Regulamento de candidatura ao desenvolvimento de projetos experimentais de inovação no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública


«Despacho n.º 6869/2018

Considerando que a Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, estabelece as condições de aplicação dos incentivos à inovação na gestão pública, conforme previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo o estímulo ao desenvolvimento de projetos experimentais;

Considerando que os projetos experimentais visam testar novos modelos de gestão, tendo em vista objetivos concretos de melhoria de funcionamento dos serviços;

Considerando que a referida portaria prevê que os projetos experimentais de inovação sejam regulamentados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É aprovado o regulamento de candidatura ao desenvolvimento de projetos experimentais nos domínios da inovação na valorização dos recursos humanos, na melhoria dos ambientes de trabalho e nos modelos de gestão da administração pública anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

9 de julho de 2018. – A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques. – 12 de julho de 2018. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

ANEXO

Regulamento de candidatura ao desenvolvimento de projetos experimentais de inovação no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define os requisitos de formalização de candidaturas ao desenvolvimento de projetos experimentais no âmbito Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP) que visam testar novos modelos de gestão com objetivos concretos de melhoria do funcionamento dos serviços.

Artigo 2.º

Direito ao desafio

O desenvolvimento de projetos experimentais pode implicar a suspensão temporária de regimes legais vigentes, através de instrumento legal adequado para o efeito e pelo período de duração do projeto, traduzindo o mecanismo de «direito ao desafio».

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 – O mecanismo de incentivo à inovação, na modalidade de projeto experimental aqui previsto, aplica-se às entidades da administração direta e indireta.

2 – Podem candidatar-se as equipas responsáveis pela formulação e implementação dos projetos.

3 – Entende-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, individualmente identificados na candidatura.

4 – Apenas são elegíveis candidaturas que, visando objetivos concretos de melhoria de funcionamento dos serviços, se enquadrem nos domínios previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Categorias

Os projetos experimentais devem desenvolver-se numa ou mais categorias que correspondem aos domínios previstos no n.º 3 e concretizados nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho.

Artigo 5.º

Tipologia de projeto

1 – Os projetos experimentais devem representar uma nova forma de funcionamento para as entidades participantes, podendo implicar a ativação do «direito ao desafio» nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.

2 – Sempre que exista a necessidade de afastamento de determinadas normas legais, deve a candidatura identificar todas as normas que estejam implicadas, contextualizando e justificando a necessidade da sua suspensão.

3 – Os projetos experimentais podem assentar em modelos de trabalho colaborativo, de carácter formal ou informal, dentro da mesma entidade, entre diferentes entidades da mesma área governativa ou entre entidades de diferentes áreas governativas e com entidades do setor privado e associativo, nacionais ou internacionais, que potenciem a inovação, nomeadamente criando, transferindo e reutilizando conhecimento, em prol da melhoria de funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Planeamento e candidatura

1 – As candidaturas devem obedecer aos requisitos de formulação e conteúdo enunciados no n.º 1 do artigo 7.º

2 – Nos casos em que seja necessária a ativação do mecanismo previsto no artigo 2.º, «direito ao desafio», as candidaturas estão sujeitas a um processo de avaliação preliminar para a análise e confirmação da pertinência do afastamento das normas legais invocadas.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 – Para o desenvolvimento de projetos experimentais a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, as candidaturas são apresentadas, a todo o tempo, por via eletrónica no sítio da Internet do INA, mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Definição dos objetivos a alcançar com o projeto;

b) Definição de indicadores e métricas de avaliação de produção, eficiência e impacto;

c) Descrição detalhada das medidas operacionais a implementar e sua calendarização;

d) Demonstração do carácter inovador das medidas;

e) Identificação das normas legais cuja aplicação é desafiada, com fundamentação da respetiva necessidade;

f) Período temporal de implementação;

g) Modelo de monitorização do projeto, atento o disposto no artigo 8.º;

h) Modelo de avaliação dos resultados;

i) Declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a necessidade do desafio a que se refere a alínea e) nos casos em que o mesmo for aplicável;

j) Identificação da equipa;

k) Identificação dos custos do projeto, com identificação das respetivas fontes de financiamento;

l) Identificação de ganhos e/ou poupanças estimadas;

m) Identificação de eventuais ações de capacitação nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho.

2 – Sempre que se justifique, a instrução do processo de candidatura deve fazer-se acompanhar de documentação de suporte, a disponibilizar em formato de arquivo Portable Document Format (PDF).

3 – As candidaturas recebidas são sujeitas a um processo de verificação, por parte da equipa de coordenação prevista no artigo 6.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, das condições de elegibilidade, bem como do cumprimento dos elementos de formalização da candidatura.

4 – No âmbito do processo de verificação previsto no número anterior, é emitido um parecer que é homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública.

5 – Em qualquer uma das fases previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser solicitados esclarecimentos, informações ou documentos adicionais que suportem a decisão sobre a candidatura.

6 – Não é fixado limite máximo ao número de projetos que uma mesma equipa pode apresentar, seja na mesma categoria ou em categoria diferente.

Artigo 8.º

Execução e monitorização dos projetos

1 – Os projetos experimentais para efeitos do presente regulamento consideram-se iniciados a partir do momento da sua aprovação ou na data proposta na candidatura se posterior.

2 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, os projetos apenas têm início com a aprovação do instrumento legal necessário para o efeito ou em data posterior quando proposta na candidatura.

3 – O projeto decorrerá pelo período proposto na candidatura, estando sujeito a monitorização pela equipa de coordenação criada pela Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, com periodicidade estabelecida em função da duração específica de cada projeto, compreendendo pelo menos um relatório intercalar.

Artigo 9.º

Avaliação dos projetos

Findo o prazo de implementação do projeto estabelecido na candidatura aprovada, a equipa responsável apresenta, no prazo máximo de três meses, um relatório de avaliação, para ser presente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da modernização administrativa e das finanças e administração pública, no qual se demonstre, nomeadamente, o cumprimento das metas estabelecidas, o alcance dos objetivos propostos, os constrangimentos eventualmente detetados e o potencial de replicação para outras realidades da administração pública.

Artigo 10.º

Reconhecimento

1 – Os projetos aprovados são divulgados no sítio da Internet do INA e enviados para divulgação nos sítios da Internet dos organismos e entidades a que pertencem as equipas participantes.

2 – Os projetos aprovados têm preferência na divulgação em eventos e redes nacionais e internacionais de partilha de práticas de inovação na administração pública.

3 – A todos os projetos concluídos são atribuídos certificados.

4 – Os projetos com resultados mensuráveis podem candidatar-se aos prémios previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho.

Artigo 11.º

Informações adicionais

1 – Pode ser consultada informação e documentação de suporte às candidaturas num espaço dedicado para o efeito no sítio da Internet do INA.

2 – Quaisquer esclarecimentos de dúvidas ou informações adicionais respeitantes às candidaturas previstas no presente regulamento podem ser solicitados à equipa coordenadora do SIIGeP através do seguinte endereço de correio eletrónico: projetos.inovacaoap@ina.pt.

3 – Os candidatos são responsáveis por todos os conteúdos que disponibilizem no âmbito da candidatura.»