Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho

«Despacho n.º 2634/2017

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado Universidade do Minho, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Considerando que no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho, com observância dos princípios subjacentes às Leis n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, o Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, para o Gabinete do Administrador, utilizando o endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

01 de março de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho

Nota Explicativa

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está Constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade do Minho foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho, com observância dos princípios subjacentes às Leis n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Projeto de Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade do Minho e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório, sendo aplicável a todas as unidades e serviços da Universidade do Minho, independentemente da respetiva natureza e localização.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

Os cargos dirigentes na Universidade do Minho qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em três graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 – São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade do Minho, os cargos de direção superior qualificam-se em:

a) Direção superior de 1.º grau;

b) Direção superior de 2.º grau;

c) Direção superior de 3.º grau.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 – São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade do Minho, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau;

b) Direção intermédia de 2.º grau;

c) Direção intermédia de 3.º grau.

SECÇÃO II

Princípios de atuação

Artigo 5.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, nos Estatutos e no Código de Conduta Ética da Universidade do Minho, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 – Os titulares de cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 – A atuação dos titulares de cargos de direção deve ser orientada, sem prejuízo dos princípios de atuação consagrados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 – A atuação dos dirigentes deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como da boa imagem da Universidade, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços.

SECÇÃO III

Competências dos dirigentes

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes superiores

Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos Estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 8.º

Funções dos dirigentes intermédios

Aos graus de direção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as seguintes funções:

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho como dirigentes de primeiro nível, são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

2 – Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho como dirigentes de segundo nível, coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interação com o exterior da unidade ou estrutura, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

3 – Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho como dirigentes de terceiro nível, coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.

Artigo 9.º

Competências dos dirigentes intermédios

Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

SECÇÃO IV

Exercício de funções

Artigo 10.º

Horário de Trabalho

Os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 11.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade do Minho.

Artigo 12.º

Exclusividade, incompatibilidades e impedimentos

Os dirigentes estão sujeitos, por força do princípio da equiparação, ao regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.

CAPÍTULO II

Recrutamento, contratação e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior

Artigo 13.º

Recrutamento para os cargos de direção superior

Os titulares de cargos de direção superior são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, entre pessoas com saber e experiência na área de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 14.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 – Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para exercício de cargo de dirigente superior, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita, deve ser acompanhado, no caso dos titulares de cargo de direção superior de 1.º grau, da carta de missão para o respetivo mandato, e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) No caso de ser trabalhador da Universidade do Minho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

d) No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

3 – No caso dos trabalhadores da Universidade do Minho, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia

Artigo 15.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade ou no exterior nos termos do artigo 16.º, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Quatro, dois ou um anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a), consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, respetivamente.

2 – Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.

Artigo 16.º

Seleção dos dirigentes intermédios

A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, conforme especificado no Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

Artigo 17.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal dirigente rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade, nos Regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 18.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para os dirigentes intermédios, em regime de comissão de serviço, pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por iguais períodos de tempo, em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) No caso de trabalhador da Universidade do Minho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;

d) No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso dos trabalhadores da Universidade do Minho, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.

SECÇÃO III

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 19.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.

2 – Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão terá de ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 20.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

2 – Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 21.º

Cessação da comissão de serviço

1 – A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior, a pedido do trabalhador investido no cargo, ou por decisão fundamentada do Reitor tendo em conta, nomeadamente, a inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo, a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, o não cumprimento dos objetivos previstos ou a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.

2 – A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

Artigo 22.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Minho, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º;

b) Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a uma indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Regime de substituição

Artigo 23.º

Contratação em regime de substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 – A substituição é feita pelo Reitor, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o artigo 16.º

3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular.

4 – A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do Reitor ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 – O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

6 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 24.º

Retribuição e suplementos dos dirigentes

1 – A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de grau 1: 100 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção superior de grau 2: 85 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção superior de grau 3: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública.

2 – A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de grau 1: 80 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública;

b) Direção intermédia de grau 2: 70 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública;

c) Direção intermédia de grau 3: 60 % do vencimento de diretor geral da administração pública.

3 – Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem.

4 – Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 – Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir pelo órgão competente e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade.

Artigo 25.º

Avaliação de desempenho

1 – Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos à competente avaliação de desempenho.

2 – A avaliação de desempenho rege-se por regulamento interno próprio.

Artigo 26.º

Deveres

Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes estão sujeitos aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.

Artigo 27.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos dirigentes da Universidade do Minho é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, e 34/2008, de 26 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma transitória

Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo eventuais renovações.

Artigo 29.º

Dúvidas e casos omissos

1 – Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes no Código do Trabalho.

2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.»