Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV): Rastreio de Saúde Visual Infantil (RSVI) e Rastreio Oportunístico da Degenerescência Macular da Idade (DMI)

«Assim, determino:

1 — No âmbito do Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), é implementado o rastreio de saúde visual infantil (RSVI) de base populacional e o rastreio oportunístico da degenerescência macular da idade (DMI), nos cuidados de saúde primários, de forma faseada, através de experiências-piloto.

2 — O RSVI abrange a população infantil, com observação de todas as crianças no semestre em que completam 2 anos de idade.

3 — O programa de RSVI é um processo contínuo, sendo o rastreio efetuado aos 2 anos de idade complementado com um segundo rastreio a todas as crianças, entre os 4 e os 5 anos de idade.

4 — O segundo rastreio mencionado no número anterior, realizado entre os 4 e os 5 anos, tem como objetivos:

a) A deteção de novos casos de crianças com ambliopia ou em risco de a desenvolver;

b) Aferir a qualidade (sensibilidade do rastreio inicial aos 2 anos);

c) Compreender a evolução temporal dos erros refrativos na população portuguesa.

5 — As crianças com rastreio positivo são referenciadas para uma consulta de oftalmologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o ACES em que se encontram inscritas.

6 — O rastreio da DMI abrange todos os utentes do SNS selecionados para o rastreio primário da retinopatia diabética, com exceção dos utentes já diagnosticados e com acompanhamento médico por DMI.

7 — Os utentes com rastreio positivo de DMI são referenciados para uma consulta de oftalmologia no SNS, num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o ACES em que se encontram inscritos.

8 — As experiências -piloto referidas no n.º 1 são realizadas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), nos ACES e nos centros hospitalares elencados no anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante.

9 — O acompanhamento, monitorização e avaliação das experiências- -piloto referidas nos números anteriores é da responsabilidade da Direção- -Geral da Saúde (DGS), em estreita articulação com a ARS Norte, I. P.

10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as experiências- -piloto desenvolvidas ao abrigo do disposto no presente despacho são igualmente objeto de monitorização e avaliação por parte de entidades externas ao abrigo de protocolos de colaboração estabelecidos com o Ministério da Saúde.

11 — O PNSV é objeto de revisão pela DGS, até ao dia 31 de maio de 2016.

12 — Para efeitos de operacionalização das experiências-piloto referidas no n.º 1, a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), deve proceder às adaptações necessárias nos sistemas de informação que possibilitem a integração das aplicações para suporte à captação da população a rastrear e obtenção da informação administrativa de contacto do utente para efeitos de convocatória, bem como à partilha de informação de resultados do rastreio e do tratamento, cujo processo tem de estar concluído até ao dia 30 de novembro de 2016.

13 — Os custos relacionados com a operacionalização e acompanhamento das experiências-piloto referidas no n.º 1 são suportados pelo orçamento do respetivo programa vertical da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

14 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 2 de maio de 2016.

27 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO I

Lista de ACES e centros hospitalares

ACES Grande Porto V — Porto Ocidental.

ACES Grande Porto VI — Porto Oriental.

ACES Grande Porto II — Gondomar.

ACES Grande Porto III — Maia e Valongo.

Centro Hospitalar de São João, E. P. E.

Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.»

Princípios Orientadores Para a Implementação de Uma Política Nacional de Ciência Aberta

Dia Mundial da Saúde: Governo Vai Criar o Conselho Nacional de Saúde

Conselho Nacional de Saúde
Governo aprova diploma que estabelece regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde, no Dia Mundial da Saúde, 7 de abril.

O Governo, em reunião do Conselho de Ministros realizada esta quinta-feira, dia 7 de abril de 2016,  aprovou o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde, dando execução ao previsto na Lei de Bases da Saúde.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, a criação do Conselho Nacional de Saúde, na data em que se comemora o Dia Mundial da Saúde, concretiza um dos compromissos do Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita ao reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Um compromisso que visa garantir a participação dos cidadãos utilizadores do SNS na definição das políticas, contando com a intervenção das autarquias e dos profissionais, bem como das universidades e institutos superiores politécnicos, para além de representantes indicados pela Comissão Permanente da Concertação Social, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e das Regiões Autónomas, como forma de promover uma cultura de transparência e prestação de contas perante a sociedade.

Trata-se de um órgão consultivo do Governo, independente, composto por 30 membros, que vai garantir a participação das várias forças científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde.

O Conselho Nacional de Saúde tem presente as melhores práticas internacionais e traduz o que os estudos de reflexão na área da saúde consideram ser importante para definir uma visão para o futuro e ter uma perspetiva de conjunto do sistema.

Portal do Governo – Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de abril de 2016

«O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde, dando execução ao previsto na Lei de Bases da Saúde.

A criação do Conselho Nacional de Saúde, no dia em que se comemora o Dia Mundial da Saúde, concretiza um dos compromissos do Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita ao reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde. Um compromisso que visa garantir a participação dos cidadãos utilizadores do SNS na definição das políticas, contando com a intervenção das autarquias e dos profissionais, bem como das universidades e institutos superiores politécnicos, para além de representantes indicados pela Comissão Permanente da Concertação Social, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e das Regiões Autónomas, como forma de promover uma cultura de transparência e prestação de contas perante a sociedade.

Trata-se de um órgão consultivo do Governo, independente, composto por 30 membros, que vai garantir a participação das várias forças científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde.

O Conselho Nacional de Saúde tem presente as melhores práticas internacionais e traduz o que os estudos de reflexão na área da saúde consideram ser importante para definir uma visão para o futuro e ter uma perspetiva de conjunto do sistema.»

RNCCI: Criada a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Atualização de 04/01/2019 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Criação da Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados


Veja todas as relacionadas em:

RNCCI

«TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Gabinetes dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Despacho n.º 4663/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a expansão e a melhoria da integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede.

A Rede foi criada com o objetivo de prestar cuidados de saúde e de apoio social a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, no sentido de se conseguir atingir metas de reabilitação e de manutenção e, por tal, melhorar as suas condições de vida e de bem-estar.

Para cumprir tal desiderato estruturou-se como rede que articula unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde e ou apoio social, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais da segurança social, a rede solidária e as autarquias locais, exigindo por isso uma coordenação conjunta dos Ministérios da Saúde e da Segurança Social.

Importa realçar que o Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de junho, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, integra, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como prevê a diferenciação de respostas específicas na área pediátrica e, na área da saúde mental, de respostas específicas dirigidas a demências e deficiência mental.

A diversidade e multidisciplinaridade de atores revelam, assim, a necessidade de se assegurar uma gestão particular da componente partilhada da Rede que permita a consolidação e desenvolvimento dos cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

Assim, e em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, determina -se o seguinte:

1 — Criar, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por Comissão.

2 — A Comissão tem a seguinte composição:

a) O coordenador nacional, que representa o Ministério da Saúde, e coordena a Comissão;

b) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;

e) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 — À Comissão compete:

a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho;

b) Liderar a estratégia para os cuidados continuados integrados, nomeadamente a que visa a articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bem-estar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias e com os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;

d) Elaborar, mediante proposta das equipas coordenadoras regionais, e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País e elaborar os respetivos relatórios de execução;

e) Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;

f) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;

g) Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;

h) Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;

i) Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;

j) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;

k) Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

l) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;

m) Propor às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;

n) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;

o) Definir linhas estratégicas de investigação e indicadores -base que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;

p) Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

q) Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;

r) Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;

s) Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.

4 — Ao coordenador da Comissão compete:

a) Dirigir a Comissão;

b) Convocar e dirigir as reuniões;

c) Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;

d) Apresentar o plano e relatório anual de atividade da Comissão para aprovação dos Ministérios envolvidos;

e) Designar, de entre os restantes membros, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 — De forma a dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros.

6 — A Comissão reunirá periodicamente com as equipas de coordenação regional e, sempre que se justificar, com as equipas de coordenação local.

7 — No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão poderá proceder à audição e ou integrar entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito ou organizações, que considere convenientes, seja por iniciativa do seu coordenador ou por indicação de qualquer dos membros.

8 — A Comissão pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo à mesma definir a sua composição, mandato e funcionamento.

9 — A Comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

10 — A Comissão deve ter uma equipa de apoio técnico, de suporte permanente, constituída com recurso a profissionais designados pelos organismos previstos no n.º 2.

11 — O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria -Geral do Ministério da Saúde.

12 — Os representantes que integram a Comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, respetivamente.

13 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis, sem prejuízo de as entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.

14 — Os membros da Comissão renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito deste despacho.

15 — Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão e a equipa de apoio técnico, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho.

16 — Os organismos e respetivos serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde devem colaborar com a Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.

17 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2016. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — 24 de março de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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Informação do Portal da Saúde:

Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde criam Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI.

Foi publicado, no dia 5 de abril, em Diário da República, o Despacho n.º 4663/2016 que cria, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com a seguinte composição:

  • O coordenador nacional, que representa o Ministério da Saúde, e coordena a comissão;
  • Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
  • Um representante do Instituto da Segurança Social, I P;
  • Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
  • Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

A comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

Ainda, de acordo com o diploma, que produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, os representantes que integram a comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, respetivamente.

O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da comissão é assegurado pela Secretaria- Geral do Ministério da Saúde.

Compete à Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (adiante designado Rede):

  • Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho;
  • Liderar a estratégia para os cuidados continuados integrados, nomeadamente a que visa a articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bem -estar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias e com os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;
  • Elaborar, mediante proposta das equipas coordenadoras regionais, e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no país e elaborar os respetivos relatórios de execução;
  • Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;
  • Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;
  • Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;
  • Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;
  • Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;
  • Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;
  • Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;
  • Propor às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;
  • Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;
  • Definir linhas estratégicas de investigação e indicadores –base que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;
  • Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;
  • Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;
  • Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a expansão e a melhoria da integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. A este propósito foi apresentado, a 28 de março de 2016, o Plano de Desenvolvimento da RNCCI – 2016-2019.

A RNCCI foi criada com o objetivo de prestar cuidados de saúde e de apoio social a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, no sentido de se conseguir atingir metas de reabilitação e de manutenção e, por tal, melhorar as suas condições de vida e de bem-estar.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 4663/2016 – Diário da República n.º 66/2016, Série II de 2016-04-05
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
Cria, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

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Documento: Programa Nacional de Reformas (PNR) 2016 – 2020

Apresentação do Programa Nacional de Reformas
 Imagem ilustrativa
“Mais Crescimento, Melhor Emprego e Maior Igualdade” é o triplo desígnio do programa de reformas que inclui a saúde.

Veja o Programa Nacional de Reformas

O primeiro-ministro, António Costa, apresentou no dia 29 de março, o Programa Nacional de Reformas (PNR) 2016-2020, que tem como objetivo responder aos problemas estruturais do país, e estará centrado no triplo desígnio “Mais Crescimento, Melhor Emprego e Maior Igualdade”.

Na área da saúde, o programa visa a manutenção do nível de acesso aos cuidados de saúde, recordando a redução do valor global das taxas moderadoras de 22% a 24%, em 2016, matéria já inscrita no Orçamento de Estado para este ano.

Juntam-se também os objetivos já anunciados, da expansão das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, com a criação de 8.000 camas nos cuidados continuados e 4.800 nos cuidados continuados prestados ao domicílio até 2020 e o reforço dos cuidados de saúde mental e os cuidados paliativos.

São ainda apontados como objetivos a redução dos encargos para as famílias e a garantia de maior qualidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal como previsto no Programa do Governo.

O PNR, a aplicar até 2020, envolve um investimento de cerca de 12.500 milhões de euros e será objeto de discussão pública, envolvendo partidos e a concertação social, nas próximas semanas, e terá de ser entregue pelo Governo em Bruxelas até ao final de abril, articulado com o documento congénere da vertente orçamental, o Programa de Estabilidade.

O documento reforça principalmente objetivos previstos no Programa de Governo e mesmo no OE de 2016, promulgado pelo Presidente da República no dia 28 de março, estruturando-se seis pilares estratégicos:

  • Qualificação dos recursos humanos
  • Qualificação do território
  • Inovação tecnológica
  • Modernização do Estado
  • Capitalização das empresas
  • Reforço da coesão social
Veja o Programa Nacional de Reformas