Regulamento de inscrição – Ordem dos Médicos Dentistas


«Regulamento n.º 85/2018

Regulamento de Inscrição da Ordem dos Médicos Dentistas

O Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas reunido a 16 de dezembro de 2017, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, última alteração pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, deliberou por unanimidade o Regulamento de Inscrição da Ordem dos Médicos Dentistas, elaborado pelo Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 59.º do EOMD:

1.º

Inscrição e exercício da medicina dentária

1 – Para o exercício da medicina dentária e a utilização do título profissional de médico dentista é obrigatória a inscrição na OMD, conforme decorre do disposto no artigo 10.º do EOMD, com a ressalva da possibilidade de livre prestação de serviços por profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme previsto no EOMD e no artigo 10.º deste regulamento.

2 – De acordo com o EOMD, só podem inscrever-se na OMD os titulares do grau académico exigido – de licenciado pré-Bolonha ou mestre em medicina dentária -, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou a quem tenha sido conferida equivalência ao grau académico estrangeiro de que é titular ou veja reconhecidas as suas qualificações profissionais, e que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no presente regulamento.

3 – Poderão ainda inscrever-se na OMD para exercício da atividade de medicina dentária, como membros, as sociedades profissionais de médicos dentistas e as representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas nos termos previstos no EOMD, que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no regulamento próprio que regula a constituição e funcionamento das sociedades profissionais, tal como resulta do artigo 11.º deste regulamento.

2.º

Requerimento e formulário de inscrição

1 – O requerimento de inscrição e os formulários aplicáveis são disponibilizados na página oficial da OMD na Internet e, em suporte papel, em qualquer um dos seus espaços físicos.

2 – O requerimento de inscrição é dirigido ao conselho diretivo, conjuntamente com o formulário próprio de inscrição disponibilizado para o efeito consoante esteja em causa a inscrição por uma pessoa singular ou coletiva, o qual deverá ser devidamente preenchido e fazer-se acompanhar da documentação exigida nos termos indicados neste regulamento, sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais.

3 – É obrigatória a apresentação do requerimento e do formulário para inscrição na OMD, cujas declarações e preenchimento são da exclusiva responsabilidade do requerente, que assegura a veracidade dos factos neles relatados.

4 – O formulário de inscrição servirá também como forma de registo do profissional na OMD e reunirá as informações gerais que lhe respeitem.

5 – O requerimento e os documentos que o instruem deverão ser submetidos preferencialmente, em forma digital, através de transmissão eletrónica de dados, acedendo à página da Internet da OMD ou através do endereço de correio eletrónico por esta facultado.

6 – O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de entrega do requerimento, em suporte papel, em qualquer um dos espaços físicos da OMD, independentemente do local de residência do requerente.

3.º

Privacidade e tratamento de dados pessoais e profissionais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da demais documentação exigida neste regulamento e nos termos da lei, o requerimento de inscrição deverá ainda ser instruído com a autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, sendo para o efeito disponibilizado um formulário de recolha de dados.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e nos termos da legislação aplicável, o consentimento do requerente, enquanto titular dos dados, deverá consistir numa manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pelo qual aceita que os dados que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.

3 – No que concerne diretamente à inscrição como médico dentista na OMD, serão recolhidos os seguintes dados, de que depende a respetiva admissão: dados de identificação, dados de contacto, dados académicos/profissionais.

4 – Os dados pessoais e profissionais apenas podem ser utilizados pela OMD para as finalidades especificamente indicadas no formulário de autorização, e para as quais seja dado o consentimento do requerente, designadamente para a realização de estudos e estatísticas de interesse para a profissão e que se integrem no âmbito das competências e atribuições legalmente estabelecidas no respetivo Estatuto.

5 – A OMD pode usar os dados para as comunicações, legal ou regulamentarmente previstas, com os respetivos titulares, estando apenas autorizada a fornecê-los a terceiros caso o titular dos dados expressamente o consinta.

6 – A OMD adotará e implementará uma Política de Privacidade com vista a assegurar o cumprimento das obrigações legais decorrentes da recolha e tratamento de dados, designadamente no que se refere à utilização da página da Internet da OMD e dos serviços nesta disponibilizados.

7 – Considerando a implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados a partir de 2018 (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), serão adotados procedimentos de controlo relativos ao cumprimento da segurança interna dos ficheiros, em conformidade com os termos daquele regulamento e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou outras que venham a suceder-lhes.

4.º

Tramitação preparatória

1 – Os serviços administrativos da OMD deverão proceder à verificação da documentação exigida ao requerente, remetendo o processo, quando devidamente instruído, para o Conselho Diretivo.

2 – A receção formal da documentação por parte dos serviços administrativos da OMD está condicionada à liquidação dos emolumentos devidos.

3 – O Conselho Diretivo poderá realizar e requerer documentos ou elementos complementares e ainda todas as diligências que entenda necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos relatados nos documentos apresentados.

4 – O requerimento pode não ser admitido quando o formulário se mostre indevidamente preenchido ou desconforme, ou o pedido não esteja instruído com os documentos necessários.

5.º

Data de inscrição

1 – É considerada como data de inscrição a do dia em que é deliberada a inscrição pelo conselho diretivo, ao abrigo do artigo 59.º, n.º 1, alínea k), do EOMD e nos termos deste regulamento.

2 – A data de inscrição é a única relevante para efeitos do exercício legítimo da atividade profissional.

6.º

Nome profissional

1 – O nome profissional terá de ser obrigatoriamente formado a partir do nome civil.

2 – Na indicação do nome profissional, deverá o interessado submeter três propostas, por ordem de prioridade e o aceite, com exceção de situação de impossibilidade absoluta, não poderá ser igual ou confundível com outro anteriormente inscrito.

3 – Caso se verifique que, por lapso ou por qualquer outro motivo, foram registados nomes profissionais idênticos ou confundíveis, aplicar-se-á a regra da prioridade do registo, devendo o médico dentista cujo registo é mais recente ser notificado para proceder à sua modificação.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o requerente ou o médico dentista visado dispõem do prazo máximo de oito dias para apresentar requerimento com a proposta de três novos nomes profissionais que pretenda ver registado, sob pena de ser considerado o respetivo nome completo.

5 – O médico dentista poderá requerer a alteração do seu nome profissional sendo emitida uma nova cédula profissional, pela qual é devido o pagamento de uma taxa, nos termos das taxas e emolumentos em vigor, definidos pela OMD.

6 – O presente artigo aplica-se, igualmente, no caso de reinscrição, independentemente do respetivo fundamento.

7.º

Exercício da Medicina Dentária em Portugal por titulares de grau académico conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa

O requerimento de inscrição apresentado por titulares de grau académico de licenciado pré-Bolonha ou mestre em medicina dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, no quadro da organização de estudos anterior ou contemporâneo à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 26 de março, última alteração pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, independentemente da nacionalidade, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples de documento oficial de identificação pessoal, com indicação da nacionalidade;

b) Original ou fotocópia autenticada da certidão narrativa de licenciatura ou de mestrado integrado conforme aplicável;

c) Certificado de registo criminal ou documento equivalente, emitido pelo país de nacionalidade do profissional e pelo Estado Português caso estes não coincidam, emitido há menos de três meses;

d) Fotocópia simples do cartão de contribuinte, caso a respetiva identificação fiscal não conste do documento apresentada de acordo com a alínea a), ou, não dispondo deste, comprovativo de domicílio fiscal em Portugal;

e) Quando aplicável, visto de entrada em território português, válido e adequado à inscrição na OMD, ou autorização de residência em Portugal;

f) Duas fotografias, tipo passe, a cores, com fundo uniforme e de cor clara.

8.º

Exercício da Medicina Dentária em Portugal por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal.

1 – A inscrição por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal está sujeita ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, de acordo com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, última alteração pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, que prevê um regime de reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação estabelecido para o exercício da profissão de médico dentista.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as condições formalizadas de reciprocidade existentes, quanto a qualificações que tenham sido obtidas por um profissional nacional de um Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não reconhecidas nos termos do número seguinte.

3 – O reconhecimento das qualificações obtidas por um profissional nacional de um Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, já reconhecidas noutro Estado-Membro ou por um Estado que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deverá observar o disposto na referida Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 – Para além da apresentação dos documentos elencados sob as alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 7.º, para efeitos da verificação do reconhecimento das qualificações profissionais a que se referem os números anteriores, o requerimento mencionado no artigo 2.º deverá ainda ser instruído com o documento comprovativo de que o interessado possui diploma ou título exigido para a prestação desta atividade profissional.

5 – A admissão da inscrição dos profissionais referidos neste artigo deve ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade profissional de medicina dentária em Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do EOMD e no artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

6 – O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos dos números anteriores e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de uma organização associativa de profissionais, deve identificar essa organização associativa no requerimento apresentado, de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

7 – Os documentos que não sejam emitidos pelo Estado Português devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa ou inglesa, deverão ainda ser acompanhados da respetiva tradução para português, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 9.º

9.º

Exercício da Medicina Dentária em Portugal por titulares de graus académicos superiores estrangeiros

1 – Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em medicina dentária poderão inscrever-se na OMD e exercer atividade profissional como médicos dentistas em Portugal desde que lhes seja conferida equivalência a um dos graus académicos a que se refere o artigo 7.º, conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do EOMD.

2 – Para além da apresentação dos documentos elencados sob as alíneas a), c), d), e) e f), do artigo 7.º, para efeitos de comprovação da equivalência de graus académicos a que se refere o número anterior, o requerimento mencionado no artigo 2.º deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de equivalência de que é titular e com base no qual pretende efetuar a inscrição nos termos do n.º 1, emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho;

b) No caso de o interessado estar inscrito na correspondente organização profissional no país de origem, certificado emitido pela mesma, comprovativo da respetiva inscrição, da idoneidade moral e profissional, de que se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e da não existência de qualquer processo disciplinar.

3 – A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e se encontrem na situação prevista no n.º 1 depende, igualmente, da garantia de reciprocidade de tratamento, que poderá consistir numa convenção ou tratado internacional, incluindo convenção ou acordo escrito celebrado entre a OMD e a organização profissional equivalente do Estado de origem do interessado, quando aplicável, devendo especificar as concretas condições de reciprocidade.

4 – A admissão da inscrição dos titulares de graus académicos estrangeiros referidos neste artigo deve ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade profissional de medicina dentária em Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do EOMD e no artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

5 – Os documentos que não sejam emitidos pelo Estado Português devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa ou inglesa, deverão ainda ser acompanhados da respetiva tradução para português, nos termos previstos na lei.

5.1 – É obrigatória a tradução, dos seguintes elementos:

a) Original ou fotocópia autenticada da certidão narrativa de licenciatura ou de mestrado integrado, conforme aplicável;

b) Certificado de registo criminal ou documento equivalente, emitido pelo país de nacionalidade do profissional e pelo Estado Português caso estes não coincidam, emitido há menos de três meses;

5.2 – Sem prejuízo do estipulado do número anterior, quando os elementos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 5.1 não permitam, devido ao seu conteúdo impreciso ou obscuro, a apreciação cabal do pedido de inscrição, deverá o conselho diretivo notificar o interessado para que este, no prazo de 10 dias, junte os documentos que considere idóneos e necessários ao esclarecimento das questões levantadas, com tradução para português, se estes não se encontrarem redigidos em português ou em inglês.

5.3 – Para efeitos do disposto no n.º 5.2, consideram-se idóneos e necessários, nomeadamente, os documentos previstos no n.º 2 do artigo 9.º

10.º

Livre prestação de serviços

1 – O exercício de forma ocasional e esporádica em território português desta atividade, em regime de livre prestação de serviços, é permitido aos profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista, nos termos em esta hipótese se encontra prevista na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional referido no número anterior que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de uma organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, deve identificar perante a OMD essa organização associativa, por conta da qual presta serviços.

3 – Para efeitos do número anterior, deverá observar-se, em especial, o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quanto à declaração prévia à deslocação do prestador de serviços.

4 – O exercício da profissão de médico dentista nos termos do presente artigo, não está sujeito ao pagamento de qualquer quota, taxa ou emolumento, para o efeito.

11.º

Inscrição de sociedades profissionais de médicos dentistas e representações permanentes de organizações associativas de médicos dentistas

1 – Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer a profissão em grupo, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas, nos termos previstos no artigo 16.º do EOMD e no regulamento próprio aplicável.

2 – As sociedades referidas no número anterior estão obrigadas à prévia inscrição na OMD, independentemente da obrigatoriedade de inscrição individual de cada médico dentista que as integre.

3 – As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podem inscrever-se como membros da OMD nos termos previstos no EOMD e no regulamento próprio aplicável às sociedades profissionais de médicos dentistas, constituídas ao abrigo das disposições legais nacionais.

4 – As organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam constituir-se como membros da OMD, poderão inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, sendo para este efeito equiparadas a sociedades de médicos dentistas, nos termos previstos no EOMD e na regulamentação aplicável.

5 – As representações permanentes indicadas no número anterior estão sujeitas ao regime jurídico de inscrição que consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

6 – A análise e aceitação da documentação apresentada estão sempre condicionadas à liquidação dos emolumentos devidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º

12.º

Seguro de responsabilidade civil

1 – O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, de acordo com o EOMD.

2 – A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

3 – O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial.

4 – Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 – Os documentos que não estejam redigidos em língua portuguesa ou inglesa, deverão ser acompanhados da respetiva tradução para português.

13.º

Recusa da admissão ou inscrição e inscrição provisória

1 – A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão constitui motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial condenatória.

2 – Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela decisão seja proferida.

3 – A inscrição provisória obriga o requerente ao pagamento dos emolumentos, taxas e quotas em vigor na OMD não havendo direito à devolução dos mesmos.

4 – Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva; caso seja proferida uma decisão condenatória, a inscrição será recusada nos termos do n.º 1.

5 – Decorrido o prazo a que se refere o n.º 1, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem os fundamentos para tal.

6 – A inscrição provisória não dá lugar à emissão de cédula profissional, sendo emitida uma declaração de admissão provisória pelo conselho diretivo, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.

7 – A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente, sendo concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar, antes da adoção da respetiva deliberação pelo conselho diretivo.

8 – As deliberações referidas no número anterior são passíveis de recurso para o Conselho Deontológico e de Disciplina, nos termos previsto neste regulamento e no EOMD.

14.º

Inscrição definitiva

1 – Depois de verificado que o requerimento para a inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, o conselho diretivo delibera a inscrição definitiva, que será registada.

2 – Após a deliberação de inscrição definitiva, será emitida cédula profissional, nos termos do artigo seguinte, devidamente preenchida, a entregar ao requerente.

15.º

Cédula Profissional

1 – A cédula profissional, emitida pelo conselho diretivo, é entregue a cada médico dentista, a qual serve de prova de inscrição na OMD.

2 – O médico dentista no exercício das suas funções deve, sempre que necessário, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida.

3 – A cédula profissional de médico dentista tem um prazo genérico de validade de cinco anos, podendo, em casos particulares, ser atribuída uma validade por período diferente do estipulado, mediante deliberação fundamentada do conselho diretivo.

4 – Cada cédula contém obrigatoriamente:

a) A menção «Ordem dos Médicos Dentistas» e o respetivo símbolo oficial;

b) O nome clínico do titular, quando adotado, para uso no exercício da profissão;

c) A assinatura digitalizada do titular, para uso no exercício da profissão;

d) A assinatura digitalizada do Bastonário;

e) A data de inscrição da OMD;

f) A respetiva data de validade;

g) O número da cédula profissional correspondente ao número de inscrição;

h) A fotografia digitalizada do titular;

i) O selo digitalizado da OMD.

j) Título de especialidade, se aplicável.

5 – A cédula profissional pode conter um chip eletrónico, ou outro dispositivo adequado para o efeito, utilizado para armazenar informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis relacionados com o exercício da profissão.

16.º

Renovação da cédula

1 – Ocorrendo a caducidade da cédula profissional do médico dentista com inscrição em vigor, compete ao conselho diretivo providenciar pela emissão e envio da nova cédula, devendo o titular proceder à devolução da cédula caducada.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico dentista pode solicitar a alteração do nome profissional, atualização da fotografia e ou assinatura através da entrega do requerimento de renovação da cédula e, se for o caso, de uma fotografia, a cores, tipo passe.

3 – Para efeitos dos números anteriores, pela renovação da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa, nos termos das taxas e emolumentos em vigor, definidos pela OMD.

4 – Sem prejuízo do disposto no(s) número(s) anterior(es), a não devolução imediata da cédula caducada não obsta à emissão e envio da nova cédula.

5 – Não há lugar à renovação de cédula quando expressas circunstâncias impeditivas impossibilitem a revalidação da inscrição do titular.

6 – No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, o visado solicita a emissão de uma segunda via da mesma ao conselho diretivo, através de requerimento, prestando os esclarecimentos e fornecendo os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.

7 – Para efeitos do número anterior, pela emissão da segunda via da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa, nos termos das taxas e emolumentos em vigor, definidos pela OMD.

8 – Em caso de reinscrição no seguimento da anulação da inscrição, haverá lugar à emissão de uma nova cédula.

9 – Em caso de reinscrição no seguimento da suspensão ou cancelamento administrativo da inscrição, haverá lugar à emissão de uma nova cédula caso, entretanto, se tenha verificado a caducidade da mesma.

10 – O conselho diretivo, depois de apreciar o pedido, solicita a emissão da nova cédula ou da renovação ou da segunda via da cédula profissional, efetuando as comunicações e os averbamentos necessários.

11 – O requerimento de emissão de nova cédula é acompanhado do respetivo impresso e de uma fotografia, a cores, tipo passe, bem como da cédula inutilizada quando aplicável.

12 – Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, é obrigatória a restituição da respetiva cédula profissional.

13 – No caso de estar impossibilitado de cumprir o número anterior, o requerente deverá entregar uma declaração assinada, prestando os esclarecimentos relativos ao não cumprimento e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.

17.º

Restituição da cédula

1 – O médico dentista cuja inscrição seja suspensa ou anulada fica obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Sob pena de indeferimento, nos casos de suspensão ou anulação a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.

18.º

Deveres gerais decorrentes da inscrição

1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no EOMD, nos regulamentos e demais legislação a que estão vinculados, os médicos dentistas inscritos ou registados ao abrigo do presente regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de situações de impedimentos ao seu exercício profissional por períodos superiores a 2 meses e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

b) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à OMD;

c) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 – As comunicações entre a OMD e os seus membros deverão observar o disposto no artigo 22.º do EOMD e no presente regulamento.

3 – A alteração do domicílio profissional ou da sede social ou qualquer outro facto que possa alterar as informações constantes na área pessoal reservada do portal da OMD na Internet, deve ser comunicada pelo requerente ao Conselho Diretivo, no prazo de trinta dias.

4 – Considera-se cumprido o número anterior quando o próprio procede à alteração direta dos seus dados pessoais ou profissionais, efetuada online, o qual, para o efeito, deve aceder à área reservada do portal da OMD na Internet, introduzindo a respetiva senha de acesso.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação das alterações pode ser efetuada por escrito e remetida por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica ou por via postal.

19.º

Quotas

1 – A inscrição como médico dentista e sua manutenção em vigor na OMD obriga ao pagamento de quotas em vigor, definidas pela OMD.

2 – Estão isentos do pagamento de quotas:

a) Os médicos dentistas recém-graduados, pelo período de um ano após a data de obtenção do respetivo grau académico;

b) Os médicos dentistas em licença de parentalidade, pelo período de duração da respetiva licença.

c) Os médicos dentistas com mais de 65 anos, desde que inscritos há mais de 10 anos.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores pode o Conselho Diretivo apreciar e decidir casuisticamente os pedidos fundamentados ainda que não relativos às causas objetivas previstas anteriormente, desde que acompanhados de prova documental de suporte.

4 – A isenção de quotas, com exceção da alínea a) do n.º 2, deve ser requerida ao conselho diretivo, no prazo de trinta dias após a verificação do facto justificativo da isenção, fazendo-se acompanhar de comprovativo do motivo invocado.

5 – A isenção de quotas apenas produz efeitos após a deliberação que a conceda e sempre para o futuro, ressalvados os casos em que o conselho diretivo decida atribuir eficácia retroativa à deliberação, nos termos gerais do procedimento administrativo.

6 – A deliberação de isenção de quotas deverá ser notificada ao requerente.

7 – Não é devido o pagamento de quota relativa ao mês em que ocorre:

a) A inscrição como médico dentista;

b) O levantamento da suspensão da inscrição.

8 – É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão ou anulação da inscrição.

20.º

Prazo e forma de pagamento

1 – As quotas são mensais e deverão ser pagas até ao último dia do mês do trimestre a que respeitam, sendo enviado para esse efeito, aos médicos dentistas com inscrição em vigor, aviso/recibo de pagamento das respetivas quotas.

2 – O envio do aviso/recibo de pagamento referido no número anterior é feito preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo de, quando tal não seja possível, se proceder ao envio por via postal.

3 – A requerimento do interessado, o conselho diretivo poderá deliberar no sentido do pagamento faseado das quotas à data vencidas.

4 – Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas, o pagamento das quotas pode ser efetuado:

a) Em numerário, cheque ou Multibanco, nos espaços físicos da OMD;

b) Por cheque ou vale postal, remetido via postal para os espaços físicos da OMD;

c) Por referência Multibanco, débito direto ou transferência bancária.

5 – O conselho diretivo pode definir outras modalidades de pagamento.

21.º

Emolumentos

1 – Pela emissão dos documentos ou pela prática dos atos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos em vigor definidos pela OMD.

2 – O disposto no número anterior abrange igualmente o ato de reinscrição ou renovação da inscrição na OMD, subsequente:

a) À anulação da inscrição;

b) À suspensão voluntária que não observe o prazo previsto no n.º 4 do artigo 23.º deste regulamento; ou

c) Ao cancelamento administrativo da inscrição.

22.º

Averbamentos à inscrição

1 – São averbados à inscrição mediante registo no respetivo processo individual:

a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;

b) A anulação da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que o motivou;

c) A suspensão da inscrição, com igual indicação;

d) O cancelamento administrativo da inscrição, com igual indicação;

e) Qualquer sanção disciplinar, determinada por decisão definitiva;

f) O levantamento da suspensão da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que o motivar;

g) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na OMD;

h) Os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária que forem conferidos ao interessado e ou reconhecidos pela OMD;

i) As alterações de domicílio profissional, da sede social, e quaisquer outros factos relevantes, quando não tenham sido registados pelo próprio interessado mediante acesso à área reservadas do portal da OMD na Internet.

2 – As certidões de inscrição não conterão os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou expressamente ordenadas na íntegra pelo conselho diretivo ou pelo conselho deontológico e de disciplina

23.º

Suspensão da inscrição

1 – É suspensa a inscrição:

a) Aos que pretendam cessar temporariamente o exercício da medicina dentária e o requeiram, mediante pedido dirigido ao conselho diretivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido do respetivo processo disciplinar;

c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo;

d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão efetiva no âmbito da ação disciplinar;

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.

2 – O requerimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva cédula profissional, podendo ser remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente.

3 – A deliberação de suspensão nos termos da alínea a) do n.º 1 é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, que coincide com a data da receção do requerimento, com a ressalva dos casos referidos no n.º 4 do artigo seguinte.

4 – O período de suspensão requerido nos termos da alínea a) do n.º 1 não poderá ser inferior a um ano, salvo justificação especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho diretivo.

5 – A suspensão é fundamentada nos termos do n.º 1 e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

24.º

Efeitos da suspensão

1 – A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico dentista e o uso deste título profissional.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o interessado continua sujeito à jurisdição disciplinar da OMD.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, a suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

4 – Os efeitos da deliberação de suspensão de inscrição apenas podem ser invocados após a sua notificação ao interessado pelo conselho diretivo, valendo sempre para o futuro, ressalvados os casos em que o conselho diretivo decida atribuir eficácia retroativa a esta deliberação nos termos gerais do procedimento administrativo.

5 – A suspensão da inscrição é publicada nos termos previstos no EOMD e no regulamento aplicável.

25.º

Levantamento da suspensão

1 – A suspensão da inscrição de médico dentista é levantada pelo conselho diretivo nos casos previstos:

a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, através de requerimento do interessado que pretenda retomar o exercício da profissão;

b) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, quando o interessado apresente requerimento ao Conselho Diretivo e regularize o pagamento das quotas que forem devidas;

c) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º, quando o órgão que determinou tal suspensão tiver decidido o levantamento da mesma;

d) Nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º, quando terminar a suspensão.

2 – O levantamento da suspensão da inscrição mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários previstos no artigo 20.º do EOMD, designadamente, na alínea m) desse artigo.

26.º

Cancelamento administrativo da inscrição

1 – A inscrição que se encontre suspensa por um período superior a três anos será objeto de cancelamento administrativo, após audiência prévia do interessado.

2 – O cancelamento da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico dentista e o uso deste título profissional.

3 – No caso do número anterior, o interessado que pretenda voltar a exercer a atividade profissional de médico dentista deverá formular um pedido de inscrição nesse sentido junto do conselho diretivo.

4 – No pedido referido no número anterior, o interessado deverá:

a) Assegurar o cumprimento da obrigação de formação contínua especificamente prevista no regulamento próprio aplicável;

b) Apresentar uma declaração sob compromisso de honra (i) de que não exerceu a profissão de médico dentista durante a suspensão da inscrição, no território nacional e estrangeiro, e, (ii) caso se trate de um médico dentista inscrito na organização profissional do país de origem ou de outro país em que tenha exercido atividade, de que não foi objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar, nesse período;

c) Submeter três propostas de nome profissional, por ordem de prioridade, não podendo o aceite ser igual ou confundível com outro entretanto inscrito;

d) Proceder à atualização das informações e elementos constantes do registo de inscrição.

5 – Em caso de deferimento do pedido, deverá ser emitida uma nova cédula profissional, sendo para tal devido o pagamento de uma taxa, nos termos das taxas e emolumentos em vigor, definidos pela OMD, sem prejuízo do dever de pagamento de quotas, no caso de suspensão coerciva por falta de pagamento de quotas.

27.º

Anulação da inscrição

1 – O conselho diretivo determina a anulação da inscrição:

a) Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disciplinar de expulsão;

b) A requerimento do interessado que pretenda abandonar voluntária e definitivamente o exercício da medicina dentária;

c) Nas demais situações previstas na lei ou nos regulamentos em vigor.

2 – O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser acompanhado da respetiva cédula profissional, podendo ser remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente.

3 – A deliberação de anulação nos termos do n.º 1 é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos.

4 – A deliberação de anulação da inscrição é fundamentada nos termos do n.º 1 e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 – A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no EOMD e no regulamento aplicável.

28.º

Efeitos da anulação da inscrição

1 – A anulação da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico dentista e o uso deste título profissional.

2 – Com a anulação da inscrição o interessado deixa de estar sujeito à jurisdição disciplinar da OMD.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior a responsabilidade disciplinar relativamente às infrações praticadas até à data da deliberação que ordenou a anulação da inscrição.

29.º

Publicidade

1 – As decisões de suspensão da inscrição, suscetíveis de recurso contencioso, bem como as de levantamento da suspensão, são publicadas na página da internet da OMD, assim como os demais atos que a esta estejam sujeitos nos termos regulamentares.

2 – Para além da observância do disposto no número anterior, às decisões de suspensão ou de anulação da inscrição em consequência de processo disciplinar ou que sigam os seus termos será ainda dada publicidade nos termos previstos no EOMD e no regulamento disciplinar que estiver em vigor.

30.º

Notificações e comunicações

1 – Ao regime das notificações previstas no presente regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste regulamento.

2 – As notificações podem ser efetuadas:

a) Pessoalmente;

b) Por via postal registada;

c) Por correio eletrónico, através do endereço de correio eletrónico disponibilizado.

3 – As notificações por via postal registada são efetuadas para o domicílio de correspondência contante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do EOMD e do presente regulamento.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou anulada, as quais são efetuadas para a última morada comunicada à OMD.

5 – As notificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.

6 – As comunicações entre as pessoas coletivas sujeitas a inscrição e a OMD são efetuadas através dos representantes legais que vinculam as primeiras.

31.º

Indeferimento por falta de apresentação de documentos

A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente regulamento, após a notificação do interessado para esse efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.

32.º

Recorribilidade das decisões

1 – Sem prejuízo da eventual admissibilidade, nos termos gerais de direito, da propositura de ação de impugnação nos tribunais administrativos, as decisões previstas no presente regulamento admitem os recursos preceituados no EOMD e regulados neste artigo.

2 – São passíveis de recurso para o conselho deontológico e de disciplina as seguintes decisões:

a) Do indeferimento da inscrição solicitada nos termos deste regulamento;

b) Da decisão que determine a suspensão da inscrição ou indefira o seu levantamento;

c) Da decisão de anulação da inscrição.

3 – Nos termos do disposto no artigo 119.º do EOMD, o recurso deverá ser interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da decisão ao interessado.

4 – O requerimento de interposição de recurso é apresentado junto do órgão recorrido e dirigido ao órgão competente para o decidir, contendo a respetiva fundamentação, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

5 – Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades e, bem assim, de proceder à retificação de erros materiais da decisão recorrida.

6 – Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente, consoante o caso:

a) Da remessa do recurso para o órgão competente para dele conhecer;

b) Da decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 5, quando aplicável.

7 – Cabe ao órgão competente para conhecer do recurso a apreciação de todas as questões prévias e incidentais incluindo a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.

33.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

34.º

Disposições transitórias

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente regulamento, as cédulas profissionais emitidas ou renovadas até à entrada em vigor deste regulamento, são válidas até janeiro de 2023.

2 – Os médicos dentistas que à data da entrada em vigor deste regulamento se encontrem com inscrição suspensa há três anos ou mais e, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, vejam a sua inscrição cancelada, poderão requerer a renovação da mesma sem necessidade de observar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 26.º, durante o prazo subsequente de três anos após a data da entrada em vigor deste regulamento.

3 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não será contabilizado o tempo de suspensão imputável ao decurso do eventual processo disciplinar que tenha levado à aplicação da sanção de suspensão ou o tempo correspondente a um pedido de suspensão voluntário.

4 – Verificado o termo do prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que tenha sido requerida a renovação da inscrição nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, aplicar-se-á, na sua plenitude, o regime previsto no artigo 26.º do presente regulamento, para os pedidos de renovação da inscrição que posteriormente venham a ser apresentados.

35.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O presente regulamento aplica-se aos novos pedidos de inscrição inicial apresentados após a sua entrada em vigor.

16 de dezembro de 2017. – O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Paulo Ribeiro de Melo.»