Regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da deslocação de utentes do Serviço Regional de Saúde dos Açores


«Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/A

Regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da deslocação de utentes do Serviço Regional de Saúde

A dispersão territorial do arquipélago dos Açores condiciona a oferta de serviços públicos de saúde nas diversas ilhas obrigando a deslocar os utentes do Serviço Regional de Saúde para unidades de saúde localizadas noutras ilhas do arquipélago, para Portugal Continental e para o estrangeiro, com a finalidade de lhes serem prestados cuidados de saúde adequados ao seu quadro clínico.

Verificando-se que se encontram atualmente consideradas as condições e os apoios referentes às viagens, ao alojamento e às diárias decorrentes da deslocação de doentes e respetivos acompanhantes, verifica-se, contudo, que o atual quadro de apoios estabelecidos não prevê a eventualidade da ocorrência do óbito do doente deslocado.

Considerando que, nos casos em que o óbito ocorre fora da ilha de residência e em especial fora da Região, o custo do transporte de cadáveres assume um valor incomportável para as famílias e uma preocupação acrescida num momento de grande vulnerabilidade, importa, em nome de uma efetiva proteção e justiça social, promover uma resposta da Administração Pública Regional para os procedimentos administrativos e respetivos custos financeiros associados ao transporte dos cadáveres dos doentes deslocados falecidos.

O presente decreto legislativo regional, procurando responder solidariamente a este problema originado pelas consequências da insularidade nas nossas populações, atendendo ao valor da família e aos laços de pertença territoriais próprios da nossa identidade cultural, estabelece o regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da deslocação de doentes do Serviço Regional de Saúde, atribuindo competências administrativas aos serviços sociais das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde para procederem aos trâmites legais necessários ao transporte dos respetivos cadáveres até à sua ilha de proveniência.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte de cadáveres de doentes falecidos no âmbito da deslocação de utentes do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Apoio administrativo

1 – Os serviços de ação social das unidades de saúde de destino, sempre que se verifique o óbito de um doente deslocado em regime de internamento, ou tenham notícia do mesmo, no caso de doentes em regime de ambulatório, notificam os serviços de ação social da unidade de saúde de origem.

2 – Os serviços de ação social das unidades de saúde de origem ou de destino devem prestar todo o apoio administrativo necessário para desencadear o transporte do cadáver do utente falecido.

3 – Quando se verifique o óbito de doente que se encontre deslocado fora da Região, o apoio administrativo, previsto no número anterior, compete ao Serviço de Apoio ao Doente Deslocado.

Artigo 3.º

Comparticipação

1 – São comparticipadas, na totalidade, as despesas decorrentes do transporte de cadáveres de doentes falecidos no decorrer de deslocações para unidade de saúde fora das suas ilhas de residência, realizada nos termos do regulamento que enquadra a deslocação de utentes do Serviço Regional de Saúde.

2 – O valor da comparticipação não poderá ser superior ao valor da despesa decorrente do transporte do cadáver.

3 – A comparticipação não é devida quando o beneficiário tenha direito a uma prestação com o mesmo objeto, de montante igual ou superior ao definido, com fundamento em lei, estatuto ou contrato.

4 – Se o beneficiário tiver direito a uma prestação de montante inferior, a comparticipação corresponderá à diferença entre os dois montantes.

Artigo 4.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requer a comparticipação, prevista no artigo anterior:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) Quem vivia com a pessoa falecida em união de facto;

c) Qualquer herdeiro;

d) Qualquer familiar;

e) Empresa ou entidade autorizada à prestação do respetivo serviço funerário;

f) As instituições particulares de solidariedade social que tenham prestado qualquer tipo de apoio ou cuidados ao doente falecido no âmbito da sua deslocação.

Artigo 5.º

Procedimento

A comparticipação é atribuída mediante apresentação de requerimento na unidade de saúde de ilha onde o utente falecido estava inscrito, até ao vigésimo dia após o transporte, que contenha a seguinte documentação:

a) Originais, ou segundas vias, da fatura e recibo ou fatura-recibo;

b) Fotocópia da certidão de óbito;

c) Fotocópia da credencial de deslocação.

Artigo 6.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes do transporte do cadáver de utente falecido, no âmbito do presente decreto legislativo regional, são assumidos pelo órgão da Administração Pública Regional com competência na matéria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 14 de junho de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»