Banco de Portugal regulamenta os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para que pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários


«Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2017

Reconhecendo que a atribuição do direito de acesso a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, nomeadamente a abertura de uma conta de depósito à ordem e a disponibilização de um cartão de débito, a um custo reduzido é fator essencial de promoção da inclusão financeira e social, o legislador nacional estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime dos serviços mínimos bancários.

O legislador tem introduzido diversas alterações ao regime dos serviços mínimos bancários, procurando remover eventuais barreiras ao acesso das pessoas singulares a estes serviços e incrementar a sua divulgação.

Recentemente, a fim de assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas, o legislador introduziu alguns ajustamentos ao regime dos serviços mínimos bancários, através do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto. Em particular, alargou o âmbito dos serviços abrangidos pelos serviços mínimos bancários, reduziu o valor dos encargos máximos suscetíveis de serem cobrados pela sua prestação, reforçou os deveres a observar pelas instituições de crédito na divulgação de informação sobre as condições de contratação e manutenção das contas de serviços mínimos bancários e consagrou a possibilidade de os clientes acederem, em caso de conflito com a instituição de crédito, a meios de resolução alternativa de litígios.

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e de manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema, às condições que possibilitam a conversão da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários e, por último, ao procedimento de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Banco de Portugal determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Aviso estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários instituído pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

2 – O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º

Informação sobre os serviços mínimos bancários

1 – As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, e em formato A4, um cartaz sobre os serviços mínimos bancários, em conformidade com o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.

2 – As instituições de crédito podem cumprir a obrigação estabelecida no número anterior através da divulgação do cartaz, em conformidade com o documento constante do anexo ao presente Aviso e que dele faz parte integrante, em dispositivos eletrónicos colocados em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público e desde que assegurem a sua visualização de forma permanente e, pelo menos, em condições equivalentes à do formato A4.

3 – O preçário das instituições de crédito deve conter informação relativa às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários.

4 – As instituições de crédito devem divulgar publicamente, e em permanência nos respetivos sítios de internet, informação sobre os serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços e os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.

Artigo 3.º

Prestação de informação sobre a conversão de conta de depósito

à ordem em conta de serviços mínimos bancários

1 – As instituições de crédito devem informar as pessoas singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade da conversão dessas contas de depósito em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão.

2 – A informação referida no número anterior deve ser prestada mediante a inclusão, no primeiro extrato emitido em cada ano civil, da seguinte menção:

«[Designação da instituição de crédito] é uma entidade que presta Serviços Mínimos Bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes Serviços. Informe-se ao balcão, no sítio de Internet desta instituição, ou em clientebancario.bportugal.pt e www.todoscontam.pt.»

3 – A menção referida no número anterior deve ser apresentada com destaque adequado, na primeira página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial.

4 – Quando a informação relativa à movimentação da conta de depósito à ordem seja disponibilizada através de caderneta, as instituições de crédito devem cumprir o dever de informação previsto no n.º 1 do presente artigo, mediante a inclusão da menção constante do n.º 2 numa comunicação remetida aos seus clientes, pelo menos, uma vez em cada ano.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

19 de dezembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

(ver documento original)»