Determina o número de unidades de saúde familiar (USF) de modelo A a constituir e o número de USF a transitar do modelo A para o modelo B no ano de 2018, bem como ratifica o número de USF de modelo A autorizadas para o ano de 2017


«Despacho n.º 1194-A/2018

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de relançamento dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do País, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta às reais necessidades em saúde da população.

O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, determina, no n.º 2 do artigo 7.º, que o número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Através deste normativo expressa-se a prioridade atribuída ao reforço do número de novas USF em atividade no País, contribuindo para o alargamento de um tipo de resposta organizacional que tem contribuído para a melhoria da acessibilidade, da cobertura assistencial, da eficiência económica e da qualidade efetiva dos cuidados de saúde prestados à população.

O presente despacho fixa, designadamente, o número de unidades de saúde familiar (USF) e determina o número de USF que podem transitar do modelo A para o modelo B, para 2018, nos termos do n.º 3 do anexo ao Despacho n.º 24101/2007, do Ministro da Saúde, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2007.

Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, no uso de competência delegada, o seguinte:

1 – O número de USF de modelo A a constituir no ano de 2018 é de 30.

2 – Fica ratificado o número de USF de modelo A autorizadas para o ano de 2017, que é de 23.

3 – A decisão de criação das USF de modelo A previstas no presente despacho são previamente comunicadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e ao membro do Governo responsável pela área da saúde a quem compete a sua homologação.

4 – Durante o quarto trimestre de 2018 transitam até 20 USF do modelo A para o modelo B.

5 – A aplicação do presente despacho realiza-se no contexto da avaliação do modelo de incentivos e resultados associados às USF do modelo B.

6 – A criação das USF de modelo A e a transição das USF do modelo A para o modelo B previstas nos números anteriores devem observar as disposições legais em vigor em matéria de despesa e de assunção de compromissos sendo objeto de comunicação à Direção-Geral do Orçamento.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de janeiro de 2018. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 1 de fevereiro de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Diploma aprova constituição de trinta novas unidades em 2018

Foi publicado esta quinta-feira, dia 1 de fevereiro, em Diário da República, o Despacho n.º 1194-A/2018, que determina a constituição, em 2018, de 30 Unidades de Saúde Familiar (USF) de modelo A e a transição até 20 USF do modelo A para o modelo B.  Adicionalmente, o diploma ratifica que, em 2017, foram autorizadas 23 USF de modelo A.

O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Através deste normativo expressa-se a prioridade atribuída ao reforço do número de novas USF em atividade no país, alargando um tipo de resposta organizacional que tem contribuído para a melhoria da acessibilidade, cobertura assistencial, eficiência económica e qualidade efetiva dos cuidados de saúde prestados à população.

De acordo com o diploma, a decisão de criação das USF de modelo A é previamente comunicada pelas Administrações Regionais de Saúde à Administração Central do Sistema de Saúde e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem compete a sua homologação. A criação das USF de modelo A e as que transitam de modelo devem observar as disposições legais em vigor, em matéria de despesa e de assunção de compromissos, sendo objeto de comunicação à Direção-Geral do Orçamento.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 1194-A/2018 – Diário da República n.º 23/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-02-01
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde
Determina o número de unidades de saúde familiar (USF) de modelo A a constituir e o número de USF a transitar do modelo A para o modelo B no ano de 2018, bem como ratifica o número de USF de modelo A autorizadas para o ano de 2017