Projeto de Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos – Município de Matosinhos


«Regulamento n.º 388/2018

Faz público no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de

12 de setembro que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária, realizada no dia 26 de abril do corrente ano, mandar abrir o procedimento e aprovar o projeto de Regulamento de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos, nos termos da alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do referido diploma.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, poderão apresentar por escrito na Loja do Munícipe ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do referido projeto de regulamento no Diário da República.

O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em “Editais e Avisos” e em “Discussão Pública”.

Projeto de Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Exposição de motivos

O DL n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), aplicando-se a todo o território continental português.

Os municípios, pessoas coletivas de direito público administrativo, ditas de população e território, preenchem todo o território continental, prosseguindo interesses próprios e comuns às populações das respetivas circunscrições.

A defesa da floresta e a proteção de pessoas e bens contra incêndios constituem interesses públicos que às autarquias municipais cabe prosseguir no estrito cumprimento das suas atribuições e competências (artigos 2.º, 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, DL n.º 124/2006, de 28 de junho, e Lei n.º 27/2006, de 3 de julho).

A defesa destes valores eminentes não deve ignorar, antes sopesar, outros de semelhante ou de superior valia, nomeadamente e em cumprimento do escopo constitucional dirigido à proteção, incremento e sustentabilidade de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e ao dever de o defender, e bem assim à proteção do património (artigos 9.º, d), 18.º, n.º 2 e 66.º da CRP).

A defesa da floresta contra incêndios e a defesa de pessoas e bens compreende, para além da articulação institucional, o planeamento e as ações de intervenção, adotando-se para o efeito instrumentos de planeamento hierárquica e territorialmente organizados, que vão do âmbito nacional ao domínio local, neste último caso os planos municipais e ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios, doravante designados pelo acrónimo PMDFCI, elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta e aprovados pela Câmara Municipal e pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF).

O DL n.º 124/2006, de 28 de junho, criou, por um lado, sob a égide do PMDFCI, e, por outro, abstraindo dele, nos seus números 1 e 2 do artigo 15.º, um conjunto de servidões de utilidade pública dentro das quais se verifica a necessidade imperiosa de adoção de obrigações de facere positivas, o mesmo é dizer, de um conjunto de comportamentos que o legislador designou de “gestão de combustíveis” tendentes a eliminar ou diminuir significativamente o risco de incêndio e a aumentar a segurança das pessoas e bens.

Enquanto as faixas previstas nos n.os 1 e 2, alínea b) têm eficácia mediata ou diferida, por interposição necessária do PMDFCI e do seu conteúdo, já as que resultam do n.º 2 alínea a) têm eficácia imediata, constituindo justamente prescrições normativas diretamente oponíveis aos seus destinatários, independentemente da existência ou do conteúdo dos instrumentos de planeamento aplicáveis, sendo estas que justamente se encontram a ser apontadas para cumprimento geral e que constituem, não esgotando, a motivação da presente proposta de regulamentação.

Neste contexto, reverte da alínea a), n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, o dever dos proprietários ou simples possuidores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, independentemente do titulo jurídico que os liga aos bens, procederem à gestão do combustível, o mesmo é dizer, em linguagem comum, à sua limpeza, de acordo com as normas constantes no anexo ao diploma, numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.

O anexo ao referido diploma, fixa, complementarmente, de modo geral e abstrato, os critérios de gestão dos combustíveis que vigorarão nestas faixas, traduzindo-se na limpeza da vegetação subarbustiva/rasteira, arbustiva e arbórea, impondo para o efeito, para além do corte do “mato”, o desrame vertical das árvores, entre metade da altura destas até ao máximo de 4 metros, o afastamento horizontal das copas dos edifícios com os quais confrontem ou pendam, em pelo menos 5 metros, sem prejuízo da distancia mínima entre copas se situar, para as áreas preenchidas de pinheiro e eucalipto, em 10 metros, e para outras espécies em 4 metros. Na prática, a distância permitida entre troncos de árvores será muito superior, conferindo esta regra um modo de eliminação de espécies arbóreas dentro da referida servidão de utilidade pública.

Na maior parte dos casos, em que predomina o minifúndio, revela-se impossível a coexistência das árvores sem o recurso ao abate, cumprindo a lei, constituindo até um meio menos oneroso o abate total dentro da faixa em alternativa à poda e ou seleção das espécies.

Elementos como a estrutura fundiária, a situação etária e económico financeira de muitos proprietários, e as penalizações associadas ao incumprimento de todos os critérios gerais e abstratos decorrentes da lei fazem prever reflexos negativos importantes na estrutura ecológica e ambiental do território municipal se não for acautelada a proteção de espécies e manchas de floresta em áreas públicas e privadas.

Com efeito, na elaboração do PMDFCI averiguou-se que, globalmente, as manchas de floresta que preenchem o território têm a área de 642 hectares e que a eliminação das árvores dentro das faixas de gestão de combustível reduzem significativamente aquela superfície para

365 hectares, salientando-se que inúmeras parcelas ficariam sem árvores no estrito cumprimento dos critérios fixados no diploma.

De outra sorte, áreas preenchidas com manchas florestais e espécies nelas contidas em zonas criticas de equilíbrio ecológico e ambiental quedariam seriamente comprometidas.

É o caso de inúmeras áreas como o Corgo de Lavra e de Perafita, Campo Pedroso, Caçadores e Flores em Perafita, das Cavadas e da Cavadinha em São Mamede de Infesta.

É ainda a situação, com maior propriedade, das margens e encostas arborizadas do Rio Leça, compostas por salgueiros, amieiros, carvalho alvarinho, sobreiros e outras folhosas, dos povoamentos de sobreiro (Ponte do Carro e Monte das Pintas), dos povoamentos mistos de carvalho alvarinho, sobreiro, acer, amieiro, entre outras, numa extensão significativa para as características do concelho, da Quinta de Fafiães, em Leça do Balio, do povoamento de carvalho alvarinho – Quinta da Viscondessa, em Santa Cruz do Bispo, das manchas envolventes ao património classificado e que incluí o Castro de Guifões, a Necrópole Medieval de Montedouro, a Ponte do Carro e a Ponte de Guifões, inseridos em área florestal, considerados elementos a preservar.

O Plano Regional de Ordenamento Florestal para aí converge.

Como solução para estas aporias prevê o DL n.º 124/2006, de

28 de junho, na redação hodierna, no ponto IV ao Anexo, que o integra, a possibilidade de criação de um regime especial que garanta a proteção da floresta, consubstanciada numa discricionariedade quanto à fixação do conteúdo ou ao “como fazer” a gestão dos combustíveis dentro destas faixas, por oposição às regras gerais e abstratas fixadas no anexo ao diploma legal, quedando estas, nesta perspetiva, como normas supletivas.

Para esta finalidade, a par de um regulamento de ordenamento e proteção florestal, criou-se um regime, que não ignora a legislação habilitante, mas que protesta constituir-se como um regime autónomo no âmbito do poder regulamentar próprio ínsito ao artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, qual seja o de criar um regulamento municipal de uso do fogo e limpeza de terrenos, que regulamentará a sempre controvertida utilização do fogo, a gestão dos combustíveis e a limpeza de parcelas, lotes e logradouros, públicos e privados, em solo rural e urbano, e tendo por escopo a proteção da floresta e das pessoas contra incêndios e, mais além, a saúde pública e o próprio ambiente urbano.

Como inovação, relativamente ao regulamento em vigor, retira-se, neste ultimo segmento, o conceito da “salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental”, enquanto interesse publico municipal a prosseguir, em ordem a solucionar questões em que inexistindo um perigo concreto para a saúde pública, salubridade ou risco de incêndio, característicos da regra existente (cf. artigos 35.º, n.º 2 e 36.º, n.º 1 do atual Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Matosinhos), ainda assim, no âmbito da prossecução de interesses públicos tuteláveis pelo município, se justifica o sacrifício do particular (e da própria autarquia que se autovincula). Têm-se em vista situações marginais, como por exemplo os canaviais junto ao Farol de Leça da Palmeira, Cabo do Mundo e muitas outras situações de terrenos não tratados que ficarão abrangidos pela norma em que a imagem urbana, que se pretende acolhedora e diferenciadora, se mostra comprometida pelo descuido e negligência consciente de quem tem o domínio de facto da coisa imóvel. Isto é assim porque a natureza do impacto negativo do estado dos terrenos confrontantes e ou visíveis do espaço público ou de mero uso público tem direta e muito marcante incidência externa que extravasa da esfera dominial do respetivo titular (a designada hipoteca social sobre a propriedade cuja função vai para além do mero aproveitamento das utilidades pelo possuidor) e se projeta necessariamente no espaço público e na imagem urbana que se pretende acolhedora e diferenciadora.

Também a utilização do fogo foi objeto de regulamentação.

Para esta finalidade criou-se um regime, fundado na lei, de graduação do controlo em prévio e sucessivo em função da importância do tipo de fogo, sujeitando-o a licença, autorização e mera comunicação previa.

Neste âmbito ainda, atendendo às crescentes implicações do lançamento de balões com mecha acesa na segurança em geral, e em particular no contributo para os incêndios florestais e na forte implicação no tráfego aéreo, criou-se um regime relativamente proibido, salvo licença, a conceder mediante condições a observar.

Ponderação de custos e benefícios das medidas adotadas.

O exercício ponderativo de custos e benefícios, exigido pelo artigo 99.º do [Novo] Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 07 de janeiro, maxime económicos, sociais, administrativos, do ordenamento do território, não pode olvidar de um conjunto de pressupostos legitimadores da opção tomada.

O grande beneficiário é sem dúvida e desde logo a nossa casa comum, o ambiente e a ecologia que lhe está subjacente, que justifica desde logo a obra do presente regulamento.

Destarte, por um lado, em matéria procedimental e de simplificação administrativa harmonizou-se o tratamento destas matérias num único regulamento, colmatando-se algumas lacunas de regulamentação que resultam da prática diária. É o caso da figura jurídica da “salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos” supra esclarecida e do uso do fogo com balões de mecha acesa.

De outra sorte, no que se reporta ao quantum da moldura sancionatória aplicável às infrações de uso do fogo, limpeza e vedação de terrenos, harmonizou-se, a partir da pauta fornecida pelo DL n.º 124/2006, de 28 de junho, tornando-a outrossim dissuasora, situação que poderá simplificar, assim se almeja, a instrução dos procedimentos contraordenacionais, por um lado, e propiciar a não compensação do infrator e a correspondente prevenção geral e especial que lhe está associada.

Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

CAPÍTULO I

Disposições Legais, objeto e competências

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de

5 de setembro, no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado à margem da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, as regras relativas à limpeza de terrenos e gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em conformidade com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do município de Matosinhos.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas, nos termos gerais, no seu presidente, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Conceitos

Artigo 4.º

Conceitos

1 – Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) «Área urbana», é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas – abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) «Balões com mecha acesa», são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) «Detentor», usufrutuário, arrendatário ou quaisquer outras entidades que detenham terrenos;

e) «Edifício», construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

f) «Edificação», é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

g) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

h) «Espaços rurais», os espaços florestais e os terrenos agrícolas;

i) «Época da queima», período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

k) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de artifício», artefacto pirotécnico para entretenimento;

n) «Fogo de supressão», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

r) «Fogueira tradicional», Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, tradicionalmente utilizada em festejos populares;

s) «Foguetes», artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

t) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

u) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

w) «Lote», prédio urbano destinado imediata ou subsequentemente à edificação, condicionado pelos parâmetros urbanísticos resultantes da divisão fundiária decorrente de operação de loteamento devidamente titulada ou por plano de pormenor com efeitos registais;

x) «Parcela», porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

y) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, que vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas;

z) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

aa) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

bb) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

cc) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

dd) «Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

ee) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ff) «Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

gg) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 5.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas da comissão distrital de defesa da floresta.

2 – A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 – O pedido de autorização é registado no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), pelo município ou pela freguesia.

4 – Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

5 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 6.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 – Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nomeadamente as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis, reconhecidas pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escoteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal.

6 – É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.

7 – Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

d) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.

8 – Poderá a Câmara Municipal, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e, dos termos em que a mesma será executada.

Artigo 7.º

Proibição de lançamento de foguetes e outras formas de fogo

1 – Durante o período crítico é proibido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, se aplicável, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais. A suspensão e ou anulação de licença previamente emitida, não é sujeita a indeminização e ou retorno dos valores da licença, caso seja emitido alerta amarelo ou superior para risco de incêndio pela ANPC, ou se verifique algum incêndio florestal na zona.

3 – O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 – Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais e as intervenções para eliminação dos ninhos da vespa velutina desde que, neste caso, garantidas todas as condições de segurança, não existir outro modo de intervenção, se tratar de situação urgente, e na presença de bombeiros.

Artigo 8.º

Maquinaria e equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

3 – Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais

Artigo 9.º

Outras formas de fogo

1 – Nos espaços florestais, durante o período crítico e fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis superiores a elevado, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais levada a cabo por entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 10.º

Licenciamento, Autorização e Comunicação prévia

1 – Estão sujeitas a licenciamento prévio da Câmara Municipal:

a) A realização de queimadas;

b) A realização das tradicionais fogueiras populares;

c) O lançamento de balões com mecha acesa.

2 – A realização de queimas está sujeita a mera comunicação prévia dirigida à Câmara Municipal.

3 – O licenciamento para a realização de queimadas poderá ser concedido pela autarquia de freguesia se essa competência lhe for delegada pelo município.

4 – Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos cumprindo a consulta obrigatórias às entidades prevista na legislação em vigor.

5 – A utilização de foguetes ou de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos está sempre sujeita a autorização municipal e a parecer prévio vinculativo da entidade responsável pelo tráfego aéreo.

6 – Fora do período critico o lançamento de balões com mecha acesa está sujeito a licença municipal, nos termos previstos no artigo 10.º do presente regulamento.

7 – Os licenciamentos ou autorizações verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam proibidas por outros dispositivos legais.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial.

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 – O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível nos serviços do município.

2 – O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Se o pedido for apresentado por terceiro, deve ser acompanhado de autorização expressa, escrita, do proprietário do terreno autorizando a intervenção;

b) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado e termo de responsabilidade pela vigilância e controlo da respetiva atividade, quando esta for acompanhada pelo técnico em fogo controlado;

c) Fotocópia da comunicação do Comandante dos Bombeiros ou responsável dos Sapadores Florestais, informando que estarão presentes no local.

3 – O pedido de licenciamento será entregue nos serviços do Município, devendo ser analisado no prazo de 5 dias úteis pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, havendo lugar, sempre que necessário, a uma vistoria ao local indicado para a realização da queimada.

4 – A licença fixará as condições para o exercício da atividade proposta que tenham sido definidas ou impostas na apreciação preventiva e de acordo com as orientações do presente regulamento.

5 – Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.

Artigo 12.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais

1 – O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível nos serviços do Município.

2 – O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição do documento de identificação do requerente;

b) Autorização expressa, escrita, do proprietário do terreno, público ou privado, autorizando a intervenção;

c) Parecer dos Bombeiros da área.

3 – O pedido de licenciamento é entregue no Município, devendo ser analisado no prazo de 5 dias úteis, havendo lugar, sempre que necessário, a uma vistoria ao local indicado, pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, para a realização da fogueira tradicional.

4 – A licença fixará as condições para o exercício da atividade proposta que tenham sido definidas ou impostas na apreciação preventiva e de acordo com as orientações do presente regulamento.

5 – O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e os Bombeiros da área.

Artigo 13.º

Lançamento de balões com mecha acesa

1 – O pedido de licenciamento do lançamento de balões com mecha acesa é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível nos serviços do Município, a apresentar pelo interessado.

2 – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição dos documentos de identificação do requerente, se pessoa singular, e de Código da Certidão Permanente, se pessoa coletiva, ou ainda, se associação, cópia dos estatutos e de documento titulando a pessoa que legalmente a representa;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de um particular, autorização expressa do proprietário do terreno, se público, autorização da entidade dominial;

c) Apólice do seguro de responsabilidades civil;

d) Planta com indicação do local de lançamento dos balões;

e) Parecer dos Bombeiros da área;

f) Parecer prévio favorável vinculativo da entidade responsável pelo tráfego aéreo.

Artigo 14.º

Autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 – O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível nos serviços do Município, a apresentar pelo promotor do evento.

2 – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição dos documentos de identificação do requerente, se pessoa singular, e de Código da Certidão Permanente, se pessoa coletiva, ou ainda, se associação, cópia dos estatutos e de documento titulando a pessoa que legalmente a representa;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de um particular, autorização expressa do proprietário do terreno, se público, autorização da entidade dominial;

c) Apólices do seguro de acidentes pessoais e de responsabilidades civil subscritas pela entidade promotora;

d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

g) Plantas de localização das zonas de fogo e lançamento;

h) Declaração dos bombeiros da área;

i) Autorização da entidade responsável pelo tráfego aéreo.

3 – O Serviço Municipal de Proteção Civil efetuará uma vistoria ao local indicado para o lançamento de fogo de artifício ou de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação das condicionantes de segurança a observar na sua realização.

4 – A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento de fogo de artifício ou de artefactos pirotécnicos, sujeito a licenciamento por parte da força de segurança competente.

5 – A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos depende de parecer prévio do Corpo de Bombeiros da área de intervenção, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Limpeza e vedação de terrenos

Artigo 15.º

Defesa de pessoas e bens Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 – Nos espaços florestais previamente definidos no PMDFCI do Município de Matosinhos é obrigatório que a entidade responsável, pública ou particular:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta;

f) Pela rede de telecomunicações, incluindo as antenas de receção e retransmissão de sinal, providencie a gestão de combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados e num raio de 20 metros no caso das antenas;

g) Pelos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, providencie ações de silvicultura, a gestão dos vários estratos de combustível e a diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios;

h) Pelas áreas envolventes a parques de campismo, património classificado, aterros sanitários, industrias sensíveis e equipamentos como escolas, hospitais e estabelecimentos prisionais, de largura mínima não inferior a 100 metros;

i) Pelos terrenos não inseridos nas faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível, providencie pela execução de ações de silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente regulamento, de que faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

Artigo 16.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 – Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais.

3 – A câmara municipal, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.

5 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal, extrai certidão de dívida.

6 – A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Limpeza de parcelas de terreno, lotes e logradouros com caraterísticas de espaços florestais em áreas urbanas ou urbanizáveis

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham, em solo urbano, com caraterísticas de espaços florestais, parcelas, lotes ou logradouros confinantes a qualquer edifício ou infraestrutura habitacional, industrial, de comercio ou de serviços, são obrigados a proceder à gestão de combustível e à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

Artigo 18.º

Limpeza de terrenos em Servidões de Utilidade Pública

Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional

1 – Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de reserva ecológica ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do ANEXO ao presente regulamento.

2 – Nas áreas afetas à RAN deverão ser seguidas as recomendações do Código de Boas Práticas Agrícolas, aprovado por despacho dos membros do governo responsáveis pelo Ambiente, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Artigo 19.º

Parcelas de terreno e lotes em solo urbano ou urbanizável confinantes com a via pública. Proteção da saúde pública, salvaguarda o equilíbrio urbano e ambiental, asseio de lugares públicos e confinantes e risco concreto de incêndio.

1 – É proibida a deposição de resíduos sólidos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes ou não com a via pública.

2 – É proibido efetuar a queima de resíduos a céu aberto, produzindo fumos ou gases, que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, bem como proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção dos resíduos orgânicos, verdes e agrícolas, desde que em incumprimento do previsto no Código de Boas Práticas Agrícolas e demais legislação em vigor.

3 – Os proprietários, usufrutuários, ou simples detentores que, a qualquer titulo, disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis:

a) Pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio;

b) Pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos;

c) Pela eliminação da pocessionária do pinheiro seguindo as orientações das entidades da saúde pública, das florestas e da autarquia local;

d) Pela eliminação dos ninhos de vespa velutina.

4 – Mesmo que não estejam em causa perigos concretos para a saúde publica, a salubridade dos locais e o risco de incêndio, os proprietários, usufrutuários, ou outros detentores que, a qualquer titulo, disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza, desmatação regular e manutenção em estado de asseio, tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na área do município.

5 – Considera-se que não contribui para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos quando os bens imóveis ou partes deles sejam confinantes ou visíveis do espaço integrado, afeto ao domínio público ou de uso público e apresentem resíduos e ou vegetação espontânea infestante, herbácea e outra, tais como ervas, canas, silvados, mato, com altura superior a 0,30 m e percentagem de cobertura do solo superior a 20 % e subarbustiva e arbustiva espontânea não tratada, aparada ou podada.

6 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

7 – Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Deveres dos confrontantes com a via pública relativamente a árvores e arbustos

1 – Aos titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, consoante o caso e a natureza do direito, que disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares confinantes com o domínio público ou de mero uso público de circulação é proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes, vedações ou outros elementos pendentes sobre aqueles espaços, em perigo ou risco de queda, que interfiram com as infraestruturas de eletricidade e de telecomunicações, que prejudiquem, causem ou possam vir fundadamente a causar dano, impeçam, dificultem ou obstruam a livre circulação e a visibilidade do transito rodoviário ou pedonal e as placas de toponímia, as de sinalização vertical do transito e do restante mobiliário urbano, a limpeza urbana e, substancialmente, a iluminação pública.

2 – Os titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, consoante o caso e a natureza do direito que disponham de parcelas de terreno, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares confinantes com o domínio público ou de mero uso público de circulação são obrigados:

a) A cortar as árvores que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;

b) A remover da respetiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer outro facto semelhante;

c) Nos cruzamentos e concordâncias entre estradas e caminhos municipais não é permitida a existência de árvores ou quaisquer espécies arbustivas que prejudiquem ou dificultem a visibilidade do trânsito.

3 – Se os titulares de direitos reais ou outros direitos pessoais de gozo, depois de notificados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não executarem, no prazo fixado, os trabalhos ou a remoção a que se encontram obrigados, compete à câmara municipal a realização dos trabalhos, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários à substituição do obrigado à prestação do facto.

Artigo 21.º

Vedação de terrenos confrontantes com a via pública

1 – Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre terrenos inseridos em aglomerados urbanos confinantes com a via pública são obrigados a veda-los com rede, sebes ou muros de vedação de acordo com a legislação aplicável e a manter a vedação em bom estado de conservação e asseio, com ressalva dos locais onde a lei, regulamento, plano ou qualquer restrição de utilidade pública a não admita.

2 – Os muros de alvenaria devem obedecer ao disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

3 – As vedações com rede, preferencialmente plastificada, devem ter a altura de 2 m, sustentada em prumos de ferro galvanizado ou outro material resistente e adequado ao efeito, assentes em maciços de betão, e devidamente contraventados.

4 – As vedações referidas devem incluir um portão de acesso.

5 – O município poderá isentar o proprietário ou usufrutuário da obrigação vedação nas situações em que a utilização dos terrenos lhe seja cedida, ainda que a título precário, para efeitos de aparcamento automóvel, mantendo-se, no entanto, a obrigação de limpeza.

6 – A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação de contraordenações previstas no presente regulamento.

7 – O proprietário ou arrendatário de terrenos onde habitualmente se depositem, acumulem ou armazenem materiais de qualquer natureza ou se exerçam atividades industriais donde resultem poeiras, sujidade ou ruído são obrigados a vedar esses terrenos com sebes vivas de 1,50 m de altura e a adotar medidas de minimização do impacto poluidor.

Artigo 22.º

Higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios

1 – No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, parques, estaleiros, terrenos vedados ou não, anexos às habitações ou a instalações industriais, de serviços ou de comércio, é proibido acumular, produzir, ou deter qualquer tipo de resíduo, na aceção legal, sempre que daí possa resultar prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio, perigo para o ambiente ou para o estado de asseio desses locais.

2 – É igualmente proibido o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou em prejuízo de terceiros.

3 – Não é permitido naqueles locais criar e manter estrumeiras e instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública, o ambiente ou prejudicando terceiros, nomeadamente que exalem maus cheiros, em estado de manifesta falta de higiene e limpeza, bem como não serão permitidas escorrências para os logradouros, terrenos contíguos e ou a penetração nos lençóis freáticos e na rede de águas pluviais.

4 – Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.

5 – Sem prejuízo da aplicação da sanção que ao caso couber, no caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3, o município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades que estejam na posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, eliminação de escorrências, perigo para a saúde publica e eventual desinfestação, sob pena de se sub-rogar aos responsáveis, imputando-lhes as respetivas despesas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contraordenações

Artigo 23.º

Competência para fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente regulamento em matéria de gestão de combustível em espaços florestais compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 – A fiscalização do estabelecido no presente regulamento em matéria de limpeza de terrenos urbanos ou urbanizáveis, confinantes ou não com a via pública compete em especial aos serviços de fiscalização do município, à Policia Municipal, e, subsidiariamente, à GNR, à PSP e à Polícia Marítima.

3 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas e à comissão municipal de defesa da floresta, consoante o caso, a definição das orientações no domínio da fiscalização da proteção das florestas contra incêndios.

Artigo 24.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto em matéria de realização de queimadas;

b) A infração ao disposto à queima de sobrantes e realização de fogueiras;

c) A infração ao disposto no âmbito do lançamento de foguetes e outras formas de fogo;

d) A infração ao disposto em matéria de maquinaria e equipamento utilizada nos espaços rurais;

e) A falta de gestão dos combustíveis nas redes secundarias de gestão de combustível;

f) A violação dos critérios de gestão de combustível fixados nos anexos ao presente regulamento;

g) A falta ou a violação das regras de limpeza de parcelas de terreno, lotes, logradouros, confinantes ou não com a via pública, e outros urbanos ou urbanizáveis;

h) A violação dos deveres dos confrontantes com a via pública relativamente a árvores e arbustos que interfiram com bens afetos ou inseridos no domínio público municipal;

i) A falta da vedação dos terrenos confrontantes com a via pública ou em desconformidade com as regras estabelecidas;

j) A violação dos deveres de higiene e limpeza dos espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Anexos ao presente regulamento

Os Anexos I, II, III e IV integram, para todos os efeitos, o presente regulamento.

Artigo 26.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontre estabelecido neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação habilitante.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas de outros regulamentos municipais cuja matéria se encontre regulada no presente regulamento.

Anexos

ANEXO I

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível

1 – Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:

a) Desbaste de arvoredo nos casos em que a densidade arbórea seja superior a 1000 árvores por ha;

b) No estrato arbóreo de pinheiros e eucaliptos a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 /prct. da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

c) Nos estratos herbáceos, subarbustivo e arbustivo, deve proceder-se ao corte da vegetação, com obrigatoriedade de permanecer no terreno alguns núcleos de vegetação dispersa e que não ocupe mais do que 30 % da área intervencionada, com a obrigação de manutenção ou plantação de espécies autóctones. Para estes núcleos de vegetação o corte em altura será variável e determinado após análise e avaliação pelo técnico do Gabinete Técnico Florestal.

2 – No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º 1, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.

3 – Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;

b) Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício;

c) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis;

d) Havendo lugar a desbastes devem ser removidas prioritariamente e na totalidade as plantas invasoras com aplicação de herbicida logo após o abate de modo a garantir a sua eliminação;

e) Na presença de eucalipto com rebentação por toiça devem ser eliminadas as varas, admitindo-se apenas a manutenção de duas varas por pé.

4 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, devem ser observados os critérios específicos de gestão de combustíveis fixados pela comissão municipal de defesa da floresta e pelo regulamento municipal de classificação e inventariação do arvoredo de interesse público.

5 – A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ainda ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, ou oficiosamente pelo município, através do Gabinete Técnico Florestal, quando da sua aplicação possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias municipais e de outras áreas de interesse público.

ANEXO II

Medidas de segurança para queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 – Condições climáticas: As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade.

2 – Preparação do espaço:

a) Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em https://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio/;

b) O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;

c) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente;

e) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos.

3 – Segurança do espaço:

a) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

b) Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

c) Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

ANEXO III

Regras de segurança a adotar na instalação e utilização de apiário

1 – O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso;

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso;

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

2 – O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança;

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador transporta-se apagado;

h) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

3 – As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

ANEXO IV

Regras a adotar na Limpeza de Terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente definidas no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação que se mostrar atual, na gestão de combustíveis e limpeza de terrenos em áreas de declive acentuado e em áreas confinantes com as linhas de água, deverão respeitar-se as seguintes regras.

2 – Nas áreas de declive acentuado deve-se:

a) Conservar a vegetação espontânea nas áreas de maior declive e, sempre que necessário, em faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível, por forma a proteger o solo contra a erosão;

b) Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno:

i) Técnicas manuais e moto-manuais nas áreas de maior declive e, na sua impossibilidade, manutenção obrigatória da vegetação espontânea e do coberto arbóreo;

ii) Técnicas moto-manuais, nomeadamente roçadouras ou motosserras na desramação/ desbaste do coberto arbóreo, garantindo um mínimo de 4 metros entre as copas das árvores;

iii) Técnicas mecanizadas apenas nas áreas planas.

c) Eliminar, prioritariamente, as árvores decrépitas e doentes;

d) Remover as substâncias combustíveis (como lenha e madeira) ou outros sobrantes e substâncias altamente inflamáveis resultantes da limpeza efetuada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores.

3 – Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de caráter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente:

a) Realizar os trabalhos de limpeza e desobstrução de jusante para montante, de modo mais rápido e silencioso possível;

b) Executar os trabalhos manualmente ou com equipamentos de corte ligeiro (como motosserras e moto-roçadoras), evitando o uso de meios mecânicos pesados e pouco seletivos, que causam a compactação do solo;

c) A limpeza com utilização de maquinaria pesada só deve ser efetuada quando se justificar o corte total da vegetação da margem (canas e silvas) ou o talude for suficientemente largo e estável ao trabalho mecânico;

d) Efetuar os trabalhos numa margem de cada vez;

e) Efetuar os trabalhos, sempre que possível, antes do período das chuvas e fora da época de reprodução da fauna local;

f) Preservar a vegetação e fauna autóctones características, nomeadamente espécies como o salgueiro, o freixo, o choupo, o amieiro, a tamargueira, o loendro e o nenúfar;

g) Remover a vegetação exótica e invasora existente no leito e margens;

h) Cortar, preferencialmente, a vegetação em mau estado de conservação;

i) Remover matagais de canas ou de silvas nas margens pelo raizame, desde que salvaguardada a estabilidade do talude. No caso das canas, aplicar glifosato após corte, em plantas com 0,5 – 1 m. Destroçar estes sobrantes e utilizá-los no controlo da erosão (cobertura do solo) ou na valorização agrícola (incorporação no solo);

j) Manter a estrutura radicular da vegetação arbustiva e herbácea na envolvente da linha de água, em particular da galeria de vegetação ribeirinha, de forma a diminuir o risco de erosão e minimizar a acumulação do escoamento superficial;

k) Promover a remoção seletiva do material vegetal, devendo evitar-se o corte total da vegetação espontânea e o corte completo de árvores e arbustos (apenas se tal se justificar pela afetação negativa do escoamento) e privilegiar o corte parcial de ramos;

l) Em relação à alínea anterior, admite-se uma maior fração de área intervencionada quando os declives se apresentem muito baixos (inferiores a 5 %);

m) Incluir a realização de cortes e podas de formação da vegetação existente, de forma a garantir o ensombramento do leito;

n) Evitar a remoção da vegetação fixadora das margens, que esta ajuda a controlar a temperatura e o crescimento excessivo da vegetação aquática;

o) Evitar o corte da vegetação para a linha de água e a permanência de árvores caídas, bem como promover a remoção do material depositado no leito menor (ramos, troncos, vegetação infestante, resíduos e lixos), que provoquem a obstrução à circulação da água;

p) Manter a geometria da secção e não linearizar a linha de água;

q) Efetuar, sempre que possível, intervenções conjuntas e em coordenação com os diversos proprietários;

r) Sempre que a intervenção a realizar e a forma de atuação suscite dúvidas, o proprietário deverá informar-se junto da A.P.A..

2018/06/18. – A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.»