Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma


«Portaria n.º 44/2018

de 7 de fevereiro

O Regime Público de Capitalização, bem como o respetivo Fundo de Certificados de Reforma (FCR), foram criados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, tendo como objetivo o fomento à poupança, com gestão pública, destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.

O investimento do património do FCR está sujeito às regras definidas no seu regulamento de gestão, aprovado pela Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro.

Atendendo a toda a recente alteração do enquadramento jurídico regulatório do setor bancário, que tem vindo a ser reforçado pelas instituições europeias, mormente, pelo Banco Central Europeu, entende-se que o critério de notação dos bancos por agência de rating deve ser substituído pela sujeição das instituições bancárias às normas regulatórias previstas no direito da União Europeia bem como a normas regulatórias tão ou mais exigentes do que aquelas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, no artigo 17.º da Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, e no uso das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração e aditamento ao Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma

É alterada a alínea b) do n.º 5 e aditados os n.os 9 e 10, ambos do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma, aprovado pela Portaria n.º 212/2008, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

a) […];

b) Máximo de 40 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, ações preferenciais, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FCR resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCR em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, devem ser instituições sujeitas às regras prudenciais vigentes na União europeia ou a regras prudenciais no mínimo tão exigentes como as da União Europeia desde que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Encontrar-se localizadas no espaço económico europeu;

b) Encontrar-se localizadas num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Ter, no mínimo, uma notação de risco (investment grade).

10 – A lista das instituições selecionadas para efeitos do número anterior é remetida ao membro do Governo responsável pela área da segurança social para conhecimento.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 2 de fevereiro de 2018.»