Regulamento de apoio à família e incentivo à natalidade – Município da Calheta


«Aviso n.º 6597/2018

Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal de Calheta, torna público, em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento Municipal da 2.ª edição do Apoio à Família e Incentivo à Natalidade “Calheta D’Esperanças”, aprovado em reunião da Assembleia Municipal do passado dia 13 de abril, e previamente em reunião da Câmara Municipal do dia 12 de abril, após o decurso do período de consulta pública.

16 de abril de 2018. – O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles.

Regulamento Municipal da 2.ª Edição do Apoio à Família e Incentivo à Natalidade

“Calheta d’Esperanças”

Nota Justificativa

Considerando o impacto positivo que a 1.ª edição do Programa teve na área de desenvolvimento social e no crescimento coletivo do município e de forma a dar continuidade a essa política de desenvolvimento social e contrariar a realidade espelhada um pouco por todo o país, o Município da Calheta implementa uma nova edição deste programa municipal de cariz familiar e social, com a particularidade de alargar a sua aplicação até aos cinco anos de idade, desde que nascidos a partir de 1 de janeiro de 2018, contribuindo assim, para a promoção de uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

Assim e no âmbito do poder regulamentar conferido às Câmaras Municipais, o presente Regulamento do Programa Municipal da 2.ª Edição de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade – “Calheta D’Esperanças” foi elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com competência prevista nas alíneas k) e v) do artigo 33.º n.º 1 da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal da Calheta e da Assembleia Municipal, após o decurso do período de audiência de interessados, de acordo com o aviso n.º 1275/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro.

Regulamento Municipal da 2.ª Edição do Apoio à Família e Incentivo à Natalidade

“Calheta d’Esperanças”

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

1 – O programa municipal “Calheta d’Esperanças” estabelece as normas de atribuição de apoio à família e incentivo à natalidade no Município da Calheta.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Este incentivo reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária mensal, por ocasião do nascimento de cada criança no concelho e até aos 5 (cinco) anos de idade, desde que, cumpridos os requisitos previstos no Artigo 4.º

2 – O apoio mensal referido no n.º 1 é fixado por deliberação de Câmara Municipal e será pago através de depósito direto na conta bancária do beneficiário.

3 – A atribuição do incentivo é realizada mensalmente e válida por um ano, devendo ser renovada após cada período de vigência e até ao limite dos cinco anos de idade.

4 – Com o nascimento do segundo filho e seguintes o valor do apoio mensal a atribuir a estes será majorado em 10 % por cada, desde que, o primeiro tenha sido abrangido pelo presente programa.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2021, e até completarem 5 anos de idade.

2 – São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município da Calheta e desde que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.

3 – Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;

b) Apenas um dos progenitores que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Quem possui a guarda de facto da criança, por decisão judicial, ou por declaração do(s) progenitor(es).

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural, ou residente, no concelho da Calheta;

b) Que o(s) candidato(s) do direito ao incentivo residam no concelho da Calheta, no mínimo, há 6 meses contínuos, contados a partir da data de nascimento da criança;

c) Que o(s) candidato(s) esteja(m) recenseado(s) no concelho nos 6 (seis) meses anteriores à data da candidatura;

d) Que a criança resida efetivamente com o(s) candidato(s);

e) Que o(s) candidato(s) do direito ao incentivo não possua(m), à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social ou outras.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Candidatura

1 – A candidatura ao incentivo à natalidade deverá ser instruída com os documentos mencionados nas seguintes alíneas e entregues no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal da Calheta:

a) Formulário de candidatura, disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cmcalheta.pt, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do(s) requerente(s);

c) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia ou, quando solicitado, certidão comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho da Calheta, no mínimo há 6 (seis) meses;

d) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

e) Comprovativo de NIB/IBAN.

2 – As candidaturas podem ser realizadas a todo o tempo, após o nascimento da criança e até ao limite máximo admitido pelo presente regulamento, estando a Câmara Municipal da Calheta vinculada ao pagamento do incentivo apenas após deferimento da candidatura, não havendo lugar ao pagamento de incentivos retroativos.

3 – Para usufruir integralmente do apoio, o candidato terá 60 (sessenta) dias para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento da criança.

4 – Qualquer alteração de residência para fora do concelho deverá ser imediatamente comunicada aos Serviços de Ação Social, sob pena de incorrer na situação prevista no Artigo 8.º n.º 1 b).

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 – O processo de candidatura será analisado pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal da Calheta.

2 – Todos os requerentes/candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio requerido.

3 – Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronuncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Renovação do incentivo

1 – O pedido de incentivo é renovável anualmente, até ao limite dos cinco anos de idade da criança, devendo os requerentes entregar formulário de renovação, disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cmcalheta.pt, devidamente preenchido e instruído com documento comprovativo de residência, com 30 (trinta) dias de antecedência do término do ano.

Artigo 8.º

Cessação do incentivo

1 – Constituem causas de cessação do incentivo à natalidade:

a) Não renovação da candidatura ao incentivo;

b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição;

c) A prestação do incentivo até aos cinco anos da criança.

2 – No caso de prestação de falsas declarações o candidato incorrerá na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

1 – Todas as dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal da Calheta.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»