Fixação do número de estágios no âmbito da primeira fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local


«Portaria n.º 201/2018

de 11 de julho

Dispõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Dando corpo ao projeto-piloto da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada, e considerando, em particular, os municípios afetados pelos incêndios florestais de junho de 2017, divide-se a 6.ª edição do PEPAL em duas fases, uma primeira a promover para os municípios de aplicação do projeto-piloto e uma segunda fase a abrir ao restante território.

O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, admite que a portaria pode segmentar, por área temática, o contingente total de estágios ou estabelecer prioridades temáticas na distribuição dos mesmos.

A presente portaria fixa o número máximo de estágios por área temática para a primeira fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.

A presente edição do PEPAL é dirigida a jovens licenciados e a jovens detentores de cursos tecnológicos de nível secundário de educação.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, nos termos do Despacho n.º 9973-A/2017, de 16 de novembro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação do número de estágios

É fixado em 40 o número máximo de estagiários no âmbito da primeira fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.

Artigo 2.º

Início do procedimento de pré-candidaturas das entidades promotoras

O procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras de estágios da 1.ª fase da 6.ª edição do PEPAL, previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 254/2014, de 9 de dezembro, inicia-se no prazo de 5 dias da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Prioridade temática

1 – Releva como prioridade para esta primeira fase a área temática do sistema de informação cadastral simplificada, da competência dos municípios, nos termos da alínea a) do n.º 2.º do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

2 – Os candidatos a estágio da 1.ª fase da 6.ª edição do PEPAL no âmbito da área temática referida no número anterior têm de preencher obrigatoriamente os requisitos de habilitação técnica previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Aplicabilidade territorial

A presente portaria é aplicável aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, identificados no projeto-piloto previsto no artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 9 de julho de 2018.»