Criação do Centro Académico Clínico das Beiras

«Portaria n.º 130/2017

de 7 de abril

As instituições de ensino superior e de investigação, os hospitais, os agrupamentos de centros de saúde e as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que desempenham e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas.

A competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, ensino em saúde e investigação clínica, em conjunto com a crescente qualidade nos processos seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação, que elimina muitos constrangimentos e que alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais como internacionais, determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação.

Os centros académicos clínicos representam, atualmente, uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em saúde, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.

Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).

A experiência das últimas décadas mostra que atividade assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo desenvolver cuidados de saúde de excelência e de elevada diferenciação.

Não há serviços de qualidade sem o suporte da investigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais do desenvolvimento do conhecimento e da inovação.

Da mesma forma que não há ensino de qualidade em saúde desligado da prática clínica em serviços de qualidade e que não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os profissionais de saúde que quotidianamente lidam com os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, globalmente, os hospitais e outras unidades prestadoras de cuidados de saúde hoje reconhecidos como referências de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que souberam não só integrar as componentes assistencial, de ensino e de investigação como desenvolver estratégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três componentes, e afirmar-se como o suporte científico de uma rede diversificada de serviços de saúde numa determinada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros académicos clínicos.

O Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior iniciaram já um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.

As referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde, às quais, face à necessidade de ocorrer à formação de um elevado número de estudantes do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em Medicina da Universidade da Beira Interior, se juntou, desde 2012, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., têm vindo a dar passos significativos na reorganização e desenvolvimento de serviços de prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade em áreas-chave, encontram-se articulados para efeitos do ensino da Medicina com a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior, enquanto esta, desde a sua criação, desenvolveu um programa inovador e reformista do ciclo de estudos de Medicina, lançou programas de doutoramento, e desenvolveu a sua capacidade de investigação com a criação do Centro de Investigação em Ciências da Saúde e a inauguração de um novo polo de investigação no Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E.

Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clínico da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior é efetuado em colaboração com serviços do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., da Unidade Local de Saúde da Guarda, da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco e do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.

Um número significativo de jovens médicos destas instituições desenvolvem programas de doutoramento na Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior e um número crescente de projetos de investigação contam com a participação de investigadores e clínicos desta Faculdade e das unidades de prestação de cuidados de saúde com ela articuladas.

A criação de um centro académico clínico potencia as capacidades de cada uma das instituições. O aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior possibilita a concretização de um avanço significativo na investigação translacional e no desenvolvimento científico e uma melhoria significativa do ensino médico.

A estas instituições juntam-se, desde já, pelo papel relevante que desempenham na formação de profissionais de saúde na região, igualmente em articulação com as unidades prestadoras de cuidados de saúde, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Castelo Branco, a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda e a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu.

Por fim, o consórcio pode vir a integrar, futuramente, outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e a Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior vêm realizando nestes domínios;

Na sequência da vontade manifestada por essas instituições e pelos Institutos Politécnicos de Castelo Branco, da Guarda e de Viseu de desenvolverem a sua atividade neste domínio no quadro institucional de um consórcio;

Ouvidos sobre o teor da presente portaria;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., a Universidade da Beira Interior, através da sua Faculdade de Ciências da Saúde e do Centro de Investigação em Ciências da Saúde, o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Saúde, e o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Saúde.

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico das Beiras, adiante designado «Centro».

Artigo 3.º

Autonomia dos membros do Centro

O Centro é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

O Centro não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º

Sede

O Centro tem sede no edifício da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior.

Artigo 6.º

Objetivos

O Centro tem como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente diferenciados;

b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na participação da comunidade e contribuam para a obtenção de financiamentos externos;

c) A racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

d) A promoção de uma cultura comum focada na excelência académica e clínica num contexto internacional e de redes transeuropeias;

e) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;

f) O aprofundamento do investimento nas áreas estratégicas;

g) O desenvolvimento ao máximo do potencial disponível, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços com os cuidados clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Ações a desenvolver

Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o Centro atua no sentido de promover:

a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a formação e treino que vierem a ser desenvolvidos de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o Centro;

b) O desenvolvimento de ações colaborativas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) O desenvolvimento de ações colaborativas que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados;

d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 8.º

Laboratórios colaborativos

Os planos anuais e plurianuais de atividades do Centro devem prever a promoção do desenvolvimento de «laboratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento sistemático de estudantes, investigadores, médicos, enfermeiros e profissionais da área das tecnologias da saúde em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promovendo novas práticas no ensino da medicina, da enfermagem e das tecnologias de saúde, assim como estimulando o emprego qualificado e científico para a prática da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades de inovação biomédica.

Artigo 9.º

Programas-piloto de investigação clínica e de translação

Os hospitais e as unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do Centro, em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem, no ano de 2017, programas-piloto destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação nos termos descritos no artigo anterior.

Artigo 10.º

Órgãos do Centro

São órgãos do Centro:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho estratégico.

Artigo 11.º

Conselho diretivo

O Centro é dirigido pelo conselho diretivo.

Artigo 12.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por oito membros.

2 – Cada um dos membros do Centro designa um elemento para integrar o conselho diretivo.

3 – Os membros do conselho diretivo elegem o respetivo presidente.

4 – O conselho diretivo reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano.

5 – O conselho diretivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

6 – As decisões do conselho diretivo são tomadas por maioria absoluta.

7 – Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Competências do conselho diretivo

1 – Compete ao conselho diretivo, quanto à organização interna do Centro:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Desenvolver os atos necessários à gestão corrente das atividades do Centro;

e) Elaborar a proposta de orçamento anual;

f) Elaborar o relatório anual de atividades;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

h) Aprovar os regulamentos internos;

i) Nomear os representantes do Centro em organismos exteriores;

j) Constituir representantes do Centro.

2 – Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros do Centro:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas da saúde;

b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;

d) Propor novos esquemas de governação das áreas clínicas;

e) Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 14.º

Conselho estratégico

O conselho estratégico é o órgão consultivo do Centro.

Artigo 15.º

Composição do conselho estratégico

1 – O conselho estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Uma por cada um dos membros integrantes do Centro;

d) Uma pelo presidente da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

e) Uma por cada comunidade intermunicipal em que se situem os membros do Centro;

f) Três cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

2 – Os membros do conselho estratégico elegem o respetivo presidente.

3 – O mandato dos membros do conselho estratégico tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 – O conselho estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 16.º

Competências do conselho estratégico

Compete ao conselho estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do Centro que entenda convenientes.

Artigo 17.º

Recursos

Os membros do Centro afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados.

Artigo 18.º

Receitas da atividade do Centro

As receitas dos membros do Centro resultantes da atividade deste são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste.

Artigo 19.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 – Compete aos responsáveis máximos dos membros do Centro, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do Centro nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro à concretização dos objetivos do Centro;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do Centro.

2 – Os responsáveis máximos dos membros do Centro remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 20.º

Acompanhamento

A atividade do Centro é objeto de acompanhamento pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2016, de 11 de abril.

Artigo 21.º

Confidencialidade

1 – O membro do Centro que receba de outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do Centro compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 – Os membros do Centro comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 22.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do Centro

1 – Salvo acordo específico em contrário entre os membros do Centro, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.

2 – Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do Centro constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 – Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do Centro não pode pertencer a entidades que não sejam membros do Centro.

Artigo 23.º

Alargamento do Centro a outras entidades

1 – Mediante proposta conjunta dos seus membros, o Centro pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.

2 – O alargamento do Centro realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Artigo 24.º

Extinção

O Centro extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde:

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 27 de março de 2017.»