Normas de execução do Decreto-Lei que institui a prestação social para a inclusão

Atualização de 07/06/2018, esta Portaria foi revogada e substituída, veja:

Portaria que estabelece as normas de execução do diploma da prestação social para a inclusão, complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e que promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais


«Portaria n.º 5/2018

de 5 de janeiro

A prestação social para a inclusão instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

O referido decreto-lei determina que o valor de referência anual da componente base, previsto no artigo 18.º, o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho, definido no artigo 20.º e o valor de referência anual do complemento, previsto no artigo 21.º, sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.

Atendendo a que a data de entrada em vigor do complemento está definida para 1 de outubro de 2018, a determinação do valor de referência anual do complemento para o ano de 2017 releva exclusivamente para a fixação do limiar de acumulação anual da componente base com rendimentos, nas situações em que o titular da prestação social para a inclusão não tenha rendimentos de trabalho, conforme previsto no n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os referidos valores a considerar para o cálculo da prestação social para a inclusão.

Assim ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão.

Artigo 2.º

Valor de referência anual da componente base

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em (euro) 3.171,84.

Artigo 3.º

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 8.500.

Artigo 4.º

Valor de referência anual do complemento

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei é fixado para o ano de 2017 em (euro) 5.084,30.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017.»