Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para:

  • o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC)
  • o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE).

O que vai mudar?

  • Transferem-se para o RGOIC todas as regras sobre a organização e o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, que até agora estavam no Código dos Valores Mobiliários
  • Define-se como vai ser aplicado o Regulamento (UE) 2017/1991, que altera os regulamentos europeus sobre os fundos europeus de capital de risco (EuVeca) e sobre os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSef)
  • Fazem-se pequenas alterações às regras sobre as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE).

Um organismo de investimento coletivo (OIC) tem como fim o investimento coletivo das poupanças dos investidores (designados participantes). Os investimentos são feitos tendo em vista o exclusivo interesse dos participantes e permitem a diversificação dos riscos. São exemplos de OIC os fundos de investimento imobiliário e os fundos de capital de risco.

Transferem-se para o RGOIC as regras sobre a gestão de OIC

As regras que se aplicam às entidades que gerem OIC deixam de estar no Código dos Valores Mobiliários e passam a estar no RGOIC.

Alteram-se algumas regras do RGOIC

Clarificam-se algumas regras do RGOIC. Por exemplo:

1. Cria-se um novo sistema de registo de unidades de participação. As entidades responsáveis pela gestão podem optar por registar as unidades de participação dos OIC de acordo com:

  • o sistema centralizado de valores mobiliários
  • o novo sistema previsto neste decreto-lei, que é gerido pelos depositários das unidades de participação, ou seja, as entidades a quem são confiados os valores que integram o fundo (por norma, um banco).

2. Passa a ser possível estabelecer intervalos de subscrição e de resgate de unidades de participação até ao limite máximo de seis meses, para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos. Também se permite que os organismos de investimento imobiliário abertos definam que as unidades participação detidas por investidores não profissionais possam ser resgatadas mais cedo do que as regras gerais permitem.

Os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários são um tipo de OIC.

3. As chamadas “operações vedadas” deixam de estar sujeitas a autorização prévia da CMVM. Passa a ser suficiente enviar uma comunicação, depois de feita a operação.

As operações vedadas são operações que a entidade responsável pela gestão de um OIC não pode, regra geral, fazer em nome do OIC por poderem criar conflitos de interesse com alguma das entidades indicadas neste decreto-lei.

4. Fazem-se algumas alterações ao passaporte europeu, no âmbito da gestão e comercialização de OIC, para aproximar o sistema nacional do europeu.

passaporte europeu permite a uma entidade autorizada a prestar determinados serviços num país da UE prestar os mesmos serviços em qualquer outro país da UE. O passaporte também se aplica a alguns OIC, na medida em que quando são autorizados num país podem ser comercializados nos restantes países da UE.

5. São revistos os prazos para a autorização de OIC, tornando o procedimento mais célere e previsível.

Alteram-se algumas regras do RJCRESIE

Clarificam-se e corrigem-se algumas regras do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE).

1. Acaba-se com o limite de tempo para os investimentos em empreendedorismo social e em capital de risco.

2. Passam a poder ser considerados investimentos de empreendedorismo social os investimentos feitos em entidades como associações e fundações.

3. Alteram-se regras sobre a autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (ELTIF) que tenham a forma de sociedade e sejam autogeridos. Clarifica-se que é necessária a autorização do supervisor para constituir um fundo, seguindo as mesmas regras que se aplicam às sociedades de investimento em capital de risco.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • melhorar a compreensão das regras que regulam a atividade das entidades gestoras de organismos de investimento coletivo, evitando que se confundam com as regras gerais da intermediação financeira
  • melhorar a aplicação prática do RGOIC e do RJCRESIE.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor a lei que introduz na legislação portuguesa a Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva (UE) 2016/1034 e a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 (em conjunto são conhecidas como o pacote legislativo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros).

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.