Condições Gerais da Série «OT 2,125 % – Outubro 2028»


«Aviso n.º 2725/2018

Condições Gerais da Série

«OT 2,125 % – Outubro 2028»

Código ISIN: PTOTEVOE0018

Por deliberação de 9 de janeiro de 2018 do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos do IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto (retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República n.º 192/2012, 1.ª série, de 3 de outubro), e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 141.º, 143.º e 144.º do orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2018, publicada no Diário da República n.º 5/2018, 1.ª série, de 8 de janeiro, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro («OT 2,125 % – Outubro 2028»), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Instrução do IGCP, E. P. E. n.º 2/2014, publicada no Diário da República n.º 251/2014, 2.ª série, de 30 de dezembro:

1 – Moeda: Euro.

2 – Cupão: 2,125 % anual.

3 – Valor nominal de cada obrigação: (euro) 0,01.

4 – Vencimento: 17 de outubro de 2028.

5 – Amortização: Se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em

17 de outubro de 2028.

6 – Pagamento de juros: Os juros são pagos anual e postecipadamente em 17 de outubro de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efetuado em 17 de outubro de 2018, respeitando ao período mais curto entre 17 de janeiro de 2018 (inclusive) e 17 de outubro de 2018 (exclusive).

Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil de acordo com o sistema TARGET2 (“Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer System 2”), o pagamento será efectuado no dia útil seguinte de acordo com o mesmo sistema, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.

7 – Base para cálculo de juros: Atual/atual.

8 – Registo: As obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efetuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

9 – Dias úteis: Aplicando-se a esta OT o calendário TARGET2, os feriados do sistema TARGET2 não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital.

10 – Modalidades de colocação: As previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro.

11 – Montante indicativo da série: (euro) 7 000 000 000.

12 – Regime fiscal: Regra geral, os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das obrigações do Tesouro, quando obtidos por titulares individuais residentes ou não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS, ou, no caso de titulares não-residentes, a referida taxa de retenção na fonte ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

No caso dos juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das obrigações do Tesouro serem obtidos por titulares pessoas coletivas residentes ou não residentes em Portugal, os mesmos encontram-se, regra geral, sujeitos a tributação em sede de IRC, por retenção na fonte, à taxa final de 25 %, a qual, no caso de titulares pessoas coletivas residentes assume a natureza de pagamento por conta do IRC devido a final. No caso de titulares pessoas coletivas não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a referida taxa de retenção na fonte poderá ainda ser reduzida mediante aplicação de acordos de dupla tributação celebrados por Portugal, desde que as respetivas formalidades se encontrem cumpridas.

Serão tributados, por retenção na fonte, a uma taxa de 35 % os juros e outro tipo de rendimento de capital decorrentes das obrigações do Tesouro, nos casos em que (i) os mesmos sejam obtidos por titulares individuais ou pessoas coletivas não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal domiciliados em país ou território com regime fiscal mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações que foram sucessivamente introduzidas, ou (ii) os mesmos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Os juros e outro tipo de rendimentos de capital decorrentes das obrigações do Tesouro, bem como as mais-valias obtidas com a alienação das obrigações do Tesouro poderão aproveitar de uma isenção em sede de IRS e IRC, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro e 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.º 83/2013, de 9 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, desde que os seguintes requisitos se encontrem verificados: (i) os respetivos beneficiários efetivos sejam bancos centrais e agências de natureza governamental, organizações internacionais reconhecidas pelo Estado Português, entidades residentes em país ou jurisdição com o qual Portugal tenha em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou acordo que preveja a troca de informações em matéria fiscal, ou outras entidades sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português aos quais os rendimentos possam ser imputados e que não sejam residentes em país, território ou região com regime claramente mais favorável (nos termos da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações sucessivamente introduzidas); (ii) se encontrem cumpridas todas as formalidades necessárias, designadamente prova do estatuto de não residente dos titulares das obrigações do Tesouro e informação relativa às obrigações do Tesouro e respetivos titulares, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado; e (iii) as obrigações do Tesouro estejam registadas (a) em sistema centralizado reconhecido como tal pelo Código do Valores Mobiliários e legislação complementar (i.e., Central de Valores Mobiliários), ou (b) em sistema centralizado gerido por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste último caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou (c) em qualquer outro sistema centralizado, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, devidamente alterado.

Esta informação é um sumário do regime fiscal em vigor à data destas obrigações do Tesouro, não dispensando, contudo, a consulta da legislação fiscal aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

13 – Admissão à cotação: As obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação na EuroMTS, BrokerTec, BGC Brokers e Euronext Lisbon.

16 de fevereiro de 2018. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»