Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família – Município do Funchal


«Aviso n.º 6089/2018

Consulta Pública do projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família

Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 23 de outubro de 2017 e publicitado pelo Edital n.º 457/2017, da mesma data, vereadora com os pelouros do Desenvolvimento Social e da Educação, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 3 de maio do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família, cujo teor se publica em anexo, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões deverão ser endereçadas à vereadora signatária, através de correio eletrónico criado especificamente para o efeito, disponível no sítio institucional do Município do Funchal na internet, ou mediante apresentação de requerimento escrito na Loja do Munícipe.

3 de maio de 2018. – A Vereadora, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.

Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família

Preâmbulo

Desde outubro de 2013 que a Câmara Municipal do Funchal, adiante designada por CMF, tem orientado o seu foco para o apoio à população em geral, direcionando-o também de uma forma intencional para as famílias e para a natalidade. Esta intencionalidade estava inserida, e continua a estar, numa estratégia política centrada nas pessoas e na melhoria da sua qualidade de vida. Por outro lado, essa atenção está igualmente centrada nas preocupações que derivam dos problemas demográficos que o País e a Região têm vindo a enfrentar. Tal como no resto do País, no Funchal, a diminuição da taxa de mortalidade, o envelhecimento da população e o aumento da esperança média de vida são fatores que cooperam para a consistência da inversão da pirâmide etária, havendo cada vez menos nascimentos e aumentando, consequentemente, o número de pessoas mais envelhecidas. Paralelamente a esta constatação, os serviços da CMF referenciaram muitas famílias com dificuldades em honrar os seus compromissos e em conseguir manter os padrões mínimos de qualidade de vida no seu seio.

Foi com base nestes pressupostos que se implementou o Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família, em outubro de 2015, que incluía apoio financeiro aos agregados familiares com crianças até aos 3 anos de idade, apoio financeiro às crianças em creches do sistema público, apoio à saúde e à alimentação. A partir do 1.º ano de escolaridade e até ao 12.º, crianças e jovens eram apoiados com livros e material escolar.

No presente documento, ora revisto, efetuaram-se algumas alterações decorrentes de decisões que têm por objetivo facilitar e simplificar a atribuição de alguns dos vários apoios inseridos no anterior regulamento. Deste modo, os artigos e secções que operacionalizavam o apoio aos livros e material escolar desde o 1.º até ao 3.º ciclo, constituíram-se agora num regulamento independente, tendo-se mantido unicamente no presente regulamento os apoios à educação para jovens que estudam no ensino secundário ou equivalente.

Com o presente regulamento, ora revisto, o Funchal propõe-se conceder apoios às famílias em diferentes âmbitos: subvenção à natalidade para crianças até aos 3 anos de idade, apoio a mensalidade de creches e jardim-de-infância e comparticipação de despesas de saúde e alimentação.

Como Cidade Educadora, inscrita na Associação Internacional das Cidades Educadoras, e Cidade Amiga das Crianças, o Funchal mobiliza recursos, potenciando-os como ferramenta que ajuda a eliminar a desigualdade social, bem como promove a igualdade de oportunidades e a melhoria da qualidade de vida para a população que habita no Município.

Com esta revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família pretende o Município do Funchal contribuir para o apoio a todas as famílias do Funchal, quase sem exceção, pois entende que todas as crianças e jovens, independentemente dos rendimentos das suas famílias, têm direito à educação e à qualidade de vida, tal como previsto na Constituição da República Portuguesa ou na Convenção sobre os Direitos das Crianças

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

O presente Regulamento, foi sujeito a consulta pública, nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família estabelece os seguintes apoios:

i) Subvenção à Natalidade;

ii) Apoio a mensalidades de creches e jardins-de-infância;

iii) Apoio à compra de livros e material escolar;

iv) Comparticipação de despesas de saúde e alimentação.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, no concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental do programa objeto do presente regulamento, integra a rúbrica “Fundo de Investimento Social”, cujo valor é anualmente definido no orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo/a requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele/a viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e dependentes;

ii) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

iii) Indexante de Apoios Sociais (IAS): Referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

iv) Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

v) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

vi) Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;

vii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Tutores

Para efeitos de atribuição dos apoios do Capítulo II do presente regulamento, os tutores são equiparados aos progenitores, desde que lhes tenha sido atribuída a guarda pelo Tribunal ou por decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, os agregados familiares têm que ter residência permanente no Município do Funchal há pelo menos um ano.

2 – Cumulativamente ao disposto no n.º 1 do presente artigo, para efeitos do disposto das Secções II, III e IV, do Capítulo II do presente Regulamento, o agregado familiar terá que ter rendimento mensal igual ou inferior a 6 (seis) vezes o IAS e as condições de acesso específicas, previstas nas respetivas secções.

Artigo 7.º

Candidatura

1 – O pedido de apoio é formalizado junto dos Serviços da Câmara Municipal do Funchal ou Juntas de Freguesia do concelho do Funchal, em formulário próprio, nas seguintes condições:

i) Durante todo o ano para a subvenção à natalidade, o apoio a mensalidades de creches e jardins-de-infância e a comparticipação de despesas de saúde e alimentação;

ii) Durante os meses de julho a outubro, para o apoio à compra de livros e material escolar.

2 – Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS) a apreciação e o acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos e às candidatas.

3 – O pedido de apoio poderá ser submetido através do sítio da Câmara Municipal do Funchal.

4 – O período de renovação dos apoios do presente regulamento será efetuado entre os meses de julho e outubro.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 – Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Boletim de nascimento, nos casos de recém-nascidos;

iii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

iv) Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

v) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de renumerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e nota de liquidação do IRS;

vi) Comprovativo de matrícula, quando se aplique;

vii) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;

viii) Prescrição ou declaração médica, caso se aplique;

ix) Declaração de inscrição no Instituto de Empreso da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, quando se aplique.

2 – Em casos de desemprego e/ou situação de isenção de entrega da declaração de IRS consideram-se como rendimento coletável os valores constantes de declaração emitida pela Segurança Social ou outros organismo de proteção social.

3 – No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um (1) IAS.

4 – Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento coletável do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 – Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 60 dias seguidos.

2 – Os Serviços da CMF podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.

Artigo 10.º

Atribuição e pagamento dos apoios

1 – A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pela DDS, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal.

2 – A decisão sobre a eventual cessação dos apoios prestados no âmbito do presente Regulamento é da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelos serviços competentes da CMF.

3 – O pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento far-se-á para o IBAN fornecido pelo/a beneficiário/a no formulário de candidatura, que pode ser substituída por outra, desde que validada pelo/pela Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito.

4 – O início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega da documentação necessária prevista no presente regulamento.

5 – O pagamento dos apoios previstos na Secção I e II do Capítulo II do presente regulamento far-se-á trimestralmente ou com outra frequência a determinar por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

6 – O pagamento dos apoios previstos na Secção III e IV do Capítulo II do presente regulamento far-se-á contra a apresentação de fatura.

Artigo 11.º

Renovação

A renovação será feita entre julho e outubro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:

i) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;

ii) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, nas situações em que não seja possível a entrega dos documentos referidos na alínea anterior.

Artigo 12.º

Obrigações do Beneficiário

1 – O beneficiário do apoio objeto do presente regulamento, está obrigado a informar o Serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

i) Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição do benefício;

ii) Alteração da composição do agregado familiar;

iii) Alteração da residência do agregado familiar para outro concelho.

2 – O não cumprimento do disposto no número anterior, constitui causa de cessação do benefício atribuído, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso possa caber.

Artigo 13.º

Cessação e Exclusão

1 – A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração dos apoios previstos no artigo 1.º, determinam a exclusão, do beneficiário e respetivo agregado familiar, do âmbito do programa regulado pelo presente Regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

2 – A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 – A aplicação da sanção prevista no n.º 1 deste artigo, implica a cessação de todos os apoios da CMF concedidos ao agregado familiar em causa, bem como a sua candidatura a outros apoios municipais nos dois anos subsequentes.

Artigo 14.º

Acompanhamento

1 – Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente regulamento a DDS (Divisão de Desenvolvimento Social) notificará o beneficiário por carta registada, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.

2 – Os Serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.

Artigo 15.º

Casos Excecionais

1 – Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstos neste Regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.

2 – A informação da situação prevista no número anterior é da competência da Divisão de Desenvolvimento Social, sendo sujeita a aprovação do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Capítulo II

Disposições Específicas

Secção I

Subvenção à Natalidade

Artigo 16.º

Condições de Acesso Específicas

A presente secção do regulamento aplica-se apenas a agregados familiares que tenham dependentes até 3 anos de idade.

Artigo 17.º

Atribuição e Renovação

1 – A Subvenção à Natalidade é atribuída a todos os dependentes do agregado familiar que preencham o requisito previsto no artigo anterior e concedida até final do ano civil a que respeita, sendo necessário o pedido de renovação para o ano seguinte.

2 – Os apoios deferidos no último trimestre de cada ano civil serão renovados automaticamente para o ano seguinte.

3 – O valor do apoio consta da tabela em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 – O valor pode ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar e/ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

Secção II

Apoio a mensalidades de creche e jardins-de-infância

Artigo 18.º

Condições de acesso específicas

A presente secção do regulamento aplica-se a agregados familiares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Ter dependentes a frequentar creches e jardins-de-infância no concelho do Funchal;

ii) Suportar efetivamente uma mensalidade igual ou superior a (euro) 75.00.

Artigo 19.º

Atribuição e Renovação

1 – O apoio à mensalidade de creches e jardins-de-infância é atribuído a todos os dependentes do agregado familiar, previstos no artigo 18.º, e concedido por ano letivo, sendo necessário o pedido de renovação para o ano letivo seguinte.

2 – O valor do apoio é de (euro) 25,00 por mês e por dependente.

3 – A concessão do apoio pode ser revista, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, e/ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

Secção III

Apoio à compra de livros, material escolar

Artigo 20.º

Condições de Acesso Específicas

A presente secção do Regulamento aplica-se a agregados familiares que tenham dependentes matriculados em estabelecimento de ensino secundário do concelho do Funchal.

Artigo 21.º

Atribuição

1 – O apoio à compra de livros e material escolar é atribuído a todos os dependentes do agregado familiar, cumprido o disposto no artigo anterior, e é concedido por ano letivo.

2 – O valor do apoio à compra de livros e material escolar varia consoante o nível de ensino e de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

3 – O pagamento do valor do apoio, limitado ao valor da fatura, nos termos do número anterior, é feito contra a apresentação de prova de compra, preferencialmente em estabelecimentos de comércio local.

4 – Os dependentes a frequentar cursos técnicos profissionais, ou outros que concedam equivalência aos níveis de ensino apoiados e ainda os cursos ocupacionais de ensino especial podem solicitar o apoio previsto para o nível de ensino equivalente.

Secção IV

Comparticipação de despesas de saúde e alimentação

Artigo 22.º

Condições de acesso específicas

A presente secção do Regulamento aplica-se a agregados familiares com dependentes.

Artigo 23.º

Atribuição

1 – A comparticipação de despesas de saúde e alimentação é atribuída às seguintes despesas:

i) Óculos (lentes e/ou armações) mediante prescrição médica;

ii) Vacinas não comparticipadas pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição médica;

iii) Fraldas para bebés;

iv) Fraldas para outros dependentes, mediante prescrição e/ou comprovativo médico.

v) Leite para bebés.

2 – O valor do apoio varia consoante o rendimento mensal do agregado familiar e de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

Capítulo III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

1 – Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 – As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 25.º

Disposição Transitória

1 – As disposições do presente regulamento aplicam-se aos e às atuais beneficiárias/os do presente regulamento.

2 – Para o ano letivo 2018/19, a título excecional, serão apoiados, com o valor de (euro) 70.00, os alunos que estejam matriculados no 3.º ciclo do ensino básico que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

i) Cumprimento das condições previstas no artigo 6.º do presente regulamento;

ii) Frequência numa escola do concelho do Funchal.

Artigo 26.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais

ANEXO

Tabelas de Subvenção à Natalidade

Subvenção à Natalidade – Famílias com rendimento coletável

Até 30 mil euros

(ver documento original)

Subvenção à Natalidade – Famílias com rendimento coletável

Entre 30.001 euros e 60 mil euros

(ver documento original)

Subvenção à Natalidade – Famílias com rendimento coletável

A partir dos 60.001 (euro)

(ver documento original)»