Implementação de Núcleos Regionais da IGAS


«Aviso n.º 7869/2018

Sem prejuízo do n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção têm domicílio profissional na cidade de Lisboa, com exceção daqueles cujos procedimentos de recrutamento fixem local diferente.

Nos termos do previsto no ponto 3., do Aviso n.º 13656/2015, ao definir-se o local de trabalho dos inspetores recrutados foi prevista a possibilidade conferida pelo n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, de «… 2. No despacho que defina as áreas territoriais de inspeção, o dirigente máximo pode ainda fixar, obtido o acordo do funcionário, um domicílio profissional distinto…» do da sede da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

Presentemente a IGAS dispõe de dois inspetores com domicílio fixado, um, no Norte e, outro, no Centro, do País, sendo certo que, a dispersão geográfica das entidades objeto de intervenção e a importância deste serviço de inspeção ganhar lastro e presença territorial, visando assegurar uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho justifica-se a criação de núcleos territoriais nacionais, onde poderão ser afetados inspetores, de acordo com as necessidades do serviço e o interesse dos trabalhadores em aderir a este modelo operacional.

Deste modo, esta medida de reorganização territorial do serviço trará poupanças em deslocações e permitirá uma resposta mais imediata às necessidades do serviço de inspeção que passará a dispor de inspetores mais próximos das unidades cuja intervenção inspetiva seja necessária, sendo certo que, de modo mais imediato, esses inspetores poderão proceder ao trabalho de recolha de elementos e realizar ações inspetivas, tudo, sem prejuízo da obrigação de, regularmente se deslocarem à sede da IGAS, para reunir com os respetivos chefes de equipa ou com os dirigentes superiores.

1 – Assim, nos termos desta medida de gestão e ao abrigo do disposto no citado n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, determina-se a criação de três zonas territoriais, onde serão instalados os núcleos regionais de inspeção, nos seguintes termos:

Núcleo da Zona Norte:

Abrangerá os distritos do Porto, Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança;

Núcleo da Zona Centro:

Abrangerá os distritos de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;

Núcleo da Zona do Sul:

Abrangerá os distritos de Santarém, Portalegre, Évora, Beja e Faro.

2 – A colocação dos inspetores no núcleo regional e para efeitos de fixação do seu domicílio necessário será feita, pelo período de dois anos, sem prejuízo da sua atuação em todo o território nacional e com a observância dos seguintes critérios:

a) Por opção gestionária e interesse do serviço inspetivo e do trabalhador;

b) Acordo entre o serviço e o trabalhador;

c) Classificação de serviço, no último período de avaliação;

d) Antiguidade em funções inspetivas.

3 – A cessação da fixação dos inspetores no núcleo regional é observada, com base nos seguintes critérios:

a) Por opção gestionária e interesse do serviço inspetivo e do trabalhador;

b) Acordo entre o serviço e o trabalhador;

c) Manifestação do interesse em cessar a fixação no núcleo regional, quer por parte do serviço inspetivo quer do trabalhador, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data do termo do período de fixação de dois anos.

4 – A colocação de inspetores para preenchimento dos núcleos será feita à medida das necessidades e do crescimento da IGAS, designadamente, em matéria de recursos humanos.

5 – Os inspetores colocados nos núcleos regionais têm o seu posto de trabalho fixado no local determinado pela IGAS, local que, preferencialmente será estabelecido por protocolo celebrado entre o serviço de inspeção e as ARS’s, de acordo com a localização do núcleo regional.

6 – Todos os demais inspetores permanecerão no regime de colocação na sede da IGAS, em Lisboa, estabelecido à data da sua nomeação e atuam em todo o território nacional.

7 – As questões de apoio logístico com vista a suportar a atividade dos núcleos regionais serão definidas em sede de despacho regulamentar.

8 – O presente despacho produz efeitos a 01 de setembro de 2018.

9 – Determina-se a publicação deste despacho, no Diário da República.

08-05-2018. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»