Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2018


«Despacho n.º 1607/2018

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2018

O setor dos transportes, designadamente o transporte individual de passageiros, exerce uma pressão significativa na qualidade do ar do território nacional, sendo um dos principais emissores de gases com efeito de estufa. Urge, por isso, dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado de 2018, no seu artigo n.º 214, estabelece a manutenção de um incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, no âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de Gases com Efeito Estufa (GEE).

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, no artigo 214.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no quadro 4 do n.º 5 do Despacho n.º 730-A/2018, de 6 de janeiro, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2018, determina-se o seguinte:

1 – É criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 2 650 000(euro).

2 – A gestão do incentivo referido no número anterior compete à Entidade Gestora do Fundo Ambiental, da Secretaria-Geral do Ambiente, de acordo com o Regulamento publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2018

1 – Regras gerais e requisitos

1.1 – Veículos ligeiros

1.1.1 – O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões de quatro rodas é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 2250(euro) (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, sem matrícula, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2018.

1.1.2 – Por «veículo 100 % elétrico novo» entende-se os veículos elétricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devidamente homologados.

1.2 – Motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

1.2.1 – O incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 20 % do valor do veículo, até ao máximo de 400(euro), devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, a partir de 1 de janeiro de 2018.

1.2.2 – Por «veículo 100 % elétrico novo» entende-se motociclo de duas rodas ou ciclomotor exclusivamente elétricos, que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

1.3 – O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

1.4 – Serão atribuídas unidades de incentivo, até ao limite máximo de 1.000 unidades em cada uma das categorias referidas em 1.1 e 1.2, durante o ano de 2018, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo.

1.5 – O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.

2 – Beneficiários

2.1 – São elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares e pessoas coletivas.

2.2 – Não são elegíveis para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros a que se refere o ponto 1.1, as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros (Pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45110 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3), nem, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos a que se refere o ponto 1.2, as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos (Pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45401 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3)

2.3 – O número de unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado a:

a) 1 (uma) unidade de incentivo no caso de o beneficiário ser pessoa singular;

b) 5 (cinco) unidades de incentivo no caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva.

2.4 – O número de unidades de incentivo para veículos ligeiros e para motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos não é cumulativo, podendo o mesmo beneficiário usufruir de ambos em simultâneo.

3 – Âmbito geográfico

O aviso abrange todo o território nacional.

4 – Modo de apresentação do pedido

4.1 – O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt).

4.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

5 – Documentos

5.1 – Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt), instruído com os documentos descritos nos pontos seguintes.

5.2 – Relativos ao beneficiário:

5.2.1 – Cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do Cartão de Cidadão – Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao).

5.2.2 – No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e cópia de documentos de identificação (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do Cartão de Cidadão – Dados de Identificação Civil e Número de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

5.2.3 – Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

5.2.4 – Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

5.3 – Relativos ao veículo a adquirir:

5.3.1 – Fatura de aquisição do veículo com data posterior a 1 de janeiro de 2018, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, na própria fatura ou em documento apenso;

5.3.2 – No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com o número de chassis e matrícula, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2018.

6 – Reconhecimento do direito ao incentivo

6.1 – O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual a 1.000 (mil).

6.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.

6.3 – O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado mediante a submissão de candidatura instruída com os documentos referidos nos pontos 5.2 e 5.3 até o dia 30 de novembro de 2018.

6.4 – Findo o prazo referido no ponto 6.3, caduca o direito ao incentivo.

6.5 – Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.

6.6 – Caso, findo o prazo de 30 de novembro de 2018, não tenha sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a uma das tipologias de veículos descritas em 1 e em 2, e havendo lista de espera de candidaturas na outra tipologia, o valor não atribuído à primeira tipologia será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis da segunda tipologia que estejam em lista de espera, até esgotamento desse valor.

7 – Lista de espera

7.1 – Caso o número sequencial atribuído seja superior a 1.000 (mil), não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, sendo o pedido reconhecido como estando em situação de lista de espera.

7.2 – O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.

7.3 – É considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, que tenha submetido todos os documentos indicados nos pontos 5.2 e 5.3.

8 – Pagamento do incentivo

O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

9 – Período para receção de candidaturas

O regime de incentivo vigora até 31 de dezembro de 2018, devendo todos os pedidos ser submetidos até 30 de novembro de 2018.

10 – Relatório final da execução

A Entidade Gestora do Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, o número de veículos introduzidos no consumo, por tipologia de veículo, e uma estimativa das emissões de Gases com Efeito Estufa reduzidas.

31 de janeiro de 2018. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.»