Regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico


«Portaria n.º 335/2017

de 6 de novembro

O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto – que procedeu à revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto – prevê um novo mecanismo para o cálculo da indemnização devida pelos danos causados pelo lobo, cuja efetiva aplicação exige regulamentação complementar.

A presente portaria, a par com o despacho que fixa os montantes e limites máximos das indemnizações, vem permitir a concretização das novas soluções plasmadas no diploma legal citado em matéria do cálculo da referida indemnização.

Assim, manda o Governo, nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece e define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, nos termos dos artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Número de cães exigido

1 – O número de cães de proteção a considerar para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é o seguinte:

a) 1 cão de proteção de rebanho por cada 50 cabeças normais, em caso de bovinos ou de equinos, asininos e seus cruzamentos;

b) 1 cão de proteção de rebanho por cada 10 cabeças normais em caso de ovinos ou caprinos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 – Em caso algum é exigível um número superior a 5 cães de proteção.

Artigo 3.º

Valor de referência do dano em animais mortos

A indemnização a atribuir aos proprietários dos animais mortos pelo lobo nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é calculada com base nos valores constantes do despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquele decreto-lei.

Artigo 4.º

Animais feridos

1 – Sempre que se verificarem ferimentos em animais em resultado de um ataque do lobo, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que deixa de ter capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate, sendo indemnizado de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, da presente portaria;

b) Se a avaliação dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor procede ao tratamento do animal, sendo as despesas inerentes a esse tratamento ressarcidas, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, n.º 2, da presente portaria.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, se o animal vier a morrer até 30 dias após o ataque de lobo em consequência dos ferimentos causados por este, a indemnização é calculada nos termos das normas aplicáveis aos animais mortos.

Artigo 5.º

Animais em sequestro

Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário também dão lugar a pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.

Artigo 6.º

Cálculo da indemnização a atribuir por morte de espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização é calculada nos seguintes termos:

a) Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, a indemnização devida a cada proprietário corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os 15 primeiros ataques atribuídos ao lobo;

ii) A 90 % daquele valor, para o 16.º ao 25.º ataque atribuído ao lobo;

iii) A 80 % do mesmo valor, a partir do 26.º ataque atribuído ao lobo;

b) Relativamente a danos causados a partir de 1 de janeiro de 2018, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os três primeiros ataques;

ii) A 90 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) A 70 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) A 50 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

a) A 50 % do valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os danos causados pelos três primeiros ataques;

b) A 45 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) A 35 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) A 25 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

Artigo 7.º

Cálculo da indemnização a atribuir por ferimentos causados em espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas da seguinte forma:

a) Relativamente a ataques do lobo que ocorram no ano de 2017, em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques;

b) Relativamente a ataques do lobo que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2018 e apenas até ao 15.º ataque:

i) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

ii) Em 70 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) Em 60 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) Em 50 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas até ao 15.º ataque atribuído ao lobo da seguinte forma:

a) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

b) Em 60 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) Em 40 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) Em 20 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

Artigo 8.º

Cálculo da indemnização a atribuir por danos em canídeos

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização por morte de cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho devida a cada proprietário corresponde ao valor constante do despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, independentemente do número de ataques do lobo.

2 – As despesas decorrentes de ferimentos nos animais referidos no número anterior causados por ataques do lobo a animais são ressarcidas em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques.

Artigo 9.º

Competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

1 – Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP.

2 – O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas até 30 dias após o reconhecimento de direito à indemnização, referido no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamental.

3 – O IFAP, I. P., disponibiliza acessos ao ICNF, I. P., para obtenção da informação relativa aos pagamentos efetuados.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 31 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Conversão de CN

(ver documento original)»