Programa de apresentação de candidaturas à concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO)

  • Despacho n.º 3321/2018 – Diário da República n.º 66/2018, Série II de 2018-04-04
    Finanças, Administração Interna e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Agricultura e Alimentação
    Aprova o programa de apresentação de candidaturas à concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO)

    • Portaria n.º 225/2018 – Diário da República n.º 71/2018, Série II de 2018-04-11
      Finanças e Administração Interna – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais
      Autorização à Direção-Geral das Autarquias Locais para proceder à repartição de encargos com o programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e a modernização de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO)

«Despacho n.º 3321/2018

Programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e a modernização de centros de recolha oficial de animais de companhia

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou um conjunto de medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

O artigo 6.º dessa lei estabeleceu a obrigatoriedade da respetiva regulamentação, que veio a ser realizada através da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

O n.º 1 do artigo 5.º da portaria prevê que, depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da veterinária adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.

A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na sequência de inquéritos remetidos a todos os municípios, elaboraram o relatório que identifica as necessidades globais respeitantes a estes centros, possibilitando, assim, ter-se uma visão micro e macro da realidade existente e, em função dos dados obtidos, dar pleno cumprimento ao normativo constante do n.º 1 do artigo 5.º da supra citada portaria, através da elaboração e lançamento do programa de instalação ou requalificação de CRO a nível de Portugal continental.

Paralelamente, o artigo 227.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, veio reforçar e densificar este compromisso a cargo das entidades públicas envolvidas, estabelecendo que, em 2018, o Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a construção e a modernização de CRO, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Assim, os Secretários de Estado do Orçamento, das Autarquias Locais e da Agricultura e Alimentação, ao abrigo das competências que, em razão da matéria, lhes foram conferidas pelo Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, do Ministro das Finanças, no n.º 1 do Despacho n.º 9973-A/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, e no n.º 3 do Despacho n.º 5564/2017, de 14 de junho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, do artigo 5.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, e do artigo 227.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente despacho aprova o programa de apresentação de candidaturas à concessão de incentivos financeiros para a construção e modernização dos centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO).

2 – São suscetíveis de apoio financeiro os projetos que tenham um dos seguintes objetivos:

a) A construção de um novo CRO, o qual deve incluir uma instalação para a realização de esterilizações;

b) A modernização de CRO existente, incluindo a requalificação, ampliação e criação de instalação para realização de esterilizações.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem apresentar candidaturas e ser beneficiários dos apoios as seguintes entidades:

a) Municípios;

b) Agrupamentos de municípios, mediante uma candidatura conjunta;

c) Associações de municípios de fins específicos;

d) Entidades intermunicipais.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade dos projetos

São condições gerais de elegibilidade dos projetos, o cumprimento ou a criação das condições necessárias para o cumprimento:

a) Das regras respeitantes ao bem-estar animal e ao alojamento dos animais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua versão atual;

b) Dos requisitos relativos às instalações para esterilização dos animais previstos na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

c) Dos requisitos técnicos mencionados nas alíneas a), b), e) e f) do ponto 1 do Anexo a este despacho.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas realizadas com as obras previstas no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Dotação global disponível

1 – O montante global de apoio disponível é de 1 000 000,00 (euro).

2 – O valor referido no número anterior é financiado por parte da dotação prevista no n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Natureza e limite do apoio financeiro

1 – Os apoios financeiros revestem natureza não reembolsável e podem ascender até 60 % do valor das despesas elegíveis dos projetos, com os seguintes limites máximos:

a) (euro) 50.000 para a construção de um CRO municipal, cuja candidatura é apresentada pelo município;

b) (euro) 100.000 para a construção de um CRO intermunicipal, cuja candidatura é apresentada por um agrupamento de municípios ou por uma associação de municípios de fins específicos ou uma entidade intermunicipal;

c) (euro) 15.000 para a modernização de um CRO municipal existente, cuja candidatura é apresentada por um município;

d) (euro) 30.000 para a modernização de um CRO intermunicipal existente, cuja candidatura é apresentada por um agrupamento de municípios ou por uma associação de municípios de fins específicos ou uma entidade intermunicipal.

2 – Para efeitos do presente despacho, entende-se por CRO intermunicipal as instalações que sejam propriedade de um agrupamento de municípios, de uma associação de municípios de fins específicos ou de uma entidade intermunicipal.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação

A avaliação das candidaturas atende aos seguintes fatores e subfatores:

a) Construção de um CRO numa área correspondente a NUTS III onde não exista este equipamento – 9 pontos;

b) Construção de um CRO num município onde não exista este equipamento e desde que também não exista nos municípios contíguos integrantes da mesma NUTS III – 8 pontos;

c) Construção de um CRO num município onde não exista este equipamento, embora exista num município contíguo integrante da mesma NUTS III – 7 pontos;

d) Aumento da capacidade de alojamento de um CRO intermunicipal existente e criação no mesmo de instalação para realização de esterilizações – 6 pontos;

e) Aumento da capacidade de alojamento de um CRO intermunicipal existente – 5 pontos;

f) Aumento da capacidade de alojamento de um CRO municipal existente e criação no mesmo de instalação para realização de esterilizações – 4 pontos;

g) Aumento da capacidade de alojamento de um CRO municipal existente – 3 pontos;

h) Criação de instalação para realização de esterilizações num CRO existente – 2 pontos;

i) Requalificação de um CRO existente – 1 ponto.

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas, presencialmente ou por correio registado, pelos beneficiários junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) respetiva, até ao dia 30 de abril de 2018, mediante modelo de formulário a disponibilizar pela CCDR no respetivo sítio da internet.

2 – Cada beneficiário só pode apresentar uma candidatura, a qual só pode integrar uma das finalidades descritas nas alíneas do artigo 7.º

Artigo 9.º

Avaliação das candidaturas

1 – Para efeitos da verificação do cumprimento das condições de elegibilidade das candidaturas, a CCDR, no prazo de 5 dias úteis após a apresentação das candidaturas, solicita à DGAV a emissão de parecer.

2 – A DGAV pronuncia-se, no prazo de 15 dias úteis após a receção da comunicação referida no número anterior.

3 – A CCDR, no prazo de 15 dias úteis após a receção do parecer da DGAV, remete à DGAL, através da plataforma relativa à Cooperação Técnica e Financeira, as candidaturas, com a verificação da elegibilidade, a pontuação obtida nos termos do artigo 7.º, o montante de despesa elegível e as comparticipações a atribuir a cada um, tendo em consideração as condições específicas constantes da tabela anexa.

4 – Caso o valor total das candidaturas avaliadas exceda a dotação global disponível, os projetos são hierarquizados pela DGAL de acordo com a pontuação obtida face aos critérios de avaliação referidos nas alíneas do artigo 7.º, até ao limite daquela dotação.

5 – Mantendo-se situações de empate, é atribuída preferência, por ordem decrescente, aos projetos:

a) Apresentados por entidades intermunicipais;

b) Apresentados por associações de municípios de fins específicos;

c) Apresentados por agrupamentos de municípios;

d) De construção de CRO que apresente o valor mais baixo;

e) De modernização de CRO existente, incluindo a requalificação a ampliação e criação de instalação para realização de esterilizações, que apresente o valor mais baixo.

6 – A DGAL, no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção das candidaturas através da plataforma relativa à Cooperação Técnica e Financeira, hierarquiza os projetos e submete ao Secretário de Estado das Autarquias Locais uma proposta de despacho autorizador para seleção dos contratos-programa para financiamento, que, por sua vez, o remete ao Secretário de Estado do Orçamento.

7 – No despacho referido no número anterior são identificados as entidades beneficiárias, os projetos, o montante de despesa elegível e a comparticipação máxima a atribuir a cada um.

8 – O despacho referido nos números anteriores é comunicado, no prazo de 2 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, à DGAL, à DGAV e à CCDR respetiva.

Artigo 10.º

Concessão dos apoios financeiros

1 – O contrato programa é outorgado pelo beneficiário, DGAL e a respetiva CCDR no prazo máximo de 15 dias úteis após a comunicação referida no n.º 8 do artigo anterior.

2 – A execução do projeto deve estar concluída no prazo de 1 ano após a assinatura do contrato-programa.

3 – A conclusão da execução do projeto é comunicada pelo beneficiário à CCDR respetiva no prazo de 10 dias úteis após a receção provisória da obra.

4 – A CCDR, no prazo de 5 dias úteis, após o prazo referido no número anterior, solicita, parecer técnico da DGAV que ateste a conclusão da execução do projeto.

5 – O parecer técnico da DGAV é enviado à CCDR respetiva no prazo de 15 dias úteis, sendo o mesmo reportado pela CCDR à DGAL.

6 – Os pedidos de pagamento são dirigidos pelo beneficiário à CCDR.

7 – A CCDR pode solicitar o apoio da DGAV na validação da despesa apresentada e procede ao registo dos pedidos de pagamento na plataforma relativa à Cooperação Técnica e Financeira da DGAL.

Artigo 11.º

Disposição complementar

Todas as comunicações entre a DGAL, a DGAV e as CCDR efetuam-se por meios eletrónicos.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia útil seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2018. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 15 de março de 2018. – O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. –

22 de março de 2018. – O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

Valores de referência e limites

1 – Na construção de novos CRO, e como valores de referência para o estabelecimento dos apoios financeiros, são utilizados os seguintes valores:

a) Um CRO municipal deve possuir a capacidade mínima de alojamento para 15 cães/gatos e uma cela de isolamento, uma boxe para outros animais, bem como uma sala que permita realizar a esterilização e/ou tratamentos.

b) Um CRO intermunicipal deve ter uma capacidade mínima de

3 vezes do valor previsto para o CRO municipal.

c) A capacidade máxima que é elegível para apoio financeiro será em 3 níveis e até aos seguintes valores:

i) Municípios, agrupamento de municípios, associações de muni-

cípios de fins específicos ou entidades intermunicipais com até

20.000 eleitores – 30 lugares de cães/gatos;

ii) Municípios, agrupamento de municípios, associações de municípios de fins específicos ou entidades intermunicipais com mais de 20.000 até 70.000 eleitores – 50 lugares;

iii) Municípios, agrupamento de municípios, associações de municípios de fins específicos ou entidades intermunicipais com mais de 70.000 eleitores – 80 lugares.

d) O apoio financeiro observa os seguintes valores máximos:

i) Por cada cela para cães (com área média de 1,7 m2/cão) – 1.105 (euro);

ii) Por cada cela para gatos (área mínima de 0,5 m2/gato) – 325 (euro);

iii) Por cada compartimento para outras espécies (3 m2) – 1.300 (euro);

iv) Cela de isolamento e/ou quarentena – 1.625 (euro).

v) Sala tratamentos/esterilização – 5.000 (euro).

e) Para além das instalações anteriores, um CRO deve assegurar ainda a existência de um espaço para armazenagem de alimentos/rações, de equipamentos de captura de animais, de equipamentos de limpeza das instalações e, eventualmente, gabinete de receção e administração do CRO, bem como instalações sanitárias se não existirem no CRO em que se inserem estes equipamentos.

f) As celas devem assegurar as áreas mínimas previstas na alínea g) do Anexo III do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012.

2 – Na modernização de CROs existentes, e como valores de referência para o estabelecimento dos apoios financeiros máximos, são considerados 40 % dos valores previstos no número anterior.»