Estatutos do Instituto Ciências Biomédicas Abel Salazar – Universidade do Porto

E Republicação, veja abaixo.

«Despacho n.º 2898/2017

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Considerando que foram aprovadas pelo despacho normativo n.º 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto (ICBAS) foram homologados pelo Despacho Reitoral de 16/12/2009 e publicados por Despacho n.º 776/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 12 de dezembro de 2016, expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º dos atuais Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, aprovou uma alteração aos seus Estatutos, a qual inclui a adequação prevista no n.º 3 do artigo 86.º dos Estatutos da U. Porto;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Processo de transição

Durante o período que medeia entre a entrada em vigor dos presentes Estatutos e a eleição para os Órgãos de Gestão do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, mantém-se a atual composição dos mesmos.

Artigo 4.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração dos Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Estatutos do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, adiante referida por UP, sendo, nos termos dos estatutos da UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação dotada de autonomias estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira e com personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e valores

1 – O ICBAS tem como missão criar, transmitir e difundir conhecimento na área das ciências da vida e da saúde.

2 – O ICBAS garante a liberdade pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão e promove a participação alargada na vida académica.

3 – Na prossecução da sua missão, o ICBAS colabora estreitamente com as restantes unidades orgânicas e com todas as instâncias da UP ao mesmo tempo que assume um compromisso de abertura à comunidade universitária e extrauniversitária.

4 – O ICBAS desenvolve uma cultura de autoavaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em articulação com os procedimentos em vigor na UP, com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade.

Artigo 3.º

Fins

1 – O ICBAS prossegue os seguintes fins:

a) Ministrar 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos e mestrados integrados, designadamente:

i) Mestrado Integrado em Medicina (tendo como parceiro nuclear o Centro Hospitalar do Porto);

ii) Mestrado Integrado em Medicina Veterinária;

iii) Mestrado Integrado em Bioengenharia (em parceria com a Faculdade de Engenharia da UP);

iv) Licenciatura em Ciências do Meio Aquático;

v) Licenciatura em Bioquímica (em parceria com a Faculdade de Ciências da UP);

vi) Mestrados e Doutoramentos nas áreas das ciências da vida e da saúde;

vii) Outros ciclos de estudos que venham a ser criados.

b) Promoção de ações de cursos de suporte à educação ao longo da vida;

c) Investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

d) Prestação de serviços inovadores e diferenciados de índole científica e pedagógica;

e) Divulgação de ciência e tecnologia à sociedade.

Artigo 4.º

Graus, títulos e certificados

1 – A UP, através do ICBAS:

a) Confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 1.º ciclo;

b) Confere o grau de licenciado a quem, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenha obtido o número de créditos fixado;

c) Confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 2.º ciclo ou de mestrado integrado;

d) Confere o grau de doutor aos que prossigam estudos integrados em programas de 3.º ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas no ICBAS;

e) Atribui o título de agregado aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas no ICBAS

2 – O ICBAS pode organizar cursos não conferentes de grau e emitir os respetivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

1 – O ICBAS dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaborar, aprovar e rever os seus Estatutos e Regulamento Orgânico, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UP.

2 – A competência para elaborar, aprovar e alterar os Estatutos do ICBAS é do Conselho de Representantes.

Artigo 6.º

Autonomia científica

O ICBAS tem capacidade de definir, programar e executar as suas atividades de investigação, desenvolvimento e extensão e de participação no desenvolvimento económico e social.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 – Nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos da UP, o ICBAS tem competência para:

a) Criar, alterar, suspender e extinguir ciclos de estudos e cursos;

b) Fixar, para cada ciclo de estudos e curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, e mudança de par instituição/curso;

c) Estabelecer os regimes de prescrições em conformidade com a legislação e regulamentos da UP aplicáveis;

d) Definir os métodos de ensino e aprendizagem, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

O ICBAS tem capacidade para, entre outros, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar quaisquer contratos necessários à sua gestão corrente, ao ensino, à execução de projetos de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços, incluindo contratos de aquisição de bens, de serviços, de trabalho e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 – O ICBAS gere livre e responsavelmente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. Esta autonomia inclui a capacidade para:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da UP;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Elaborar propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da UP.

2 – São receitas do ICBAS:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) As provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

c) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

f) O produto da alienação de bens, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 – O ICBAS tem personalidade tributária, nos termos do artigo 14.º (Unidade Orgânica) dos Estatutos da UP.

4 – O ICBAS está sujeito a fiscalização pelo Órgão de Fiscalização Financeira da UP.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

1 – O ICBAS possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores do ICBAS, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos do ICBAS;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores do ICBAS;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes, sob proposta de pelo menos três dos seus membros.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

1 – Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações aos Estatutos do ICBAS;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo do ICBAS;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

h) Decidir sobre a afiliação de grupos académicos ao ICBAS;

i) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do Conselho de Representantes e do Diretor;

j) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos do ICBAS.

2 – Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da UP, sob proposta do Diretor do ICBAS:

a) Aprovar os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, ouvidos os respetivos Conselhos;

b) Aprovar as propostas dos planos estratégicos do ICBAS e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;

c) Aprovar o Regulamento Orgânico do ICBAS;

d) Aprovar as linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro;

e) Criar, transformar ou extinguir departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos Departamentos do ICBAS;

g) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais do ICBAS e enviá-las ao Reitor;

h) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-las ao Reitor;

i) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

3 – Nos casos de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 14.º

Designação da personalidade externa

1 – A cooptação da personalidade externa referida na alínea d) do artigo 11.º ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 – As candidaturas uninominais, com base em propostas fundamentadas são subscritas por, pelo menos, três dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

3 – A votação decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada.

Artigo 15.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 – A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 – Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes Órgãos de Gestão;

3 – Ao Vice-presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos temporários;

4 – O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua divulgação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 – O Diretor do ICBAS é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre docentes ou investigadores doutorados da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 – Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

3 – A eleição do Diretor recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos validamente expressos.

4 – Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

5 – O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor que nomeia o Diretor.

6 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

7 – O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três interpolados.

8 – Em caso de cessação antecipada do mandato haverá lugar a nova eleição nos termos do presente artigo, e o novo Diretor termina funções à data em que o anterior terminaria, sem incorrer no impedimento referido no número anterior se a duração do mandato for inferior a doze meses.

Artigo 17.º

Competências do Diretor

1 – Ao Diretor do ICBAS compete:

a) Representar o ICBAS no Senado e no Conselho de Diretores e perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços do ICBAS e presidir ao Conselho Científico;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da UP, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar as propostas dos planos estratégicos do ICBAS e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da UP;

h) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação do ICBAS no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da UP;

i) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir Departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram o ICBAS e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

l) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos ou cursos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

n) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

o) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento do ICBAS;

p) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

q) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

r) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

t) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos Estatutos, os diretores dos Departamentos, dos ciclos de estudos e responsáveis dos cursos e os dirigentes dos serviços do ICBAS;

u) Propor à aprovação do Conselho de Representantes o Regulamento Orgânico do ICBAS, bem como as alterações ao mesmo;

v) Aprovar os regulamentos dos Departamentos do ICBAS, ouvido o Conselho de Representantes;

w) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

x) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 – O Diretor pode, nos limites da Lei, delegar nos vogais do Conselho Executivo, pródiretores e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Composição do Conselho Executivo

1 – O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor, que preside;

b) Quatro vogais, sendo dois docentes, um estudante e um não-docente, designados pelo Diretor.

2 – Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto no caso do estudante, para o qual é de dois anos.

3 – O Subdiretor, designado de entre os vogais docentes, substitui o Diretor nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 – Os vogais do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas nos artigos 48.º e 57.º destes Estatutos;

b) No caso de destituição do Diretor.

5 – As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da UP.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico tem vinte e cinco membros.

2 – O Conselho Científico tem um Presidente que é o Diretor do ICBAS.

3 – O Conselho Científico tem um vice-presidente nomeado pelo Diretor, sob proposta do Conselho Científico.

4 – Os membros do Conselho Científico são:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Os diretores de Departamento ou em quem eles delegarem;

c) Representantes eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos e em regulamento do ICBAS, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à UP.

d) Um representante de cada unidade de investigação, até ao máximo de cinco, professor ou investigador de carreira, de entre as sediadas no ICBAS, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com a avaliação de pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados ao ICBAS, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados ao ICBAS e com contratos com a duração mínima de um ano;

i) O seu número poderá ser inferior a cinco quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

ii) No caso de o seu número ser inferior a cinco, a diferença será utilizada para aumentar o número de membros eleitos segundo a alínea c).

e) Quatro personalidades convidadas de reconhecida competência do CHP – Centro Hospitalar do Porto, no âmbito do ensino da Medicina;

f) Os membros referidos na alínea c) deste artigo são:

i) Pelo menos cinco professores ou investigadores eleitos em listas abertas;

ii) O número de elementos na subalínea anterior pode ser aumentado pelas vagas não ocupadas referidas na alínea d) do n.º 4.

5 – Os membros referidos na alínea d) do n.º 4 deste artigo são eleitos de entre os professores de carreira da unidade de investigação pelo conjunto de docentes e investigadores de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pelo Diretor do ICBAS.

6 – Perdem o mandato os membros referidos na alínea d) do n.º 4 deste artigo quando a unidade de investigação que representam tiver uma avaliação inferior a muito bom.

Artigo 21.º

Organização

O modo de funcionamento do Conselho Científico é estabelecido no seu Regulamento, podendo ser criada uma Comissão Coordenadora nos termos aí definidos.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Científico

1 – Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos do ICBAS;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do ICBAS, propondo ações no seu âmbito e cooperando na sua implementação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação do ICBAS;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, verificando a sua compatibilidade com os planos de estudos e calendários em vigor e sujeitando-a a homologação do Diretor do ICBAS;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe o ICBAS e aprovar os respetivos planos de estudos;

i) Apreciar os relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, emitindo recomendações para uma melhoria contínua;

j) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética científica;

k) Supervisionar e procurar garantir a qualidade científico – pedagógica da oferta de formação;

l) Promover e apoiar o desenvolvimento, a coordenação estratégica e a internacionalização da oferta de formação avançada, sobretudo a nível dos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

m) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

n) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios;

o) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

p) Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos, propostos pelo diretor do ciclo de estudos em que as provas estão inseridas;

q) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

r) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral;

s) Desempenhar as demais competências atribuídas por Lei.

2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

3 – Os mandatos dos membros do Conselho Científico são de quatro anos.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 24.º

Competências do Vice-presidente do Conselho Científico

Compete ao Vice-presidente do Conselho Científico:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários;

c) Substituir o Presidente nos órgãos em que tenham lugar, por inerência, simultaneamente o Diretor e o Presidente do Conselho Científico.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico tem dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte composição:

a) Oito representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

b) Oito representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 – O Presidente e o Vice-presidente são eleitos de entre os membros referidos na alínea a) do número anterior.

3 – Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, por sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de ciclos de estudos ministrados no ICBAS e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Representantes.

4 – Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

5 – Pode ser convidada para participar sem direito a voto qualquer personalidade que o Conselho considere relevante.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ICBAS e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

f) Aprovar e/ou alterar o regulamento pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe o ICBAS e sobre os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ICBAS;

k) Propor ao Diretor os horários das tarefas letivas;

l) Apreciar relatórios anuais de funcionamento de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau;

m) Proporcionar aos estudantes aconselhamento sobre matérias de índole pedagógica;

n) Promover a formação pedagógica contínua dos docentes;

o) Promover uma cultura institucional de elevada qualidade e ética pedagógica;

p) Pronunciar-se sobre o seu regulamento eleitoral;

q) Exercer as demais competências atribuídas pela Lei.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

Artigo 28.º

Competências do Vice-presidente do Conselho Pedagógico

Compete ao Vice-presidente:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

SECÇÃO VI

Fiscalização

Artigo 29.º

Fiscalização

O ICBAS está sujeito a fiscalização pelo órgão de fiscalização da UP.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 30.º

Modelo de organização

1 – Para a prossecução da sua missão estatutária de ensino e aprendizagem, de investigação, desenvolvimento e extensão, o ICBAS organiza e concentra os seus recursos em Departamentos e Serviços.

2 – As atividades de ensino e aprendizagem organizam-se em programas educacionais, dotados de órgãos de gestão e acompanhamento próprios, dependentes do Diretor do ICBAS e enquadradas pelos Departamentos e apoiadas pelos Serviços.

3 – As atividades de investigação e desenvolvimento e extensão organizam-se e desenvolvem-se em estruturas internas de investigação e desenvolvimento do ICBAS ou da UP, ou em que o ICBAS ou a UP sejam associados, ou com os quais estabeleçam protocolos.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 31.º

Constituição e organização interna

1 – Os Departamentos agrupam os recursos humanos e materiais associados a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas com órgãos de gestão simplificados que reportam hierarquicamente aos órgãos de gestão do ICBAS.

2 – Os Departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.

3 – Nenhum elemento do pessoal do ICBAS poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um Departamento.

4 – A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de dez docentes e investigadores, cinco dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados, em regime de tempo integral, com, pelo menos, um professor associado ou catedrático.

5 – Excecionalmente poderão ser constituídos Departamentos enquadrando um número mínimo de cinco docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

6 – Os Departamentos constituídos ao abrigo do número anterior:

a) Não terão representação nos órgãos de gestão central do ICBAS;

b) Poderão ser extintos ao fim de cinco anos se, nesse prazo não atingirem a dimensão indicada no n.º 4 deste artigo.

Artigo 32.º

Competências dos Departamentos

1 – Compete aos Departamentos:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau do ICBAS, ou em que este participe;

b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior.

2 – Compete ainda a gestão das verbas que lhes são disponibilizadas, mediante delegação do Diretor.

Artigo 33.º

Subdivisão dos Departamentos

Os Departamentos poderão dividir-se em Laboratórios ou Secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de Gestão dos Departamentos

Artigo 34.º

Órgãos de gestão

1 – Cada Departamento possui, obrigatoriamente, como órgãos de gestão, um diretor e um Conselho de Departamento.

2 – O diretor do Departamento, que preside ao Conselho de Departamento, é nomeado pelo Diretor do ICBAS, sob proposta deste Conselho.

3 – O Regulamento do Departamento poderá prever a existência de uma comissão executiva.

4 – O Diretor do ICBAS pode não aceitar a proposta, caso em que:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento, acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância, a questão é remetida para o Conselho de Representantes que aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

d) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 35.º

Composição do Conselho de Departamento

1 – O Conselho do Departamento é constituído por:

a) Diretor do Departamento que preside;

b) Diretores dos Laboratórios ou Secções do Departamento, se existirem;

c) Diretores dos programas de todos os ciclos de estudos em que participe o ICBAS e que sejam membros do Departamento;

d) Representantes dos professores e investigadores do Departamento;

e) Representantes do pessoal não docente.

2 – O número e a forma de designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior serão fixados no regulamento do Departamento.

3 – O número total de membros do Conselho do Departamento não poderá exceder dez.

Artigo 36.º

Competências do Conselho de Departamento

1 – Compete ao Conselho de Departamento:

a) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS o regulamento do Departamento e propostas de alteração;

b) Eleger e propor o diretor de Departamento ao Diretor do ICBAS;

c) Decidir sobre a constituição, funcionamento e dissolução dos Laboratórios ou Secções do Departamento, de acordo com o que for definido no seu Regulamento;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividade e orçamento e os planos estratégicos do Departamento;

e) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação.

2 – O Conselho do Departamento poderá delegar competências no seu diretor.

Artigo 37.º

Competências do diretor do Departamento

1 – Compete ao diretor do Departamento:

a) Designar o subdiretor de entre os membros do Conselho de Departamento.

b) Designar os membros da Comissão Executiva, caso exista;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e da Comissão Executiva, caso exista;

d) Representar o Departamento;

e) Divulgar e promover as atividades do Departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

f) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo Diretor do ICBAS;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos diretores de qualquer ciclo de estudos ou responsável de curso ou em que o Departamento participe;

h) Pronunciar-se sobre a participação de membros do Departamento em estruturas de investigação sediadas ou não no ICBAS;

i) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

j) Assegurar a coordenação entre os diferentes Laboratórios e núcleos de investigação do Departamento;

k) Designar os representantes do Departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

l) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os diretores de cursos e ciclos de estudos respetivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

m) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

n) Apresentar propostas de constituição dos júris para o recrutamento ou promoção de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao Departamento;

o) Preparar e propor ao Diretor do ICBAS o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

p) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afeto ao Departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão do ICBAS;

q) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho do Departamento o relatório de atividades e contas do Departamento relativo ao exercício e o plano de atividades e orçamento relativo ao exercício seguinte.

2 – O diretor do Departamento poderá delegar competências no subdiretor ou na comissão executiva, caso exista.

Artigo 38.º

Composição da Comissão Executiva do Departamento

1 – A Comissão Executiva do Departamento, se existir, é constituída por:

a) Diretor do Departamento e subdiretor;

b) Um a três docentes ou investigadores do Departamento, em regime de tempo integral, em número fixado no Regulamento do Departamento, e indicados pelo diretor do Departamento.

Artigo 39.º

Competências do subdiretor e da Comissão Executiva do Departamento

1 – Compete ao subdiretor:

a) Coadjuvar o diretor no exercício das suas funções;

b) Substituir o diretor nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

2 – Compete à Comissão Executiva do Departamento, caso exista, coadjuvar o diretor do Departamento no exercício das suas competências.

SECÇÃO II

Associação de Estudantes e Grupos Académicos

Artigo 40.º

Associação de estudantes

1 – O ICBAS reconhece a Associação de Estudantes do ICBAS, doravante designada AEICBAS, como parceiro privilegiado na prossecução da sua missão, enquanto representante dos interesses dos estudantes.

2 – O ICBAS reconhece à AEICBAS o direito de:

a) Ser ouvida pelos órgãos do ICBAS acerca dos planos de estudos, da orientação pedagógica, dos métodos de ensino, do regulamento de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre todos os assuntos de interesse dos estudantes;

b) Instalar a sua sede no edifício do ICBAS;

c) Intervir ou estar associada à gestão dos espaços de convívio, bar e outros afetos a atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 41.º

Grupos Académicos

O ICBAS reconhece a importância e apoia a existência de grupos académicos que promovam atividades de índole cultural, artística e de solidariedade social que envolvam de forma maioritária os seus estudantes.

SECÇÃO III

Atividades de ensino e aprendizagem

Artigo 42.º

Órgãos de gestão dos cursos e ciclos de estudos

1 – Os ciclos de estudos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 – As ações e cursos de formação na área da educação contínua possuem responsáveis nomeados pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 43.º

Diretores e responsáveis

1 – Os diretores de quaisquer ciclos de estudos conferentes de grau são designados pelo Diretor do ICBAS, de entre professores catedráticos ou associados, ouvidos os diretores dos Departamentos intervenientes nos ciclos de estudos.

2 – Caso a natureza dos ciclos de estudos o justifique, poderá o Diretor do ICBAS nomear direções adjuntas ou codireções, ouvidos os diretores dos Departamentos intervenientes nos ciclos de estudos, nos termos definidos nos seus regulamentos específicos.

3 – Os responsáveis pelas ações e cursos de formação nas áreas da educação contínua são nomeados pelo Diretor do ICBAS, ouvidos os diretores de Departamento envolvidos.

Artigo 44.º

Comissões Científicas

1 – As Comissões Científicas dos ciclos de estudos conferentes de grau são constituídas pelo diretor de ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos específicos.

2 – A constituição das Comissões Científicas é homologada pelo Diretor do ICBAS.

Artigo 45.º

Comissões de Acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento dos ciclos de estudos conferentes de grau são constituídas pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento específico.

Artigo 46.º

Competências dos órgãos de gestão dos ciclos de estudos

1 – Aos diretores dos ciclos de estudos conferentes de grau compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ICBAS;

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos, os departamentos e outras entidades responsáveis pela lecionação de unidades curriculares;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS propostas de organização ou alteração do plano de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Solicitar a lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos às entidades envolvidas, submetendo a distribuição do serviço docente, articulada com as mesmas, à deliberação dos órgãos competentes, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos;

g) Elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de reconhecimento e creditação de formação e experiência profissional e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.

2 – Os diretores e Comissões Científicas dos 3.os ciclos poderão ter as competências adicionais específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.

3 – Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos ciclos de estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

4 – Aos responsáveis das ações e cursos de formação nas áreas de educação contínua compete:

a) Elaborar os documentos necessários aos processos de creditação e acreditação;

b) Assegurar a ligação com os diretores de ciclos de estudos conferentes de grau ou responsáveis dos cursos para partilha de ofertas formativas;

c) Em articulação com os diretores de Departamento envolvidos, elaborar e submeter ao Diretor do ICBAS, para deliberação dos órgãos competentes, as propostas com as necessidades de serviço docente e infraestruturas;

d) Gerir os recursos de apoio colocados à sua disposição.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 47.º

Fins e atribuições

1 – Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos Departamentos, dos cursos e ciclos de estudos e das restantes atividades do ICBAS.

2 – O seu número, designação e organização, bem como as respetivas atribuições e modo de funcionamento são definidos no regulamento orgânico do ICBAS, aprovado pelo Conselho de Representantes sob proposta do Diretor.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos e dos cursos e ciclos de estudos

Artigo 48.º

Reuniões

1 – Os órgãos de gestão colegiais têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 – A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão, Departamento ou ciclo de estudos.

3 – A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respetivos presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que não tenham sido justificadas nos termos da Lei.

4 – As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a ratificação do Conselho Executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 – Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 – De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas resumidas com as resoluções aí aprovadas.

8 – Os mecanismos de elaboração das atas resumidas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 49.º

Mandatos

1 – A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 – Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos Departamentos que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos regulamentos aplicáveis;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 50.º

Perda de mandato

1 – As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respetiva lista e de acordo com a ordem indicada; no caso de não existirem suplentes na respetiva lista, proceder-se-á a nova eleição.

2 – Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

3 – Os membros dos órgãos de gestão cooptados que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades escolhidas pelo mesmo método.

4 – O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 14.º em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Representantes em funções.

Artigo 51.º

Decorrência do exercício de cargos

1 – O cargo de Diretor é exercido em regime de tempo integral.

2 – Quando for docente ou investigador do ICBAS, o Diretor fica dispensado de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 – Ao Subdiretor, ao Presidente do Conselho de Representantes, quando for docente, ao Presidente do Conselho Pedagógico, ao Vice-presidente do Conselho Científico, aos diretores de Departamento e aos diretores de ciclos de estudos não é exigível serviço docente para além do mínimo legal, calculado numa base plurianual, durante a vigência do mandato.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 52.º

Cadernos eleitorais

O Diretor diligenciará para que, até sessenta dias corridos após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e de estudantes.

Artigo 53.º

Calendário eleitoral

1 – O Diretor desencadeará o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes, e uma margem de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

b) A garantia de uma margem mínima de trinta dias corridos entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 54.º

Regulamentos eleitorais

1 – O regulamento eleitoral do Conselho de Representantes e do Diretor são elaborados e aprovados pelo Conselho de Representantes.

2 – Os regulamentos eleitorais do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico são aprovados pelo Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor do ICBAS, ouvidos os respetivos Conselhos.

3 – Os restantes regulamentos eleitorais são aprovados pelo Diretor do ICBAS.

4 – Os regulamentos eleitorais não podem ser alterados nos seis meses anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 55.º

Tomadas de posse

1 – O Diretor do ICBAS e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da UP.

2 – O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor do ICBAS;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 – Tomam posse perante o Diretor:

a) Os diretores dos Departamentos,

b) Os diretores dos centros de investigação;

c) Os diretores de ciclo de estudos e os responsáveis de cursos;

d) Os dirigentes dos serviços.

SECÇÃO IV

Requisitos, Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 56.º

Requisitos

Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e Vice-presidente do Conselho de Representantes;

b) Diretor e Subdiretor do ICBAS;

c) Vice-presidente do Conselho Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Diretor de Departamento.

Artigo 57.º

Incompatibilidades e Impedimentos

1 – O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo do ICBAS é incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes e do Conselho Geral da UP.

2 – O Diretor do ICBAS não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 58.º

Revisão dos estatutos

1 – A proposta de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentada ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central do ICBAS, decorridos quatro anos após a sua aprovação.

2 – Alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação, pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em efetividade de funções e em reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Início de vigência

A presente alteração aos Estatutos, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da UP, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo Conselho de Representantes do ICBAS.

Artigo 61.º

Modelo organizativo

1 – Os Departamentos existentes no ICBAS, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, são:

a) Anatomia

b) Biologia Molecular

c) Ciências do Comportamento

d) Clínicas Veterinárias

e) Estudos de Populações

f) Imuno-Fisiologia e Farmacologia

g) Microscopia

h) Patologia e Imunologia Molecular

i) Produção Aquática

j) Química

03/02/2017. – O Reitor, Sebastião Feyo de Azevedo.»