Organização da rede para a prestação de cuidados de saúde hospitalares no SNS, no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa

  • Despacho n.º 283/2018 – Diário da República n.º 4/2018, Série II de 2018-01-05
    Justiça e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina a organização da rede para a prestação de cuidados de saúde hospitalares no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da infeção por vírus da imunodeficiência humana e das hepatites virais, para a população reclusa

«Despacho n.º 283/2018

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária, reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a disponibilidade, acessibilidade e humanização dos serviços.

O Despacho n.º 6542/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017, determina a conceção e implementação de um modelo de prevenção, diagnóstico e tratamento da população reclusa, enquanto utentes do SNS, em matéria de doenças infecciosas, como sejam a infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a infeção pelos vírus da hepatite, que seja uniforme e equitativo e de abrangência nacional, no pleno respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Portuguesa e sustentada na jurisprudência internacional, refletida, nomeadamente, nas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e da Organização Mundial da Saúde.

O referido despacho estabelece que a Direção-Geral da Saúde deve apresentar, no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação, uma proposta de rede de referenciação hospitalar do SNS no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais, para a população reclusa, atentos os Estabelecimentos Prisionais e os Centros Educativos existentes.

O modelo preconiza a deslocação dos profissionais de saúde dos hospitais aos estabelecimentos prisionais ou aos centros educativos, por forma a prestarem os cuidados de saúde hospitalares à população reclusa, obviando procedimentos complexos de segurança na deslocação ao exterior daquela população.

Assim, a Rede de Referenciação de prestação de cuidados de saúde hospitalares no âmbito da infeção por VIH e das hepatites virais à população reclusa tem como referência a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH, a Rede de Referenciação Hospitalar de Infecciologia, a Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Gastrenterologia e Hepatologia, e a Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Medicina Interna, assenta no princípio da menor distância geográfica entre os hospitais e os estabelecimentos prisionais e tem em consideração diversos fatores, nomeadamente, critérios de qualidade clínica, níveis de especialização e capacidade instalada para garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade, com diferenciação profissional e tecnológica, e adequada às necessidades da população reclusa em tempo oportuno e de acordo com a legislação geral e específica aplicável, as Normas de Orientação Clínica (NOC) e as Recomendações e Orientações elaboradas pela Direção-Geral da Saúde.

A presente Rede de Referenciação aplica-se apenas ao território continental, dado que as regiões autónomas da Madeira e dos Açores têm enquadramento próprio e circuitos de referenciação específicos, e não abrange os Centros Educativos, dada a reduzida expressividade da prevalência e incidência das infeções por VIH e pelos vírus da hepatite na população abrangida, existindo modelos alternativos de resposta do SNS, quer em termos de literacia e prevenção, quer na identificação e tratamento destas infeções, nos jovens e adolescentes considerados.

Assim, considerando a proposta da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, determina-se:

1 – A rede para a prestação de cuidados de saúde hospitalares no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da infeção por vírus da imunodeficiência humana (VIH) e das hepatites virais, para a população reclusa, fica organizada do seguinte modo:

a) No âmbito da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.:

i) O Centro Hospitalar de São João, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais do Porto (Custóias) e da Polícia Judiciária do Porto;

ii) O Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Paços de Ferreira e de Vale de Sousa, em parceria com o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

iii) O Hospital de Braga assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Braga;

iv) O Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Guimarães;

v) A Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo;

vi) O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Bragança, Chaves, Vila Real e de Lamego, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

vii) No caso dos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Bragança e Izeda exclusivamente infetados com hepatites virais (sem infeção por VIH), os cuidados são assegurados pela Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;

viii) A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;

ix) O Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Paços de Ferreira e Vale de Sousa, em parceira com o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., conforme previsto na subalínea ii) e aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Izeda com infeção por VIH.

b) No âmbito da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.:

i) O Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Aveiro;

ii) O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Leiria, de Leiria-Jovens e de Coimbra, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

iii) No caso dos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Leiria e de Leiria-Jovens exclusivamente infetados com hepatites virais (sem infeção por VIH), os cuidados são assegurados pelo Centro Hospitalar Leiria, E. P. E.;

iv) O Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Viseu;

v) O Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais da Covilhã, da Guarda e de Castelo Branco.

c) No âmbito da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.:

i) O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Monsanto, Caxias e do Hospital Prisional São João de Deus;

ii) O Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Lisboa;

iii) O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais da Carregueira e de Sintra;

iv) O Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Setúbal e de Pinheiro da Cruz;

v) O Centro Hospitalar Oeste assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha;

vi) O Hospital de Santarém, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Torres Novas;

vii) O Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Linhó e de Tires;

viii) O Hospital de Vila Franca de Xira: assegura os cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus;

ix) O Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa;

x) O Centro Hospitalar Barreiro-Montijo, E. P. E., assegura os cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional do Montijo.

d) No âmbito da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.:

i) O Hospital Espírito Santo de Évora, E. P. E., assegura a prestação de cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Évora;

ii) A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., assegura a prestação de cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Beja e de Odemira;

iii) A Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E. P. E., assegura a prestação de cuidados aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Elvas.

e) No âmbito da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., assegura a prestação de cuidados aos reclusos dos Estabelecimentos Prisionais de Silves, Faro e Olhão.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do Despacho n.º 6542/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017, os estabelecimentos hospitalares e prisionais referidos no número anterior, devem celebrar um protocolo, no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.

3 – O protocolo referido no número anterior deve contemplar, para além dos aspetos referidos no n.º 2 do Despacho n.º 6542/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2017, proposta ao recluso para a realização de testes de rastreio de VIH e Hepatites Virais, à entrada do Estabelecimento Prisional no momento da avaliação clínica inicial, assim como, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, anualmente, ao longo da execução da pena ou medida privativa da liberdade, e ainda no momento anterior à sua libertação.

4 – A realização de testes de rastreio de VIH e Hepatites Virais referida no número anterior é da responsabilidade dos respetivos Estabelecimentos Prisionais.

5 – A atividade que for prestada no âmbito dos protocolos referidos no n.º 2, ainda que ocorra nos estabelecimentos prisionais, deve ser registada nos sistemas de informação do SNS nos termos da legislação em vigor.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos hospitalares e prisionais referidos no n.º 1 devem ainda celebrar um protocolo com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., com vista à implementação dos sistemas de informação necessários para o registo de informação clínica e referenciação, no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.

7 – A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais conjuntamente com a Direção-Geral da Saúde, as Administrações Regionais de Saúde, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, devem elaborar uma abordagem que permita a promoção de literacia em saúde, doenças infecciosas e comportamentos aditivos (quer aos reclusos, quer aos funcionários dos estabelecimentos prisionais), um trabalho multidisciplinar que aproxime os reclusos aos serviços de saúde e uma metodologia de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, incluindo a distribuição e recolha dos kits de prevenção (de acordo com o programa específico de troca de seringas), através dos profissionais de saúde dos Estabelecimentos Prisionais ou através de formas inovadoras que sejam consideradas como boas práticas internacionais, podendo estes programas iniciarem-se em estabelecimentos prisionais piloto, em função da sua dimensão, prevalência de doenças infecciosas e de comportamentos aditivos.

8 – No âmbito do processo de contratualização e financiamento dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, deve ser valorizada, nos termos previstos para a prestação de cuidados de saúde na comunidade, os cuidados prestados nos Estabelecimentos Prisionais por parte dos profissionais de saúde dos Estabelecimentos Hospitalares do SNS nos termos do protocolo referido no n.º 2.

9 – No que concerne aos hospitais em regime de parceria público-privada deve ser avaliada, com as administrações regionais de saúde correspondentes, a forma de abordagem deste processo, cumprindo com os termos legais estabelecidos no âmbito da execução dos respetivos contratos de gestão ou de eventuais protocolos negociados e que estejam formalmente em vigor.

10 – A Direção-Geral da Saúde e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, elaboram proposta sobre a abordagem da redução de riscos em tatuagens efetuadas em meio prisional.

11 – O estabelecimento dos protocolos referidos no presente despacho é acompanhado pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

12 – O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

29 de dezembro de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. – 22 de dezembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»