O litígio relativo à não renovação de protocolos VIH/SIDA entre a Escala Braga e o Estado será dirimido em processo arbitral

  • Despacho n.º 274/2018 – Diário da República n.º 4/2018, Série II de 2018-01-05
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e da Secretária de Estado da Saúde
    Determina que seja desenvolvido processo de arbitragem com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., à Entidade Pública Contratante, relativo à não renovação dos protocolos relativos à realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA e com Esclerose Múltipla em Terapêutica Modificadora. Designa como representante do Estado Português a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN)

«Despacho n.º 274/2018

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Braga, em parceria público-privada, celebrado, em 9 de fevereiro de 2009, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), e a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., que, sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições ou com os atos administrativos relativos à execução do Contrato devem ser resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi entre a Entidade Pública Contratante e Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio em razão da não renovação pela Entidade Pública Contratante para o ano de 2016 dos protocolos relativos à realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA e com Esclerose Múltipla em Terapêutica Modificadora com o Hospital de Braga.

A Escala Braga apresentou, nos termos da Cláusula 136.ª do Contrato de Gestão, pedido de mediação do litígio relativo ao pedido da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., de reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Gestão relacionado com a não renovação, para 2016, dos Protocolos relativos à realização de prestações de saúde a doentes com VIH/Sida e com Esclerose Múltipla em Terapêutica Modificadora no Hospital de Braga.

Correu processo de mediação junto da Entidade Reguladora da Saúde, escolhida como mediadora por acordo entre as Partes, não tendo sido entre as Partes alcançado acordo conciliatório, conforme declaração de não acordo emitida pelo Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde, de 29 de setembro de 2017.

Apresentou a Escala Braga, por comunicação datada de 5 de dezembro de 2017, recebida nos serviços da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., na qualidade de Entidade Pública Contratante, requerimento, nos termos da Cláusula 137.ª e do n.º 4 da Cláusula 138.ª do Contrato de Gestão, de constituição do tribunal arbitral e petição inicial.

Em conformidade com o Despacho n.º 734/2009, de 31 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2009, a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., exerce os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Braga.

À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, que contém, nos termos das suas Cláusulas 137.ª e 138.ª, a convenção de arbitragem, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos da Cláusula 138.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que, qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente de vir a fazer quanto a regras processuais específicas, implicará uma manifestação de vontade das Partes quanto a uma alteração ao regime de arbitragem, podendo vir os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.

Considerando-se que a execução do que vier a ser a decisão em sede do processo arbitral, sanando-se o respetivo litígio, poderá trazer efeitos em sede de execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga cujo acompanhamento está acometido à ARSN, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSN a representar o Estado no tribunal arbitral.

Para efeitos de constituição e acompanhamento do processo arbitral, e podendo os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral vir a ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão, entende-se de conferir à Administração Regional de Saúde poderes de representação específica no âmbito da arbitragem que permitam anuir na fixação de regras processuais específicas da arbitragem.

Atentos os fundamentos do litígio e o regime dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, entende-se que a representação do Estado no tribunal arbitral através da ARSN carece de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que confirme a legitimidade para agir em juízo.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Finanças, pelo Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e pelo Ministro da Saúde, por despacho de 14 de dezembro de 2017:

1 – Determina-se, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 9 da Cláusula 127.ª do Contrato de Gestão, não reconhecer a existência de fundamentos que ditem a abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro do Contrato invocado pela Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga, nem reconhecer a suscetibilidade de haver fundamentos de reposição do equilíbrio financeiro.

2 – Em conformidade com o disposto no número anterior, e nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, determina-se a não abertura de processo negocial de reposição do equilíbrio financeiro.

3 – Mais se determina que seja desenvolvido processo de arbitragem com vista a dirimir o litígio que opõe a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., à Entidade Pública Contratante relativo à não renovação dos protocolos relativos à realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA e com Esclerose Múltipla em Terapêutica Modificadora.

4 – O Estado Português designa como seu representante a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN), para efeitos da arbitragem a realizar, nos termos das Cláusulas 137.ª e 138.ª do Contrato de Gestão, com vista a dirimir o litígio decorrente da não renovação dos protocolos relativos à realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA e com Esclerose Múltipla em Terapêutica Modificadora com o Hospital de Braga.

5 – Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado na referida arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.

6 – Determina-se que a ARSN promova o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

7 – Mais se determina que a ARSN notifique do presente a Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A.

8 – Ratificam-se os eventuais atos que a ARSN haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

20 de dezembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»