Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Tomar


«Despacho n.º 2730/2018

Considerando que:

O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Tomar, consta de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais, elaborado nos termos e ao abrigo do artigo 35.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que o republicou integralmente, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (ECPDESP);

O «Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnica de Tomar» atualmente em vigor no IPT, foi aprovado pelo meu despacho de 4 de abril de 2011, tendo a experiência recolhida com a sua aplicação prática nos últimos ciclos de avaliação, aconselhado algumas alterações;

Em face dos considerandos anteriores justifica-se, pois, aprovar nos termos do artigo 35.º-A, do ECPDESP um novo Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Tomar;

Com tal finalidade e nos termos do 1, do artigo 35.º-A, do ECPDESP, na elaboração do novo regulamento de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Tomar foram ouvidas as organizações sindicais, bem como e também, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), o projeto do novo regulamento foi submetido por prazo não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados, processada por forma escrita, nos termos do n.º 1, do artigo 122.º, do CPA.

Determino o seguinte:

1.º Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Tomar anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante;

2.º O regulamento pelo presente despacho aplica-se a partir do ciclo de avaliação respeitante ao triénio 2017-2019, inclusive;

3.º O regulamento aprovado pelo presente despacho revoga e substitui na integra o regulamento com idêntico objeto aprovado pelo meu despacho de 4 de abril de 2011 e publicado sob o Despacho n.º 7009/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2011.

2 de novembro de 2017. – O Presidente do IPT, Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Tomar

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório, de acordo com o estatuído nos artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), respetivamente.

2 – A avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) tem como objetivos evidenciar o mérito demonstrado pelos seus membros, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho, regendo-se por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.

3 – A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz também os objetivos estratégicos da instituição, na medida em que prosseguidos por via do incremento das atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, tendo como fim último contribuir para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os docentes que, seja qual for a sua categoria, prestam serviço no IPT em regime de tempo integral, e que contem pelo menos um ano e seis meses de relação jurídica de emprego e de serviço efetivo de funções docentes na instituição.

2 – No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público no IPT há menos de um ano e seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjuntamente com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 – Os docentes não abrangidos pelo disposto no número anterior, mas que tenham menos de um ano e seis meses de serviço efetivo de funções docentes no ciclo de avaliação anterior, não serão avaliados, sendo a classificação do desempenho relativo a este período igual à classificação obtida no último ciclo de avaliação em que foram efetivamente avaliados, exceto se nunca tiverem sido avaliados anteriormente, caso em que se aplicará a regra estabelecida no número anterior.

4 – O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado com base em relatório de atividades elaborado pelos mesmos, que tenha em conta o conteúdo e estrutura constante do Anexo I ao presente Regulamento, e mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respetiva Unidade Departamental ou da respetiva área científica ou afim, ou estruturas com funções equivalentes, onde o docente se insere.

5 – Nos casos previsto no n.º 3, os docentes abrangidos pela sua aplicação, poderão se assim o entenderem, requerer, em substituição de qualquer das soluções adotadas naquela norma, a sua classificação com base em avaliação por ponderação curricular caso em que se aplicará o disposto no n.º 1, do artigo 12.º

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 – A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á, obrigatoriamente, de três em três anos.

2 – A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta das atividades desenvolvidas durante o ciclo de avaliação, de tal forma que o resultado da avaliação atribuída após a conclusão de cada triénio será considerado, para todos os efeitos, como resultado da avaliação anual em cada um dos anos civis que integra esse triénio.

3 – Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b), do n.º 7, do artigo 6.º e b), do n.º 8, do artigo 7.º do DL 207/2009 de 31 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (regime transitório de renovação de contratos) e complementada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, os docentes interessados devem requerer, com pelo menos 6 meses de antecedência, a sua avaliação extraordinária, nos termos do n.º 1, do artigo 12.º, exceto se tiverem sido avaliados relativamente ao ano imediatamente precedente, caso em que, para os efeitos mencionados naquelas normas, releva a última classificação obtida.

4 – No caso de a última avaliação referida na parte final do número anterior ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global de todo o último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos ali previstos.

5 – A avaliação do desempenho docente, relativamente ao conjunto das atividades objeto de avaliação, é referenciada ao ano letivo (entre 1 de setembro e 31 de agosto) que termina no ano civil a que respeita o desempenho.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 – Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 – As atividades a que se refere o número anterior são agrupadas em 3 vertentes: a Técnico-Científica, a Pedagógica e a Organizacional.

3 – O agrupamento das atividades referido no número anterior tem por objetivo orientar os docentes avaliados, relativamente às atividades e vertentes em que devem, se for o caso, obter melhorias na qualidade de desempenho.

4 – Cada uma das vertentes previstas no n.º 2 deverá representar uma pontuação parcial máxima expressa num número máximo de pontos, a definir previamente em cada ciclo de avaliação, pelo Presidente do IPT, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal Docente (CCAPD).

5 – Na omissão de decisão do Presidente do IPT, observar-se-ão, supletivamente, as seguintes pontuações parciais, que no seu conjunto não poderão exceder 100 pontos:

a) Vertente Técnico-Científica: máximo de 30 pontos;

b) Vertente Pedagógica: máximo de 55 pontos;

c) Vertente Organizacional: máximo de 30 pontos.

6 – O conjunto de atividades a avaliar em cada vertente e respetivos critérios de classificação parcelar são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.

7 – A experiência profissional obtida fora do meio académico deve ser valorizada, exclusivamente, para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade, nos termos do ECPDESP.

8 – Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, um docente pode ser dispensado de ser avaliado até duas das vertentes referidas no n.º 5 deste artigo, sendo que, neste caso, as pontuações máximas correspondentes às vertentes não avaliadas serão redistribuídas e adicionadas, proporcionalmente, às pontuações máximas das restantes vertentes de avaliação e das respetivas áreas e atividades ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.

9 – Em situações excecionais, como faltas por doença, faltas ou licenças justificadas ou fundadas no regime da parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a um semestre letivo, para efeitos de atribuição da pontuação prevista no n.º 2, do artigo 11.º, não poderá ser atribuída pontuação inferior a 0,5 pontos por cada semestre completo nessa situação, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.

10 – Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar no triénio em questão uma pontuação superior a 9 pontos.

11 – A dispensa ou o uso da opção a que se referem os números 8 e 9 carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início do período do triénio a avaliar e de parecer do CCAPD, cabendo a decisão final ao Presidente do IPT, que deve ser proferida até 5 dias úteis antes do início do período do triénio a avaliar.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 – Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Manutenção da contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, decorrido o respetivo período experimental;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C, do ECPDESP.

3 – Salvo os casos previstos expressamente na lei e no presente regulamento, a alteração de posicionamento remuneratório é sempre condicionada pela avaliação de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de funções dirigentes e de cargos de gestão no IPT

1 – Os docentes do IPT em exercício de cargos dirigentes são avaliados nos termos da Lei em vigor para os dirigentes da Administração Pública.

2 – O exercício de funções por docentes em cargos de gestão no IPT e nas suas unidades orgânicas é considerado para efeitos de reposicionamento remuneratório, na respetiva carreira de origem, nos termos dos números 10 e 11 do artigo 11.º

3 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por cargos de gestão no IPT e nas suas Unidades Orgânicas os seguintes cargos:

a) Presidente do IPT;

b) Vice-presidente(s) do IPT;

c) Diretores e Subdiretor(es) das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.

4 – Os docentes referidos nos números 1 e 2 poderão, porém, caso tenham exercido funções dirigentes ou em cargos de gestão por um período de tempo inferior ao do triénio em avaliação, requerer sua avaliação pelo método de ponderação curricular, relativamente ao período em que não tenham sido avaliados na carreira de origem, nos mesmos termos referidos no n.º 1 do artigo 12.º

5 – O disposto nos números 2 a 4 pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando as funções ali previstas, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente regular.

6 – Compete ao Presidente do IPT a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente interessado.

Artigo 7.º

Realização da Avaliação

1 – O processo de avaliação é realizado, supervisionado e coordenado por um órgão colegial misto, constituído pelos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das escolas integradas no IPT, denominado Conselho de Coordenação de Avaliação do Pessoal Docente (CCAPD) do IPT.

2 – O CCAPD será constituído, exclusivamente, por docentes do IPT, em número ímpar, a nomear e designar para cada ciclo de avaliação.

3 – O Presidente do IPT nomeará livremente um docente que presidirá ao CCAPD.

4 – Os restantes docentes serão designados por deliberação dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores do IPT, de entre os membros daqueles órgãos ou outros professores de carreira do Instituto, indicando cada Conselho Técnico-Científico 3 docentes e cada Conselho Pedagógico 1 docente.

5 – Os docentes a designar por cada Conselho Técnico-Científico serão, obrigatoriamente, de áreas disciplinares diferentes.

6 – Compete ao Presidente do IPT diligenciar, junto dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores do IPT, para que procedam à designação dos docentes a integrar o CCAPD.

7 – Uma vez nomeado o docente referido no n.º 3, e comunicadas ao Presidente do IPT, pelos Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos, as deliberações através das quais foram designados os docentes referidos nos números 4 e 5, os membros do CCAPD serão nomeados por despacho do Presidente do IPT.

8 – Conhecida a nomeação dos membros do CCAPD, os docentes têm um prazo de 5 dias úteis para, querendo, apresentarem exposições escritas fundamentadas sobre a mesma, junto do Presidente do IPT, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.

9 – As operações de apuramento da avaliação dos docentes serão efetuadas pelos membros do CCAPD, mediante distribuição deliberada no seu seio.

10 – As operações de apuramento da avaliação dos docentes que integram o CCAPD são efetuadas por docente(s), para o efeito nomeados pelo Presidente do IPT.

11 – Compete ao Presidente do IPT estabelecer, para cada ciclo de avaliação, a calendarização do processo.

Artigo 8.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 – O procedimento de avaliação inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao CCAPD, de um Relatório de Atividades que se efetivará através do ato da sua submissão em plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IPT.

2 – A entrega do Relatório de Atividades por cada docente a avaliar deverá ser efetuada até ao último dia do mês de outubro seguinte ao termo do período correspondente ao triénio a avaliar, sem prejuízo da fixação de data diferente por despacho fundamentado do Presidente do IPT.

3 – Em caso de falta de entrega do Relatório de Avaliação por um docente considerar-se-á, para efeitos da sua avaliação, os elementos que já se encontrassem registados na plataforma eletrónica referida no n.º 1, à data limite em que nela deveria sido efetivada a submissão do relatório pelo docente, deduzindo-se à pontuação obtida de acordo com os elementos disponíveis, a título de penalização, um valor de 10 % dessa pontuação.

4 – Em situações excecionais, mediante requerimento dos interessados, poderá ser admitida a apresentação extemporânea de Relatórios de Avaliação, se invocados motivos atendíveis que objetivamente possam ter impedido a sua apresentação no prazo fixado e que sejam relevados por despacho do Presidente do IPT, ouvido o CCAPD.

5 – Os Relatórios de Avaliação, depois de apresentados, serão definitivos não podendo ser aditados com novas atividades, sem prejuízo de lhes serem acrescentadas informações complementares solicitadas pelo CCAPD, relativas às atividades expressamente declaradas.

6 – O CCAPD efetuará a distribuição dos relatórios pelos seus membros, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, procederá às operações de validação da atividade do Docente a avaliar.

7 – Na distribuição dos relatórios devem ser consideradas as exposições referidas no n.º 8 do artigo anterior e eventuais recomendações que sobre as mesmas tenham sido feitas pelo Presidente do IPT, no sentido de acautelar a isenção na avaliação.

8 – Não poderão ser distribuídos a membro do CCAPD relatórios de docentes de categoria superior à que ele detenha, sendo que, no caso de não existir no CCAPD membro com categoria igual ou superior a quem possa ser distribuído o relatório de um docente a avaliar, será o mesmo analisado por docente ou docentes a nomear pelo Presidente do IPT no quadro do disposto no n.º 10, do artigo 7.º

9 – Efetuada a análise dos relatórios, e com base nos resultados de cada procedimento de validação, o CCAPD elaborará e aprovará listagem provisória das classificações dos docentes avaliados, notificando individualmente a cada um deles a sua classificação e concedendo-lhes um período mínimo de 10 dias úteis para exporem no âmbito do direito de audiência prévia, por escrito e fundamentadamente, o que tiverem por conveniente acerca da sua classificação provisória.

10 – A não aprovação da listagem provisória das classificações dos docentes avaliados só pode ter lugar com fundamento em incumprimento ou preterição de regras procedimentais.

11 – As exposições apresentadas nos termos da parte final do n.º 9, ponderados os respetivos fundamentos, deverão ser objeto de decisão pelo CCAPD, no prazo de 5 dias úteis, decisão que deverá ser notificada aos interessados.

12 – Estão impedidos de participar na discussão e votação das exposições previstas nos números anteriores, os docentes do CCAPD com categoria inferior à do docente reclamante.

13 – Terminado o período de audiência prévia e tomada decisão relativamente às exposições que tenham sido apresentadas, o CCAPD elaborará e aprovará listagem definitiva das classificações dos docentes avaliados, que remeterá, acompanhada das exposições apresentadas no âmbito do direito de audiência prévia e das decisões que sobre as mesmas incidiram, ao Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica, para validação, e por este ao Presidente do IPT para homologação.

14 – Na impossibilidade ou inexistência da validação referida na parte final do no número anterior, o Presidente do IPT decidirá definitivamente sobre a mesma, ou ordenará, se for caso disso, as diligências corretivas que no caso se imponham.

15 – Homologada a listagem e correspondentes classificações, cada docente será individualmente notificado da sua classificação final.

16 – Os docentes avaliados poderão, no exercício de direito de reclamação e no prazo de 5 dias úteis, pronunciar-se, por escrito e fundamentadamente, em exposição dirigida ao Presidente do IPT, sobre a decisão de homologação da sua avaliação.

17 – Terminado o prazo de reclamação, o Presidente do IPT, considerados os fundamentos das exposições recebidas, decidirá definitivamente da homologação das classificações, notificando de seguida os docentes que se tenham manifestado, no âmbito do exercício do direito de reclamação, da decisão definitiva a eles relativa.

18 – Da listagem final homologada pelo Presidente do IPT e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

Artigo 9.º

Cooperação

1 – Os elementos do CCAPD encarregues das operações de apuramento da avaliação, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Atividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final.

2 – Sempre que os elementos necessários possam ser obtidos por recurso a meios internos do IPT e acessíveis pelos seus serviços ou aos membros do CCAPD, poder-se-á recorrer a esses meios para os obter.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no caso de não serem facultados esses elementos, no prazo de 10 dias úteis, os elementos do CCAPD, para além de informar o Avaliado em causa, prosseguirão as operações de apuramento com os elementos disponíveis.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 – A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, constante do Anexo I, com valores arredondados às centésimas, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente: pontuação igual ou superior a 90 pontos;

b) Muito bom: pontuação igual ou superior a 75 pontos e inferior a 90 pontos;

c) Bom: pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a 75 pontos;

d) Inadequado: pontuação inferior a 50 pontos.

2 – Quando o período de tempo em efetividade de funções a avaliar num ciclo de avaliação seja inferior ou superior aos 3 anos de duração normal do mesmo, ter-se-á em conta o período de tempo a avaliar efetivamente, com base em critérios de pontuação proporcionais às que corresponderiam ao período de avaliação normal de 3 anos.

3 – Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um docente obteve avaliação negativa da atividade desenvolvida, quando tenha obtido uma classificação inferior a 50 pontos.

Artigo 11.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 – Para efeitos de posicionamento remuneratório e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os docentes têm direito ao posicionamento na posição remuneratória imediata àquela em que estejam colocados, quando, durante o tempo em que estiveram colocados nesta posição, acumularem 10 pontos.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, às classificações mencionadas são atribuídos os seguintes valores:

a) Excelente: 3 pontos anuais e 9 pontos no triénio;

b) Muito Bom: 2 pontos anuais e 6 pontos no triénio;

c) Bom: 1 ponto anual e 3 pontos no triénio;

d) Inadequado: – 1 ponto no triénio.

3 – O reposicionamento remuneratório previsto no n.º 1 será condicionado pelas limitações previstas nos números 2 e 3, do artigo 35.º-C, do ECPDESP, na sua atual redação, podendo, portanto, em alguns casos, não se realizar, por falta de cabimento orçamental.

4 – Quando se verifiquem as limitações previstas no número anterior, os docentes em condições de obterem o seu reposicionamento remuneratório nos termos do n.º 1, serão, em cada um dos três anos seguintes àqueles a que respeitar a avaliação, ordenados em lista, por ordem decrescente de pontuação acumulada na mesma posição remuneratória, e dentro da mesma pontuação, por ordem decrescente da média da pontuação na avaliação de desempenho nos anos que contribuíram para a obtenção da pontuação acumulada para efeitos de reposicionamento remuneratório, procedendo-se aos reposicionamentos dos docentes colocados nos primeiros lugares da lista, até esgotar a verba disponível na dotação orçamental respetiva.

5 – Quando vierem a obter o seu reposicionamento remuneratório, os docentes têm direito a conservar, para efeitos de nova contagem de pontuação, o número de pontos que excedam os 10 pontos mínimos previstos no n.º 1.

6 – Os docentes que não obtenham o seu reposicionamento remuneratório no primeiro ano civil imediatamente seguinte ao triénio a que respeitar a avaliação, em virtude das limitações referidas nos números anteriores, obtendo-o no segundo ou terceiro anos civis terão direito, quando vierem a obter tal reposicionamento, a conservar, para efeitos de nova contagem de pontuação, 1 ou 2 pontos, consoante tenham sido reposicionados no 2.º ano ou no 3.º ano seguintes ao triénio a que respeitar a avaliação.

7 – É automática e obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório, sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos/dois triénios consecutivos, a menção de Excelente.

8 – A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao triénio objeto de avaliação ou, nos casos previstos no n.º 6, no primeiro dia do ano civil subsequente em que seja feito o reposicionamento.

9 – Os docentes em exercício de cargos dirigentes têm direito ao seu reposicionamento remuneratório na carreira de origem, nos termos da Lei em vigor para os dirigentes da Administração Pública.

10 – Aos titulares dos cargos de gestão do IPT e das suas Unidades Orgânicas, em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, exceto, quando aplicável, no caso de manifesto incumprimento global dos objetivos que lhes foram fixados ou que se propuseram cumprir no exercício do cargo.

11 – O incumprimento global referido na parte final do número anterior carece de ser formalmente declarado pelo Conselho Geral do IPT por deliberação com maioria qualificada de dois terços dos seus membros, quando se trate do Presidente do IPT, ou pelo Presidente do IPT quando se trate de outros titulares de cargos de gestão, órgãos que igualmente decidirão, de forma fundamentada, a classificação a atribuir aos mesmos.

Artigo 12.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 – Os docentes que requeiram a avaliação através do método de ponderação curricular serão avaliados por aplicação de grelha aprovada pelo Presidente do IPT, mediante proposta do CCAPD assente numa adaptação da grelha que consta no Anexo I e que terá em conta o período de tempo a avaliar efetivamente, com base em critérios de pontuação proporcional à que corresponderia ao período de avaliação normal de 3 anos.

2 – Fazem parte integrante do presente regulamento, a “Grelha de Avaliação” que constitui Anexo I ao mesmo e as “Notas Complementares à Grelha de Avaliação”, que constituem o Anexo II ao presente regulamento.

3 – No final do período de avaliação 2017/2019, realizar-se-á nova avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.

4 – O procedimento referido no número anterior assentará em relatório a elaborar e aprovar para o efeito, pelo CCAPD, e não prejudica a possibilidade de este órgão, sempre que o entender, propor as alterações ao Regulamento que considere necessárias.

5 – As propostas de revisão do presente regulamento decorrentes dos procedimentos previstos nos números anteriores, serão objeto de audição das organizações sindicais representativas dos docentes do IPT bem como de audição e parecer dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e de despacho decisório do Presidente do IPT a publicitar nos mesmos termos que o presente regulamento.

6 – Eventuais dúvidas de aplicação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPT, ouvido, quando necessário, o CCAPD, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente regulamento.

7 – O regime de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2017, inclusive, aplicando-se, portanto, à avaliação a realizar no triénio de 2017 a 2019, que terá como referência as atividades desenvolvidas entre 1 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2019.

ANEXO I

Grelha de avaliação

(ver documento original)

ANEXO II

Notas complementares à grelha de avaliação

Esclarecimentos e documentos de apresentação obrigatória

Formação Académica

1 a 3:

A formação só é considerada se a sua conclusão ocorrer no período em análise;

Só é considerada a formação mais elevada obtida no período em análise;

Agregação, Doutoramento e Mestrado – Só serão considerados os que estejam reconhecidos no sistema de ensino superior português;

Deverá ser anexo um comprovativo da obtenção da formação.

Experiência Profissional

4:

Só é considerada a experiência profissional fora do meio académico e para os docentes que não estão em exclusividade no período em análise;

Só é considerada a experiência profissional relacionada com a área científica de lecionação;

Só é considerado o tempo de experiência correspondente a tempo de trabalho efetivamente prestado durante o triénio em avaliação e devidamente comprovado por documento idóneo;

A contabilização é feita por meses completos (períodos de 30 dias) no período em análise.

Atualização Científica/Técnica/Artística

5 – Considera-se pós-graduação toda a formação não inicial com um mínimo de 60 créditos ECTS que no certificado indique que é curso de pós-graduação.

6 – Título obtido no período em análise.

7 – Considera-se parte escolar de doutoramento todo o plano curricular do curso de doutoramento com exceção da Tese;

8:

Serão considerados os workshops, seminários, congressos sem apresentação de comunicação que constituam uma mais-valia para o desempenho profissional nas áreas da docência, investigação ou prestação de serviços;

Só são considerados cursos, workshops, seminários, congressos, mesas-redondas, jornadas, eventos artísticos ou eventos de natureza análoga com um mínimo de 06 horas.

8 e 9 – Serão considerados todos os cursos de atualização técnico-científica que constituam uma mais-valia para o desempenho profissional nas áreas da docência, investigação ou prestação de serviços.

5 a 9 – Deverá ser anexo um comprovativo da obtenção da formação ou da participação no período em análise.

Orientação/Investigação Científica/Artística

10 e 11:

As orientações e coorientações só são consideradas quando o grau do orientado é efetivamente obtido;

Deverá ser anexo um comprovativo da orientação e da obtenção do grau pelo aluno;

As orientações e coorientações de Doutoramentos são ambas consideradas;

Nos Mestrados só são consideradas as orientações (de acordo com o regulamento de mestrado do IPT, n.º 13/IPT/2015 de 5 de junho, deixou de haver coorientações);

11:

As orientações de Mestrado só são consideradas desde que não tenham sido contabilizadas no serviço docente;

Só serão consideradas as orientações de Mestrado de interesse para o IPT;

Nas orientações de Mestrado, consideram-se de interesse para o IPT as inseridas no âmbito de ciclos de estudos lecionados pelo IPT ou, nos noutros casos, quando houver expressa autorização do Presidente do IPT para a sua efetivação.

12 e 13:

São considerados os projetos artísticos ou de investigação que têm financiamento por entidades/programas externos nacionais ou internacionais, nomeadamente, FCT, ANI, PO2020, etc.;

Deverá ser anexo um comprovativo (relatório) da execução do projeto.

Publicações Científicas/Artísticas

14 a 23:

Só são consideradas publicações de âmbito internacionais com revisão por pares as que constem das bases ISI, SCOPUS, ou outras internacionalmente reconhecidas;

Nas áreas em que não são reconhecidas bases de dados internacionais de referência, serão consideradas publicações de âmbito internacional as que incluam revisão por pares;

Não serão considerados abstracts;

Extended Abstracts em Proceedings de congressos serão considerados como publicações de âmbito nacional com revisão por pares;

O Coordenador Editorial será considerado como Editor e o Co-Coordenador Editorial como co-editor;

Publicações de obra/artigo escrita(o) e/ou visual sobre a obra serão consideradas como Publicação de artigo em Revista Científica/Artística/Técnica ou capítulo de livro (sem revisão por pares);

Deverá ser anexa a publicação. No caso em que não seja possível deverá ser anexo o link da página onde está a referida publicação.

No caso de revisão de artigos deve ser junta declaração comprovativa das mesmas emitida pelas entidades responsáveis pela edição.

Participação em Seminários/Congressos/Exposições

24 e 25 – São considerados congressos de investigação de âmbito internacional os congressos cujo carácter internacional resulte de forma inequívoca da designação do congresso e da diversidade da nacionalidade dos conferencistas/apresentadores de comunicações.

26 e 27 – São considerados congressos de investigação de âmbito nacional os congressos que não tenham carácter internacional.

29 – São consideradas Exposições de nível internacional as exposições cujo carácter internacional resulte de forma inequívoca da designação do congresso e da diversidade da nacionalidade dos expositores.

29 e 30:

A participação em Exposição Nacional/Internacional inclui as Exposições Individuais e Coletivas;

A Criação a nível do Design/Fotografia para Livros, outros media e outras publicações (entidades reconhecidas pelo IPT) será considerada na atividade de Criação de Objetos Artísticos;

24 a 31 – Deverá ser anexo um comprovativo do tipo de participação.

Participação em Júri

32 a 36:

A pontuação é igual independentemente do tipo de participação no Júri;

Deverá ser anexo um comprovativo de participação no Júri.

O documento de nomeação do Júri não serve de comprovativo;

Serão consideradas a participação em júris de Mestrado ou Doutoramento, quer em ciclos de estudos do IPT, quer de outra instituição de ensino superior;

No caso do orientador ou coorientador ser pontuado como tal, a presença deste no júri de defesa do seu orientando não é pontuada.

Membro de Centro de Investigação

37:

Apenas serão considerados os membros de centros de Investigação financiados pela FCT;

Apenas serão considerados os membros que sejam elegíveis para o financiamento do centro;

Deverá ser anexa uma declaração assinada por um responsável do centro comprovando a situação do docente, em face das condições anteriores;

Para além das condições anteriores, é condição necessária a posse do grau de doutor;

Transferência de Tecnologia e Valorização do Conhecimento

39 – As empresas deverão cumprir os requisitos legalmente fixados para serem reconhecidas como empresas de base tecnológica;

40 – Os Projetos deverão cumprir os requisitos fixados pelos programas que os enquadrem;

38 a 40 – Deverá ser anexo um comprovativo da atividade realizada.

Prémios e distinções

41 e 42:

Serão considerados Prémio ou Distinção Internacional aqueles cujo concurso seja de âmbito internacional;

Serão considerados Prémios e distinções atribuídos em concursos publicamente reconhecidos;

Deverá ser anexo um comprovativo da obtenção do prémio e da natureza do concurso.

Experiência Profissional no Ensino

43:

Considera-se o número de anos completos do docente no ensino superior;

Este dado será disponibilizado pelos Serviços de Recursos Humanos do IPT;

A contagem de tempo é feita a 31 de agosto do ano em que termina o período em avaliação.

Atividade Letiva

44 e 45:

É considerado o número médio anual de serviço letivo no período em análise, durante o período em que efetivamente estiveram, em exercício de funções letivas;

Só serão consideradas, para a média anual relativa ao tempo de prestação efetiva de serviço letivo, as horas letivas que constam do plano de estudo dos cursos da instituição (a saber, Teóricas, Teórico-práticas, Práticas, Práticas Laboratoriais, Trabalho de campo e Seminários).

46:

É considerado o número total de Unidades Curriculares Semestrais lecionadas no período em análise;

Cada Unidade Curricular Anual, para contagem, corresponde a duas Unidades Curriculares Semestrais;

44 a 46 – Estes dados serão disponibilizados pelos Serviços do IPT.

Apoio Pedagógico

47 – Apenas serão considerados Manuais e Textos de apoio à docência, documentos elaborados pelo próprio com ISBN e publicados no período em análise.

48:

Considera-se Criação de Material de Apoio Pedagógico os textos impressos, ou em formato digital, cadernos de exercícios, Manual de práticas de laboratório, software, Produções audiovisuais, etc.;

O Material de Apoio Pedagógico terá de cobrir toda a matéria prevista para a Unidade Curricular;

A contabilização é feita por Unidade Curricular e por ano letivo e não pelo número de documentos da mesma unidade curricular (Ex:. diferentes capítulos, sebenta das aulas teóricas e sebenta das aulas práticas, etc.).

47 e 48:

Deverão ser anexos os Manuais, Textos e Material de Apoio Pedagógico. No caso em que não seja possível deverá ser anexo o link da página onde está a referida publicação;

Deverá ser anexo o programa da Unidade Curricular do ano letivo correspondente.

Participação em Atividades Pedagógicas Complementares

49 – Considera-se grupos ou comissões académicas de carácter e/ou funcionamento não regular: Júri de M23; Júri de Acreditação de Curso; Criação de cursos; elaboração de horários; avaliação institucional ou de curso, elaboração de regulamentos, comissão ad-hoc com elaboração de relatório.

50 – Organização de atividades académicas de interação com o meio Empresarial e Institucional: por exemplo, visitas de estudo, seminários, palestras e workshops no âmbito das Unidades Curriculares.

49 a 51 – Deverá ser anexo um comprovativo da participação nas respetivas atividades. O comprovativo deve referir o Título da Ação, os intervenientes, a data e o local.

Orientação de Estágios ou Projetos

52:

São considerados as orientações de alunos em estágios ou projetos de Licenciatura, TeSP, CET, Pós-graduações ou extracurriculares, com duração mínima de um semestre que não tenham sido contabilizadas no serviço docente;

Deverá ser anexo um comprovativo da orientação.

Qualidade do Desempenho Docente

53:

Será considerado o resultado médio do índice obtido através do Questionário passado aos alunos durante o período em análise;

No caso em que o resultado médio for inferior a 3 valores, numa escala de 0 a 5, o docente será pontuado com 0 pontos;

Este dado será comprovado por declaração dos Serviços do IPT;

Para a obtenção do resultado médio (dos três anos) da avaliação realizada pelo CAQ.IPT, será considerada a média de todos os itens de avaliação do docente.

Participação em Órgãos Colegiais e de Responsabilidade Académica

54 a 56 – São considerados os Órgãos Estatutários e órgãos permanentes do IPT e das Escolas os expressamente previstos nos Estatutos do IPT e das Escolas e os que venham a ser considerados como tal por despacho do Presidente do IPT.

57 – Considera-se, neste item, grupos ou comissões permanentes, cuja existência decorra da lei, dos estatutos do IPT e das suas Escolas ou de regulamentos internos do IPT e que nele venham a ser enquadrados por despacho do Presidente do IPT.

58 – Considera-se, neste item, grupos ou comissões permanentes, cuja existência decorra de mera decisão de conveniência dos titulares de cargos de gestão do IPT e das Escolas do IPT e que nele venham a ser enquadrados por despacho do Presidente do IPT.

57 e 58:

As atividades pontuáveis nestes itens pressupõem sempre a designação ou nomeação de quem as invoque por órgão competente do IPT.

Quando da criação de novos grupos ou comissões de trabalho, durante o decurso do ciclo de avaliação, o despacho do Presidente do IPT que determine ou autorize a sua criação definirá, igualmente, em que item deverão ser considerados para efeitos de avaliação da atividade do pessoal docente.

63 – São apenas considerados os Cursos de Pós Graduação com um número de créditos, ECTS, igual ou superior a quarenta e cinco.

64 – Consideram-se Unidades de Apoio e Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico as unidade como tal definidas no despacho do Presidente do IPT que estabelece a organização interna do IPT e o respetivo Organograma.

65 – Consideram-se serviços integrados em Unidades de Apoio e Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico, aqueles cuja existência decorra dos Regulamento Internos de Funcionamento de cada uma das Unidades de Apoio e Unidades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico ou Artístico, devidamente aprovados pelo Presidente do IPT.

54 a 65 – Estes dados serão comprovados por declaração dos Serviços do IPT.

Projetos Financiados/Prestação de serviços

66 e 67 – Consideram-se projetos de relevância institucional aqueles que forem como tal qualificados pela Presidência do IPT no despacho que aprovar a sua realização.

68 e 69:

São considerados os trabalhos de prestação de serviços ou trabalhos realizados no âmbito de projetos financiados que gerem receitas próprias para o IPT e após concluídos (no período em análise)

Considera-se o valor global do projeto, quando o IPT seja o único promotor, ou havendo mais que um promotor, o valor parcelar do projeto imputado ao IPT.

66 a 69:

Em qualquer das situações só serão consideradas as atividades que já não o tenham sido na componente técnico-científica.

Os dados referentes a estes itens serão comprovados por cópia do despacho autorizador do projeto ou serviço realizados, a disponibilizar pelo docente interessado, complementada por declaração comprovativa da sua efetiva execução dos Serviços do IPT.

Seminários, Cursos e Complementos de Formação

70:

São considerados os Seminários, Cursos e Complementos de Formação em que o IPT está envolvido e os docentes, como formadores, não sejam remunerados (e não seja contabilizado na distribuição de serviço docente);

Serão consideradas neste item as aulas de apoio extras;

Deverá ser anexo um comprovativo da lecionação.

Dinamização de Eventos Académicos

71 a 76:

Só são considerados cursos, workshops, seminários, congressos com um mínimo de 06 horas.

Deverá ser anexo comprovativo da realização do evento.

Mobilidade e Internacionalização

77 e 78:

Só são pontuados os docentes cuja criação de Parceria ou Participação em Programa de Internacionalização não se enquadre no âmbito das suas funções por integrarem grupos ou comissões regulares que tenham por missão específica o estabelecimento dessas parcerias e participações (Ex.: GRI);

Só serão consideradas as parcerias e participações que se tenham efetivamente consubstanciado em atividades concretas efetivamente realizadas.

Estes dados serão comprovados por relatórios sintéticos dos docentes interessados que descrevam as atividades efetivamente realizadas e confirmadas por declaração dos Serviços do IPT.

Participação em Entidades Externas de Relevo

79 e 80:

Serão consideradas as Representações do IPT em Entidades Externas desde que sejam formalmente nomeados pelo Presidente do IPT e as participações em entidades externas devidamente autorizadas e consideradas de relevo para o IPT no despacho de autorização;

Estes dados serão comprovados por cópia do despacho de nomeação ou de autorização a juntar pelo docente interessado e declaração de confirmação dos Serviços do IPT.

Obrigações de Carácter Profissional

81:

São consideradas neste item as eventuais situações de incumprimento em matéria de assiduidade e pontualidade (nas sessões de ensino das unidades curriculares e nas reuniões dos órgãos, comissões ou grupos de trabalho que integrem), de cumprimento do horário de atendimento dos estudantes, do cumprimento do horário consulta de provas pelos estudantes, do cumprimento de prazos estabelecidos nos regulamentos académicos relativos à elaboração e entrega de programas das unidades curriculares, à elaboração e entrega dos sumários, ao lançamento de notas, à assinatura de termos, etc.)

Estes dados serão comprovados por declaração dos Serviços do IPT.

Participação em Júris de âmbito não académico

82:

Serão consideradas as participações em que o IPT seja o promotor dos respetivos procedimentos ou, no caso de procedimentos promovidos por terceiros, em que a participação tenha lugar por indicação do IPT;

Estes dados serão comprovados por cópia do despacho de nomeação a juntar pelo docente interessado e declaração de confirmação dos Serviços do IPT.

Outras situações/regras

Nenhuma atividade poderá ser contabilizada mais que uma vez, mesmo que em contextos diferentes, no mesmo triénio de avaliação.

As atividades exercidas por inerência da função ou cargo exercido pelo avaliado, não serão contabilizadas para efeitos de avaliação, quando o exercício desta função ou cargo seja já ele própria objeto de pontuação para efeitos de avaliação.

Para os docentes que se ausentam do serviço, mas por um período menor que um semestre não se aplica o n.º 9 do artigo 4.º (não há atribuição de pontuação).

A Coordenação de estágios (Mestrados, Licenciaturas, TeSPs, CET e Extracurriculares) e a empregabilidade são tarefas que deverão ser garantidas pela comissão de curso. Assim não serão contabilizados individualmente visto que os membros da comissão de curso já são pontuados nessa qualidade.

Declarações sob compromisso de honra de atividades exercidas não são consideradas documentos comprovativos das atividades declaradas.

São consideradas para avaliação as atividades exercidas em comissões ou grupos de trabalho criadas ao nível das Unidades Departamentais (UD) previstas nos seus regulamentos homologados pelo Presidente do IPT.

Não são consideradas para avaliação a integração em Comissões ou grupos de trabalho que nunca funcionaram.

Por princípio, deve, primeiramente, considerar-se a inserção de projetos nas atividades 12 e 13 (Projetos de Investigação), relevando as atividades 66 a 69 para os projetos que não possam ser considerados na referida componente Técnico-científica.

Os comprovativos das atividades devem incluir informação necessária para um fácil enquadramento das atividades na grelha (identificação clara e precisa das atividades efetivamente realizadas e duração das mesmas, etc.).»