Sistema de Normalização Contabilística é Aplicável às EPE da Saúde

  • DESPACHO N.º 3016-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-03-24
    Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que o cumprimento da obrigação fixada no n.º 1 do Despacho 1507/2014, de 16 de janeiro de 2014, que determina que é aplicável às entidades públicas empresariais da área da saúde o Sistema de Normalização Contabilística, pode ser reportada à apresentação de contas do exercício de 2015

Tempos Máximos de Resposta para Prestações de Saúde Não Urgentes e Carta de Direitos de Acesso

  • PORTARIA N.º 87/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2015, SÉRIE I DE 2015-03-23
    Ministério da Saúde

    Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro

    Informação do Portal da Saúde:

    Ministério define TMRG para prestações de saúde sem carácter de urgência e publica Carta de Direitos de Acesso.

    O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 87/2015, publicada em Diário da República hoje, dia 23 de março, define os tempos máximos de resposta  garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e publica a Carta de Direitos de Acesso.

    De acordo com o diploma, os TMRG definidos devem ser tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como na revisão ou estabelecimento de novos contratos com entidades convencionadas.

    O cumprimento dos tempos máximos de resposta  garantidos fixados é alvo de monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, pelas administrações regionais de saúde, e pela Direção -Geral da Saúde.

    Ainda, relativamente aos  tempos máximos de resposta garantidos, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

    • Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;
    • Informar o utente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o  tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita;
    • Informar o utente, sempre que for necessário acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento de referência;
    • Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado;
    • Manter disponível no seu sítio da Internet informação atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;
    • Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

    Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

    A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde, pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, define que o utente tem direito:

    • À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
    • Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
    • Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos  anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem carácter de urgência;
    • A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.
    • A ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
    • A ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
    • A ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado;
    • A conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março de cada ano.

    A portaria que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 1 de abril de 2015, revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro.

Prémio Boas Práticas em Saúde 2015 – 9ª Edição

Informação nº 002/2015 DGS de 19/03/2015
Prémio de Boas Práticas em Saúde 2015 – 9ª Edição

Informação do Site da ACSS:

A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I.P.) informa que o prazo de entrega de candidaturas no âmbito do Prémio de Boas Práticas em Saúde foi prolongado até dia 18 de maio às 18h00.

A Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar (APDH) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) em parceria com a ACSS, I.P. e as Administrações Regionais de Saúde (ARS), organizam a 9.ª edição do Prémio de Boas Práticas em Saúde (PBPS).

A atribuição do PBPS visa distinguir e premiar o trabalho dos profissionais ou equipas de serviços de saúde dos sectores público, privado e social, que, no seu quotidiano, desenvolvam projectos com qualidade e inovação e que, respeitando as normas instituídas, representem um valor acrescentado para o cidadão/comunidade ou para as práticas da organização, com impacto direto na prestação de cuidados de saúde, podendo ser consideradas como boas práticas em saúde.

Esta 9ª edição irá centrar-se no Plano Nacional de Saúde 2012-2016, particularmente em três dos seus Eixos Estratégicos:
- Cidadania em Saúde;
- Acesso e equidade em saúde;
- Políticas saudáveis.

Informação do Portal da Saúde:

Candidaturas à 9.ª edição do Prémio de Boas Práticas em Saúde decorrem de 1 de abril a 15 de maio.

A Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar (APDH), a Direção-Geral da Saúde (DGS) em parceria com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), e as Administrações Regionais de Saúde (ARS) organizam mais uma edição anual do Prémio de Boas Práticas em Saúde (PBPS) – a 9.ª edição.

A atribuição do PBPS visa distinguir e premiar o trabalho dos profissionais ou equipas de serviços de saúde dos setores público, privado e social, que, no seu quotidiano, desenvolvam projetos com qualidade e inovação e que, respeitando as normas instituídas, representem um valor acrescentado para o cidadão/comunidade ou para as práticas da organização, com reflexo direto na prestação de cuidados de saúde, podendo ser consideradas como boas práticas em saúde.

O Prémio Boas Práticas em Saúde, tem como principal objetivo dar a conhecer as boas práticas, com vista a replicar as mais-valias para o bom desempenho do Sistema de Saúde, suscitando o desenvolvimento de ações de mudança, reunindo as condições mais favoráveis, a fim de poderem constituir-se em casos de excelência, ilustrando Boas Práticas a generalizar futuramente.

A edição do ano de 2015 irá focar-se no Plano Nacional de Saúde 2012-2016, especificamente em três dos seus Eixos Estratégicos:

  • Cidadania em Saúde
  • Acesso e equidade em saúde
  • Políticas saudáveis

Podem apresentar candidatura ao PBPS, concorrendo apenas a um dos Eixos Estratégicos, as Instituições de saúde dos setores público, privado ou social, incluindo pessoas singulares, colaboradores dessas Instituições, se devidamente mandatados, ou outras Instituições, desde que o projeto se enquadre em atividades relacionadas com a prestação de cuidados de saúde, e esteja constituída uma parceria com uma Instituição de saúde.

O  prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 de abril e 15 de maio de 2015.

Este evento culminará numa cerimónia, onde será atribuído um prémio para distinguir o melhor projeto de Boas Práticas em cada uma das categorias.

Regulamento de Gestão do Programa Operacional de Apoio à Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

11º Encontro Temático de Saúde Ocupacional em Hospitais e Outros Estabelecimentos de Saúde

A Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho – SPMT, vai organizar no dia 11 de Abril de 2015, no Hotel Riviera em Carcavelos, o 11º Encontro Temático de Saúde Ocupacional em Hospitais e Outros Estabelecimentos de Saúde, desta vez dedicado ao tema “Exposição a radiações ionizantes em profissionais de saúde”.

Este Encontro é dirigido não só a médicos do trabalho, mas também a outros profissionais com interesse na área da Saúde Ocupacional e na prevenção de efeitos associados à exposição profissional a radiações ionizantes.

Veja o documento para mais informação e ficha de inscrição.

Vitória: Assistentes Operacionais da Saúde em CIT de 35 horas Vão Ganhar o Salário Mínimo

A ACSS publicou hoje uma Circular Informativa em que admite o erro que cometeu ao tentar colocar os trabalhadores em Contrato Individual de Trabalho, com horário de 35 horas semanais, a ganhar menos que o salário mínimo nacional.

A Enfermagem e as Leis congratula-se com este recuo da ACSS, já que fomos os primeiros a publicar uma posição sobre esta questão logo que ela se colocou, como pode ver na nossa publicação:

Assistentes Operacionais da Saúde em CIT de 35 horas Vão Ganhar Abaixo do Salário Mínimo – ACSS.

A ACSS na Circular informativa n.º 26 ACSS de 16/10/2014 determinava que os assistentes operacionais que não tinham transitado para as 40 horas não tinham direito ao salário mínimo nacional, continuando nos 485 euros.

A ACSS vem agora rever a sua posição – e ainda bem.

Tudo está perdoado.

A ACSS perderia em tribunal, se algum funcionário ou sindicato peticionasse esta questão. O Tribunal Constitucional já se pronunciou de forma definitiva sobre o que consta do contrato individual de trabalho, livremente assinado entre as partes.

As 35 horas não são trabalho a tempo parcial.

Veja o documento:

Circular Informativa n.º 12 ACSS de 23/02/2015
Aplicação do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho sujeitos a um período normal de trabalho correspondente a 35 horas semanais.

Veja a transcrição:

«Nº 12/2015/CD-Assessoria Presid/ACSS
DATA: 23-02-2015

CIRCULAR INFORMATIVA
Para: Todos os estabelecimentos do Ministério da Saúde

ASSUNTO: Aplicação do Decreto-Lei n° 144/2014, de 30 de setembro, aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho sujeitos a um período normal de trabalho correspondente a 35 horas semanais.
Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, diploma que atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, e no sentido de esclarecer eventuais dúvidas que pudessem colocar-se, foi divulgada a Circular Informativa n.º 26/2014/DRH/URT, de 16 de outubro.
De acordo com o entendimento ali veiculado, “No caso dos contratos individuais de trabalho com uma carga horária de 35 horas semanais a que correspondam mais de € 441,88 (…)”, não haveria lugar a qualquer atualização remuneratória, na medida em que os mesmos tinham subjacente um exercício de funções em regime de tempo parcial.
Porém, tendo tal entendimento sido questionado, entendeu-se adequado auscultar outros serviços da Administração Pública, no caso, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a qual veio defender que “(…) no âmbito da aplicação do Código de Trabalho o regime de trabalho a tempo parcial apenas é suscetível de ser considerado por acordo das partes, seja no momento da celebração do contrato individual de trabalho, seja em momento posterior, a título de modificação contratual, sempre mediante acordo das partes sob a forma escrita e com as devidas menções do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.”

Do exposto, reanalisada agora a matéria, cumpre aqui considerar prejudicado o entendimento veiculado no ponto 5. da mencionada Circular Informativa n.º 26/2014/DRH/URT, de 16 de outubro, esclarecendo que, nos casos em que não resulte expressamente do clausulado do respetivo contrato de trabalho, que o mesmo tem subjacente um exercício de funções em regime de tempo parcial, os trabalhadores com contrato individual de trabalho cuja carga horária semanal corresponda a 35 horas, têm direito, com efeitos reportados a 1 de outubro de 2014, a auferir uma remuneração mensal de 505, 00 €, nos mesmos termos em que tal direito é reconhecido a quem está sujeito a um horário semanal de 40 horas.

Com os melhores cumprimentos,
O Presidente do Conselho Diretivo
(Rui Santos Ivo)»