Estatuto de Consultor do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST)


«Despacho n.º 5795/2018

A prossecução da missão confiada ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., (IPST), pelo Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro, e que envolve a coordenação, planeamento, organização, articulação e regulamentação da atividade de medicina transfusional e de transplantação, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral da Saúde nos domínios da qualidade e segurança, requer frequentemente a colaboração de especialistas exteriores ao IPST, detentores de reconhecida experiência e conhecimentos científicos naquelas áreas de atuação.

A diversificação de responsabilidades e atividades cometidas ao IPST, em matérias de sangue, células, tecidos, e órgãos, nomeadamente a nível do aproveitamento e utilização estratégica do plasma português para produção de medicamentos derivados do plasma e da estratégia para aumentar o número de órgãos e tecidos disponíveis para transplantação, para alargamento e implementação dos programas de dadores de órgãos em paragem cardiocirculatória, de doação renal cruzada e para desenvolvimento do banco multitecidular, pressupõe, para a eficácia e eficiência das medidas de natureza política ou legislativa a propor ao membro do Governo responsável por estas áreas, a necessidade de acolhimento de pareceres e opiniões de peritos, reconhecidos no meio científico, académico e hospitalar.

Importa garantir que determinadas ações, a empreender nestes domínios da competência do IPST, resultem da colaboração de peritos externos que atuem num quadro de respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, transparência, ética, evidência científica e experiência especializada.

Considerando que se trata de uma necessidade permanente, não obstante o contributo dos peritos poder variar em função dos projetos e ações a concretizar, é adequado fixar um conjunto de regras enquadradoras desta colaboração, concedendo-lhe a dignidade e o reconhecimento merecidos, através da criação de um estatuto público.

Nestes termos, determino:

1 – É aprovado o Estatuto de Consultor do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de junho de 2018. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

1 – A designação como consultor do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST), é concedida por iniciativa do IPST, mediante deliberação do Conselho Diretivo, aos peritos e especialistas, externos ao IPST, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ele colaborem na elaboração, implementação e acompanhamento de iniciativas, medidas e ações no âmbito da sua missão e atribuições.

2 – A atividade de consultor do IPST é exercida com independência relativamente a outras atividades que por este sejam desenvolvidas, com respeito pelo disposto no Código de Ética e de Boa Conduta, do IPST, aprovado por deliberação do Conselho Diretivo, publicado no seu sítio da Internet.

3 – A designação de consultor é efetuada e comunicada aos futuros consultores do IPST, apenas após a sua manifestação de disponibilidade e a subscrição de uma declaração de interesses, de acordo com o modelo que consta do n.º 12, a atualizar sempre que ocorrerem alterações à sua situação.

4 – O estatuto de consultor é válido por um período de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, caso não seja antes denunciado por qualquer uma das partes.

5 – As funções de consultor implicam a participação em reuniões no IPST ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros profissionais, podendo ser solicitada a representação pelo IPST, no país ou no estrangeiro.

6 – A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não implica, por si só, a designação de consultor do IPST.

7 – Os consultores podem usar publicamente a menção desta designação.

8 – A função de consultor não é remunerada, podendo o Conselho Diretivo, nos termos legais, autorizar o pagamento de despesas de deslocação e alojamento realizadas, no caso de outras entidades não as suportarem.

9 – Desde que não haja inconveniência para o serviço de origem e o mesmo o autorize, aos consultores do IPST, pode ser atribuído tempo específico para exercer a função.

10 – A superveniência de conflito de interesses, tendo presente o disposto na legislação aplicável, faz caducar a designação de consultor.

11 – O presente estatuto e a lista de consultores do IPST são publicitados no seu sítio da Internet.

12 – A declaração de interesses, referida no n.º 3, tem o seguinte modelo:

(ver documento original)»