Plano de estudos da licenciatura em Farmácia da Escola Superior de Saúde do IPG


«Despacho n.º 8290/2017

Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Farmácia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, publicado através da Portaria n.º 1202/2005, de 25 de novembro, no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 227, de 25 de novembro, alterado nos termos do Despacho n.º 9528/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 138, de 19 de julho de 2013 alterado por declaração de retificação n.º 1054/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º236, 2 de dezembro de 2015.

A alteração que agora se publica foi objeto de acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 226/2011/AL01, a 25 de agosto de 2017.

31 de agosto de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico da Guarda.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Farmácia.

5 – Área científica predominante: Ciências Farmacêuticas.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico da Guarda – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Farmácia

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 6

(ver documento original)»

Planos de estudos dos Mestrados em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, e Enfermagem Comunitária – Escola Superior de Saúde do IPG

Regulamento da Comissão de Ética do IP Guarda


«Regulamento n.º 420/2017

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) e artigo e 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 40.º, n.º 1, alínea n) e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado em 29 de junho de 2017, sob proposta do Conselho Científico da Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior (UDI) o Regulamento da Comissão de Ética do IPG que se publica em anexo.

13 de julho de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Ética do IPG

Secção I

Definição e Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), adiante designada por CEIPG.

Artigo 2.º

Definição

A CEIPG é um órgão consultivo, interdisciplinar e independente com funcionamento na Unidade de Investigação para o desenvolvimento do Interior (UDI) do IPG, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG e Unidades Técnico-Científicas dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

Competências

1 – À CEIPG compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEIPG possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPG.

2 – No exercício das suas funções, a CEIPG deverá tomar em consideração a Constituição da República Portuguesa, o estabelecido na Lei n.º 67/98 de 26 de outubro, na Lei n.º 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Constituem área de competência da CEIPG os trabalhos de investigação realizados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

4 – Compete ainda à CEIPG:

a) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

b) Analisar as questões provenientes de unidades ou membros do IPG que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

c) Adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPG.

d) Pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, dos Diretores e membros da comunidade educativa do IPG, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

f) Pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

g) Pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

h) Pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

i) Promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPG, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

5 – À CEIPG não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPG, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPG que tenham a sua própria Comissão de Ética.

6 – A CEIPG não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

7 – Quando considerar necessário, a CEIPG pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

8 – A CEIPG procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

9 – Compete à CEIPG propor ao Conselho Científico da UDI alterações o seu regulamento.

10 – A CEIPG promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

Secção II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros

1 – A CEIPG integra uma equipa interdisciplinar constituída por cinco ou sete membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – Os membros da Comissão de Ética são parcialmente nomeados e eleitos, de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo Presidente do IPG, e Conselho Cientifico da UDI, da forma que a seguir se define:

a) 60 % dos membros serão eleitos pelo Conselho Científico da UDI;

b) 40 % dos membros serão nomeados pelo Presidente do IPG.

3 – O Presidente da Comissão de Ética será eleito entre os membros que constituem a Comissão de Ética.

4 – A duração do mandato do Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

5 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 2.

6 – Os membros da Comissão de Ética, o seu Presidente e Vice-Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

7 – Qualquer membro da CEIPG pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

8 – Podem prestar apoio à CEIPG, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos, de acordo com a área, projeto ou a especificidade em questão:

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEIPG, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEIPG o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEIPG, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

Obrigações

Os membros da CEIPG devem:

1) Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2) Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – As questões a apreciar pela CEIPG são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: «Favorável», «Desfavorável» ou «Condicional».

4 – Nos casos de decisão «Condicional» ou «Desfavorável», a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos que deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão «Desfavorável» implicam uma nova submissão à CEIPG.

6 – As decisões emitidas pela CEIPG não são passíveis de recurso.

7 – O prazo máximo de emissão de parecer pela CEIPG é de 60 dias a contar da sua receção.

8 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEIPG.

9 – Os pareceres e recomendações são enviados ao Presidente da CEIPG para comunicação aos interessados.

10 – As deliberações da CEIPG deverão ser publicitadas no seio da comunidade do IPG/UDI.

Artigo 7.º

Independência e imparcialidade da CEIPG

1 – No exercício das suas funções, a CEIPG atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPG.

2 – Nenhum dos membros da CEIPG pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de conflito de interesses, incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Os membros da CEIPG estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

a) Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

c) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

d) Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

e) Assegurar a representação da Comissão;

f) Fazer eleger, um Vice-Presidente, de entre os membros que compõem a Comissão de Ética.

Artigo 10.º

Competências do Vice-Presidente

Cabe ao Vice-Presidente da CEIPG:

a) Substituir o Presidente da CEIPG em caso de impedimento;

b) Assessorar o Presidente na condução dos trabalhos da CEIPG.

Secção III

Reuniões

Artigo 11.º

Convocatórias

1 – A CEIPG reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

Participação, Quórum e Deliberações

1 – Nas reuniões da CEIPG apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEIPG e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

Atas

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

Secção IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Revisões e Alterações

A alteração ao presente regulamento é proposta pela Comissão de Ética (CEIPG), devendo ser homologada pelo Presidente do IPG, respeitando os Estatutos do IPG bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Omissões

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»

Edital de Candidatura à Especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica da Escola Superior de Saúde do IP Guarda


«Edital n.º 500/2017

1 – Torna-se público que por despacho, de 28 de junho de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, no uso de competência própria, nos termos do disposto nos artigos 17.º, 18.º e seguintes da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março e na Portaria n.º 90/2007, de 19 de janeiro, se encontra aberto concurso para admissão de candidatos ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica, criado pela Portaria n.º 220/2005, de 24 de fevereiro a ministrar na Escola Superior de Saúde, com início no ano letivo de 2017/2018.

2 – O presente concurso é válido apenas para o ano letivo 2017/2018.

3 – De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro e o artigo 12.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

4 – A candidatura é formalizada em boletim de candidatura próprio e entregue nos Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde, ou enviada por correio registado com aviso de receção, dentro do prazo estipulado, para os Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde do IPG, Avenida Rainha D. Amélia, s/n, 6300-749 Guarda, devendo ser acompanhada da seguinte documentação:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido (Modelo ACAD.009.02);

b) Apresentação do cartão de cidadão/Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

c) Fotocópia da cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos;

d) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

e) Certidão comprovativa da categoria profissional que possui e do tempo de serviço contado em anos, meses e dias (até 30 de abril de 2017), passada pela instituição, assinada e autenticada com selo branco;

f) Ficha curricular, fornecida pelos Serviços Académicos e também disponível na página da Escola, devidamente preenchida (Modelo ESS.001.02);

g) Documentos comprovativos das declarações expressas na ficha curricular.

5 – O júri poderá solicitar outros documentos que venha a considerar necessários.

6 – São admitidos a concurso os candidatos que cumpram os requisitos formais de candidatura.

7 – A não apresentação dos documentos exigidos, no prazo de candidatura, é motivo de exclusão do concurso.

8 – A seleção e seriação são da competência de um júri nomeado para o efeito e têm por base os critérios que constam em anexo ao presente Edital e que dele faz parte integrante.

9 – Caso o n.º de candidatos admitidos a concurso seja inferior ao n.º de vagas, não se procederá à seriação.

10 – Os resultados da seleção/seriação dos candidatos serão tornados públicos por afixação no placard dos serviços académicos e publicitados no sítio Web da Escola.

11 – Os prazos para o concurso de acesso obedecem à seguinte calendarização:

1.ª Fase de candidatura

Apresentação de candidatura (Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde do IPG) – até 28 de julho de 2017

Afixação da lista ordenada dos candidatos – até 4 de agosto de 2017

Apresentação de reclamações – 07 e 08 de agosto de 2017

Decisão sobre as reclamações – até 09 de agosto de 2017

Recurso para o Presidente – até 2 dias úteis após conhecimento da decisão sobre a reclamação

Matrícula e Inscrição (Serviços Académicos dos Serviços Centrais do IPG) – de 14 a 18 de agosto de 2017

2.ª Fase de candidatura

Apresentação de candidatura (Serviços Académicos da Escola Superior de Saúde do IPG) – de 28 de agosto a 08 de setembro de 2017

Afixação da lista ordenada dos candidatos – até 15 de setembro de 2017

Apresentação de reclamações – de 18 de setembro a 22 de setembro de 2017

Decisão sobre as reclamações – até 27 de setembro de 2017

Recurso para o Presidente – até 2 dias úteis após conhecimento da decisão sobre a reclamação

Matrícula e Inscrição (Serviços Académicos dos Serviços Centrais do IPG) – de 2 a 6 de outubro de 2017

12 – Início do curso – 11 de outubro de 2017.

13 – As vagas fixadas para o curso, a aprovar pela Direção Geral do Ensino Superior são em número de 25.

14 – De acordo com o artigo 14.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, e por decisão do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde, a afetação das vagas obedecerá à seguinte ordem:

a) Conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, seis vagas são afetadas prioritariamente a candidatos provenientes de instituições com as quais a Escola Superior de Saúde tem protocolo de formação.

b) Conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, seis vagas são afetadas prioritariamente a candidatos que desenvolvem a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sediadas na área de influência da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda.

c) As restantes vagas serão preenchidas por ordem de classificação dos candidatos.

15 – O início do curso fica condicionado à matrícula e inscrição de 15 alunos.

16 – O curso funcionará em horário a propor semestralmente pelos órgãos próprios da Escola.

17 – São devidos os seguintes emolumentos:

a) Candidatura – 50,00(euro)

b) Matrícula/Inscrição Anual (seguro escolar e documentação) – 15,00(euro)

c) Propina – 1800(euro) (1200(euro) (1.º ano) + 600(euro) (2.º ano))

18 – Da decisão de seleção/seriação não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, devendo, neste caso, ser apresentado ao Presidente do Instituto Politécnico da Guarda.

19 – Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados, caso não sejam solicitados até 90 dias após o início do curso.

20 – O Júri é constituído pelos seguintes elementos:

Presidente:

Abílio Madeira de Figueiredo, Professor Adjunto

Vogais efetivos:

Paulo Jorge Cruz Tavares, Professor Adjunto

António Manuel Almeida Tavares Sequeira, Professor Adjunto

Vogal suplente:

Luís António Videira, Professor Adjunto

29 de junho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Critérios gerais para seriação e seleção dos candidatos

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica

I – Critérios de seriação

(ver documento original)

Nota:

Aos candidatos com o Curso de Licenciatura em Enfermagem, obtido através de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, que não apresentam nota de equivalência será atribuída a pontuação 1 (um) ponto.

(ver documento original)

Nota:

Só serão considerados os cursos/ações de formação profissional no âmbito da prestação de cuidados /formação/gestão/investigação em enfermagem e outros afins, realizados a partir de janeiro de 2008.

Para as formações com indicação temporal em dias, considera-se um dia correspondente a seis horas.

O candidato deverá proceder à seleção de ações de formação com duração igual ou superior a 12 horas.

As visitas de estudo não serão consideradas.

Os estágios deverão ter indicação do número total de horas.

(ver documento original)

Nota:

O tempo de serviço como enfermeiro será contabilizado em número de anos completos, de acordo com o expresso no documento comprovativo, devendo este apresentar de forma clara:

Número de anos de exercício profissional até 30 de abril de 2017;

Período a que se reporta a contagem do n.º de anos.

O período superior a seis meses arredonda para o ano seguinte.

Não será contabilizado o tempo de serviço exercido em acumulação de funções.

As funções desempenhadas no âmbito da saúde deverão ser certificadas pelas Direções das Instituições onde desempenha/desempenhou a atividade profissional.

As funções desempenhadas no âmbito do ensino deverão ser certificadas pelas Escolas Superiores de Enfermagem /Saúde.

Só serão considerados os trabalhos de investigação concluídos.

Só serão considerados os trabalhos de investigação integrados no desenvolvimento do conteúdo funcional dos enfermeiros (excluem-se os trabalhos desenvolvidos durante as formações académicas).

Os trabalhos de investigação deverão ser certificados pela Direção da Instituição com a indicação dos objetivos e tempo de realização.

O candidato deverá apresentar o resumo do trabalho de investigação.

Quando o candidato é coautor de um trabalho de investigação:

Serão aceites as certificações apresentadas pelo coordenador da investigação;

Deverão encontrar-se expressas as suas funções na investigação realizada.

A certificação deverá ser efetuada pela Instituição/coordenador/promotor(es) do projeto ou programa no âmbito da saúde.

Só serão aceites os projetos e programas certificados com:

Indicação dos objetivos e tempo de início/realização;

Indicação das funções realizadas no âmbito do programa/projeto.

Não serão considerados os programas/projetos no âmbito da formação em serviço.

A certificação das publicações deverá ser efetuada através da referência bibliográfica e respetiva cópia comprovativa.

Não serão consideradas as comunicações no âmbito da formação académica e da formação em serviço.

Os posters serão considerados comunicações.

As funções de organização de atividades, moderação, introdução e conclusão de trabalhos não serão consideradas.

Classificação Final

CF = (6A + 2B + C + 10)/10

II – Critérios gerais de desempate

1 – Categoria profissional mais elevada.

2 – Maior antiguidade na categoria (anos/meses/dias).

3 – Melhor classificação no Curso de Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal.

4 – Maior antiguidade na obtenção do grau de Licenciado.»

Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda

«Regulamento n.º 165/2017

Nos termos do artigo 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 42.º e 87.º, n.º 5 dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado pelo Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente, o Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

13 de março de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Natureza e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito

1 – O presente regulamento define a orgânica dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda (IPG).

2 – Os Serviços Centrais do IPG têm como missão assegurar as condições necessárias para que os Órgãos de Governo do Instituto e das suas Unidades Orgânicas cumpram as respetivas missões, objetivos e competências, promovendo a articulação e colaboração adequada, responsável, eficiente e eficaz.

Artigo 2.º

Serviços Gerais

1 – A estrutura geral do IPG assegura funções permanentes e integra Serviços de natureza técnica, administrativa e gabinetes de apoio.

2 – A estrutura dos Serviços Centrais do IPG é composta por:

a) Os Serviços da Presidência;

b) Os Serviços Administrativos e Financeiros;

c) Os Serviços Académicos;

d) Serviços e Gabinetes de Apoio.

3 – São Serviços da Presidência:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Gabinete Jurídico.

4 – Os Serviços Administrativos e Financeiros integram duas divisões:

a) A Divisão Financeira, que é constituída pelos setores de:

i) Contabilidade, Gestão financeira, orçamental e de projetos;

ii) Aprovisionamento e Património;

iii) Tesouraria.

b) A Divisão de Recursos Humanos, que é constituída pelos setores de:

i) Administração e Formação de Pessoal;

ii) Expediente e Arquivo.

5 – Integram os Serviços e Gabinetes de apoio:

a) O Gabinete de Avaliação e Qualidade;

b) O Centro de Informática;

c) O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos;

d) O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto;

e) O Gabinete de Mobilidade e Cooperação;

f) O Gabinete de Informação e Comunicação;

g) O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais.

Artigo 3.º

Coordenação dos Serviços

1 – Os Serviços Centrais são dirigidos pelo Presidente do Instituto, que pode delegar competências, no todo ou em parte, nos Vice-Presidentes e no Administrador.

2 – As Direções de Serviços e Chefias de Divisão serão dirigidas por pessoal dirigente ou equiparados a dirigentes de 1.º e 2.º grau, recrutado nos termos legais.

3 – Os restantes serviços podem ser coordenados por dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG.

4 – Para coordenação de um ou vários setores e ou gabinetes, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPG, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias, sempre que estejam garantidas as condições financeiras para o efeito.

5 – Podem ser nomeados responsáveis dos gabinetes que compõem e estrutura dos Serviços Centrais, sempre que seja necessário, pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro para o efeito expressamente designado por despacho do Presidente do Instituto, sem que tal corresponda ao exercício de funções dirigentes.

CAPÍTULO II

Serviços da Presidência

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio

1 – O Presidente dispõe de um secretariado composto por um máximo de três elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

2 – Compete, genericamente, ao Gabinete de Apoio à Presidência:

a) Tratar dos assuntos relativos aos contactos e audiências do Presidente e Vice-Presidentes e à representação do Instituto Politécnico da Guarda;

b) Superintender nos assuntos de protocolo a cargo da presidência;

c) Executar, em colaboração com o setor de Expediente e Arquivo, tarefas inerentes à receção, classificação, expedição, distribuição e arquivo do expediente;

d) Promover, em colaboração com outros serviços, a divulgação por todos os serviços das normas internas e demais diretrizes emanadas da presidência;

e) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;

f) Dar andamento a todas as deliberações dos órgãos do IPG, em articulação com os respetivos secretários, quando for o caso;

g) Organizar e manter atualizado o registo das decisões, de modo a prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos neles tratados.

Artigo 5.º

Gabinete Jurídico

1 – Ao gabinete jurídico compete designadamente:

a) Prestar assessoria de caráter técnico jurídico nas diversas áreas de atuação do IPG;

b) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

c) Assegurar o contencioso administrativo;

d) Intervir, quando a lei o permita e lhe seja solicitado, em procedimentos de natureza disciplinar;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação e outra documentação jurídica com interesse para os serviços;

f) Colaborar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos que lhe sejam solicitados;

g) Assegurar o expediente e o arquivo do Gabinete.

Capítulo III

Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 6.º

Direção dos Serviços Administrativos e Financeiros

1 – Os Serviços Administrativos e Financeiros desempenham funções no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente geral e arquivo e integram vários setores que são responsáveis por assegurar a gestão corrente do IPG, possibilitando o máximo de eficiência e eficácia no tratamento de todos os processos administrativos da Instituição.

2 – Os Serviços Administrativos e Financeiros são coordenados e dirigidos pelo Administrador do Instituto.

Artigo 7.º

Divisão Financeira

1 – A Divisão Financeira integra os setores de:

a) Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos;

b) Aprovisionamento e Património;

c) Tesouraria.

2 – Ao setor de Contabilidade, Gestão Financeira, Orçamental e de Projetos compete:

a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços, assegurando os registos e procedimentos contabilísticos na forma e nos prazos ditados pela lei;

b) Elaborar e processar as requisições de fundos respeitantes ao Orçamento de Estado;

c) Elaborar as relações de documentos de receita e despesa, a submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Gestão;

d) Informar os processos da legalidade e cabimento de verba, bem como os relativos à arrecadação de receitas e às aplicações financeiras;

e) Elaborar as requisições oficiais, faturas e recibos de vendas de bens e serviços prestados pelo IPG;

f) Cumprir as obrigações fiscais;

g) Controlar a despesa e execução orçamental, comprovar o saldo das diversas contas e preparar os processos de execução do orçamento;

h) Assegurar a execução da contabilidade analítica, divulgando e informando os respetivos centros de custo, bem como das verbas a eles afetas pelo plano de atividades;

i) Elaborar os projetos de orçamentos, privativo ordinário e suplementares, e as fichas de programas e projetos relativos a investimentos do plano;

j) Preparar a elaboração dos documentos previsionais, bem como as alterações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

k) Organizar as contas de gerência e preparar o respetivo relatório;

l) Preparar e acompanhar os processos de fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito;

m) Preparar todos os processos para prestação de informação aos organismos oficiais;

n) Apoiar tecnicamente a elaboração das propostas financeiras de candidatura a projetos de investigação e desenvolvimento;

o) Organizar financeiramente os projetos e acompanhar a respetiva execução, em termos do orçamento contratado para o respetivo período de vigência;

p) Preparar os relatórios de execução financeira dos projetos nos moldes exigidos pelas entidades financiadoras e os respetivos pedidos de financiamento;

3 – Ao Setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Elaborar e manter permanentemente atualizado um registo dos bens que integram o domínio privado do Instituto e dos bens do domínio público afeto ao Instituto, incluindo o registo de abate, transferência e doação de bens;

b) Proceder à conferência das faturas de aquisição e etiquetagem dos bens inventariáveis;

c) Manter igualmente atualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Instituto;

d) Instruir os processos de desafetação de bens do domínio público do Instituto;

e) Prestar todo o apoio administrativo e técnico, neste âmbito, às unidades orgânicas do Instituto;

f) Organizar os processos de aquisição de material de uso corrente necessário ao normal funcionamento dos serviços e promover a adequada gestão dos respetivos stocks;

g) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para aquisição de bens e serviços bem como de obras públicas, nos termos das disposições legais vigentes;

h) Assegurar um correto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

i) Promover a receção do equipamento e outros materiais requisitados e entregá-los nos serviços que os solicitaram através de requisição interna;

j) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.

4 – À Tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas próprias do IPG e emitir e assinar os respetivos recibos;

b) Depositar, periodicamente, em instituição bancária, as receitas recebidas;

c) Elaborar, diariamente, a folha de caixa e enviá-la, com os documentos de suporte, ao setor de contabilidade;

d) Proceder à conferência, com o setor de contabilidade, do saldo de caixa.

e) Gerir os fundos de maneio dos Serviços Centrais do IPG.

f) Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do setor.

5 – A Divisão Financeira poderá ser coordenada por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do IPG.

Artigo 8.º

Divisão de Recursos Humanos

1 – A Divisão de Recursos Humanos tem atribuições no domínio da gestão de processos e dados de pessoal, inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção das relações de emprego, bem como no processamento dos vencimentos e abonos ao pessoal, devendo participar na definição da política de gestão do Instituto nos domínios administrativo e de pessoal e coadjuvar de forma geral o Presidente no que respeita ao exercício das suas competências nas áreas referidas.

2 – A Divisão de Recursos Humanos engloba os seguintes setores:

a) Administração de Pessoal, Gestão e Formação de Pessoal;

b) Expediente e Arquivo.

3 – Ao Setor de Administração e Formação de Pessoal, compete:

a) A recolha e registo de todas as informações destinadas à permanente atualização do processo individual do pessoal docente e não docente;

b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;

c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;

d) Instruir os processos relativos a férias, faltas, acidentes de serviço, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro, dispensas de serviço, benefícios sociais e outros;

e) Controlar a assiduidade do pessoal;

f) Elaborar a informação de antiguidade do pessoal;

g) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal, e produzir a informação necessária de suporte contabilístico, de pagamento dos vencimentos, e de descontos e encargos;

h) Passar declarações relativas ao tempo de serviço, vencimentos e descontos e outras situações referentes ao exercício de funções do pessoal;

i) Processar o pagamento de ajudas de custo, horas extraordinárias, comparticipações da ADSE e outros abonos;

j) Elaborar o Balanço Social e demais mapas estatísticos referentes a pessoal;

k) Organizar e movimentar os processos relativos ao pessoal docente e não docente no que concerne ao recrutamento, seleção e provimento, bem como promoção, progressão, mobilidade, exoneração e rescisão de contratos do pessoal;

l) Participar na gestão dos processos de avaliação de desempenho;

m) Fornecer dados de gestão de recursos humanos com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e desenvolvimento e processos de autoavaliação;

n) Diagnosticar, planear, propor e coordenar a formação profissional do pessoal não docente do IPG;

o) Organizar estágios profissionais, de acordo com a lei vigente.

4 – Ao Setor de Expediente e Arquivo, compete:

a) Proceder à receção, classificação e registo da correspondência oficial recebida;

b) Proceder à classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos e estruturas de recursos do IPG com entidades exteriores e executar os demais atos;

c) Proceder à distribuição dos documentos, qualquer que seja o seu formato ou meios de distribuição adotados, de acordo com o despacho neles exarado;

d) Arquivar a correspondência oficial entrada e saída nos serviços do IPG, assim como os documentos de circulação interna;

e) Colaborar no processo de controlo de assiduidade.

f) Zelar pela correta utilização e conservação do arquivo geral do IPG.

5 – A Divisão de Recursos Humanos poderá ser coordenada por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, a recrutar nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Administrador do Instituto.

CAPÍTULO IV

Serviços Académicos

Artigo 9.º

Direção de Serviços Académicos

1 – Os Serviços Académicos do IPG têm por missão a gestão administrativa e académica dos processos que afetam a vida académica do aluno, desde a fase da sua inscrição e matrícula até à finalização dos estudos de primeiro ou segundo ciclo, garantindo elevados níveis de qualidade do serviço e rapidez nas respostas às solicitações.

2 – À Direção de Serviços Académicos compete:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência dos cursos de formação inicial e pós-graduada (Cursos de Técnico Superior Profissional, Licenciaturas, pós-licenciaturas e Mestrados);

b) Colaborar na elaboração dos editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, transferências, reingressos e mudanças de curso;

d) Proceder ao registo, em livros próprios, em fichas ou em suportes informáticos, de todos os atos respeitantes à vida escolar dos alunos;

e) Organizar e manter atualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

f) Rececionar, preparar e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência, creditação de competências e registo ou reconhecimento de habilitações;

g) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a atos e factos que constem do arquivo e não sejam de natureza reservada;

h) Organizar e manter atualizadas as informações sobre os cursos, responsáveis, docentes, e guias de funcionamento das unidades curriculares;

i) Preparar elementos relativos a alunos para responder às solicitações dos organismos oficiais, bem como fornecer dados de gestão com vista à preparação de relatórios, planos de atividades e de desenvolvimento e ao apoio ao processo de autoavaliação e/ou avaliação externa.

j) Organizar e preparar os processos administrativos relativos à atribuição de prémios escolares de alunos.

3 – Os Serviços Académicos são coordenados e dirigidos por um Diretor de Serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, recrutado nos termos da legislação em vigor, o qual exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do Instituto ou em quem este delegar.

CAPÍTULO V

Outros Serviços e Gabinetes de Apoio

Artigo 10.º

Gabinete de Avaliação e Qualidade

1 – O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ) centra a sua ação na implementação de uma cultura de qualidade no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), no apoio a processos de avaliação interna e externa e na implementação e desenvolvimento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ).

2 – O GAQ constitui o serviço operacional de suporte e desenvolvimento das diretrizes e políticas definidas pelo Conselho de Avaliação e Qualidade.

3 – O GAQ, exerce ainda competências no domínio da conceção e dinamização de auditorias internas e no âmbito mais geral do controlo interno de procedimentos e na dinamização das iniciativas consequentes que as permitam concretizar no Instituto e nas Unidades Orgânicas e outras unidades e serviços, independentemente do seu grau de autonomia, competindo-lhe, neste âmbito:

a) Colaborar na elaboração e atualização do manual de procedimentos e boas práticas nos âmbitos contabilístico, financeiro e de tesouraria;

b) Assegurar o processo de auditoria interna nos âmbitos da gestão académica, recursos humanos, contabilidade e tesouraria;

c) Acompanhar a execução e controlo da estratégia mediante o processo de avaliação de desempenho global e setorial nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e outras unidades e serviços;

d) Monitorizar regularmente o cumprimento das normas de controlo interno e de procedimentos nos serviços da presidência e das unidades orgânicas e de outras unidades e serviços;

e) Colaborar nas tarefas decorrentes de auditorias externas;

f) Elaborar planos e relatórios das atividades de auditoria e controlo interno;

g) Executar outras atividades que, no domínio da auditoria e controlo internos, lhe sejam cometidas.

4 – O GAQ exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 11.º

Centro de Informática

1 – O Centro de Informática (CI) tem por missão assegurar o adequado funcionamento das tecnologias de informação existentes, competindo-lhe apoiar alunos, docentes e funcionários, nessa área.

2 – Ao CI compete:

a) Zelar pela conservação e manutenção dos recursos informáticos do IPG;

b) Garantir o normal funcionamento das redes informáticas do IPG;

c) Garantir a comunicação informática do IPG com o exterior;

d) Apoiar os laboratórios de informática;

e) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade dos sistemas de informação com o objetivo de divulgar as atividades do IPG, em estreita colaboração com os diversos serviços de informação interna;

f) Instalar, desenvolver e efetuar a manutenção das aplicações informáticas necessárias para o funcionamento dos serviços do IPG e das suas unidades orgânicas;

g) Apoiar tecnicamente os utentes do IPG nas tecnologias de informação;

h) Prestar apoio técnico e formação aos Órgãos, Departamentos e Serviços da IPG bem como aos utilizadores do CI;

i) Manter atualizado o inventário do parque informático em articulação com os Serviços de Aprovisionamento e Património do IPG.

j) Organizar o acesso às salas providas de equipamento informático especialmente destinadas aos alunos.

3 – O CI poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 12.º

Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos

1 – O Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos (GIME), é responsável pelo desenvolvimento de todas as tarefas de apoio e manutenção necessárias ao bom funcionamento dos diversos setores do Instituto e suas unidades, designadamente planeamento, direção e controlo de obras, manutenção de instalações e equipamentos, vigilância das instalações, limpeza de espaços e gestão do serviço de motoristas.

2 – Ao Gabinete de Instalações, Manutenção e Equipamentos compete:

a) Submeter os planos de execução de obras à aprovação superior;

b) Promover os concursos de adjudicação de obras, de acordo com as disposições legais vigentes;

c) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das obras;

d) Proceder à elaboração de autos de medição e controlo do cumprimento do cronograma financeiro;

e) Proceder à elaboração dos autos de consignação, receção provisória e definitiva das obras;

f) Assegurar, organizar e manter o arquivo classificado geral de toda a documentação relativa aos projetos e património imobiliário,

g) Assegurar o devido registo do património imobiliário, na Conservatória do Registo Predial e Autoridade Tributária;

h) Emitir pareceres, quando necessário, em colaboração com o Setor de Aprovisionamento e Património, sobre a aquisição de bens móveis e imóveis;

i) Organizar e assegurar serviços de apoio, nomeadamente comunicações, manutenção, funcionamento e segurança de instalações e equipamento gerais, parque de estacionamento e limpeza e jardinagem do espaço exterior aos edifícios;

j) Manter em normal funcionamento os equipamentos utilizados no IPG;

k) Manter em normal funcionamento as viaturas do IPG;

l) Assegurar o transporte de pessoal e bens autorizados pela presidência;

m) Elaborar planos de conservação e manutenção para todos os edifícios do Instituto;

n) Elaborar e executar os Planos de Segurança das instalações, e de higiene e segurança no trabalho;

o) Colaborar na elaboração dos planos e dos relatórios de atividades.

3 – O GIME poderá ser coordenado e dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a recrutar nos termos da lei e do Regulamento para os Cargos Dirigentes do IPG e exerce a sua ação sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 13.º

Gabinete de Formação, Cultura e Desporto

1 – O Gabinete de Formação, Cultura e Desporto (GFCD) tem como missão a dinamização das atividades culturais e desportivas para melhor convivência entre toda a comunidade do IPG (docentes, não docentes e discentes) e promover atividades que levem a um maior empenho de todos no desenvolvimento e reconhecimento do IPG.

2 – Ao Gabinete de Formação, Cultura e Desporto compete, entre outros:

a) Efetuar a gestão administrativa da piscina, ginásio e pavilhão;

b) Promover e coordenar as atividades do Desporto Universitário em colaboração com a Associação Académica;

c) Planear e realizar ações de formação de modo a formar e reciclar conhecimentos aos alunos e comunidade em geral;

d) Colaborar no planeamento e realização de eventos desportivos e culturais para valorizar e aumentar o interesse dos alunos e comunidade em geral para o desporto, cultura e lazer;

e) Planear e realizar eventos de modo a divulgar e valorizar os espaços existentes (piscina, pavilhão, etc.) no IPG.

3 – O GFCD exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 14.º

Gabinete de Mobilidade e Cooperação

1 – Ao Gabinete de Mobilidade e Cooperação (GMC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do Instituto e unidades orgânicas em programas e projetos nos planos nacionais e internacionais, nos domínios do ensino, da investigação em colaboração com a UDI/IPG e a UED/IPG.

2 – Compete ainda ao GMC apoiar as múltiplas atividades de cooperação e relacionamento internacional com o intuito de fomentar e aumentar a mobilidade de toda a comunidade do IPG, bem como apoiar a participação em projetos internacionais, nomeadamente:

a) Organizar aspetos logísticos e de integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros em missão ou mobilidade no IPG;

b) Apoiar e acompanhar a integração de docentes, não docentes e estudantes da instituição em missão no estrangeiro;

c) Colaborar na promoção e coordenação de ações de cooperação com instituições internacionais;

d) Incentivar a participação em programas e redes de cooperação internacionais;

e) Estabelecer e gerir acordos no âmbito dos programas de mobilidade;

f) Angariar, em colaboração com as unidades orgânicas, oportunidades de estágios no plano internacional para finalistas e diplomados do IPG;

g) Apoiar a divulgação de eventos e publicações a nível internacional;

h) Apoiar a realização de eventos internacionais com a participação do IPG;

i) Promover projetos próprios para reforço e incremento da mobilidade no IPG;

j) Coordenar e organizar eventos e formações que auxiliem na integração de docentes, não docentes e estudantes estrangeiros no IPG;

k) De um modo geral, promover o IPG e as suas atividades no plano europeu e internacional, através de iniciativas específicas.

3 – O GMC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 15.º

Gabinete de Informação e Comunicação

1 – Ao Gabinete de Informação e Comunicação (GIC) incumbe o tratamento de todas as questões respeitantes à imagem, marketing institucional e relações públicas e informação do Instituto e unidades orgânicas nele integradas.

2 – Compete ainda ao GIC:

a) Prestar informações à comunidade em geral;

b) Promover ações que visem a divulgação da identidade da instituição;

c) Conceber e gerir atividades de divulgação e promoção das atividades de ensino e Investigação e Desenvolvimento (I&D);

d) Desenvolver a produção de materiais de divulgação;

e) Representar o IPG em certames de promoção, feiras, etc.;

f) Organizar e encaminhar informação sobre atividade produzida no IPG com vista à sua divulgação interna e externa;

g) Sistematizar informação sobre atividade relevante de outras entidades com vista à sua divulgação interna;

h) Difundir informações aos órgãos de comunicação locais, regionais e nacionais das atividades e projetos desenvolvidos por toda a comunidade do IPG;

i) Coordenar a gestão de informação disponível dos diversos meios do IPG;

j) Manter atualizada a informação nos portais do IPG;

k) Coordenar a edição, publicar e divulgar as publicações científicas do IPG;

l) Organizar, gerir e divulgar os boletins informativos do IPG;

m) Organizar eventos científicos e culturais (conferências, seminários, encontros, etc.) que os órgãos competentes decidam realizar;

n) Realizar trabalhos de caráter informativo, cultural, pedagógico ou científico do IPG e todo o trabalho corrente do serviço de Reprografia;

o) Apoiar a edição de conteúdos para o ensino à distância e providenciar serviços à comunidade quando solicitado.

3 – O GIC exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

Artigo 16.º

Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais

1 – O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP) tem como missão apoiar a integração dos finalistas e recém-diplomados no mercado de trabalho, promovendo e desenvolvendo ações necessárias para a concretização de estágios curriculares e empregos, bem como o acompanhamento dos diplomados do IPG ao longo do seu percurso profissional.

2 – Compete ainda ao GESP, em articulação com as escolas:

a) Ajudar os estudantes na realização dos seus currículos para integração na vida ativa;

b) Divulgar o gabinete junto de alunos e empresas, promovendo formas de contacto com o mercado de trabalho;

c) Receção, registo em base de dados, divulgação e tratamento dos currículos de alunos e pedidos de estágio ou emprego por empresas;

d) Arquivar, manter atualizadas e dinamizar as bases de dados relativas a pedidos de estágio e ou emprego;

e) Facultar informação de oportunidades de estágio/emprego e promover o acolhimento e o aconselhamento quanto à integração dos alunos na vida ativa;

f) Recolher e divulgar, pelos meios adequados, incluindo através do sítio do Instituto na Internet, ofertas de emprego e de formação profissional;

g) Dinamizar ações de formação que visem promover o desenvolvimento pessoal e social de alunos e diplomados;

h) Assegurar o aconselhamento personalizado dos alunos, incluindo orientação para a inserção profissional;

i) Assegurar o depósito das teses de mestrado e relatórios de fins de curso no Repositório Científico de Acesso Aberto do IPG;

j) Assegurar as demais atividades que resultem da lei, de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam cometidas pelo Presidente do IPG.

3 – O GESP exerce as suas atividades sob a dependência hierárquica e funcional do Presidente do IPG ou em quem este delegar.

CAPÍTULO VI

Serviços das Unidades Orgânicas

Artigo 17.º

Disposições Gerais

1 – Os serviços administrativos próprios das Escolas serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhadas, ou exercidas pelos serviços comuns do Instituto.

2 – Os serviços administrativos próprios das Escolas dependem hierarquicamente do Diretor e devem estar identificados nos respetivos Estatutos ou nos respetivos regulamentos internos.

3 – A coordenação dos serviços, quando necessário, e não possa ser assegurada por pessoal provido em cargo dirigente previsto no quadro de pessoal não docente, será exercida por pessoal técnico superior, pessoal docente ou outro que para tal seja designado pelo(a) Diretor(a).

CAPÍTULO VII

Grupos de trabalho ou de projeto

Artigo 18.º

Disposições gerais

1 – Os grupos de trabalho ou de projeto são equipas operacionais criadas com o objetivo de responder a necessidades não permanentes da administração do Instituto, como sejam as de procurar soluções para novas oportunidades ou exigências, ou como forma de desempenho de determinadas tarefas ou o cumprimento de obrigações de caráter temporário, ou ainda quando a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas assim o aconselhe.

2 – Estas equipas são criadas por decisão do Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, que determina o objeto e âmbito da ação, a duração do projeto, o período de funcionamento, a composição e a coordenação da equipa.

3 – Os coordenadores destes grupos, quando docentes, podem beneficiar de redução de atividade letiva, tal como previsto no Regulamento da Prestação de Serviço Docente do IPG.

CAPÍTULO VIII

Artigo 19.º

Disposições Finais

1 – A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços serão decididos pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente.

2 – As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

3 – Sempre que tal se revele necessário para um funcionamento mais eficaz dos serviços, poderão ser elaborados regulamentos internos setoriais, que se considerarão como parte integrante do presente regulamento.

4 – O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário, mediante proposta para o efeito apresentada por um dos membros do Conselho de Gestão.

5 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga todas as anteriores disposições que regulem sobre a matéria do presente regulamento.»

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico da Guarda

«Regulamento n.º 95/2017

Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPG, que se publica em anexo.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no IPG

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio e do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Modalidades de concurso

1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Restrições e validade

1 – Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.

2 – Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

3 – Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, através de requerimento a entregar nos Serviços Académicos, após obtenção de parecer do júri.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, a comprovar no ato de inscrição/matrícula.

Artigo 5.º

Júris de seleção e seriação

1 – O Diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.

2 – Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos de mudança de par instituição/curso, poderá ser nomeado um mesmo júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.

Artigo 6.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada par/concurso é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.

2 – As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG.

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.

4 – Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

5 – As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes contingentes dos concursos especiais do mesmo curso, sendo repartidas, se necessário, proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.

6 – As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem reverter para outros contingentes nos termos previstos no diploma que aprova anualmente o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPG, ouvidas as Unidades Orgânicas.

Artigo 8.º

Candidatura

1 – A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.

2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

4 – O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.

5 – Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página Internet do IPG/escolas;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

d) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos, os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivos(s) documento(s) comprovativo(s).

3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura e aos serviços académicos a sua verificação e validação antes do seu envio para o júri.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.

2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato, pelos Serviços Académicos e, sempre que possível, por email.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Excluído.

2 – São considerados “Admitidos” os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

3 – São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 10.º

4 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

5 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Decisão

1 – Após o período de reclamações, o júri elabora lista definitiva dos resultados dos concursos especiais, a qual é enviada para o Presidente do IPG para efeitos de homologação.

2 – Das listas definitivas referidas no número anterior, constarão o nome do estudante, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de:

a) Colocado,

b) Não Colocado, ou

c) Excluído.

3 – A menção da situação de “Não colocado” e de “Excluído” deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

5 – O resultado final do concurso é afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG, no prazo fixado.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.

2 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 – A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura, preferencialmente via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

5 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de Abertura.

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Integração curricular e creditação

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda.

Capítulo II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 18.º

Cursos a que se podem candidatar

1 – Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.

2 – Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.

Artigo 19.º

Seriação

1 – No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.

2 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

3 – Em cada escola, as vagas não ocupadas neste contingente, revertem para os outros contingente do mesmo curso, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.

4 – Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Capítulo III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 21.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 22.º

Seriação

1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com classificação final obtida no diploma de especialização.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPG,

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

c) Candidato mais jovem.

Capítulo IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 24.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 25.º

Seriação

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPG;

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma;

c) Candidato mais jovem.

Capítulo V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 26.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 27.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 28.º

Seriação

1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior inicial (bacharelato ou licenciatura), arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

d) Maior antiguidade na obtenção do grau.

5 – Para ingresso no curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

c) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

d) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 30.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.

3 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nem podendo prejudicar os restantes candidatos.

Artigo 31.º

Edital de abertura

1 – O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

2 – Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG, sempre que possível, com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 33.º

Aplicação

O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG no ano letivo 2017/18, revogando e substituindo o Regulamento n.º 708/2016, de 21 de julho.»