candidaturas tem em conta os seguintes critérios:

a) Mérito intrínseco do candidato (MIC);

b) Mérito científico e originalidade da comunicação a apresentar (MCO).

3 – A cada um dos critérios referidos no número anterior é atribuída uma classificação parcelar expressa na escala de 0 a 20 valores.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2 e do número anterior a classificação do MIC corresponde ou à média final do grau académico mais elevado detido pelo candidato ou à atribuição automática de uma classificação de 10 valores, quando o candidato não possua grau académico, podendo neste último caso o candidato optar pela média que possui, à data da candidatura à bolsa, no curso em que se encontra matriculado e inscrito.

5 – A avaliação do critério relativo ao MCO tem caráter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham neste critério uma classificação final inferior a 9,5 valores.

6 – A classificação final resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF: (MIC x 30 %) + (MCO x 70 %)

7 – Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Artigo 25.º

Divulgação dos resultados

À divulgação de resultados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 26.º

Contrato de bolsa

A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 27.º

Renovação

1 – A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado para a respetiva bolsa, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 – O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado com a seguinte antecedência, sob pena de indeferimento:

a) Até 60 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração superior a seis meses;

b) Até 30 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração até seis meses;

c) Até 15 dias de calendário antes do termo, no caso de bolsas de duração igual ou inferior a três meses.

3 – O pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado de relatório das atividades realizadas, do plano de atividades a desenvolver e de parecer do orientador científico.

4 – O pedido de renovação é autorizado pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – A renovação da bolsa requer a assinatura de aditamento ao respetivo contrato.

6 – As BPRC não são renováveis.

Artigo 28.º

Alteração do plano de atividades

1 – A alteração do plano de atividades depende de autorização do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – O pedido de alteração do plano de atividades deve ser acompanhado de parecer do orientador científico.

3 – Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de trabalhos ou de instituições de acolhimento.

Artigo 29.º

Exclusividade

1 – As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

3 – Considera-se ainda compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.

4 – A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

5 – Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

Artigo 30.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Instituto Politécnico de Leiria, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres

Artigo 31.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 32.º

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar ao Instituto Politécnico de Leiria a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, o qual transmite a ocorrência à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Apresentar em formato eletrónico e de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Garantir o sigilo quanto a informações que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

h) Entregar comprovativo da participação na reunião científica quando beneficiem de BPRC;

i) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa;

j) Cumprir e velar pelo cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 33.º

Deveres da entidade de acolhimento e financiadora

As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 34.º

Núcleo do bolseiro

1 – Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

2 – O núcleo do bolseiro do Instituto Politécnico de Leiria funciona nas instalações dos serviços centrais.

3 – O núcleo do bolseiro pode ser contactado em permanência pelos bolseiros, preferencialmente por e-mail para ipleiria@ipleiria.pt ou para o telefone dos serviços centrais Instituto Politécnico de Leiria.

4 – As informações solicitadas são prestadas previsivelmente no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 – O atendimento presencial deve ser precedido de marcação prévia através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 3.

Capítulo V

Condições financeiras da bolsa

Artigo 35.º

Componentes da bolsa

1 – De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo I), do qual faz parte integrante;

b) Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º

do Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico de doutor, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

d) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina para realização de programas de formação avançada no caso de bolsas de mobilidade correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo I);

e) Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros desde que exista verba na rubrica respetiva;

f) Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública, desde que exista verba na rubrica respetiva.

2 – As BPRC são compostas em exclusivo por um subsídio único, apenas cumulável com a componente prevista na alínea e) do n.º 1, sendo o subsídio único determinado nos seguintes termos:

a) No caso de participação em reuniões científicas fora do país a bolsa é calculada em função da distância da deslocação e do valor de referência por dia previsto para o país de destino, conforme tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);

b) No caso de participação em reuniões científicas em Portugal a bolsa corresponde ao preço do bilhete de ida e volta em transporte coletivo de serviço público e ao valor de referência por dia previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo II).

3 – Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

4 – Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

5 – O Instituto Politécnico de Leiria enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para além dos encargos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da referida Fundação, pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.

Artigo 36.º

Pagamentos e reembolsos

1 – Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 – As BPRC são pagas, preferencialmente, antes da participação do bolseiro no evento científico.

3 – O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro de preferência todos os meses.

4 – Caso o bolseiro não solicite mensalmente o reembolso dos encargos resultantes com as contribuições para o seguro social voluntário, nos termos do número anterior, deve obrigatoriamente fazê-lo até ao termo de duração inicial do contrato de bolsa.

CAPÍTULO VI

Cessação do contrato

Artigo 37.º

Cessação do contrato de bolsa

1 – São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes, devidamente comprovado;

b) A violação grave dos deveres do bolseiro, constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

c) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

d) A alteração não autorizada do plano de atividades;

e) A conclusão do plano de atividades;

f) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

g) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

h) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

i) A denúncia do contrato pelo bolseiro com pelo menos 30 dias de calendário de antecedência em relação à data em que é pretendida a cessação do contrato;

j) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.

2 – A cessação do contrato e respetivos fundamentos são comunicados pelo Instituto Politécnico de Leiria à Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

Artigo 38.º

Sanções

1 – O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 – No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 – A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da instituição de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 – Em caso de atribuição de BPRC, a falta de comparência na reunião científica para a qual foi concedido o apoio implica a restituição integral do subsídio atribuído.

5 – A decisão de aplicação da sanção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 40.º

Alterações ou revisões

1 – O presente Regulamento será alterado ou revisto por determinação do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

2 – As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria com n.º 39/2005, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 97 de 19 de maio de 2005.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas, aplica-se o regulamento anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer sua a próxima renovação.

ANEXO I

Subsídio mensal de manutenção

(ver documento original)

Outros subsídios

(ver documento original)

ANEXO II

Subsídio único bolsas de participação em reuniões científicas

(ver documento original)»

Regulamento que estabelece os termos da avaliação externa das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico – Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)


«Regulamento n.º 503/2017

Nota justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. (FCT, I. P.) procede periodicamente à avaliação de unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) nos termos do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AI/99, de 31 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

A avaliação de unidades de I&D visa o desenvolvimento e a valorização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional em todas as áreas de conhecimento, e o seu fortalecimento e densificação territorial. Uma avaliação com estes objetivos requer especificidade de conhecimento e experiência dos avaliadores nas áreas de atividade que avaliam, a definição de um leque adequado de áreas de avaliação e dos respetivos painéis de avaliação, correspondendo e respeitando a diversidade das áreas científicas. Está previsto o alargamento das áreas de avaliação, com painéis de avaliação próprios, em áreas temáticas de particular relevância estratégica ou ligadas a setores de atividades técnicas, que não eram consideradas em exercícios de avaliação anteriores.

As unidades de I&D constituem a base da organização do sistema científico e tecnológico. Devem reunir massa crítica adequada à sua missão e promover ambientes de trabalho propícios a criatividade científica, promoção de talento e desenvolvimento de competências e carreiras científicas. Devem, ainda, assegurar aos investigadores as condições adequadas à realização de projetos de investigação e ao progresso das suas carreiras. Sempre que aplicável, devem incentivar os ambientes científicos e técnicos interdisciplinares ou multidisciplinares, compreendendo os recursos humanos e técnicos adequados, apropriados a contribuir para dar resposta às necessidades e problemas complexos que a sociedade enfrenta.

A diversidade institucional é considerada um fator de desenvolvimento e enriquecimento do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, pelo que se encoraja a consideração de modelos diversos de organização que assegurem um bom aproveitamento de recursos humanos, meios técnicos e infraestruturas, e que reforcem a afirmação internacional de Portugal. Assim, as unidades de I&D existentes podem optar por manter a composição e organização atual ou por se reorganizarem na configuração que entenderem mais adequada, incluindo a articulação em redes ou consórcios com outras unidades ou a participação em Laboratórios Associados ou outras tipologias de colaboração interinstitucional. A reorganização de unidades de I&D pode envolver a criação de novas unidades e a fusão ou extinção de unidades existentes. Cada unidade de I&D deve demonstrar que o modelo de organização que propõe respeita a missão que prossegue e serve os objetivos que pretende atingir, e não corresponde a uma associação artificial para efeitos de financiamento, nem resulta em dispersão ou concentração desadequadas de meios ou recursos.

Nos termos da política de ciência e tecnologia em curso, pretende-se que esta avaliação fique associada ao reforço, reorganização, melhoramento progressivo e alargamento do atual conjunto de unidades de I&D, designadamente para institutos politécnicos e outras instituições públicas e privadas, como hospitais, unidades de cuidados de saúde e centros de interface tecnológica que estejam interessados em desenvolver unidades internas de I&D.

O processo de avaliação a realizar em 2017/18 e a consequente fixação do financiamento plurianual incide exclusivamente sobre a atividade e condições de trabalho das unidades de I&D. A concessão e registo pela FCT, I. P. do título de Laboratório Associado ou de Laboratório Colaborativo segue procedimentos próprios e distintos.

O financiamento plurianual das unidades de I&D pela FCT, I. P. a determinar pela avaliação de 2017/18 baseia-se nas atividades realizadas desde o início de janeiro de 2013 pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D para avaliação, considerando os aspetos seguintes:

Qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais, tendo em conta originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância de contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento, e outras contribuições de interesse para a sociedade;

Mérito científico da equipa de investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento nacional e internacional, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico disponível na equipa;

Organização e liderança adequadas para promover ambientes de trabalho e de colaboração criativos e dinâmicos, assim como para um enquadramento apropriado de recursos humanos, infraestruturas e meios técnicos, incluindo a demonstração de capacidade para estimular o emprego científico com a associada corresponsabilização institucional no contexto do Programa de Estímulo ao Emprego Científico em curso;

Disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, inclusivamente para a promoção da cultura científica e tecnológica e para reforço da ligação das atividades de I&D à sociedade, nomeadamente em aspetos sociais, culturais, artísticos, económicos ou tecnológicos, contribuindo para a estratégia nacional de ciência aberta, nos termos definidos para Portugal e para a União Europeia;

Plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para os próximos cinco anos (2018-2022), incluindo, sempre que apropriado, contribuições para a valorização da envolvente socioeconómica em que a unidade de I&D se insere e a criação ou reforço de novos focos de atividades de I&D.

A avaliação da qualidade científica e a análise da relevância, mérito e atualidade da atividade realizada pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D, considerando as atividades e a produção científica e tecnológica desde 1 de janeiro de 2013, privilegiará a qualidade e não a sua quantidade sem consideração da respetiva qualidade. Neste contexto, as unidades serão chamadas a identificar a produção científica que considerem mais significativa, em detrimento da exibição de listas exaustivas de publicações ou referências a indicadores bibliométricos, e a indicar as atividades que reputem de maior relevância para efeitos da presente avaliação.

O financiamento a atribuir às unidades de I&D envolve duas parcelas:

Financiamento Base, relativo à composição e ao mérito da unidade, a indexar à classificação da unidade decorrente da avaliação nos níveis de classificação de qualidade «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom», sendo para cada uma destas categorias, proporcional ao resultado da ponderação dos investigadores doutorados integrados na unidade de I&D como é indicado no n.º 2 do artigo 12.º;

Financiamento Programático, a atribuir em função das propostas específicas e justificadas dos painéis de avaliação e das disponibilidades orçamentais da FCT, I. P.

A avaliação assume o preconizado em memorandos e documentos internacionais de relevo, como a Declaração de São Francisco da American Society for Cell Biology, sobre a avaliação da atividade de investigação e desenvolvimento, de dezembro de 2012, e as Recomendações da Comissão sobre Autorregulação Profissional em Ciência da Deutsche Forschungsgemeinschaft (DFG), de setembro de 2013, e tem em conta as objeções à utilização direta de indicadores bibliométricos expressas no Manifesto de Leiden sobre a utilização de métricas na avaliação científica, de abril de 2015, de modo a consolidar na comunidade científica portuguesa o entendimento de que o conteúdo das publicações científicas e a sua apropriação académica, científica, social ou económica, é muito mais importante do que as métricas de publicação ou a sua apreciação em função das entidades que as publicaram.

As unidades de I&D, base da organização do sistema científico e tecnológico, são atores fundamentais para o desenvolvimento e o bem-estar, devendo ser consideradas pelo todo da sua contribuição no plano da formação, da investigação e da partilha do conhecimento, cumprindo exigências crescentes no plano da responsabilidade social científica e tecnológica e assumindo o seu papel num envolvimento cada vez mais próximo da sociedade em contexto de colaboração e co-responsabilização com os demais parceiros sociais.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o qual impõe a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos e estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, cumpre enfatizar os benefícios diretos para as unidades de I&D que contribuíram para o desenvolvimento e a valorização do Sistema Científico e Tecnológico Nacional em todas as áreas de conhecimento, e o seu fortalecimento e densificação territorial.

Uma vantagem decorrente da aprovação do presente regulamento resulta da introdução de regras na atribuição de financiamento com ganhos ao nível da transparência e do rigor na transferência destes subsídios e do tratamento equitativo dos seus destinatários. Por outro lado, premeia-se a importância, a qualidade e a relevância das Unidades de I&D a financiar.

Ademais, com a introdução de critérios de atribuição dos apoios e a subsequente aplicação do presente instrumento normativo, cumprem-se várias das atribuições que, em matéria de ciência estão atribuídas à FCT,I. P. – cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei Orgânica da FCT,I. P.

Foram assim ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Bem perspetivadas as coisas, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do regulamento, porquanto a atribuição do financiamento não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição assim como da avaliação que lhe está subjacente.

O presente regulamento é aprovado ao abrigo conjugado das seguintes disposições: artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AI/99, de 31 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a lei orgânica da FCT, I. P., da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º, ambas da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, a seguir designadas por unidades de I&D, a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.).

2 – O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todas as unidades de I&D públicas, com exceção dos Laboratórios do Estado, bem como às unidades de I&D privadas integradas ou a integrar em programas de financiamento público de duração prolongada ou que pretendam submeter-se ao processo de avaliação, independentemente do hiato temporal decorrido desde a última avaliação a que foram submetidas ou de terem ou não sido submetidas a anteriores avaliações.

2 – Cada unidade de I&D deve, por regra, incorporar mais de dez investigadores doutorados integrados, considerados nos termos do artigo 23.º, embora os painéis de avaliação possam atender a exceções justificadas por escassez de investigadores na área respetiva, ou por especificidade ou pioneirismo de atividades relevantes propostas.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Princípio gerais

A avaliação externa das unidades de I&D rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa em especial pelos princípios da administração aberta, da imparcialidade, da participação, da decisão e da boa administração.

Artigo 4.º

Validade

A avaliação prevista no presente regulamento, após a sua conclusão, é válida por um período de até cinco anos, sem prejuízo de avaliações excecionais que possam vir a ser determinadas nos termos do artigo 22.º

SECÇÃO II

Critérios, fases e resultados da avaliação

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 – A avaliação periódica é um exercício de avaliação externa das unidades de I&D, designadamente sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para um período subsequente.

2 – O exercício de avaliação é feito a partir do registo e submissão de formulário de candidatura à avaliação pelas unidades de I&D na FCT, I. P., que podem manter a composição existente ou reorganizar-se segundo a configuração que entendam mais adequada à prossecução dos objetivos, incluindo a possibilidade de criação de novas unidades de I&D e a fusão ou extinção de unidades de I&D existentes.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os critérios de avaliação das unidades de I&D são os seguintes:

A) Qualidade, mérito, relevância e nível de internacionalização da atividade de I&D realizada no período em avaliação, aferidos por padrões internacionais, considerando originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância dos resultados. Para este efeito são considerados nomeadamente: contribuições para o avanço e aplicação do conhecimento; publicações; formação avançada; iniciação científica de jovens estudantes; organização de conferências, colóquios ou seminários; patentes, protótipos ou produtos; transferência de conhecimento e tecnologia; preservação, curadoria e disseminação de dados e resultados da atividade de I&D respeitando as práticas e os princípios de ciência aberta; promoção da cultura científica e tecnológica; ações de especial relevância para a sociedade, de natureza científica, tecnológica, cultural, artística, social ou económica;

B) Mérito científico da equipa de investigadores, em particular do grupo de investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento internacional e nacional, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico disponível na equipa;

C) Adequação de objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes, inclusivamente quanto ao plano de contratação de novos investigadores contribuindo para aumento do emprego científico, com a associada corresponsabilização institucional.

2 – A aplicação dos critérios de avaliação é feita de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os aspetos a considerar para cada um dos critérios e o processo de decisão para atribuição da classificação global a cada unidade de I&D a que se refere o artigo seguinte, tendo em conta o seu perfil específico, nomeadamente nas vertentes de investigação fundamental, aplicada, ou de desenvolvimento ligado a atividades técnicas, culturais ou artísticas.

3 – A aplicação dos critérios A e B indicados no n.º 1 deste artigo é feita com base na qualidade científica e análise da relevância, mérito e atualidade da atividade realizada pelos investigadores associados à candidatura da unidade de I&D, considerando as atividades e a produção científica, tecnológica, cultural ou artística desde 1 de janeiro de 2013 até ao início do período que seja definido para submissão de candidaturas, privilegiando a sua qualidade e não a sua quantidade sem consideração da respetiva qualidade.

4 – As unidades de I&D devem:

a) Selecionar a informação sobre atividades e produção científica que considerem mais relevante, não devendo submeter listas exaustivas de publicações ou referências a indicadores bibliométricos;

b) Assegurar que cada investigador doutorado integrado tem o seu Curriculum Vitae atualizado com a identificação de atividades e publicações, referentes ao período de avaliação, na sua ficha individual do sistema de informação da FCT, I. P. Não devem ser submetidas referências a indicadores bibliométricos, incluindo fatores de impacto.

Artigo 7.º

Resultado da Avaliação

A avaliação tem como resultado uma classificação global de cada unidade de I&D nos níveis e com as descrições seguintes:

Excelente: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados cuja maioria realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecido mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência internacional em uma ou mais áreas de atividade, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade de I&D;

Muito Bom: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados cuja maioria realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, numa perspetiva nacional e internacional, constituindo referência nacional em uma ou mais das áreas de atividade, e que prossegue objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade de I&D;

Bom: Unidade de I&D reunindo uma equipa de investigadores doutorados integrados que realizou investigação e desenvolvimento inovadores e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação em uma ou mais das áreas de atividade, numa perspetiva nacional, mas com limitada ou reduzida internacionalização, e que têm objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados às atividades da unidade I&D;

Fraco: Unidade de I&D em que poucos investigadores doutorados integrados realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional, e os outros investigadores realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito limitados em uma ou mais áreas de atividade, e/ou com falhas graves quanto aos objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes;

Insuficiente: Unidade de I&D em que a maioria dos investigadores doutorados integrados não realizou investigação e desenvolvimento com qualidade e/ou mérito reconhecidos nacional e internacional, e poucos realizaram investigação e desenvolvimento de qualidade e mérito nacional e internacional reconhecidos, e/ou com falhas graves quanto a objetivos, estratégia, plano de atividades ou organização adequados às atividades da unidade I&D para os cinco anos seguintes.

SECÇÃO III

Painéis de Avaliação

Artigo 8.º

Composição e designação de painéis de avaliação

1 – A avaliação das unidades de I&D é realizada por painéis de avaliação organizados por áreas científicas ou temáticas e compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras.

2 – Cada painel de avaliação avalia quatro ou mais unidades de I&D.

3 – Caso se verifique que o número de unidades de I&D atribuídas a um painel de avaliação é inferior a quatro, este é extinto e a avaliação de cada uma dessas unidades é atribuída a outro painel, que abranja uma área com maiores afinidades científicas e metodológicas identificado com base no conjunto das áreas científicas indicadas pela unidade de I&D na candidatura, após audição de cada uma dessas unidades de I&D.

4 – Nas situações previstas no número anterior são solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura para consideração pelo painel de avaliação a que a unidade de I&D é atribuída.

5 – O Conselho Diretivo da FCT, I. P. designa os membros que compõem os painéis de avaliação, podendo para o efeito consultar entidades nacionais e estrangeiras.

6 – A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT, I. P., sendo os/as coordenadores/as de cada painel identificados até à data limite para submissão de candidaturas e os restantes membros após a conclusão do processo de avaliação.

7 – É aplicável ao procedimento de avaliação o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda os princípios da confidencialidade, transparência, e da não existência de conflitos de interesse.

Artigo 9.º

Competência

Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelas unidades de I&D e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações gerais de orientação para os cinco anos seguintes;

b) Propor à FCT, I. P., quando considerar necessário, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas científicas aos quais o painel de avaliação poderá solicitar pareceres sobre aspetos de candidaturas de uma ou mais unidades de I&D, de modo a complementar as análises feitas pelos próprios membros do painel de avaliação;

c) Recomendar, de forma devidamente justificada, o financiamento programático previsto no artigo 12.º e ou eventuais modificações ao plano de atividades e ou ao orçamento proposto para as unidades de I&D que avalia;

d) Incluir explicitamente nos relatórios, com o maior detalhe possível, menção aos casos ou situações específicas em que detetaram recursos ou competências de qualidade ou valor excecionais que possam ser considerados úteis para as atividades da FCT, I. P. de acompanhamento e estímulo ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional, e que incluem: (i) a resposta a problemas específicos de interesse público ou a desafios que a sociedade enfrenta, (ii) o reforço da internacionalização, (iii) a preparação de iniciativas concertadas destinadas a atrair recursos de fontes privadas ou externas a Portugal para atividades científicas e tecnológicas, (iv) a abertura de novas vias de investigação e desenvolvimento inovadoras;

e) Elaborar um relatório que inclua, para além dos resultados da avaliação das unidades de I&D que abrangeram, uma apreciação geral da situação e perspetivas de desenvolvimento da totalidade da área avaliada, incluindo, entre outros, a deteção de aspetos fortes ou fracos e recomendações gerais de orientação futura, incluindo ainda as situações de possíveis conflitos de interesses verificadas, e recomendações que possam contribuir para melhorar o processo de avaliação.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 10.º

Objetivos do financiamento

1 – O financiamento atribuído pela FCT, I. P. ao abrigo deste regulamento tem por objetivos:

a) Estimular a base da organização institucional do sistema científico e tecnológico nacional em unidades de I&D;

b) Apoiar a disponibilização de recursos partilhados básicos para as atividades de I&D e ações que visem criar, reforçar ou valorizar as condições asseguradas por cada unidade de I&D para melhor concretização dos seus objetivos;

c) Complementar, em termos julgados adequados, o financiamento conseguido pelas unidades de I&D para atividades gerais e reforço da internacionalização, de modo a assegurar condições institucionais que potenciem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente para estimular o co-financiamento de planos de emprego científico e o apoio a programas de doutoramento;

d) Contribuir para custos de exploração adicional de resultados de atividades e projetos já concluídos cujos objetivos tenham sido alcançados com sucesso.

Artigo 11.º

Beneficiários

1 – A qualidade de beneficiário do financiamento é determinada em função da classificação global obtida pela unidade de I&D no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

2 – As unidades privadas de I&D que tenham fins lucrativos, ou os seus núcleos autónomos não personificados, não são beneficiárias do financiamento previsto no presente regulamento.

Artigo 12.º

Parcelas, escalões e calendário do financiamento

1 – O financiamento das unidades de I&D no âmbito do programa a que respeita o presente regulamento abrange duas parcelas:

a) Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação e à ponderação de investigadores doutorados integrados na unidade de I&D nos termos dos n.os 2 e 3;

b) Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação com base na apreciação das atividades planeadas e na deteção de necessidades específicas que, no entender do painel de avaliação, devam ser colmatadas com este tipo de financiamento, o qual pode incluir a atribuição de:

i) Comparticipação nos custos salariais de um «plano plurianual de contratação de investigadores», através do apoio a um número específico de novas contratações de investigadores doutorados, a recrutar pela Unidade de I&D através da sua instituição de gestão, de acordo com os termos legais em vigor e com uma taxa de comparticipação a definir;

ii) Apoio a um «plano plurianual de bolsas de doutoramento» para estudantes em programas doutorais promovidos em estreita colaboração com a Unidade de I&D, a conceder diretamente pela FCT, I. P. a candidatos selecionados conjuntamente pela unidade de I&D e a coordenação do (s) Programa (s) de doutoramento em causa, de acordo com os procedimentos a definir pela FCT, I. P.;

iii) Comparticipação no apoio à internacionalização da Unidade de I&D, incluindo o apoio eventual à participação em iniciativas internacionais, nomeadamente a participação em infraestruturas e redes Europeias e internacionais de clara e justificada relevância para Portugal;

iv) Outros eventuais apoios devidamente selecionados e justificados pelo painel de avaliação, incluindo para equipamentos e infraestruturas científicas.

2 – Para efeitos de cálculo do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:

a) Com peso 1, os docentes do ensino superior e os investigadores, ambos em exclusividade;

b) Com peso 0,5, outros investigadores, excetuando os abrangidos pela alínea seguinte;

c) Com peso de 0,2, os investigadores com dedicação a atividades de I&D residual, sendo esta definida por uma média semanal inferior a 8 horas.

3 – O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por proposta da FCT, I. P., por despacho da tutela.

4 – O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias o exijam, nos termos do artigo 14.º

5 – Não são abrangidos pelo presente regulamento outros tipos de financiamentos a serem atribuídos a Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou Laboratórios Colaborativos, bem como a redes e consórcios de ciência e tecnologia.

Artigo 13.º

Atribuição do financiamento

1 – O financiamento a atribuir, dentro de cada parcela, está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT, I. P.

2 – O financiamento base e financiamento programático dependem da assinatura pelo coordenador da unidade de I&D e pela instituição de gestão do respetivo termo de aceitação, o qual contém, entre outras, as condições de alterações ao plano de atividades, as normas de pagamentos, a elegibilidade e justificação de despesas, as verificações de gestão, disposições sobre informação e publicidade e as causas de suspensão, redução ou revogação do financiamento.

3 – As instituições beneficiárias são financiadas através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT I. P. e, quando elegíveis, cofinanciadas por fundos comunitários.

Artigo 14.º

Alteração, suspensão e revogação do financiamento

1 – É determinada a suspensão ou a revogação do financiamento sempre que se verifique, respetivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.

2 – Em função dos resultados de avaliação excecional prevista no artigo 22.º, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso, incluindo a revogação do financiamento caso o painel de avaliação, designado para o efeito, considere gravemente diminuída a qualidade das atividades desenvolvidas.

3 – Haverá, ainda, lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para as atividades de investigação e desenvolvimento, o qual será convertido em redução ou revogação, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT, I. P. que visem permitir o seu regular funcionamento.

4 – A FCT, I. P. pode determinar a realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras às unidades de I&D.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 15.º

Início do procedimento

1 – A FCT, I. P. divulga a realização do exercício de avaliação através de avisos publicados no sítio da internet da FCT, I. P. e em dois dos jornais diários nacionais de maior divulgação.

2 – Os avisos, referidos no número anterior, podem concretizar condições técnicas, outros elementos previstos genericamente no presente regulamento e demais aspetos procedimentais que se revelem necessários.

Artigo 16.º

Instrução e verificação de admissibilidade

1 – As componentes principais dos elementos documentais de suporte ao processo de avaliação devem ser apresentadas em língua inglesa.

2 – A informação apresentada pela unidade de I&D deve fornecer dados que permitam avaliar as atividades de investigação e desenvolvimento anteriores dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade de I&D, incluindo referência aos aspetos considerados nos critérios de avaliação referidos no artigo 6.º

3 – A verificação dos requisitos formais de admissão, nomeadamente a regular instrução do processo, é efetuada pelos serviços da FCT, I. P. antes de iniciado o processo de avaliação.

Artigo 17.º

Elementos de suporte à avaliação

Além da análise dos elementos documentais fornecidos pela unidade de I&D, o procedimento de avaliação inclui, necessariamente, visita do painel de avaliação à unidade de I&D e, se julgado apropriado pelo painel de avaliação e pela FCT, I. P., reuniões presenciais adicionais com os coordenadores, investigadores e outros membros da equipa para discussão e clarificação dos elementos documentais apresentados.

Artigo 18.º

Notificação da proposta de avaliação

1 – No prazo de trinta dias úteis após a receção dos relatórios finais dos painéis de avaliação, a FCT, I. P. notifica cada unidade de I&D da proposta de avaliação e de financiamento base e, quando aplicável, da proposta de financiamento programático, acompanhadas dos respetivos pareceres.

2 – A unidade de I&D que aceite a proposta de decisão tem de o formalizar, no prazo de vinte dias úteis, no sítio da Internet da FCT, I. P. e deve especificar os elementos orçamentais aí solicitados tendo em conta o financiamento obtido em consequência da avaliação.

Artigo 19.º

Audiência prévia

1 – Após a notificação da proposta de decisão referida no n.º 1 do artigo 18.º, a unidade de I&D pode, no prazo de quinze dias úteis, pronunciar-se sobre o que considere pertinente.

2 – Os comentários de natureza administrativa ou processual e os de natureza de investigação e desenvolvimento são submetidos em simultâneo, no sítio da Internet da FCT, I. P., com a devida fundamentação.

3 – Os comentários apresentados em sede de audiência prévia são apreciados:

a) Pela FCT, I. P., no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais;

b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza de investigação e desenvolvimento.

4 – Os painéis de avaliação podem, quando necessário, recorrer aos peritos referidos na alínea b) do artigo 9.º

Artigo 20.º

Reclamação

1 – Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 – A apreciação da reclamação em questões de natureza de investigação e desenvolvimento compete a um segundo painel de peritos independentes, podendo este recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a avaliação periódica e sobre o financiamento a atribuir.

3 – Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação de existência de erros grosseiros ou de atos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

4 – A FCT, I. P. notifica a unidade de I&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.

CAPÍTULO V

Acompanhamento

Artigo 21.º

Relatórios de progresso e final

1 – As unidades de I&D devem submeter no sítio da Internet da FCT, I. P., para efeitos de acompanhamento, relatórios de progresso e um relatório final respeitante à totalidade das atividades abrangidas pelo plano aprovado para financiamento.

2 – Os relatórios de progresso devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao plano de atividades proposto ou ao orçamento aprovado.

3 – O relatório final deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições da equipa, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes das atividades realizadas.

4 – Deve permanentemente ser garantido o acesso atualizado às publicações e outros resultados em cumprimento das normas definidas no âmbito da estratégia nacional de ciência aberta.

5 – A FCT, I. P. pode limitar o volume e tipo de documentos a receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da instituição escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um outro sítio na Internet.

6 – Os relatórios devem ser submetidos no sítio da Internet da FCT, I. P. nos trinta dias úteis após, respetivamente, a conclusão do período definido pela FCT, I. P. para a elaboração dos relatórios de progresso e do plano proposto.

7 – O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo da execução do plano e disponibilizado eletronicamente no seu sítio da Internet, deve ser validado pela unidade de I&D no prazo de vinte dias úteis após a sua disponibilização.

8 – Os relatórios, referidos nos números anteriores, podem ser apreciados por painéis de acompanhamento, compostos predominantemente por peritos estrangeiros, que podem recomendar a suspensão ou a revogação do financiamento.

Artigo 22.º

Avaliação excecional

1 – A FCT, I. P. pode determinar uma avaliação excecional, com base na análise dos relatórios de progresso, quando se verifique uma insuficiência significativa nos trabalhos executados relativamente às atividades propostas sujeitas a avaliação de uma unidade de I&D.

2 – A avaliação excecional é realizada por processo semelhante ao da avaliação periódica, mas pode ser focada nos aspetos que a determinaram.

3 – Em função dos resultados da avaliação excecional podem ser decididas reduções da classificação global e do financiamento definidos anteriormente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Conceitos

1 – Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos constantes dos documentos de suporte ao processo de avaliação.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as composições orgânicas específicas que resultem de normas diretamente aplicáveis a cada unidade de I&D.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se como:

a) Investigador: o profissional que trabalha na conceção ou na criação de novos conhecimentos, na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, software ou métodos operacionais; na recolha, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação; na avaliação de resultados de investigação ou de experiências; na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos; na aplicação de princípios, de técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas; no planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e na preparação de artigos científicos e relatórios;

b) Investigador doutorado integrado: aquele com o grau académico de doutor ou o título de agregado e que, em qualquer dos casos, tem obrigatoriamente um contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na unidade de I&D e em território nacional.

4 – Um investigador doutorado integrado só pode ser integrado numa única unidade de I&D, designadamente naquela em que desenvolve a sua atividade de investigação principal, mas pode ser colaborador numa ou em mais unidades de I&D.

Artigo 24.º

Revogação

1 – É revogado o regulamento n.º 284/2013, de 22 de julho, com a entrada em vigor do presente regulamento.

2 – A revogação é feita sem prejuízo da manutenção transitória daquele regime, aplicável aos termos de aceitação vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, I. P., em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de setembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.»