Tudo sobre… O Chumbo do Tribunal Constitucional aos Cortes na Função Pública

Se não tem tempo para procurar. Se passa a vida a trabalhar mas quer estar a par do que se passa. Veja aqui o texto do acórdão, a imprensa e as reações.

Acórdão nº 413/2014, de 30 de Maio

Orçamento do Estado para 2014
Na sua sessão plenária de 30 de maio de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou três pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um Grupo de Deputados do Partido Socialista, por um Grupo de Deputados do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista os Verdes, e pelo Provedor de Justiça.

Imprensa: TSF / Noticias ao Minuto 1 2 3 4 5 6 / Público 1 2 3 4 5 6 7 8 / DN 1 2 3 / JN 1 2 3 / CM / jornal i / Jornal de Negócios 1 2 3 4 5 6 / Diário Económico 1 2 3 4 5 6 7 8 9 / Observador 1 2 3 4 5 6 7

Reações: UGT / CGTP / SINTAP / PCP / PS / BE / Frente Comum / Governo

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, Diário da República, 26 de Junho de 2014
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão