Fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2018


«Portaria n.º 3/2018

de 3 de janeiro

O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e pelo artigo 13.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.

Nessa medida, importa estabelecer os fatores de correção extraordinária para o ano de 2018.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Fatores de correção extraordinária para o ano de 2018

Para o ano de 2018, os fatores da correção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, pela aplicação do coeficiente 1,0112, fixado pelo aviso n.º 11053/2017, de 12 de setembro, do Instituto Nacional de Estatística, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2017, são os constantes da tabela i anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Fatores acumulados

Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultantes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2018, são os constantes da tabela ii anexa à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fatores a aplicar no ano civil de 2018

1 – Os fatores a aplicar no ano civil de 2018, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são os constantes da tabela iii anexa à presente portaria, que desta parte integrante.

2 – Os fatores referidos no número anterior podem ser aplicados cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de janeiro.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 2 de janeiro de 2018.

TABELA I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

TABELA II

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

TABELA III

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)»