Regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define as regras que se aplicam:

  • aos centros académicos clínicos, criando condições para que a atividade assistencial, o ensino, a investigação clínica e a translação se desenvolvam nesses centros
  • aos projetos-piloto de hospitais universitários.

Os centros académicos clínicos são consórcios e associações de unidades de cuidados de saúde (por exemplo, hospitais), instituições de ensino superior (por exemplo, universidades) e/ou instituições de investigação (públicas ou privadas). Esses agrupamentos dedicam-se à atividade assistencial, ao ensino, à investigação clínica e de translação.

atividade assistencial dos centros académicos clínicos é a prestação de cuidados de saúde às populações.

translação dos centros académicos clínicos é a aplicação de descobertas científicas em produtos ou processos que permitam prestar melhores cuidados de saúde.

Os projetos-piloto de hospitais universitários são experiências com modelos de organização dos hospitais universitários que permitam melhorar o seu funcionamento.

O que vai mudar?

Cria-se um modelo para os centros académicos clínicos

Passam a existir regras claras sobre o funcionamento dos centros académicos clínicos, definindo-se os seus objetivos e a forma de criar, gerir, avaliar e extinguir os centros.

Valorizam-se todas as atividades dos centros académicos clínicos

Este decreto-lei permite que as/os profissionais de saúde que trabalhem em centros académicos clínicos dediquem até 30 % do seu tempo normal de trabalho semanal a atividades que não digam respeito à prestação de cuidados de saúde, ou seja, à investigação clínica, à translação e ao ensino no próprio centro académico.

Permite-se ainda que o tempo dedicado a essas atividades que não dizem respeito à prestação de cuidados de saúde seja tido em conta em recrutamentos. Por outro lado, o tempo dedicado a prestar cuidados de saúde é valorizado nas instituições de investigação e conta para a progressão na carreira.

Cria-se um modelo de avaliação plurianual dos centros académicos clínicos

Prevê-se que um grupo de peritos nacionais e internacionais verifique regularmente se os centros académicos clínicos se comportam respeitando estes princípios:

  • desenvolvimento e valorização de capacidades
  • mérito e qualidade
  • imparcialidade, transparência e independência.

Retoma-se o desenvolvimento do conceito de hospital universitário

Pretende-se levar a cabo projetos-piloto que permitem encontrar modelos práticos e inovadores para os hospitais universitários (também chamados hospitais-escola).

Extingue-se o Fundo para a Investigação da Saúde

Tendo sido criada a AICIB — Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica, é extinto o Fundo para a Investigação da Saúde.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • promover e garantir o desenvolvimento integrado de todas as atividades dos centros académicos clínicos
  • valorizar o trabalho das/os profissionais dos centros académicos clínicos
  • modernizar o modelo dos hospitais universitários.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 61/2018

de 3 de agosto

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como prioridade a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde através do apoio à investigação científica, nas suas vertentes clínica, de saúde pública e de administração de serviços de saúde, bem como o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, através da melhoria da articulação entre as funções assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-graduada e de investigação em universidades, politécnicos e laboratórios do Estado.

Neste contexto, a avaliação conduzida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), durante 2016 e 2017, aos sistemas de formação superior, ciência, tecnologia e inovação em Portugal, cujos resultados foram apresentados em fevereiro de 2018, reconhece os esforços em curso e recomenda que Portugal continue a alargar e melhorar a capacidade científica e tecnológica do país e a reforçar a capacidade de exploração do potencial social e económico que resulta da produção, difusão e transferência do conhecimento. Assim, é inegável que o aumento do investimento em investigação e desenvolvimento na área da saúde, sobretudo na investigação clínica, requer que se criem as condições para o seu desenvolvimento.

Atendendo a que os centros académicos clínicos se constituem como estruturas integradas de assistência, ensino e investigação clínica e de translação e têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados prestados à população, foram criados, entre 2009 e 2017, oito centros académicos clínicos, que associam unidades orgânicas de instituições de ensino superior a unidades prestadoras de cuidados de saúde e unidades de investigação.

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2016, de 11 de abril, foi criado o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento coordenado da atividade dos centros académicos clínicos, potenciando a cooperação interinstitucional e criando uma rede onde a investigação, o conhecimento e a integração entre a componente assistencial e o ensino se formalizem e concretizem.

Importa, agora, estabelecer um quadro legal que, aprofundando uma forma de cooperação interinstitucional já possibilitada pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, promova e garanta a concretização progressiva do desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação, aplicáveis a todos os centros académicos clínicos.

De modo a atingir estes objetivos, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de os profissionais de saúde de unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas em centros académicos clínicos poderem dedicar até 30 % do período normal de trabalho semanal a atividades de investigação clínica, de translação e de ensino no âmbito do respetivo centro académico clínico. Essas atividades são ainda valorizadas para efeitos de procedimentos de recrutamento para postos de trabalho da correspondente carreira, categoria e grau. É, igualmente, valorizada a atividade assistencial dos profissionais de saúde no contexto das unidades de investigação que integram os centros académicos clínicos e na progressão na carreira médica.

Com vista a garantir que estes centros implementam as melhores práticas internacionais, é criado um regime de avaliação plurianual dos centros académicos clínicos, efetuada por um grupo de peritos nacionais e internacionais. A avaliação deve procurar garantir que a atividade dos centros académicos clínicos se rege pelos princípios gerais da atividade administrativa, em especial pelos princípios de desenvolvimento e valorização de capacidades, mérito e qualidade, imparcialidade, transparência e independência, tendo por objeto o resultado da atividade conjunta dos membros do centro académico clínico e não apenas a soma das suas partes.

Adicionalmente, o presente decreto-lei consagra uma nova fase para o desenvolvimento do conceito de hospital universitário, inicialmente introduzido pelo Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, mas que a prática e o tempo revelaram de difícil aplicação e sucesso. Urge, assim, repensar os hospitais universitários e os hospitais com ensino universitário em Portugal, através da implementação de projetos-piloto de referência internacional que garantam formas integradas e inovadoras das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.

Por fim, deve igualmente considerar-se a determinação de criação da AICIB – Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica, por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2018, de 9 de março. Enquanto entidade que se pretende transversal e eficaz no seu objetivo de apoio, financiamento e promoção da investigação clínica e de translação na área da saúde, bem como no âmbito da inovação biomédica, a sua criação impõe a extinção do Fundo para a Investigação em Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de julho.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos centros académicos clínicos, criando condições para o desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.

2 – O presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime dos projetos-piloto de hospitais universitários.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se às unidades prestadoras de cuidados de saúde, às unidades orgânicas das instituições de ensino superior e às instituições de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Centros académicos clínicos

Artigo 3.º

Definição

Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Objetivos

1 – Os centros académicos clínicos têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:

a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;

c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;

d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.

2 – Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, os centros académicos clínicos atuam no sentido de promover:

a) A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram os centros académicos clínicos;

b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde;

c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;

d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.

Artigo 5.º

Forma e denominação

1 – Os centros académicos clínicos podem assumir a forma de consórcio ou de associação.

2 – Os centros académicos clínicos podem adotar uma denominação e um modelo de gestão apropriados ao seu objeto.

Artigo 6.º

Criação de centros académicos clínicos sob a forma de consórcio

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o consórcio é criado, sob proposta das instituições que o integram, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.

2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa igualmente as regras gerais de funcionamento do consórcio, em conformidade com o disposto no capítulo iii do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Criação de centros académicos clínicos sob a forma de associação

1 – A criação de um centro académico clínico sob a forma de associação rege-se pelo disposto no Código Civil, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iii do presente decreto-lei, no que não for incompatível com a sua natureza jurídica.

2 – O estatuto de centro académico clínico criado sob a forma de associação é atribuído, a requerimento dos interessados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.

Artigo 8.º

Autonomia dos membros do centro académico clínico

O centro académico clínico é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles, e respeitando os planos de atividades previamente aprovados.

CAPÍTULO III

Organização e operacionalização de centros académicos clínicos

Artigo 9.º

Princípios gerais de funcionamento dos centros académicos clínicos

Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da legislação aplicável e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas portarias referidas nos artigos anteriores, os centros académicos clínicos regem-se pelos seguintes princípios:

a) Mobilidade e formação de recursos humanos;

b) Corresponsabilização pela otimização dos recursos disponíveis e pelo planeamento por objetivos, no âmbito de programas e projetos;

c) Acompanhamento e avaliação científica e técnica regular e independente;

d) Difusão da cultura científica e tecnológica;

e) Adoção de padrões de referência internacional nas áreas de assistência clínica e de promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, através da cooperação interdisciplinar a nível local, nacional e internacional.

Artigo 10.º

Centros de referência

Os centros académicos clínicos devem promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, designadamente através do desenvolvimento de centros de referência, nos termos legalmente previstos.

Artigo 11.º

Órgãos

Sem prejuízo de outros órgãos previstos na portaria que cria o consórcio, o centro académico clínico deve incluir os seguintes órgãos:

a) Direção;

b) Conselho científico e estratégico.

Artigo 12.º

Direção

O centro académico clínico é dirigido pela direção, cuja composição e modo de funcionamento constam da portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 13.º

Competências da direção

1 – Compete à direção, quanto à organização interna do centro académico clínico:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;

e) Elaborar a proposta de orçamento anual;

f) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

h) Aprovar os regulamentos internos;

i) Nomear os representantes do centro académico clínico em organismos exteriores;

j) Constituir mandatários do centro académico clínico.

2 – Compete à direção, quanto à atividade do centro académico clínico:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;

b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;

d) Propor novos modelos de governação das áreas clínicas;

e) Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g) Promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, através designadamente do desenvolvimento de centros de referência;

h) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 14.º

Conselho científico e estratégico

O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do centro académico clínico, cuja composição e modo de funcionamento constam da portaria que cria o consórcio.

Artigo 15.º

Competências do conselho científico e estratégico

Compete ao conselho científico e estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do centro académico clínico que entenda convenientes.

Artigo 16.º

Recursos

Os membros do centro académico clínico afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.

Artigo 17.º

Receitas da atividade do centro académico clínico

As receitas dos membros do centro académico clínico resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.

Artigo 18.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 – Atendendo à sua natureza e modelo de gestão, compete aos responsáveis máximos dos membros do centro académico clínico, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro à concretização dos objetivos do centro académico clínico;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do centro académico clínico.

2 – Os responsáveis máximos dos membros do centro académico clínico remetem, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.

Artigo 19.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do centro académico clínico

1 – Salvo acordo expresso em sentido contrário entre os membros do centro académico clínico, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação.

2 – Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do centro académico clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 – Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do centro académico clínico não pode pertencer a entidades que não sejam membros do centro académico clínico.

CAPÍTULO IV

Atividades de investigação clínica e de translação, de ensino e assistenciais

Artigo 20.º

Desenvolvimento da atividade de investigação, de ensino e assistencial pelos profissionais de saúde

1 – Os profissionais de saúde das unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas em centros académicos clínicos e que integrem projetos científicos com financiamento externo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente de entidades nacionais ou internacionais, podem, nos termos e condições definidas em contrato-programa a celebrar entre o Estado e as entidades que integram os centros académicos clínicos, sujeito a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, dedicar até 30 % do período normal de trabalho semanal:

a) Às atividades de investigação clínica e de translação desenvolvidas no âmbito do respetivo centro académico clínico;

b) Ao ensino nas instituições de ensino superior que integrem o centro académico clínico, até ao limite de quatro horas semanais.

2 – O disposto nos números anteriores não pode conduzir ao aumento de encargos com novos recrutamentos, salvo se compensado com o acréscimo de receita proveniente da atividade desenvolvida.

3 – A atividade desenvolvida pelos profissionais de saúde na área da investigação clínica e de translação e de ensino nas instituições de ensino superior e nas unidades de prestação de cuidados de saúde que integram o respetivo centro académico clínico é valorizada para efeitos de procedimentos de recrutamento para postos de trabalho da correspondente carreira, designadamente categorias ou graus superiores.

4 – A atividade assistencial desenvolvida pelos profissionais de saúde é valorizada para efeitos de progressão na carreira e categoria respetiva no contexto académico e das unidades de investigação integradas em centros académicos clínicos.

Artigo 21.º

Relatórios anuais de atividade

Os presidentes dos conselhos de administração das unidades de prestação de cuidados de saúde, os diretores das unidades orgânicas das instituições de ensino superior e os diretores das instituições de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 2.º publicam, nos sítios da internet das mesmas, relatórios anuais da atividade de investigação clínica e de translação desenvolvida, bem como da colaboração desenvolvida no âmbito dos centros académicos clínicos.

CAPÍTULO V

Avaliação e acompanhamento dos centros académicos clínicos

Artigo 22.º

Avaliação externa e financiamento programático plurianual

1 – A atividade dos centros académicos clínicos é objeto de avaliação externa sujeita aos princípios da qualidade, imparcialidade, transparência e independência, a qual tem em consideração os resultados da avaliação ou acreditação de cada um dos membros do centro académico clínico nas áreas de investigação, assistência médica e ensino, efetuadas, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou agência a indicar pela FCT, I. P., pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou pela Direção-Geral da Saúde (DGS), sendo coordenada pela FCT, I. P., ou por agência a indicar pela FCT, I. P., conjuntamente com a ACSS, I. P., em estreita articulação com a A3ES e a DGS, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, tendo por base os seguintes critérios:

a) Mérito da articulação institucional: mérito e relevância científica, técnica e de assistência médica da atividade resultante da articulação institucional do conjunto dos membros do centro académico clínico;

b) Valorização da colaboração: adoção e implementação de formas de valorização conjunta da atividade médica, científica e de formação na progressão das carreiras nas instituições que compõem o centro académico clínico;

c) Organização colaborativa: adoção e implementação de formas de organização colaborativas entre todas as partes envolvidas no centro académico clínico, de um modo que valorize atividades conjuntas nas áreas médica, científica e de formação e estimule formas articuladas de emprego científico e qualificado.

2 – A avaliação da componente ensino compreende:

a) A acreditação dos ciclos de estudos pela A3ES nos termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, e a avaliação das condições do ensino clínico por comissões nomeadas por acordo entre a A3ES e a ACSS, I. P., ou a DGS e o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos;

b) A ACSS, I. P., ou a DGS em colaboração com o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos define, para cada unidade de prestação de cuidados de saúde, o número máximo de alunos de pré-graduação em Medicina a admitir, garantindo uma abrangência adequada na sua colocação.

3 – A avaliação externa é realizada em intervalos de quatro anos, podendo este período ser alterado por decisão da FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., e da ACSS, I. P., ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.

4 – A FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., ouvidos a A3ES, a ACSS, I. P., a DGS e o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, designa um painel de avaliadores independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais e internacionais, para proceder à avaliação externa.

5 – A avaliação externa positiva determina a possibilidade de atribuição de um financiamento programático plurianual pela FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., numa percentagem a propor pelo painel de avaliação do financiamento total obtido por todas as unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico que incluem o centro académico clínico.

6 – A avaliação externa negativa em duas avaliações seguidas determina, conforme tenham a natureza de consórcio ou de associação, a extinção do centro académico clínico ou a retirada do respetivo estatuto, o que deve estar previsto no ato de constituição ou nos estatutos da associação.

7 – Os termos da avaliação externa da atividade dos centros académicos clínicos e as condições do financiamento plurianual associado à referida avaliação, previstos no presente artigo, são objeto de regulamento elaborado pela FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., ouvidas a ACSS, I. P., a A3ES, a DGS e o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.

Artigo 23.º

Extinção

O centro académico clínico criado ao abrigo do disposto no presente decreto-lei extingue-se ou é-lhe retirado o respetivo estatuto, consoante tenha a natureza de consórcio ou de associação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, nos seguintes casos.

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos do artigo anterior;

d) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Artigo 24.º

Acompanhamento

1 – O Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos promove e acompanha as ações descritas no presente decreto-lei.

2 – O Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde um relatório anual com medidas que visem desenvolver, promover e valorizar os centros académicos clínicos, assim como a sua distribuição no país e a sua valorização internacional.

CAPÍTULO VI

Projetos-piloto de hospitais universitários

Artigo 25.º

Objetivos e requisitos

1 – As unidades prestadoras de cuidados de saúde que integrem os centros académicos clínicos e que sejam detentoras de certificação e acreditação da qualidade e segurança da prestação de cuidados, podem, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, desenvolver projetos-piloto de hospitais universitários, com vista a prosseguir os objetivos descritos no artigo 4.º, e adotar na sua denominação a designação de «universitário».

2 – Os projetos-piloto de hospitais universitários devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Articulação com as instituições de ensino superior, designadamente escolas universitárias e politécnicas, no âmbito do centro académico clínico;

b) Envolvimento significativo em investigação, nomeadamente no âmbito de estudos de investigação básica, translacional e clínica, traduzido em indicadores de produtividade tais como artigos científicos e patentes;

c) Envolvimento significativo em ensaios clínicos, nomeadamente no âmbito de estudos de referência internacional;

d) Capacidade relevante de diversificação das fontes de financiamento e de captação de financiamento competitivo externo, atendendo ao número e valor de projetos de agências financiadoras nacionais e internacionais;

e) Envolvimento em atividades formativas pré e pós-graduadas.

Artigo 26.º

Condições e duração dos projetos-piloto

1 – Os projetos-piloto de hospital universitário decorrem nas instituições a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

2 – Os projetos-piloto vigoram pelo prazo de três anos, com possibilidade de prorrogação por período igual e sucessivo, mediante proposta do Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, ouvida a FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., e a ACSS, I. P.

3 – As condições organizacionais, estruturais, logísticas e de dotação de recursos humanos existentes à data de início dos projetos-piloto são asseguradas ao longo de todo o período de vigência destes.

4 – As entidades que integram o centro académico clínico no âmbito do qual se desenvolve o projeto-piloto de hospital universitário prestam todo o apoio necessário à sua concretização e colaboram no cumprimento dos objetivos definidos para os mesmos.

Artigo 27.º

Monitorização dos projetos-piloto

1 – Compete ao Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o apoio da FCT, I. P., ou de agência a indicar pela FCT, I. P., e da ACSS, I. P., o acompanhamento e a monitorização dos projetos-piloto de hospitais universitários, tendo em vista a avaliação prevista no artigo seguinte.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a monitorização tem por base os seguintes indicadores:

a) Serviços clínicos:

i) Prestação de cuidados de saúde centrados no doente, com elevada qualidade, consubstanciada através de indicadores de desempenho adequados reconhecidos a nível nacional e internacional;

ii) Prestação de serviços diferenciados, nomeadamente no âmbito de centros de referência designados nos termos da legislação aplicável, para uma população significativa ou suprindo áreas de carência a nível nacional;

iii) Disponibilização de tratamentos, com tradução em resultados clínicos que devem ser periodicamente publicados pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde;

iv) Demonstração da existência de estruturas de apoio à interligação das áreas de prestação de cuidados de saúde, de formação e de investigação;

v) Existência de um departamento de qualidade, com avaliações regulares e facilmente acessíveis pelo público em geral, que garanta a existência de acreditação e certificação de qualidade concedida por um organismo de certificação devidamente qualificado para o efeito;

vi) Promoção da integração de cuidados de saúde e garantia da articulação da prestação desses cuidados com os cuidados de saúde primários, continuados integrados e paliativos e das redes de referenciação hospitalares do sistema de saúde;

b) Ensino e formação:

i) Comprometimento dos profissionais, serviços e unidades com o ensino pré e pós-graduado;

ii) Existência de programas de formação em áreas clínicas relevantes, com avaliação que permita constatar que os objetivos definidos são atingidos;

iii) Envolvimento do corpo clínico nas atividades formativas de âmbito universitário, mediante a garantia de tempo adequado e inscrito em horário, e verificação de resultados;

iv) Desenvolvimento de formação pós-graduada nos diferentes níveis de cuidados, em áreas do interesse dos profissionais de saúde;

c) Investigação clínica:

i) Envolvimento em investigação clínica e de translação e em estudos observacionais;

ii) Garantia de uma elevada produção científica, quantificada através do número e qualidade dos artigos publicados, indexada ao número de profissionais do estabelecimento;

iii) Contribuição efetiva para a captação de recursos financeiros para atividades de investigação e desenvolvimento;

iv) Aposta na investigação clínica, com atribuição de tempo de horário aos profissionais de saúde para atividades de investigação;

v) Garantia de diferenciação dos profissionais de saúde que desenvolvem investigação clínica;

vi) Envolvimento em ensaios clínicos tradicionais e de iniciativa do investigador, e em estudos observacionais.

Artigo 28.º

Avaliação dos projetos-piloto

O regime previsto no presente capítulo é avaliado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos elaborar e apresentar um relatório aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e do ensino superior e da saúde, com vista à redefinição do conceito e do estatuto dos hospitais universitários, dos hospitais com ensino universitário e dos serviços com ensino universitário, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto.

Artigo 29.º

Alteração de denominação

É alterada a denominação das seguintes entidades:

a) Centro Hospitalar de S. João, E. P. E., para Centro Hospitalar Universitário de S. João, E. P. E.;

b) Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., para Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E.;

c) Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., para Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E.;

d) Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., para Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E. P. E.;

e) Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., para Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E. P. E.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Norma transitória

1 – As associações já criadas que tenham a constituição e os objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º devem requerer a emissão da portaria que atribui o estatuto de centro académico clínico, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, perdendo o estatuto de centro académico clínico após esse prazo caso não o façam.

2 – Os consórcios que tenham a constituição e os objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º, criados ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, mantêm a sua existência, podendo solicitar a alteração das respetivas portarias de criação, caso considerem necessário, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

3 – Para efeitos da emissão da portaria referida nos números anteriores, o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos verifica, para cada centro académico clínico, a constituição e o cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 29.º, o presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de julho, aplicando-se à liquidação do património do Fundo para a Investigação em Saúde o disposto no seu artigo 9.º

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 23 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Publicado diploma que cria o regime dos centros académicos clínicos

Foi publicado esta sexta-feira, 3 de agosto, o Decreto-Lei n.º 61/2018, que cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários.

Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.

Estes centros têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, devendo promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, designadamente através do desenvolvimento de centros de referência.

O decreto-lei consagra, ainda, a possibilidade de os profissionais de saúde de unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas em centros académicos clínicos poderem dedicar até 30% do período normal de trabalho semanal a atividades de investigação clínica, de translação e de ensino, no âmbito do respetivo centro académico clínico.

Essas atividades são ainda valorizadas para efeitos de procedimentos de recrutamento para postos de trabalho da correspondente carreira, categoria e grau. É, igualmente, valorizada a atividade assistencial dos profissionais de saúde no contexto das unidades de investigação que integram os centros académicos clínicos e na progressão na carreira médica.

Com vista a garantir que estes centros implementam as melhores práticas internacionais, é criado um regime de avaliação plurianual dos centros académicos clínicos, efetuada por um grupo de peritos nacionais e internacionais. A avaliação deve garantir que a atividade dos centros académicos clínicos se rege pelos princípios gerais da atividade administrativa, tendo por objeto o resultado da atividade conjunta dos membros do centro académico clínico e não apenas a soma das suas partes.

As unidades prestadoras de cuidados de saúde que integrem os centros académicos clínicos e que sejam detentoras de certificação e acreditação da qualidade e segurança da prestação de cuidados, podem, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, desenvolver projetos-piloto de hospitais universitários e adotar na sua denominação a designação de «universitário».

Estes projetos-piloto vigoram pelo prazo de três anos, com possibilidade de prorrogação por período igual e sucessivo.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 61/2018 – Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários