Regulamento dos Conselhos Pedagógicos – Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 24/2018

Considerando a necessidade de regulamentar os Conselhos Pedagógicos das Escolas, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Regimento dos Conselhos Pedagógicos das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 50.º dos estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regimento visa definir as disposições normativas relativas ao funcionamento dos conselhos pedagógicos das escolas da UTAD doravante designados por conselho pedagógico, cuja constituição, composição e competências estão consagradas no regulamento da escola e nos estatutos da UTAD.

Artigo 3.º

Natureza e missão do Conselho Pedagógico

O conselho pedagógico é um órgão colegial de gestão pedagógica que tem como objetivo, com base nas competências que lhe estão atribuídas, definir e garantir a aplicação de critérios de qualidade às atividades de ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO II

Composição, organização e funcionamento

Artigo 4.º

Composição

1 – Conforme legal e estatutariamente definido, o conselho pedagógico é constituído por 18 membros eleitos, repartidos equitativamente por docentes e estudantes.

2 – São membros do conselho pedagógico:

a) O presidente, eleito por todos os membros do conselho pedagógico de entre os docentes que o integram, na primeira reunião a seguir à tomada de posse, devendo esta eleição realizar-se por sufrágio pessoal, direto e secreto;

b) Representantes dos docentes da escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º, 80.º e 81.º dos estatutos da UTAD;

c) Representantes dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico promovidos e coordenados pela escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos dos artigos 77.º e 80.º dos estatutos referidos na alínea anterior.

3 – O presidente nomeará, de entre os docentes do conselho pedagógico, um vice-presidente e um secretário, nos termos do regulamento da escola.

4 – Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho pedagógico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades vinculadas ou não à UTAD.

Artigo 5.º

Organização e funcionamento do Conselho Pedagógico

1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente.

2 – A comissão permanente do conselho pedagógico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário e por dois estudantes indigitados por e de entre os que foram eleitos.

3 – A indigitação dos dois representantes dos estudantes referidos no número anterior deve ter lugar até à reunião imediatamente seguinte à da eleição do presidente.

4 – Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho pedagógico é substituído pelo vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro docente mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.

5 – O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao conselho pedagógico, bem como assessorar o presidente na condução das reuniões e elaborar as atas e minutas.

6 – Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário do conselho pedagógico pode ser substituído por um membro docente do conselho pedagógico indicado pelo presidente.

Artigo 6.º

Eleição

1 – A eleição dos membros do conselho pedagógico referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º processa-se de acordo com regulamento eleitoral próprio a aprovar em plenário do conselho pedagógico sob proposta da sua comissão permanente, que deverá ser homologado pelo reitor.

2 – Com exceção da eleição intercalar dos representantes dos estudantes e do previsto no artigo 9.º do presente regimento, a eleição dos membros do conselho pedagógico ocorre em simultâneo.

Artigo 7.º

Mandato

1 – O mandato dos representantes dos docentes no conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, bem como do presidente do órgão.

2 – O mandato dos representantes dos estudantes tem a duração de dois anos.

3 – O mandato pode ser renovado apenas uma vez.

4 – Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho pedagógico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho pedagógico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

5 – Os membros do conselho pedagógico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

6 – O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho pedagógico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.

7 – Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.

8 – A perda de mandato de qualquer membro do conselho pedagógico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho pedagógico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta do plenário e homologada pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º dos estatutos da UTAD.

9 – Qualquer membro do conselho pedagógico, nomeado para os seus diferentes órgãos ou comissões, pode ser destituído dessas funções, nos mesmos termos da sua nomeação, devendo a respetiva substituição, sempre que necessária, ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.

10 – O mecanismo de destituição referido no número anterior não conduz à perda do mandato para o qual o membro do conselho pedagógico foi eleito.

Artigo 8.º

Suplência

1 – A suplência dos membros do conselho pedagógico deve efetivar-se pelos elementos suplentes da lista, na posição imediatamente a seguir, na ordem de precedência nela indicada.

2 – A suplência de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiver esse impedimento, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respetivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

3 – Desde que devidamente justificada a indisponibilidade de um membro do conselho pedagógico para comparecer numa reunião deste órgão, poderá solicitar ao presidente a sua suplência, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste regimento.

4 – A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, e até ao final do mandato do membro cessante.

Artigo 9.º

Eleições extraordinárias

1 – Na impossibilidade da substituição nos termos do artigo anterior, proceder-se-á a eleições extraordinárias, pelo respetivo corpo, para substituição dos mesmos.

2 – Os novos membros eleitos que preencham as vagas apenas completarão os mandatos dos cessantes.

Artigo 10.º

Direitos dos membros

1 – Constituem direitos dos membros do conselho pedagógico:

a) Participar nas reuniões, intervir nas discussões e submeter a debate o que considerem pertinente;

b) Participar nas votações e apresentar declarações de voto por escrito;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento e propostas ou contrapropostas que entendam necessárias para o bom exercício das suas competências;

d) Ter acesso à documentação e informação disponível considerada relevante ao exercício da respetiva função;

e) Sempre que justifique a sua indisponibilidade, poder solicitar ao presidente, até 48 horas anteriores à respetiva reunião, a sua suplência de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente regimento;

f) Atribuição de horas equivalentes de serviço semanal, nos termos e para efeitos do Regulamento de Prestação de Serviço Docente da UTAD;

g) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;

h) Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.

2 – A comparência dos membros eleitos às reuniões do conselho pedagógico precede sobre os demais serviços na escola, à exceção de exames, júris de provas e concursos e missões oficiais de serviço, devidamente comprovados.

Artigo 11.º

Deveres dos membros

1 – Constituem deveres dos membros do conselho pedagógico:

a) Cumprir e fazer cumprir, o presente regimento, demais disposições normativas e orientações pedagógicas;

b) Comparecer e participar, com pontualidade e assiduidade, nas reuniões e nas outras atividades do órgão para o qual forem designados;

c) Respeitar a dignidade da UTAD, do conselho pedagógico e dos seus membros;

d) Desempenhar de forma proativa todas as funções de membro do conselho pedagógico, suas comissões ou outras incumbências decretadas pelo órgão.

2 – As ausências das reuniões devem obter o conhecimento prévio do presidente.

3 – A comparência dos membros docentes às reuniões do conselho pedagógico, nos termos do previsto no n.º 2 do anterior artigo, obriga à reposição de aulas que coincidam com o período de duração dessas reuniões.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 – São competências do conselho pedagógico as fixadas no artigo 50.º dos estatutos da UTAD e no regulamento da escola.

2 – São ainda competência do conselho pedagógico:

a) Eleger o seu presidente;

b) Nomear os diretores de curso, nos termos do artigo 56.º dos estatutos da UTAD;

c) Eleger um representante dos estudantes para o conselho académico, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 36.º dos estatutos referidos na alínea anterior;

d) Decidir sobre a suspensão, resignação ou perda de mandato dos seus membros;

e) Decidir, em caso de dúvida, sobre os modos de votação;

f) Decidir sobre recursos das decisões decorrentes de competências delegadas;

g) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do conselho pedagógico, sujeitando-o à apreciação do presidente da escola e homologação do reitor;

h) Aprovar os regulamentos que reportam à avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela escola e suas propostas de alteração.

3 – Compete, ainda, ao conselho pedagógico exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e demais regulamentação interna.

Artigo 13.º

Competências do Presidente

1 – Compete ao presidente do conselho pedagógico:

a) Representar o conselho pedagógico externamente, nomeadamente, em eventos oficiais ou protocolares;

b) Nomear o vice-presidente e o secretário do conselho pedagógico, nos termos do regulamento da escola;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico, assinar conjuntamente com o secretário as respetivas atas e minutas, apreciar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuem por escrutínio secreto;

d) Comunicar ao Presidente de Escola as faltas às reuniões injustificadas que possam relevar para efeitos disciplinares;

e) Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo conselho pedagógico;

f) Propor a constituição e nomear os membros de comissões que venham a ser criadas nos termos do presente regimento;

g) Convidar personalidades para participar nas reuniões, informando antecipadamente o órgão;

h) Declarar ou verificar as vagas no conselho pedagógico e proceder às suplências devidas, nos termos dos normativos aplicáveis;

i) Providenciar para que seja assegurado o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao conselho pedagógico;

j) Desempenhar as funções e as competências nele delegadas pelo plenário;

k) Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe forem conferidas pela lei, pelos estatutos da UTAD e demais regulamentação interna.

Artigo 14.º

Comissões especializadas

1 – Poderão ser criadas comissões especializadas com missões específicas e mandatos temporalmente definidos, sob proposta do presidente ou de pelo menos um terço dos membros do conselho pedagógico.

2 – Sempre que se justifique, as comissões referidas no número anterior podem integrar elementos externos ao conselho pedagógico.

Artigo 15.º

Reuniões

1 – O plenário do conselho pedagógico reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por semestre;

b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido da comissão permanente, por requerimento fundamentado de um terço dos seus membros, ou por solicitação do presidente da escola ou do reitor.

2 – A comissão permanente do conselho pedagógico reúne:

a) Ordinariamente uma vez por mês;

b) Extraordinariamente por iniciativa do presidente, por requerimento fundamentado de pelo menos dois dos seus membros ou por solicitação do presidente da escola ou do reitor.

Artigo 16.º

Convocatórias

1 – As reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, três dias úteis de antecedência sobre a data da reunião;

2 – Em casos de urgência devidamente justificada, as reuniões podem ser convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

3 – Todas as convocatórias são enviadas por correio eletrónico, ficando disponíveis na intranet da escola.

4 – Das convocatórias devem constar, nomeadamente, a ordem de trabalhos, local, data e hora de início da reunião.

5 – A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente do conselho pedagógico e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho pedagógico, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

6 – A documentação relacionada com a ordem de trabalhos será enviada, em formato eletrónico, com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à data da reunião.

Artigo 17.º

Quórum

1 – As reuniões do plenário e da comissão permanente do conselho pedagógico iniciam-se à hora marcada desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 – Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros eleitos com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 18.º

Faltas às reuniões

1 – As faltas devem ser comunicadas por escrito ao presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.

2 – O registo de faltas por parte dos membros do conselho pedagógico é da responsabilidade do secretário.

3 – A presença em reunião do conselho pedagógico constitui justificação de falta para o estudante.

4 – Cometem uma falta grave, incorrendo em perda de mandato, os membros do conselho pedagógico que não justifiquem três faltas consecutivas ou cinco interpoladas.

5 – O plenário e a comissão permanente têm contabilização de faltas independente.

6 – São consideradas faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do membro do conselho, devendo ser declarada por médico;

b) Falecimento de familiar;

c) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

d) Comparência a consultas;

e) Preparação ou participação nas atividades elencadas no Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da UTAD;

f) Cumprimento de obrigações legais;

g) Qualquer outro facto impeditivo da presença, desde que justificadamente considerado atendível pelo presidente do conselho pedagógico.

7 – De acordo com o artigo 21.º do presente regimento, para efeitos de recurso das decisões tomadas pelo presidente do conselho pedagógico, no âmbito do número anterior, considera-se instância superior o conselho pedagógico.

Artigo 19.º

Votação

1 – As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro nisso mostre interesse, devendo votar primeiramente os vogais e, em último, o presidente.

2 – As deliberações do plenário e da comissão permanente são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija outro tipo de maioria qualificada.

3 – Salvo o previsto no número seguinte, só podem ser objeto de deliberação os assuntos que constem expressamente na respetiva convocatória.

4 – Em situações urgentes, com natureza excecional, podem ser incluídos na ordem de trabalhos novos pontos, desde que dois terços dos membros do órgão votem, favoravelmente, pela sua inclusão.

5 – As deliberações do plenário e da comissão permanente são da responsabilidade solidária dos seus membros, desde que não manifestem o contrário e o materializem através de apresentação de declaração de voto.

6 – As votações são feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal, cabendo ao plenário deliberar em casos de dúvida.

7 – Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

8 – Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

9 – Das deliberações tomadas no plenário e na comissão permanente será dada divulgação adequada.

10 – As deliberações que digam respeito a pessoas ou entidades serão comunicadas, por escrito, no prazo de cinco dias após as reuniões.

Artigo 20.º

Atas

1 – São lavradas, pelo secretário do conselho pedagógico, atas de todas as reuniões do plenário e da comissão permanente do conselho pedagógico.

2 – As atas contêm um resumo de tudo o que tenha ocorrido nas reuniões, indicando a data, o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, bem como a forma e o resultado de cada votação e as decisões do presidente.

3 – As atas das reuniões serão submetidas a aprovação na reunião a que diga respeito ou na imediatamente seguinte do respetivo órgão e, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

4 – Não participam na aprovação das atas os membros que não tenham estado presentes na reunião a que diga respeito.

5 – As atas podem ser aprovadas em minuta sintética, logo na reunião a que disserem respeito, desde que o respetivo órgão assim o delibere.

6 – Das atas devem constar as declarações de voto expressas pelos interessados, imediatamente após a votação, e entregues, por escrito, até 24 horas após a votação.

7 – As atas de todas as reuniões do plenário do conselho pedagógico, e respetivos documentos anexos, ficarão disponíveis para consulta na intranet, no sítio do conselho pedagógico e, em papel, nos serviços administrativos de apoio da escola ou outra estrutura equivalente.

Artigo 21.º

Instância de recurso

O plenário do conselho pedagógico constitui sempre instância de recurso das decisões do presidente do órgão.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do plenário, obtida a respetiva homologação do reitor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor após a homologação do reitor e sua publicação.

22 de dezembro de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.»