Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local – Município da Mealhada


«Aviso n.º 163/2018

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local

Avisam-se todos os interessados que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Mealhada que teve lugar no dia 29 de novembro de 2017, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de dezembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local

Nota justificativa

Atendendo que se verifica desde há alguns anos atrás no Município da Mealhada um decréscimo da população em geral e de nascimentos em particular, a Câmara entendeu criar um incentivo financeiro à natalidade, com repercussão na atividade económica local dando assim uma resposta conjugada a dois problemas que se começam a sentir com acuidade acrescida, desde o último censo populacional, e que estudos recentes nomeadamente da Carta Educativa e Carta Social nos levam a crer que há a necessidade de intervenção do Município nesta área da intervenção social e da Promoção do Desenvolvimento Económico Local.

Assim, ao abrigo das atribuições municipais no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento, previstas nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no exercício do poder regulamentar atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências cometidas à Câmara e Assembleia Municipal, no que respeita à elaboração e proposta de aprovação e aprovação final de regulamentos com eficácia externa, consagradas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada lei, compete à Câmara Municipal a aprovação do presente projeto de Regulamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Na ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a que faz referência o citado artigo 99.º, chegou-se à conclusão que os benefícios alcançados com a concessão dos apoios suplantam os respetivos custos, nomeadamente financeiros, dado que não oneram de forma significativa o Orçamento Municipal e são suscetíveis de ter um impacte positivo na qualidade de vida das famílias e na melhoria da saúde das crianças, ao mesmo tempo que se criam condições para promoção da economia local.

Artigo 1.º

Âmbito

O Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local visa fixar as condições de atribuição do incentivo à natalidade no Município da Mealhada, e à obrigatoriedade de utilização do incentivo na atividade económica local.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade e desenvolvimento económico local

1 – O incentivo à natalidade é atribuído por subsídio fixo de 300(euro) a pagar no mês seguinte ao nascimento da criança e complementado por um subsídio mensal de 50 (euro) até aos 24 meses de idade da criança, sem prejuízo de serem efetuados pagamentos de montante mais elevado mediante apresentação dos respetivos documentos de despesa, até ao limite de 1500(euro).

2 – A atribuição dos subsídios estará dependente da apresentação de documentos comprovativos de despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

3 – Só são elegíveis as despesas com a aquisição de bens ou serviços em empresas com estabelecimento no Município da Mealhada.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de outubro de 2017.

2 – São beneficiárias as pessoas inseridas em agregados familiares, ou pessoas isoladas que sejam residentes e estejam recenseadas no Município da Mealhada há pelo menos 1 ano.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança seja registada no Registo Civil como natural do Município da Mealhada;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o requerente ou requerentes ao incentivo não sejam devedores ao Município da Mealhada e provem não ser devedores à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

d) Que o rendimento bruto anual do agregado familiar (composto, para o efeito, pelos progenitores), não ultrapasse os montantes abaixo indicados tendo como referência o Indexante de Apoios Sociais (IAS):

I) Agregado familiar monoparental ou agregado com um único titular de rendimentos – 35 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor;

II) Agregado familiar com dois titulares de rendimentos – 50 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor.

Artigo 5.º

Legitimidade

Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto nos termos da lei;

b) O progenitor que tiver a guarda da criança e o possa provar;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por direito judicial ou administrativo das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Forma de candidatura

1 – O incentivo à natalidade deve ser requerido na Secretaria da Câmara Municipal de Mealhada, através de impresso próprio, anexo ao presente regulamento e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança;

b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/da requerente ou requerentes comprovando o cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º e alínea b) do artigo 4.º;

c) Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

d) Documento de identificação fiscal da criança e das pessoas requerentes;

e) Comprovativo de NIB/IBAN.

2 – A Câmara Municipal pode ainda determinar posteriormente à entrega da candidatura, a apresentação de qualquer documento que entenda necessário para a sua decisão.

Artigo 7.º

Dúvidas ou omissões

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis, sendo os casos omissos decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»