Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 1021/2018

Considerando a experiência resultante da aplicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-033/2014, de 19 de maio, alterado pelo Despacho P.PORTO/P-011/2017, de 10 de março, importa proceder a uma revisão do mesmo introduzindo um conjunto de alterações com vista sobretudo à adequação e clarificação de procedimentos a fim de garantir coerência entre o definido regularmente e a prática institucionalizada, entendendo-se, por isso, justificada a dispensa de discussão pública.

De entre as alterações destacam-se:

a) A inclusão do regime a aplicar aos estudantes a quem venha a ser atribuído o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.

b) A determinação das datas de referência para a cessação do estatuto de estudante internacional, quando aplicável, e prazo para formulação do pedido.

c) A dispensa do requisito de validade de provas/exames aos candidatos que comprovem o ingresso em curso superior conferente de grau.

d) Supressão de cursos de Língua Portuguesa e Inglesa realizados no Instituto Politécnico do Porto.

Nos termos da alínea s) do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, aprovados pelo Despacho normativo n.º 5/2009, de 2 de fevereiro, alterado pelo Despacho normativo n.º 6/2016, de 2 de agosto, determino a republicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto, na redação atualizada, anexo ao presente Despacho do qual faz parte integrante.

21 de dezembro de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais (CEEI), nos ciclos de estudo de licenciatura do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado P.PORTO.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 – Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os cidadãos a quem tenha sido atribuído o estatuto de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.

3 – Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma Escola do Instituto Politécnico do Porto no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o Instituto Politécnico do Porto tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 – Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, bem como aqueles a quem tenha sido atribuído o estatuto de igualdade de direitos e deveres a que se refere a alínea d) do n.º 2.

7 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade/atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres. Para o efeito a data do registo deverá ser anterior à data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas da respetiva Escola.

7.1 – Para os efeitos previstos no n.º 7 os estudantes devem apresentar através do menu «Requerimentos» disponível em portal.ipp.pt, até à data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas ou no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da renovação de inscrição se realizada em data posterior, o pedido acompanhado de documento comprovativo da aquisição da nacionalidade ou da atribuição de estatuto de igualdade de direitos e deveres.

7.2 – Serão indeferidos os requerimentos que não sejam submetidos no prazo fixado, bem como os que não cumpram as respetivas condições.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de habilitação académica que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – O estudante internacional deve reunir as seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular da qualificação académica específica para ingresso no curso a que se candidata;

b) Ter conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR);

c) Ter satisfeito os pré-requisitos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, se exigidos para acesso ao curso a que se candidata.

2 – O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica à candidatura aos cursos de Música e de Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE), cuja condição específica de ingresso é a obtenção do resultado de “Apto” nas provas específicas de acesso, realizadas no ano da candidatura, nos termos do Regulamento aplicável a essas provas.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 – A verificação da qualificação académica dos candidatos titulares de curso de ensino secundário português ou equivalente faz-se com base em documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiro faz-se com base em documento que ateste a titularidade dos exames finais de âmbito nacional, homólogos das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que candidatam, ou do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

3 – A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiro poderá ainda ser feita com base em documento emitido, no ano civil da candidatura, pela autoridade competente do país onde a mesma foi obtida, que ateste que o estudante reúne as condições, para se candidatar e poder ingressar, nesse país, em curso da mesma área científica daquele a que se candidata. Este documento deve discriminar as condições de acesso e ingresso exigidas bem como as classificações obtidas.

4 – A verificação da qualificação académica dos candidatos aos cursos de Música e de Teatro da ESMAE faz-se com base em documento que ateste o resultado de “Apto” nas provas específicas de acesso, realizadas no ano da candidatura, nos termos do Regulamento aplicável a essas provas.

5 – As provas de ingresso e os exames realizados no país de origem, a que se referem os n.os 1 e 2, são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

6 – Não é aplicável a validade de provas/exames referida no número anterior nas situações em que os candidatos comprovem já ter ingressado em curso de ensino superior conferente de grau independentemente da sua conclusão.

Artigo 6.º

Tradução e validação de documentos

1 – Os documentos a que se refere os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, devidamente traduzidos quando redigidos em língua diferente de portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola, devem ser autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal no país de origem, ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia.

2 – Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos autenticados ou apostilados à data de apresentação da candidatura devem incluir no processo os documentos não autenticados ou apostilados, incluindo documentos traduzidos quando aplicável, ficando, caso obtenham o resultado “Colocado”, a validação da matrícula/inscrição condicionada à apresentação dos documentos nos termos definidos no número anterior.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

1 – A frequência dos ciclos de estudo de licenciatura do P.PORTO exige o domínio da língua em que o curso é ministrado, nomeadamente língua portuguesa e/ou da língua inglesa, de nível B2 de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 – Os estudantes internacionais que não disponham do certificado de nível B2 da língua portuguesa ou da língua inglesa à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo documento em que declarem possuir o referido nível de conhecimento da língua, ficando, caso obtenham o resultado “Colocado”, a validação da matrícula/inscrição condicionada à apresentação do respetivo certificado.

3 – Os estudantes internacionais cuja língua materna seja o português ou inglês, respetivamente são dispensados da comprovação do conhecimento da língua de lecionação do ciclo de estudos correspondente à língua materna.

4 – A lecionação de qualquer ciclo de estudos em inglês é condicionada à existência de um número mínimo estudantes internacionais matriculados/inscritos para frequência do curso nessa língua.

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 – O número de vagas para cada Escola/curso é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta dos Presidentes das Escolas, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.

2 – As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclo de estudos ou unidades orgânicas.

3 – As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgadas através de Edital de abertura de concurso e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

4 – O prazo para a conclusão deste concurso, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Os critérios de seriação constam do Edital de abertura do concurso.

3 – Os candidatos que satisfaçam as condições referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 5.º têm prioridade na ocupação de vagas.

Artigo 10.º

Edital do concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação, no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Qualificação académica específica exigida para cada curso;

e) Classificações mínimas exigidas, na qualificação académica específica;

f) Informações relativas ao conhecimento da língua em que o curso é ministrado;

g) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

h) Critérios de seriação;

i) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;

j) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica, e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão dos candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior português;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam as condições de candidatura fixadas;

e) Não sejam estudantes internacionais nos termos do artigo 2.º;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados, organizado por Escola e curso, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 16.º

Reclamação

1 – De decisão prevista no artigo 14.º podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos e prazo indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante, por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 17.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação, por iniciativa do Júri, ou por iniciativa dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Passagem à situação de colocado;

b) Passagem à situação de não colocado;

c) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem crescente de seriação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas poderão convocar por via eletrónica os estudantes a apresentar os documentos originais carregados no sistema online em sede de candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 20.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 21.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da candidatura para o ano letivo 2018-2019, inclusive.»