Regulamento de remunerações adicionais de docentes e investigadores da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa


«Regulamento n.º 181/2018

Regulamento de remunerações adicionais de docentes e investigadores da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, cumpre aos docentes universitários participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.

Que, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), respetivamente para os docentes e para os investigadores, o regime de dedicação exclusiva é compatível com a perceção de remunerações decorrentes de atividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.

Que a cooperação com a sociedade é estatutariamente assumida como uma das missões da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (FMDUL) e que aos seus docentes e investigadores que desenvolvem atividades de prestação de serviços é devida a adequada contrapartida material, sob a forma de remuneração adicional, nos termos legais e de acordo com as regras do presente regulamento.

O Conselho de Gestão, em reunião de 21 de fevereiro de 2018, aprovou o Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a remuneração adicional de docentes e investigadores da FMDUL, de acordo com a alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do ECIC. O Regulamento tem igualmente como objeto a delimitação dos vários tipos de prestação de serviços, respetivos procedimentos, e a definição do processo remuneratório aplicável, fixando as condições para a percepção de remuneração adicional por parte dos docentes e dos investigadores da FMDUL.

2 – No âmbito deste Regulamento entende-se por prestação de serviços a atividade exercida, quer no âmbito de contratos entre a FMDUL e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que esta atividade seja da responsabilidade da instituição e que os encargos com essa prestação de serviços sejam integralmente satisfeitos através de receitas provenientes de contrato celebrado entre a FMDUL e a entidade externa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes e investigadores da FMDUL, qualquer que seja o seu regime jurídico de emprego público, ou seja, independentemente de se encontrarem ao abrigo do regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 – Para além das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, o Regulamento aplica-se aos casos de colaboração de docentes e de investigadores da FMDUL na realização de atividades cuja execução, nos termos em que foram contratualizadas, caiba a outras Instituições, qualquer que seja a sua natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um instrumento contratual, que associe a FMDUL à execução de uma específica atividade para a qual é necessária a colaboração dos seus docentes ou investigadores.

Artigo 3.º

Pressupostos da atividade a exercer

1 – As atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento só podem ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Diretor da FMDUL como adequado à natureza, dignidade e funções desta última e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

2 – As atividades mencionadas no n.º 2 artigo 1.º do presente Regulamento podem consistir no seguinte:

a) Formação e outras atividades análogas prestadas a entidades externas à FMDUL;

b) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

c) Prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizados com terceiros;

d) Prestação de serviços aos quais seja reconhecido um adequado nível científico e técnico;

e) Peritagens, auditorias e atividades de consultadoria técnica;

f) Avaliações, testes e análises;

g) Transferência de tecnologia.

Artigo 4.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos da FMDUL

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um projeto ou contrato desenvolvido e gerido pela FMDUL e que respeite as condições fixadas nos artigos anteriores, está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O pagamento deve ter sido contemplado no orçamento do projeto ou atividade;

b) O orçamento do projeto ou atividade deve contemplar uma rubrica de despesas gerais, overheads, a favor da FMDUL;

c) O projeto, ou atividade, aquando do seu encerramento ou da sua conclusão, não pode apresentar quaisquer responsabilidades futuras para a FMDUL, incluindo as que venham a resultar de auditorias;

d) O pagamento das remunerações adicionais, no âmbito de um projeto ou de um contrato, só deverá ser realizado concluído o mesmo e verificada a não existência de eventuais responsabilidades referidas na alínea anterior;

e) Para efeitos da alínea c), no caso de contratos com agências de financiamento, nacionais ou estrangeiras, considera-se o projeto encerrado quando tenham sido aceites os relatórios finais. No caso de projetos de prestação de serviços considera-se a atividade concluída quando foram faturados e recebidos os serviços prestados.

Artigo 5.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos de outras instituições

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito da participação em projeto ou contrato desenvolvido e gerido por uma outra instituição está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Exista, previamente, um contrato subscrito pela FMDUL e a entidade externa que preveja a prestação de serviços ou cedência de recursos humanos, e onde seja enunciada a natureza da colaboração de docentes e investigadores da FMDUL, bem como a orçamentação dessa colaboração;

b) Que a atividade em que se enquadra a colaboração de docentes e investigadores da FMDUL preencha as condições fixadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento e seja compatível com as atividades enunciadas no mesmo;

c) A recepção pela FMDUL do valor a ser pago pela prestação de serviços aos seus docentes e investigadores, assim como de todos os overheads que sejam devidos.

Artigo 6.º

Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional

1 – O montante a pagar como remuneração adicional ao docente ou investigador da FMDUL como retribuição pela sua prestação de serviços em projetos e contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento, é o que consta do orçamento contemplado para os mesmos nos termos aprovados pelo Diretor da FMDUL.

2 – No caso de a remuneração adicional ser devida ao Diretor da FMDUL, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 – A indicação de processamento da remuneração adicional deve incluir toda a informação de natureza financeira que permita avaliar o cumprimento das condições constantes deste Regulamento.

4 – Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Diretor da FMDUL, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % da remuneração base de um professor catedrático no último escalão.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

08/03/2018. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Pires Lopes.»