Prorrogado o prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do regime jurídico das convenções, e criação de grupo de trabalho


«Despacho n.º 9214/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, de acordo com o previsto na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei de Bases da Saúde).

O modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS estabelecido pelo referido normativo é orientado pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, e a sua regulamentação implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.

Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, está na disponibilidade do membro do governo responsável pela área da saúde a opção entre a modalidade de procedimento de contratação para uma convenção específica ou de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado, com vista à celebração de novas convenções.

As áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear e anatomia patológica foram já objeto de regulamentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Ora, a implementação do novo regime jurídico das convenções não pode interferir nem condicionar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados.

Acresce que, para o triénio 2017-2019, foram recentemente revistas as condições de preço e pagamento às entidades com convenção em análises clínicas, diálise e radiologia. Nesse sentido, importa conferir um quadro de estabilidade e previsibilidade da relação contratual com as entidades convencionadas que, através de um novo regime de financiamento baseado na partilha de riscos e de ganhos, prosseguem o objetivo comum de contribuir para melhorar a sustentabilidade do SNS.

Entende-se, adicionalmente, que se justifica reanalisar e, eventualmente, rever o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente para o conformar com a nova redação do Código dos Contratos Públicos, já aprovado em Conselho de Ministros e cuja publicação se aguarda a breve trecho.

Por esse motivo, julga-se oportuno criar um grupo de trabalho, onde participem representantes de todas as partes interessadas, que proceda a essa reanálise e apresente as necessárias propostas.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é prorrogado, até 31 de outubro de 2018, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

2 – O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da Portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.

4 – Nos contratos cujo objeto é a prestação de cuidados de saúde na área de análises clínicas, diálise e radiologia, e que se encontrem abrangidos nos n.os 1 e 2, o prazo de vigência da relação contratual é prorrogado até 31 de outubro de 2019.

5 – O n.º 1 do Despacho n.º 3668-B/2017, publicado no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante».

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente nas áreas de medicina nuclear e anatomia patológica.

7 – O regime estabelecido no presente Despacho não prejudica a aplicação do disposto nos Despachos n.os 3668-B/2017, 3668-D/2017, 3668-E/2017, 3668-G/2017 e 3668-I/2017, publicados no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril de 2017.

8 – É criado um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a nova redação do Código dos Contratos Públicos e, sendo caso disso, propor as alterações consideradas adequadas.

9 – O grupo de trabalho funciona junto do meu Gabinete e tem a seguinte composição:

a) Um representante do meu Gabinete, que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da Direção-Geral de Saúde;

d) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

f) Um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde (FNS);

g) Um representante das associações de prestadores de cuidados de saúde convencionados, não filiadas na FNS;

h) Um representante da Ordem dos Médicos;

i) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos.

10 – As entidades que integram o referido Grupo de Trabalho devem indicar os seus representantes efetivos no prazo de 15 dias, devendo também indicar suplentes, para as ausências ou impedimentos dos representantes efetivos.

11 – O grupo deve iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias e concluí-los, bem como apresentar relatório final, no prazo de 180 dias contados daquele início.

9 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Prazo de Vigência dos Contratos Celebrados ao Abrigo do Regime Jurídico Das Convenções Prorrogado Até 31 de Outubro de 2017

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 12799-A/2016

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de presta- ções de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Aquele decreto-lei veio revogar e substituir o Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, anterior sede legal do regime de celebração de convenções. Este assentava, exclusivamente, num modelo de contrato de adesão e dependia da publicação prévia do clausulado-tipo regulador da relação contratual entre as partes.

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra um novo modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS, mais flexível do ponto de vista dos procedimentos e indutor de maior concorrência. O mesmo privilegia a figura do procedimento de contratação pública para uma convenção específica, embora continue a permitir, em certos casos, a alternativa que consiste no procedimento de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado.

A implementação efetiva e gradual deste novo regime jurídico, observando os princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades, no acesso, disponibilidade assistencial e referenciação sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.

A complexidade dos procedimentos de implementação do novo regime das convenções não pode, contudo, interferir nem condicionar a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, por parte das entidades com as quais foram celebradas convenções antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Com efeito, enquanto os procedimentos para implementação do novo regime jurídico das convenções seguem os seus termos, importa assegurar o acesso dos utentes do SNS à prestação de cuidados de saúde, nas áreas já abrangidas por convenção a que não se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

Importa igualmente garantir a cessação das relações contratuais estabelecidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2003, de 9 de outubro, à medida do alargamento dessa implementação.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino:

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, é prorrogado, até 31 de outubro de 2017, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

2 — O previsto no número anterior aplica -se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da portaria da Ministra da Saúde, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1998, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

3 — O prazo a que se reporta o n.º 1 do presente despacho aplica -se às convenções nacionais oportunamente denunciadas com efeitos em data posterior a 31 de outubro de 2016.

4 — Cessam, a 31 de outubro de 2016, as convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica, com exceção daquelas que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.

5 — As convenções de âmbito nacional podem cessar antes do prazo previsto no n.º 1, nos termos a fixar em despacho próprio, nas áreas e em conformidade com a implementação do novo regime jurídico das convenções.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

21 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»