Criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Atualização de 03/11/2021 – este diploma sofreu alterações e foi republicado, veja:

Alteração do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional


«Declaração de Retificação n.º 26/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 4, onde se lê:

«4 – Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:

a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

b) Confederação dos Agricultores de Portugal;

c) Confederação Nacional da Agricultura;

d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;

f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

i) MINHA TERRA – Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;

k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar);

l) Associação Nacional de Municípios;

m) Associação Nacional de Freguesias;

n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

o) Ordem dos Médicos;

p) Ordem dos Médicos Veterinários;

q) Ordem dos Nutricionistas;

r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»;

s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);

t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);

u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);

v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);

w) DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

x) FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares.»

deve ler-se:

«4 – Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:

a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

b) Confederação dos Agricultores de Portugal;

c) Confederação Nacional da Agricultura;

d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;

f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

i) MINHA TERRA – Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;

k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar);

l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Associação Nacional de Freguesias;

n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

o) Ordem dos Médicos;

p) Ordem dos Médicos Veterinários;

q) Ordem dos Nutricionistas;

r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»;

s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);

t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);

u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);

v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);

w) DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.»

2 – No n.º 6, onde se lê:

«6 – Estabelecer que o CONSANP pode criar subcomissões especializadas ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.»

deve ler-se:

«6 – Estabelecer que o CONSANP integra uma subcomissão especializada na área da segurança alimentar, coordenada pelos membros do Governo responsáveis pela ASAE e pela DGAV, sem prejuízo de poder criar outras subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.»

3 – Na alínea b) do n.º 7, onde se lê:

«b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;»

deve ler-se:

«b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional e a defesa dos consumidores;»

4 – Os n.os 14, 15 e 16 são eliminados.

5 – O n.º 17 é renumerado, passando a ser o n.º 14.

ANEXO

(Republicação da Resolução do Conselhode Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho)

1 – Criar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSANP, com os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

b) Contribuir para a definição de uma visão integrada das matérias relativas à segurança alimentar e nutricional, garantindo a convergência, a coerência bem como a participação social no âmbito da adoção dos respetivos instrumentos.

2 – Determinar que o CONSANP é presidido pelo Primeiro-Ministro, ou pelo membro do Governo em que este delegar, sendo ainda composto por representantes das seguintes áreas governativas:

a) Negócios Estrangeiros;

b) Finanças;

c) Administração Interna;

d) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) Educação;

f) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

g) Saúde;

h) Economia;

i) Ambiente;

j) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

k) Mar.

3 – Determinar que o CONSANP é ainda composto por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

4 – Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:

a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

b) Confederação dos Agricultores de Portugal;

c) Confederação Nacional da Agricultura;

d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;

f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

i) MINHA TERRA – Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;

k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar);

l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Associação Nacional de Freguesias;

n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

o) Ordem dos Médicos;

p) Ordem dos Médicos Veterinários;

q) Ordem dos Nutricionistas;

r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»;

s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);

t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);

u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);

v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);

w) DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

5 – Estabelecer que podem ser convidados a participar nos trabalhos do CONSANP organismos, serviços, entidades públicas ou privados, setor empresarial do Estado e personalidades com reconhecido mérito nas áreas da segurança alimentar e nutricional.

6 – Estabelecer que o CONSANP integra uma subcomissão especializada na área da segurança alimentar, coordenada pelos membros do Governo responsáveis pela ASAE e pela DGAV, sem prejuízo de poder criar outras subcomissões ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.

7 – Estabelecer que compete ao CONSANP:

a) Elaborar e aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em articulação com outras estratégias nacionais cujas matérias se revelem conexas, nomeadamente a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, no prazo máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente resolução;

b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional e a defesa dos consumidores;

c) Avaliar e monitorizar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborando eventuais propostas de alteração bem como os respetivos relatórios de avaliação;

d) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação;

e) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

f) Incentivar o desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional ao nível municipal;

g) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional em Portugal;

h) Promover o conhecimento e a divulgação da temática Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.

8 – Determinar que, para a prossecução da sua missão, o CONSANP pode solicitar apoio técnico a outras entidades públicas.

9 – Os membros do CONSANP não têm direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

10 – Determinar que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSANP.

11 – Determinar que o CONSANP elabora um relatório anual das suas atividades.

12 – Estabelecer que o CONSANP tem a duração correspondente ao período de vigência da Agenda 2030.

13 – Determinar a extinção da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 21 de abril de 2014, dos Ministros da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde.

14 – Determinar que a presente resolução entre em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Secretaria-Geral, 13 de agosto de 2018. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.»


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018

O Direito à Alimentação está consagrado no artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo retomado e desenvolvido no artigo 11.º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), aprovado na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, pacto este que entrou em vigor a 3 de janeiro de 1976.

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) adotou, na 127.ª sessão do Conselho, em novembro de 2004, as Diretrizes Voluntárias de apoio à realização progressiva do direito à alimentação adequada no contexto da segurança alimentar nacional, enquanto instrumento adicional no combate à fome e à pobreza e no sentido de acelerar a realização dos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Estas diretrizes representaram a primeira iniciativa por parte dos Governos signatários, contribuindo para a interpretação do direito à alimentação enquanto direito económico, social e cultural, e apresentam ações concretas para apoiar a sua realização.

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em dezembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, é constituída por dezassete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), os quais sucedem aos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, com vista à erradicação da pobreza e ao desenvolvimento económico, social e ambiental à escala global até 2030. Promove, assim, a criação de um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas. O ODS 2, sob a epígrafe «Erradicar a fome», inclui, nas suas múltiplas vertentes, as preocupações relacionadas com a segurança alimentar, a melhoria da nutrição e a promoção de uma agricultura sustentável.

Também o ODS 12, sob a epígrafe «Produção e consumo sustentável», inclui a preocupação ligada à redução das perdas e desperdício alimentar ao longo da cadeia de valor, desde o produtor, passando pelo retalho, consumo e pós consumo, que assumem uma relevância particular no âmbito da garantia de acesso e melhor produtividade do sistema alimentar nacional.

Em paralelo, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) aprovou uma Estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional (ESAN – CPLP) cuja abordagem se baseia no Direito Humano à Alimentação Adequada, com vista a contribuir para a erradicação da fome e da pobreza na Comunidade através do reforço da coordenação entre os Estados-Membros e da governança das políticas e programas sectoriais de segurança alimentar e nutricional.

Com efeito, esse reforço da coordenação entre os Estados-Membros previsto na ESAN-CPLP espelhou-se na constituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP (CONSAN-CPLP), aprovada na XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros e na IX Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.

Da ESAN-CPLP e do CONSAN nasce o compromisso para Portugal enquanto signatário e membro, de criar, a nível nacional, um Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo, ainda, a Assembleia da República recomendado ao Governo, através da sua Resolução n.º 157/2017, que diligencie no sentido de assegurar o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional.

A criação deste Conselho encontra-se, também, em linha com a necessidade de estimular e garantir a confiança dos consumidores nos produtos alimentares, num quadro de diálogo aberto e responsável entre todas as entidades e intervenientes na segurança das diversas etapas da cadeia alimentar, desde a produção à distribuição, a que são inerentes as preocupações que se fazem sentir, no contexto europeu, com a transparência, análise e prevenção dos riscos e, em geral, com a proteção dos consumidores, em salvaguarda da liberdade de circulação de produtos seguros e de qualidade no mercado interno da UE.

Encontram-se, assim, reunidas as condições, quer a nível internacional, quer a nível nacional para criar o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, enquanto plataforma interministerial e de participação da sociedade civil, com os seus múltiplos atores desde o setor académico ao setor empresarial, nas medidas e ações relacionadas com a boa aplicação do Direito à Alimentação Adequada., um dos direitos económicos, sociais e culturais, sendo atualmente entendido como o direito de todo o ser humano a ter um acesso regular a uma alimentação suficiente, adequada no plano nutricional e culturalmente aceitável, para uma vida sã e ativa.

Assim,

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSANP, com os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

b) Contribuir para a definição de uma visão integrada das matérias relativas à segurança alimentar e nutricional, garantindo a convergência, a coerência bem como a participação social no âmbito da adoção dos respetivos instrumentos.

2 – Determinar que o CONSANP é presidido pelo Primeiro-Ministro, ou pelo membro do Governo em que este delegar, sendo ainda composto por representantes das seguintes áreas governativas:

a) Negócios Estrangeiros;

b) Finanças;

c) Administração Interna;

d) Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) Educação;

f) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

g) Saúde;

h) Economia;

i) Ambiente;

j) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

k) Mar.

3 – Determinar que o CONSANP é ainda composto por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

4 – Estabelecer que, sempre que tal seja considerado adequado pelo presidente, podem participar nos trabalhos do CONSANP representantes das seguintes entidades:

a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

b) Confederação dos Agricultores de Portugal;

c) Confederação Nacional da Agricultura;

d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

e) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural;

f) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

h) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

i) MINHA TERRA – Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;

j) Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome;

k) Rede Portuguesa pela Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (ReAlimentar);

l) Associação Nacional de Municípios;

m) Associação Nacional de Freguesias);

n) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

o) Ordem dos Médicos;

p) Ordem dos Médicos Veterinários;

q) Ordem dos Nutricionistas;

r) Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial que elaborou a «Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável»;

s) Associação Portuguesa de Aquacultores (APA);

t) Associação dos Armadores das Pescas Industriais (ADAPI);

u) Associação da Indústria Alimentar pelo Frio (ALIF);

v) Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe (ANICP);

w) DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

x) FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares.

5 – Estabelecer que podem ser convidados a participar nos trabalhos do CONSANP organismos, serviços, entidades públicas ou privados, setor empresarial do Estado e personalidades com reconhecido mérito nas áreas da segurança alimentar e nutricional.

6 – Estabelecer que o CONSANP pode criar subcomissões especializadas ou grupos de trabalho, nas quais podem participar igualmente as entidades previstas no n.º 4, desde que tal seja de reconhecido interesse para os trabalhos, revestindo os pareceres de tais entidades carácter consultivo.

7 – Estabelecer que compete ao CONSANP:

a) Elaborar e aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em articulação com outras estratégias nacionais cujas matérias se revelem conexas, nomeadamente a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, no prazo máximo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente resolução;

b) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;

c) Avaliar e monitorizar a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborando eventuais propostas de alteração bem como os respetivos relatórios de avaliação;

d) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação;

e) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

f) Incentivar o desenvolvimento da Segurança Alimentar e Nutricional ao nível municipal;

g) Promover a adoção e a divulgação de boas práticas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional em Portugal;

h) Promover o conhecimento e a divulgação da temática Segurança Alimentar e Nutricional, nomeadamente através da realização de estudos, organização de eventos e produção de materiais informativos.

8 – Determinar que, para a prossecução da sua missão, o CONSANP pode solicitar apoio técnico a outras entidades públicas.

9 – Os membros do CONSANP não têm direito a remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

10 – Determinar que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSANP.

11 – Determinar que o CONSANP elabora um relatório anual das suas atividades.

12 – Estabelecer que o CONSANP tem a duração correspondente ao período de vigência da Agenda 2030.

13 – Determinar a extinção da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 21 de abril de 2014, dos Ministros da Economia, da Agricultura e do Mar e da Saúde.

14 – Criar Fundos de carácter mutualista, no quadro da futura PAC, para minimização de riscos.

15 – Equacionar a possibilidade, no quadro da futura PAC, de restabelecer «apoios ligados» ao setor.

16 – Criar medidas agroambientais de mitigação e de adaptação às alterações climáticas, no quadro da futura PAC, nomeadamente em áreas abrangidas pelo sistema nacional de áreas classificadas.

17 – Determinar que a presente resolução entre em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de julho de 2018. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»