Regulamento do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas – FFUL


«Regulamento n.º 579/2018

Regulamento do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2017, pelo Despacho n.º 7024/2017, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação conferentes e não conferentes de grau; Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao ciclo de estudos integrado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa), em conformidade com as disposições do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da ULisboa – Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, de 11 de agosto;

No seguimento da reunião do Conselho Científico de 19 de janeiro de 2018, ouvido o Conselho Pedagógico e após consulta pública, em cumprimento das formalidades legais previstas no Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por meu despacho de 19 de junho de 2018, o Regulamento do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFULisboa, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes disposições visam organizar de forma articulada, o ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas (MICF).

Artigo 2.º

Objeto

O MICF tem por objetivo o desenvolvimento das ciências farmacêuticas e das atividades profissionais decorrentes, através de:

a) Formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Realização de investigação fundamental e aplicada;

c) Prestação de serviços à comunidade numa perspetiva de valorização recíproca entre a FFULisboa e a sociedade;

d) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) Contribuição no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, cooperação internacional e aproximação com a sociedade.

Artigo 3.º

Definição

1 – O MICF dá cumprimento integral à Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro, em que o Farmacêutico é definido como um agente de saúde. Nesse contexto, o MICF visa habilitar o Mestre em Ciências Farmacêuticas para o desempenho de todas as atividades que constam do Ato Farmacêutico, tal como o definido pelo Decreto-Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, designadamente:

a) Atividades relacionadas com medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos, incluindo conceção, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, registo, seleção, aquisição, armazenamento, conservação, distribuição, dispensa, informação, utilização, acompanhamento e vigilância, monitorização e determinação de parâmetros farmacocinéticos;

b) Atividades relacionadas com a colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;

c) Atividades relacionadas com análises de outra natureza relevantes para a salvaguarda da saúde pública, nomeadamente as do foro toxicológico, hidrológico e bromatológico;

d) Atividades de Educação dirigidas à Comunidade no âmbito da Promoção da Saúde.

2 – A formação do Mestre em Ciências Farmacêuticas incentiva o trabalho de pesquisa e a investigação científica na área do medicamento e noutros domínios multidisciplinares relacionados com a Saúde e as Ciências Farmacêuticas, bem como fomenta o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre

1 – A Universidade de Lisboa, através da FFULisboa, confere o grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas, ministrando o respetivo curso organizado de forma integrada nos termos da legislação em vigor.

2 – O grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é conferido após a conclusão do ciclo de estudos com 300 ECTS (European Credit Transfer System) e uma duração normal de 10 semestres.

3 – A obtenção de 300 ECTS corresponde a 258 ECTS em unidades curriculares (UCs) obrigatórias, 12 ECTS em UCs optativas e 30 ECTS no estágio curricular.

4 – O grau de Licenciado em Estudos Básicos em Ciências Farmacêuticas é conferido pela aprovação em 180 ECTS correspondentes às UCs dos primeiros 6 semestres curriculares do plano de estudos do MICF.

Artigo 5.º

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos

1 – A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos do MICF, em funcionamento na FFULisboa, acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), encontram-se publicados no Diário da República.

2 – A estrutura curricular do MICF compreende:

a) Um conjunto de UCs a que corresponde 270 ECTS do ciclo de estudos;

b) Um estágio curricular, com a duração de 6 meses, a que corresponde 30 ECTS do plano de estudos, com as seguintes vertentes:

i) Estágio em Farmácia Comunitária;

ii) Estágio em Serviços Farmacêuticos Hospitalares;

3 – O estágio em Farmácia Comunitária e nos Serviços Farmacêuticos Hospitalares tem a duração de 4 meses e 2 meses, respetivamente.

4 – Em alternativa, o estágio pode decorrer exclusivamente em Farmácia Comunitária com a duração de 6 meses.

5 – O funcionamento do Estágio Curricular encontra-se previsto no Regulamento do Estágio Curricular do MICF, em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Parcerias com outras instituições

1 – No âmbito do MICF, a FFULisboa pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica e cultural.

2 – Para a realização do estágio curricular a FFULisboa estabelece protocolos com Farmácias Comunitárias e com Serviços Farmacêuticos Hospitalares de Instituições públicos e privadas.

3 – As parcerias, referidas nos números anteriores, devem ser objeto de um protocolo específico a celebrar pelo Diretor da FFULisboa e pelo presidente ou diretor das outras instituições envolvidas.

4 – No âmbito de protocolos estabelecidos entre a FFULisboa e a Direção dos Hospitais é permitido aos estudantes a realização de UCs optativas em ambiente exclusivamente hospitalar.

5 – No âmbito da mobilidade interna da ULisboa, é permitido aos estudantes da FFULisboa a realização de uma Opção Livre em outras Escolas da ULisboa.

6 – No âmbito de programas de mobilidade nacional e internacional, os estudantes da FFULisboa podem realizar UCs ou parte do estágio curricular em outras Universidades, desde que existam protocolos previamente assinados.

7 – No âmbito de protocolos estabelecidos entre a FFULisboa e a indústria farmacêutica, ou indústrias de outra natureza, laboratórios de análises clínicas, INFARMED (Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento) e outras instituições públicas ou privadas afins à área da Farmácia ou das Ciências Farmacêuticas é permitido aos estudantes a realização de estágios extracurriculares.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 7.º

Coordenação

O Coordenador do MICF é o Presidente do Conselho Pedagógico que terá a seu cargo a coordenação global do funcionamento do curso no ano letivo e a supervisão geral do mesmo, atuando como interlocutor com o Núcleo de Estágios, respondendo perante o Conselho Científico e o Diretor, a quem compete as decisões finais.

CAPÍTULO III

Admissão no Ciclo de Estudos

Artigo 8.º

Acesso e Ingresso

Podem candidatar-se ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas:

a) Os candidatos que satisfaçam as condições do regulamento anual que disciplina o concurso nacional de acesso no ensino superior;

b) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para os regimes especiais;

c) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para os concursos especiais de acesso;

d) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para o regime de mudança de par Instituição/Curso;

e) Os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas, ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha.

f ) Os candidatos que não tenham nacionalidade portuguesa e que estejam abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional, aplicando-se as normas fixadas no Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa.

g) Os titulares de graus superiores estrangeiros candidatos à equivalência/reconhecimento de habilitações, aplicando-se o previsto no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.

Artigo 9.º

Vagas

As vagas do MICF são fixadas, anualmente, pelo Reitor, sob proposta do Diretor da FFULisboa, e divulgadas no site da FFULisboa.

Artigo 10.º

Normas e Prazos de Candidatura

1 – As normas e prazos de candidatura do MICF relativas às alíneas a) e b) do Artigo 8.º são fixadas, anualmente, pela DGES.

2 – As normas e prazos de candidatura do MICF relativas às restantes alíneas do Artigo 8.º são fixadas, anualmente, pelo Diretor e divulgados no site da FFULisboa.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação e Seleção dos Candidatos

1 – As condições de admissão, critérios de seleção e seriação dos candidatos colocados ao abrigo do concurso nacional de acesso ao ensino superior são definidas pela DGES.

2 – As condições de admissão, critérios de seleção e seriação dos candidatos abrangidos pelas alíneas c) a g) do Artigo 8.º, bem como a documentação a submeter, são, anualmente, objeto de análise e aprovação pelo Conselho Científico e homologados pelo Diretor, sendo divulgados no site da FFULisboa.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 12.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os estudantes devem efetuar a sua matrícula/inscrição nos prazos e condições afixadas, em cada ano letivo, pelos serviços académicos. Fora dos períodos indicados, a inscrição pode realizar-se mediante o pagamento de multa, de acordo com a tabela de emolumentos da FFULisboa em vigor.

2 – No início de cada ano letivo, os estudantes têm que efetuar a inscrição em cada uma das UCs que pretendem frequentar em ambos os semestres, sem a qual não podem comparecer, participar nas aulas, nem prestar as respetivas provas de avaliação.

3 – Os estudantes podem inscrever-se em 60 ECTS correspondentes ao seu ano curricular.

4 – Os estudantes com UCs em atraso devem, obrigatoriamente, inscrever-se em todas as UCs em atraso.

5 – É permitida aos estudantes com UCs em atraso (igual ou menor que) 24 ECTS), a inscrição em mais 60 ECTS, correspondentes a novas unidades curriculares do ano curricular para o qual transitaram ou do seguinte. No total, o aluno só pode inscrever-se em 84 ECTS.

6 – Os estudantes com UCs em atraso em número superior a 24 ECTS, devem inscrever-se obrigatoriamente em todas as unidades curriculares em atraso e, no máximo, em 60 ECTS correspondentes ao ano curricular onde estão colocados ou do seguinte. No total, o aluno só pode inscrever-se em 84 ECTS.

7 – O ano curricular de colocação para os estudantes com ECTS em atraso e/ou equivalência a UCs é feito no início do ano letivo, de acordo com a seguinte regra:

((Número ECTS aprovados + 24 ECTS)/60) (+ 1) = Ano curricular de colocação (mínimo inteiro)

Artigo 13.º

Regime de Estudos

1 – Os estudantes efetuam a sua inscrição em regime geral a tempo integral.

2 – Considera-se estudante em regime geral a tempo integral aquele que, em cada ano letivo, efetue a sua inscrição no total das unidades curriculares.

3 – Caso o estudante opte pela frequência em regime geral a tempo parcial deve efetuar a candidatura a este regime, anualmente, em requerimento dirigido ao Diretor nos prazos estabelecidos para este efeito pelos serviços académicos.

4 – Considera-se estudante em regime geral a tempo parcial aquele que, num determinado ano letivo, opte pela frequência de um número reduzido de unidades curriculares, beneficiando de uma redução do valor da propina e regra de prescrição específica, nos termos do Regulamento do Estudante em Regime Geral a Tempo Parcial da ULisboa.

5 – É permitido a estudantes externos à FFULisboa a frequência em regime livre de UCs isoladas.

Artigo 14.º

Regime de Prescrição

O regime de prescrição do direito à inscrição encontra-se definido no regulamento de prescrições da Universidade de Lisboa em vigor.

Artigo 15.º

Estatutos Especiais

1 – Os estudantes abrangidos por um dos estatutos especiais, previstos na lei, ficam sujeitos à legislação em vigor.

2 – O estatuto especial contempla, nomeadamente:

a) Mães e Pais Estudantes, Grávidas, Puérperas e Lactantes;

b) Dirigentes-Estudantes do Ensino Superior;

c) Estudantes Praticantes de Desporto de Alto Rendimento;

d) Estudantes-Atletas em Representação da Universidade de Lisboa;

e) Estudantes-Atletas em Representação da FFULisboa;

f ) Estudantes com Necessidades Educativas Especiais;

g) Trabalhadores-Estudantes;

h) Estudantes Militares.

Artigo 16.º

Regime de Ensino

1 – O ensino do MICF é baseado no desenvolvimento de competências, onde se incluem quer as de natureza genérica (instrumentais, interpessoais e sistémicas), quer as de natureza específica associadas à área de formação.

2 – No âmbito das competências genéricas, o ensino do MICF pretende promover a formação científica, o interesse pela investigação, a valorização das capacidades de comunicação e das capacidades individuais para a autoaprendizagem e para aprendizagem ao longo da vida, bem como a formação cultural e dos valores humanísticos.

3 – As competências específicas incluem todas as atividades que podem ser exercidas pelo Mestre em Ciências Farmacêuticas nos moldes previstos no Artigo 3.º do presente regulamento.

4 – Os métodos pedagógicos incluem a aprendizagem presencial e autónoma. São objeto da aprendizagem:

a) Conhecimento e compreensão;

b) Aplicação de conhecimentos e compreensão;

c) Formulação de juízos;

d) Competências de comunicação e de aprendizagem.

5 – As formas de aprendizagem presencial incluem as atividades de ensino-aprendizagem em que existe contacto entre o docente e o estudante e processam-se através de aulas teóricas, práticas e/ou laboratoriais, orientações tutoriais e seminários.

6 – As formas de aprendizagem autónoma incluem as atividades que o estudante realiza sem a presença do docente, individualmente ou em grupo, e cujas competências desenvolvidas vão depender da forma como o estudante as organiza ou orienta. Outras formas de aprendizagem autónoma inclui a realização de trabalhos, pesquisa documental, projetos e estágios e preparação de relatórios.

7 – O docente responsável de cada UC deve definir as competências a adquirir pelo estudante, integrando-as nas competências globais do MICF. Estes objetivos podem ser atingidos através da combinação de aprendizagem presencial e autónoma, dependendo do assunto.

Artigo 17.º

Programas das Unidades Curriculares

1 – O Conselho Pedagógico promove a coordenação dos programas de todas as UCs e aprova os respetivos métodos de avaliação, antes do início de cada semestre, de acordo com os seguintes elementos:

a) Objetivos da UC e competências a desenvolver;

b) Conteúdos programáticos;

c) Metodologias de ensino teórico, prático e/ou laboratorial, ou outro;

d) Metodologia de avaliação e bibliografia fundamental;

e) Número de aulas teóricas, práticas e/ou laboratoriais previstas e a sua calendarização.

2 – Os docentes responsáveis pelas UCs deverão entregar ao Conselho Pedagógico, até 30 dias antes do início do respetivo semestre, a ficha da UC, da qual constarão os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, para posterior aprovação e divulgação pelo Conselho Científico.

3 – No final de cada semestre letivo, compete ao responsável da UC a elaboração de um relatório sucinto, a ser remetido ao Conselho Pedagógico, no qual deve constar:

a) Avaliação do cumprimento dos objetivos propostos;

b) Análise dos resultados obtidos;

c) Eventuais sugestões de melhoria de funcionamento.

4 – Sempre que o Conselho Pedagógico considerar oportuno, ou lhe seja solicitado por docentes e/ou estudantes, este órgão deverá emitir parecer, nomeadamente acerca da orientação pedagógica e dos métodos de ensino das UCs.

Artigo 18.º

Métodos Pedagógicos

Os métodos pedagógicos compreendem:

1 – Ensino Teórico:

a) As aulas teóricas são ministradas pelos docentes responsáveis das UCs ou por convidado(s) com reconhecida competência científica e pedagógica.

b) As aulas teóricas têm como objetivos:

i) Expor os conteúdos programáticos de cada UC através da apresentação dos temas, integrando-os num contexto coerente;

ii) Proporcionar informação sistematizada sobre os aspetos mais pertinentes e atuais da respetiva área de conhecimentos.

2 – Ensino Prático:

a) As aulas práticas são ministradas por docentes; nos casos previstos pela legislação em vigor, essas aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, bolseiros e monitores, sob a tutela dos responsáveis das UCs.

b) As aulas práticas têm como objetivo desenvolver competências adequadas ao âmbito da UC, nomeadamente:

i) Promover nos estudantes o desenvolvimento de capacidades de pesquisa, assim como o espírito crítico;

ii) Fomentar o trabalho de grupo e simultaneamente desenvolver as aptidões individuais, a capacidade de coordenação e exposição;

iii) Proporcionar aos estudantes uma melhor compreensão de conceitos apresentados nas aulas teóricas.

iv) As aulas práticas incidirão, de acordo com o âmbito da UC, na:

(1) Resolução e discussão de problemas e casos práticos;

(2) Discussão de artigos e pesquisas bibliográficas;

(3) Realização e apresentação de trabalhos monográficos ou de investigação;

(4) Realização de visitas de estudo e outras formas de desenvolvimento de competências adequadas aos objetivos da UC;

(5) Outros assuntos.

3 – Ensino Laboratorial:

a) As aulas laboratoriais são ministradas por docentes; nos casos previstos pela legislação em vigor, essas aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, bolseiros e monitores, sob a tutela dos responsáveis das UCs.

b) As aulas laboratoriais têm como objetivo a aquisição de competências adequadas ao âmbito da UC, nomeadamente:

i) Promover a interligação entre os conhecimentos teóricos e a realidade experimental;

ii) Fomentar nos estudantes a aquisição e o desenvolvimento de capacidades que lhes permitam a execução de técnicas laboratoriais e a análise dos resultados, entre outras.

c) As aulas laboratoriais incidirão, de acordo com o âmbito da UC, na:

i) Planificação experimental e otimização das condições de ensaio;

ii) Seleção e utilização de material e equipamento laboratorial;

iii) Execução do procedimento experimental;

iv) Interpretação, discussão e apresentação de resultados e conclusões;

v) Realização de visitas de estudo e outras formas de desenvolvimento de competências adequadas ao âmbito da UC.

4 – Orientações Tutoriais:

O acompanhamento tutorial dos estudantes promove um contacto mais próximo e individualizado, contribuindo para um aumento do conhecimento e compreensão, permitindo o desenvolvimento de capacidades de formulação de juízos, de competências de comunicação e de orientação.

Artigo 19.º

Sumários

Para os efeitos do disposto no Artigo 66.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, os docentes devem elaborar os sumários correspondentes às matérias lecionadas nas aulas teóricas, práticas, laboratoriais e tutoriais e torná-los públicos, através da Plataforma FénixEdu, até ao máximo de 5 dias úteis após a realização da referida aula.

Artigo 20.º

Atendimento Pedagógico

1 – Cada docente de UC deve indicar, no mínimo, um período de uma hora durante o período letivo, para atendimento, assistência e orientação pedagógica aos estudantes.

2 – Nas horas fixadas previamente pelos docentes podem os estudantes solicitar atendimento e assistência pedagógica, nos termos previstos neste regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 21.º

Presenças e Assiduidade

1 – Todos os estudantes estão vinculados ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo com o estabelecido para as diferentes tipologias de ensino e modalidades de avaliação de cada UC.

2 – O registo de assiduidade é feito pelo docente em cada aula.

3 – A assistência dos estudantes às aulas práticas é obrigatória, sendo reprovados os estudantes cuja frequência seja inferior a 2/3 das aulas efetivamente lecionadas.

4 – A assistência dos estudantes às aulas laboratoriais é obrigatória, sendo reprovados os estudantes cuja frequência seja inferior a 2/3 das aulas efetivamente lecionadas.

5 – Os estudantes em caso de faltas ou impedimentos deverão apresentar a respetiva justificação, junto dos serviços académicos.

6 – Os estudantes abrangidos por um dos estatutos especiais (vide Artigo 15.º), previstos na lei, ficam sujeitos à legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação. As faltas às aulas práticas e laboratoriais devem ser devidamente justificadas.

Artigo 22.º

Horários

1 – O Conselho Pedagógico é o órgão da Faculdade de Farmácia responsável pela elaboração dos horários e pela planificação de ocupação das salas.

2 – Na organização dos horários das aulas serão tidas em consideração as necessidades de funcionamento da Faculdade.

3 – O Conselho Pedagógico afixará os horários das UCs, pelo menos uma semana antes do início de cada semestre.

Artigo 23.º

Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos

1 – De acordo com a legislação em vigor, cabe a cada instituição de ensino superior fixar as regras gerais de avaliação de conhecimentos.

2 – A avaliação de conhecimentos é o instrumento utilizado para determinar o sucesso educativo e tem em conta os objetivos do curso alcançados, incidindo sobre o ensino teórico, prático e/ou laboratorial nas respetivas UCs.

3 – Os métodos de avaliação de conhecimentos devem:

a) Ser adequados aos objetivos de aquisição de competências definidos para cada UC e aos métodos pedagógicos utilizados, promovendo um contacto mais próximo e individualizado com o estudante que contribua para o conhecimento e compreensão de diferentes matérias e permita o desenvolvimento de capacidades de formulação de juízos, de competências de comunicação e de orientação.

b) Ter em consideração o equilíbrio entre as várias UCs, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e estudantes;

c) Contemplar as situações previstas no Artigo 15.º do presente Regulamento.

4 – Os métodos de avaliação de conhecimentos deverão ser apresentados pelo docente responsável de cada UC ao Conselho Pedagógico, até 30 dias antes do início de cada semestre.

5 – Compete ao Conselho Pedagógico aprovar os métodos de avaliação mencionados no número anterior, antes do início do semestre em que a UC é lecionada, sendo que, após a sua aprovação, os mesmos manter-se-ão em vigor durante todo o ano letivo.

6 – Os métodos e os critérios de avaliação aprovados para cada UC deverão ser aplicados de forma idêntica em todas as turmas onde o ensino prático e/ou laboratorial é ministrado.

Artigo 24.º

Avaliação de Conhecimentos no Ensino Teórico

1 – A avaliação de conhecimentos e de competências no ensino teórico poderá ser efetuada através de exame final e/ou através da realização de testes intercalares ou outra modalidade considerada adequada à UC.

2 – A aprovação em testes intercalares deverá dispensar o estudante da realização de exame final.

Artigo 25.º

Avaliação de Conhecimentos no Ensino Prático e/ou Laboratorial

1 – Nas UCs em que exista avaliação objetiva e quantificável de conhecimentos relativos ao ensino prático e/ou laboratorial, essa avaliação deverá ser efetuada ao longo do período letivo, podendo assumir uma ou várias das seguintes modalidades de avaliação, entre outras:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação por trabalhos;

c) Avaliação por testes.

2 – A avaliação contínua é feita durante o período letivo através da apreciação de vários parâmetros que incluam a assiduidade, pontualidade, participação, desempenho e interesse do estudante durante o período letivo, assegurando assim as condições necessárias para um acompanhamento do processo de aprendizagem.

3 – A avaliação por trabalhos incide, quer na apresentação oral e/ou escrita de trabalhos monográficos ou de pesquisa, quer em trabalhos de natureza experimental e respetivos relatórios.

4 – O trabalhos mencionado no número anterior poder ser individuais ou de grupo e deverá ser efetuado ou apresentado durante o período letivo do respetivo semestre e em horário que não afete o normal funcionamento de outras UCs.

5 – A avaliação por testes consiste na realização de provas que incidem sobre uma pequena parte dos conhecimentos adquiridos nas aulas práticas.

6 – Os testes devem ser efetuados durante o período letivo e em horário que não afete o normal funcionamento de outras UCs, sendo a sua vigilância da inteira responsabilidade dos docentes da UC.

7 – A calendarização da avaliação prática e/ou laboratorial deve ser aprovada pelo Conselho Pedagógico.

8 – Os estudantes devem ser informados, na primeira aula, das modalidades de avaliação, da sua calendarização e do seu contributo percentual para a avaliação final da UC.

9 – As classificações dos elementos de avaliação são em sistema decimal de 0 a 20 valores, sem arredondamento, salvo nas situações previstas nas diferentes UCs e são tornadas públicas, pelo menos, até 2 dias úteis antes da realização do exame final.

10 – A aprovação na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial é um requisito para a admissão do estudante a exame final, desde que tal tenha sido proposto pelo docente responsável da UC e aprovado pelo Conselho Pedagógico.

11 – Na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial, o contributo percentual da classificação do ensino prático e/ou laboratorial para a classificação final na UC não pode ser inferior a 30 %.

12 – Os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores são considerados reprovados.

13 – A classificação obtida na avaliação do ensino prático e laboratorial é válida durante 3 anos letivos, incluindo o ano em que o estudante obteve o aproveitamento e nos dois seguintes, desde que não haja mudanças significativas no respetivo programa e alguma situação de exceção aprovada pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 26.º

Exame Final

1 – O exame final consta de uma prova escrita e/ou de uma prova oral.

2 – A prova oral é realizada caso tenha sido prevista pelo docente responsável da UC e apresentada na sua metodologia de avaliação, de acordo com o disposto no n.º 4 do Artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Admissão a Exame Final

São admitidos a exame final, em cada ano letivo e em cada UC, os estudantes que cumulativamente:

a) Estejam regularmente inscritos na UC;

b) Estejam identificados mediante a apresentação do documento de identificação, sempre que tal seja solicitado. Em situação excecional, na ausência de documentos de identificação, o estudante poderá ser submetido a avaliação cuja validade será condicionada a identificação posterior;

c) Tenham assistido a pelo menos 2/3 das aulas práticas e laboratoriais, de acordo com o Artigo 21.º do presente Regulamento;

d) Tenham sido aprovados na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial da respetiva UC, quando tal foi considerado um pré-requisito, de acordo com o n.º 10 do Artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Dispensa de Realização de Exame Final

As regras de avaliação de conhecimentos a uma UC poderão prever a dispensa de realização de exame final, desde que tal tenha sido proposto pelo docente responsável e aprovado pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 29.º

Provas Escritas

1 – As provas escritas incidem sobre as matérias constantes no programa da UC, efetivamente lecionadas durante o período letivo.

2 – A calendarização das provas escritas das UCs é aprovada pelo Conselho Pedagógico e tornada pública antes do início do ano letivo.

3 – A data da realização das provas não pode ser alterada, salvo em circunstâncias excecionais que deverão ser comunicadas ao Conselho Pedagógico e por este aprovadas.

4 – As provas realizadas em datas diferentes das aprovadas pelo Conselho Pedagógico são consideradas nulas.

5 – Só é permitida a entrada de estudantes até 30 minutos após o início da prova e não é autorizada a sua saída durante os 30 minutos iniciais.

6 – É considerada falta à prova escrita a não comparência do estudante no local da realização da prova nos 30 minutos após a hora marcada para a sua realização.

7 – A vigilância das provas é assegurada exclusivamente por docentes; obrigatoriamente devem estar presentes docentes da UC a que as provas se referem.

8 – No enunciado da prova tem que constar a cotação das perguntas, bem como o tempo máximo que os estudantes dispõem para a sua realização, o qual não poderá exceder as 3 horas.

9 – A formulação das perguntas deve ser clara e objetiva de modo a que se tornem desnecessários quaisquer esclarecimentos durante a realização das provas. No caso de se tornar indispensável a prestação de esclarecimentos sobre a interpretação do questionário, o esclarecimento deverá ser efetuado em voz alta e dirigido a todos os estudantes.

10 – Os erros de forma e/ou conteúdo no enunciado das provas que possam afetar a sua resolução e que não sejam corrigidos até 45 minutos após o início da realização das mesmas, obrigarão à anulação da respetiva pergunta, sendo o seu valor adicionado à cotação global da prova.

11 – O enunciado das provas escritas deve ser tornado público por divulgação até 48 horas após a sua realização.

12 – As provas dos estudantes são individuais, pelo que a partilha de conhecimentos com outrem, ou a utilização de meios de consulta não autorizados, implica a anulação da prova. Nesse caso, o estudante é considerado reprovado e fica sujeito a eventuais sanções disciplinares previstas no Despacho de Boas Práticas nas Provas de Avaliação.

13 – No processo de avaliação de cada UC é facultada ao estudante a consulta dos critérios de classificação bem como dos seus elementos de avaliação.

14 – A avaliação na prova escrita é expressa numa classificação numérica de 0 a 20 e tornada pública até 10 dias úteis após a realização do exame e 3 dias úteis antes do respetivo exame na época de recurso. Esta situação pode reverter excecionalidade para as avaliações referentes aos estudantes do 5.º Ano.

15 – Os estudantes com classificação igual ou superior a 10 (dez) valores são considerados aprovados.

16 – Os estudantes que no decurso da prova desejem dela desistir devem declará-lo por escrito.

Artigo 30.º

Provas Orais

1 – As provas orais devem incidir sobre todas as matérias constantes no programa das UCs lecionadas durante o período letivo.

2 – As provas orais são públicas e realizadas por um júri composto, pelo menos, por dois docentes.

3 – As provas orais são marcadas com uma antecedência mínima de 48 horas e, pelo menos, 5 dias úteis após a publicação da nota da prova escrita.

4 – Será considerada falta à prova oral a não comparência do estudante no local da prestação da prova, na hora marcada para a sua realização.

5 – As provas orais dos estudantes que venham a solicitar a revisão das provas escritas, nos termos do artigo seguinte, só poderão ser marcadas em data posterior à da revisão.

6 – O estudante não pode ser obrigado a realizar mais do que uma prova oral no mesmo dia.

Artigo 31.º

Consulta de Prova e Revisão de Classificação

1 – De acordo com o Artigo 3.º da Carta de Direitos e Garantias da ULisboa, o estudante tem direito de acesso à consulta de todos os elementos escritos de avaliação das provas (Prova Escrita, Trabalho ou Projeto) por ele prestadas, devidamente corrigidas, e à respetiva grelha de classificação, em horário a definir pelo docente nos 4 dias úteis após a divulgação das classificações.

2 – O horário e local de consulta de uma prova deverá ser divulgado pelo docente responsável da UC, com pelo menos, 48 horas de antecedência.

3 – O estudante pode solicitar, durante o prazo de consulta das provas, a sua reapreciação mediante requerimento ao Conselho Pedagógico e pagamento do respetivo valor emolumentar.

4 – A reapreciação será efetuada pelos docentes responsáveis das UCs, devendo estes pronunciar-se num prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de receção da notificação enviada pelo Conselho Pedagógico, fundamentando a classificação atribuída num relatório.

5 – O relatório mencionado no número anterior será enviado ao Conselho Pedagógico que, no prazo de 2 dias úteis, notificará o estudante do resultado obtido.

6 – A reapreciação da prova poderá implicar subida, manutenção ou descida da classificação anteriormente obtida pelo estudante nessa mesma prova.

Artigo 32.º

Classificação Final das Unidades Curriculares

1 – A classificação final da UC é a média ponderada da classificação obtida no ensino prático e/ou laboratorial e a do exame final, de acordo com a proposta apresentada pelo docente responsável da UC e aprovada em Conselho Pedagógico.

2 – Nas UCs referidas no número anterior a classificação final é tornada pública até 10 dias úteis após a realização do exame final.

3 – A classificação final das UCs exclusivamente laboratoriais ou práticas deve ser tornada pública, através da afixação de uma pauta, até 10 dias úteis após o final do período letivo.

4 – A classificação final da UC é expressa na escala numérica de 0 a 20, com o arredondamento feito ao número inteiro mais próximo.

Artigo 33.º

Épocas de Exames

1 – No final do período letivo relativo a cada semestre há uma época normal de exames e uma época de recurso, nos seguintes termos:

a) Época normal:

i) A época normal de exames tem a duração de três semanas com início uma semana após o final do período letivo, podendo o estudante prestar provas de exame final em todas as UCs desde que reúna as condições indicadas no presente Regulamento.

ii) A época normal realiza-se no final de cada semestre, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho Pedagógico.

b) Época de recurso:

i) A época de recurso inicia-se no máximo de 5 dias após o final da época normal e tem a duração de duas semanas.

ii) Na época de recurso relativa a cada semestre os estudantes podem prestar provas de exame final a todas as UCs a cujo exame na época normal tenham faltado, desistido ou sido reprovados.

iii) A época de recurso realiza-se após a época normal, com a duração de duas semanas e de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho Pedagógico.

c) Época Especial:

i) A época especial é destinada unicamente a estudantes a quem falte 3 UCs para a conclusão da componente curricular do MICF.

ii) Poderão, igualmente, ser abrangidos por esta época os estudantes que detenham um estatuto especial, até a um limite de 3 UCs.

iii) Excecionalmente, podem os estudantes com o máximo de 2 UCs limitativas de estágio, em atraso, solicitar admissão a uma época de exames a realizar em data a definir, no calendário escolar, mediante requerimento do estudante, devidamente autorizado pelo Conselho Pedagógico.

iv) A época especial realiza-se imediatamente a seguir à época de recurso do 2.º semestre e sempre antes do início do ano letivo seguinte, de acordo com o calendário escolar aprovado pelo Conselho Pedagógico.

2 – Em qualquer das épocas de avaliação, devem as provas do exame final apresentar o mesmo nível de dificuldade.

Artigo 34.º

Melhoria de Classificação

1 – O estudante que pretenda melhorar a avaliação final de uma UC através da realização de prova escrita pode fazê-lo uma única vez ao longo do seu ciclo de estudos, obrigatoriamente numa das duas épocas de avaliação (normal e/ou recurso) a seguir àquela em que obteve aprovação.

2 – O estudante deve efetuar a inscrição nos serviços académicos até 3 dias úteis antes da realização do exame da UC que pretende melhorar. Esta inscrição está sujeita ao emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da FFULisboa em vigor.

3 – O estudante pode anular esta inscrição até 2 dias úteis antes da realização do exame.

4 – A classificação final da UC é a média ponderada da classificação mais alta obtida na prova de exame final, conjugada com a classificação obtida no ensino prático e/ou laboratorial, de acordo com o seu contributo percentual definido no ano letivo em que foi avaliado.

Artigo 35.º

Regime de Precedências

Aplica-se o regime de precedências ao estágio curricular do MICF, nos termos do Regulamento do Estágio Curricular.

Artigo 36.º

Estágio Curricular

Os objetivos, organização e regras gerais de funcionamento e de avaliação encontram-se inseridos no Regulamento do Estágio Curricular, em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Creditação

1 – Os estudantes poderão requerer creditação académica de acordo com o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e o Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais da FFULisboa.

2 – Para efeitos de creditação da formação o interessado deverá apresentar, no ato da matrícula/inscrição, nos serviços académicos, requerimento dirigido ao Diretor, devidamente acompanhado de original e cópia das habilitações académicas, bem como original e cópia de programas e cargas horárias. Ficam dispensados da entrega desta documentação os estudantes que pretendam ver creditada formação realizada na FFULisboa.

3 – Os estudantes poderão ainda requerer creditação profissional, de acordo com a legislação em vigor e nos termos e nos prazos do regulamento de processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da ULisboa.

4 – Este processo de creditação obriga ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com a Tabela de Emolumentos da FFULisboa em vigor.

Artigo 38.º

Propinas

1 – A frequência do MICF obriga ao pagamento da propina anual, nos termos do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa em vigor.

2 – Os estudantes são informados, anualmente no ato de inscrição, do valor, calendário, formas e modalidades de pagamento da propina.

Artigo 39.º

Anulação da Inscrição

1 – O estudante pode anular a sua matrícula/inscrição em qualquer momento do ano letivo, mediante requerimento dirigido ao Diretor da FFULisboa.

2 – A obrigação de pagamento de propina cessa nos casos previstos na legislação em vigor.

3 – A anulação da Inscrição não dá lugar a reembolso de propinas e emolumentos já vencidos.

Artigo 40.º

Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados/inscritos no MICF, desde que exista um ano letivo de interrupção entre o ano letivo de anulação da inscrição e aquele em que pretenda reingressar, nos termos da legislação em vigor e nos prazos estabelecidos para o efeito.

CAPÍTULO V

Classificação Final

Artigo 41.º

Processo de Atribuição da Classificação Final do MICF

1 – O grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos.

2 – A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à média aritmética ponderada por ECTS, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram.

3 – Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de Mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 – A classificação final do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

CAPÍTULO VI

Disposições gerais comuns

Artigo 42.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

1 – Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações excecionais, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da FFULisboa, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo em casos de prescrição (vide artigo 14.º), ou nas atividades constantes do estágio curricular.

2 – A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o estudante terá de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 – Só podem beneficiar do disposto no número anterior os estudantes que não sejam devedores de propinas.

Artigo 43.º

Sanções Aplicáveis por Irregularidades Praticadas

1 – A prática de qualquer irregularidade por um estudante em qualquer elemento de avaliação que permita a sua qualificação como fraude académica implica a anulação desse elemento.

2 – A penalização do ato fraudulento, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá traduzir-se em sanções disciplinares, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa, do Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa e do Despacho de Boas Práticas nas Provas de Avaliação.

Artigo 44.º

Certidão de Registo, Carta de Curso e Suplemento ao Diploma

A atribuição do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, acompanhada do suplemento ao diploma. A pedido do interessado poderá também ser emitida a carta de curso, de requisição facultativa.

Artigo 45.º

Elementos da Certidão de Registo e Carta de Curso

Os elementos das certidões de registo e cartas de curso deverão estar em conformidade com as normas regulamentares em vigor.

Artigo 46.º

Prazos de Emissão dos Certificados e das Certidões de Registo e Cartas de Curso

1 – Os certificados são requeridos e emitidos nos serviços académicos da FFULisboa, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 – As certidões de registo e cartas de curso são requeridas junto dos serviços académicos da FFULisboa e emitidos pelos Serviços Centrais da Reitoria da ULisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelos interessados.

Artigo 47.º

Casos Omissos e Dúvidas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da ULisboa, são definidas por despacho do Diretor da FFULisboa.

Artigo 48.º

Disposições revogatórias

Considera-se revogado o Regulamento n.º 856/2015 do MICF, publicado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 18 de dezembro de 2015.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento do Estágio Curricular do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

O Estágio Curricular do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas integra o atual plano de estudos, encontrando-se regulamentado pela Diretiva 2013/55/EU, bem como pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e subsequentes alterações.

Nos termos da organização curricular da FFULisboa a responsabilidade docente do Estágio Curricular é atribuída a docentes do Departamento de Sócio Farmácia (DSF).

O presente Regulamento define um conjunto de normas orientadoras consentâneas com a presente realidade académica e profissional, em cujo enquadramento se realiza o estágio.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios Gerais

1 – O estágio é parte integrante do plano de estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, adiante designado por MICF, e realiza-se no 2.º Semestre do 5.º Ano curricular, sendo a sua conclusão condição indispensável para a obtenção do grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas.

2 – O estágio decorre em Farmácias Comunitárias e Serviços Farmacêuticos de hospitais privados e hospitais da rede do Serviço Nacional de Saúde, mediante a celebração de protocolos.

3 – São considerados estagiários os estudantes legalmente inscritos na UC de Estágio Curricular.

4 – Os estágios não são remunerados.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – Promover a integração do conhecimento adquirido na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada por FFULisboa, no contexto profissional.

2 – Promover a integração no meio profissional e a vivência de atividades farmacêuticas em meio hospitalar e/ou comunitário.

3 – Promover o contacto direto com os doentes e com outros Profissionais de Saúde.

Artigo 3.º

Organização dos Estágios

1 – A organização do estágio é da responsabilidade da FFULisboa.

2 – As propostas de organização são emanadas pelo Departamento de Sócio Farmácia, através do Núcleo de Estágios, adiante designado de NE, e enviadas para parecer do Conselho Pedagógico e subsequente aprovação pelo Conselho Científico.

3 – A organização do Estágio apoia-se nos seguintes elementos:

a) Programa Curricular;

b) Manual de Apoio ao Estágio;

c) Regulamento de Estágio do MICF.

Artigo 4.º

Coordenação de Estágios

1 – A coordenação de estágios (CEst) está integrada no Departamento de Sócio Farmácia da FFULisboa e é constituída por:

a) Um Coordenador(a), nomeado(a) anualmente pelo Conselho Científico, sob proposta do Presidente do Departamento de Sócio Farmácia.

b) Outros docentes com formação adequada no âmbito da Farmácia Comunitária e/ou Farmácia Hospitalar, designados pelo Conselho Científico da FFULisboa, por proposta da Comissão de Departamento do DSF.

2 – A CEst é apoiada por um elemento do pessoal técnico-administrativo integrado no Departamento de Sócio Farmácia.

3 – A CEst tem como função assegurar o normal funcionamento do estágio no que se refere aos diversos aspetos da sua organização, formação e avaliação dos estagiários.

4 – Para efeitos de distribuição do serviço docente, a programação do Estágio Curricular e sua organização é contabilizada com uma carga horária anual de 18 horas.

5 – O(a) coordenador(a) da CEst é considerado(a) como o docente responsável do Estágio, partilhando a responsabilidade em áreas específicas que pode delegar em outros docentes do CEst, nos termos a aprovar anualmente no âmbito da distribuição de serviço docente submetida pelo DSF a aprovação do Conselho Cientifico da FFULisboa.

Artigo 5.º

Funções do(a) Coordenador(a) da CEst

O(a) coordenador(a) da CEst tem como funções:

a) Assegurar a direção e gestão das atividades do NE, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da FFULisboa.

b) Assegurar o cumprimento da orientação pedagógica e científica do Estágio.

c) Elaborar anualmente o Programa Curricular do Estágio e assegurar a sua divulgação.

d) Promover a organização das atividades letivas do Estágio.

e) Assegurar a existência de um contacto regular entre a CEst, os estagiários e os seus orientadores.

f ) Garantir a assinatura e cumprimento dos protocolos celebrados com as Farmácias Comunitárias e Hospitais.

Regras Gerais de Funcionamento

Artigo 6.º

Locais de Estágio

1 – As instituições (Farmácias Comunitárias e Serviços Farmacêuticos Hospitalares) e os farmacêuticos são convidados a participar no estágio assegurando as orientações individuais de cada estagiário, de acordo com o Manual de Apoio ao Estágio.

2 – As instituições são convidadas a constituir locais de estágio, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos de estrutura e recursos humanos:

a) Sistema de gestão integrada do circuito do medicamento informatizado.

b) Equipa composta por um mínimo de dois farmacêuticos.

c) Orientadores individuais de estágio que preencham um perfil técnico-científico, adequado ao desempenho profissional e deontológico.

3 – As especificações dos requisitos referidos no ponto anterior, são objeto de análise anual pela CEst para posterior decisão, que não se substitui a qualquer entidade de regulação da atividade farmacêutica mas antes analisa os requisitos apenas em função de critérios adequados ao completo cumprimento da função formativa. Nesse sentido os orientadores individuais (farmacêuticos) são os responsáveis diretos pela interação com a CEst e não as entidades de direito público ou privado, detentores das organizações onde o Estágio decorre.

4 – Os orientadores individuais e os locais de estágio são homologados pelo Conselho Científico, por proposta da CEst, após parecer da Comissão de Departamento do DSF.

5 – A lista homologada de orientadores individuais de estágio e dos locais de estágio serão tornadas públicas até à primeira semana de fevereiro de cada ano.

6 – A FFULisboa emite comprovativos da orientação individual do estágio no final de cada ano letivo.

Artigo 7.º

Duração e Calendarização do Estágio

1 – O Estágio tem a duração total de seis meses e corresponde a 840 horas (30 ECTS) (1).

2 – O período de Estágio inicia-se, todos os anos no mês de março e termina impreterivelmente, no mês de outubro, podendo ser distribuído da seguinte forma:

a) 1.ª fase de Estágio: início em março e prova pública a partir da 4.ª semana de setembro.

b) 2.ª fase de Estágio: início em maio e prova pública na 4.ª semana de novembro.

3 – É repartido por Farmácia Comunitária, com a duração de 4 meses e Serviços Farmacêuticos Hospitalares durante os restantes 2 meses.

4 – Em alternativa o Estágio pode decorrer exclusivamente em Farmácia Comunitária com a duração de 6 meses.

5 – A carga horária semanal em local de estágio é no máximo de 30 horas, no período compreendido entre segunda-feira e sexta-feira.

6 – O estagiário pode, com autorização do seu orientador individual, deslocar parte do seu horário para outros períodos em que o local de estágio esteja em funcionamento.

7 – O estágio tem a duração mínima de 600 horas para os trabalhadores-estudantes.

a) O trabalhador-estudante deve fazer prova dessa condição nos serviços académicos da FFULisboa dentro dos prazos estabelecidos anualmente para o efeito.

b) O aluno trabalhador-estudante tem de efetuar o número mínimo de horas previsto podendo para tal, adequar o horário de estágio, nunca podendo ultrapassar os tempos previstos de avaliação, sob pena de ter de renovar a sua inscrição com o correspondente pagamento de propinas.

8 – Os estudantes em Programa Erasmus científico têm de cumprir o estágio em Farmácia Comunitária/Hospitalar em Portugal. A Monografia/Trabalho de Campo realizados no referido programa, substitui a que deveria ser efetuada na FFULisboa.

9 – Os estudantes em Programa Erasmus hospitalar têm de cumprir o estágio em Farmácia Comunitária e a Monografia/Trabalho de Campo na FFULisboa.

10 – Os estudantes em Programa Erasmus em Farmácia Comunitária têm de cumprir o estágio em Farmácia Hospitalar e a Monografia/Trabalho de Campo na FFULisboa.

Artigo 8.º

Admissão ao Estágio

São admitidos a estágio os estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham concluído integralmente o plano de estudos até ao final do primeiro semestre do 5.º Ano do MICF.

b) Tenham frequentado o 5.º ano e a quem, para a conclusão do plano de estudos do MICF, não faltem mais de 4 unidades curriculares, desde que entre elas não figure nenhuma das seguintes:

i) Farmacocinética e Biogalénica

ii) Deontologia e Legislação Farmacêutica

iii) Laboratório de Farmácia

iv) Farmácia Prática

v) Farmacoterapia I

vi) Farmacoterapia II

vii) Saúde Pública

Artigo 9.º

Atribuição dos Locais de Estágio

1 – Os locais de estágio são exclusivamente os que constam da lista homologada referida no Artigo 6.º, n.º 4, deste Regulamento.

2 – A CEst efetua a distribuição dos estagiários pelos vários locais de estágio, no final do 1.º semestre do 5.º ano, segundo as preferências do aluno e respeitando o seu posicionamento numa lista ordenada, elaborada e divulgada pelos serviços académicos.

3 – Os estudantes são ordenados de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Número de unidades curriculares aprovadas;

b) Média ponderada, arredondada às milésimas, das classificações das unidades curriculares;

c) Em situação de empate será considerada a melhor média ponderada das unidades curriculares limitativas de estágio;

d) Em caso de novo empate, será considerada a melhor média ponderada das unidades curriculares de 5.º ano.

4 – Os estagiários podem solicitar ao Coordenador(a) da CEst a permuta de locais e blocos de Estágios até 48 horas após a publicação da lista provisória de distribuição dos estagiários pelos locais de estágio.

5 – A CEst torna pública a lista definitiva de distribuição dos estagiários pelos locais de Estágio até 5 dias úteis antes do início do estágio curricular.

6 – Após a atribuição definitiva dos locais de estágio, a mesma não pode ser alterada, exceto em situações de força maior previstas na lei, e após aprovação pela CEst, podendo, neste caso, ser atribuído ao aluno, outro local de estágio entre os que estão disponíveis.

Artigo 10.º

Atribuição das Monografias/Trabalhos de Campo

1 – No início de cada ano letivo a CEst solicita aos docentes temas pertinentes para o exercício profissional do Farmacêutico, que poderão ser desenvolvidos na forma de Monografia/ Trabalho de Campo.

2 – Se o orientador da Monografia/Trabalho de Campo o entender poderá recorrer a um coorientador, interno ou externo à Faculdade.

3 – A listagem das Monografias/Trabalhos de Campo e respetivos orientadores/ coorientadores, ouvida a CEst, é enviada ao Conselho Científico para homologação antes da sua divulgação aos estudantes.

4 – As Monografias/Trabalhos de Campo são divulgadas aos estudantes inscritos no 1.º semestre do 4.º ano do MICF. A escolha será efetuada no final do 2.º semestre do 4.º ano, na data aprovada pelo Conselho Pedagógico sobre proposta da CEst.

5 – A escolha ordenada dos temas da Monografia/Trabalho de Campo pelos estudantes do 4.º ano do MICF é feita atendendo ao:

a) Número de unidades curriculares aprovadas até ao final do 4.º ano, 1.º semestre MICF;

b) Média ponderada, arredondada às milésimas, dessas unidades curriculares;

c) Em caso de empate, considera-se a melhor classificação da UC limitativa de estágio do 4.º ano, 1.º semestre.

6 – O aluno pode solicitar ao coordenador da CEst a permuta de Monografia/Trabalhos de Campo até 48 horas após a escolha referida no ponto anterior.

7 – Após a atribuição definitiva das Monografias/Trabalhos de Campo, a mesma não pode ser alterada, exceto em situações de força maior previstas na lei e após aprovação pela CEst, podendo, neste caso, ser atribuído ao aluno outra Monografia/Trabalho de Campo entre os que estão disponíveis.

8 – Nas situações em que pela sua natureza a Monografia/Trabalho de Campo seja desenvolvido em entidades externas, as questões respeitantes a confidencialidade e/ou propriedade intelectual deverão estar estipuladas nos protocolos celebrados ou a celebrar, entre a FFULisboa e essas entidades.

Artigo 11.º

Atividades Letivas de Estágio

1 – Durante o período de Estágio são organizadas pela CEst atividades letivas em colaboração com os docentes do Departamento de Sócio Farmácia.

2 – Estas atividades letivas são organizadas sob a forma de seminários, em temas dirigidos para aspetos relevantes da prática e exercício profissional em Farmácia Comunitária e Farmácia Hospitalar.

3 – O número de atividades letivas não será inferior a 10, correspondendo em média a 2 atividades mensais.

4 – As atividades letivas decorrem na FFULisboa.

5 – As atividades letivas são disponibilizadas igualmente através da plataforma de e-learning.

6 – A avaliação é realizada de acordo com o Artigo 15.º do presente regulamento, devendo obter uma classificação mínima de 10 valores.

Artigo 12.º

Deveres do Estagiário

Constituem deveres do estagiário durante o período de estágio:

a) Adotar no local de estágio uma conduta ética para com os utentes/doentes e para com os Profissionais de Saúde aplicando-se, com as devidas adaptações, o Código de Ética da Universidade de Lisboa.

b) Respeitar as regras de funcionamento e as condições definidas pelos locais de estágio.

c) Realizar o estágio submetendo-se ao seu programa curricular, nos períodos definidos, com pontualidade e assiduidade nos termos do Artigo 14.º

d) Estar identificado no local de Estágio como Aluno Estagiário através do cartão da FFULisboa.

e) Estar presente nas atividades letivas calendarizadas pela CEst, referidas no Artigo 11.º do presente regulamento.

f) Informar por escrito a CEst de eventuais problemas ocorridos durante o Estágio.

g) Comunicar ao orientador, em reuniões mensais, a evolução do seu trabalho relativo à Monografia/Trabalho de Campo.

h) As alíneas c), e) e g) passam a fazer parte de relatório de acompanhamento em modalidades a serem definidas pela CEst, desejavelmente no futuro através de plataforma acedida pela web.

Artigo 13.º

Direitos do Estagiário

Constituem direitos do estagiário:

a) Não comparecer ao local de estágio até 2 dias por mês, não acumuláveis com os meses seguintes.

b) Não comparecer ao local de estágio durante o dia destinado às atividades letivas a decorrer na FFULisboa.

c) Estar abrangido pelo seguro escolar.

d) Os estudantes a estagiar nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores estão dispensados de comparecer às atividades letivas, devendo acompanhá-las por via eletrónica.

e) Os estudantes em programa Erasmus, desde que ausentes de Portugal, estão dispensados de comparecer às atividades letivas, devendo acompanhá-las por via eletrónica.

Artigo 14.º

Assiduidade do Estagiário

1 – A assiduidade ao estágio é registada em documento próprio denominado “Mapa de Registo de Assiduidade ao Estágio” facultado pela CEst ao orientador individual.

2 – Para além do contemplado no Artigo 13.º, alíneas a) e b), as faltas adicionais devem ser devidamente justificadas por escrito e anexadas ao mapa de registo referido no n.º 1 do presente artigo.

3 – O tempo de estágio correspondente à interrupção por doença superior a uma semana será cumprido pelo aluno depois de terminado o bloco em que se encontra inscrito.

4 – As faltas dos estudantes em regime especial são regulamentadas de acordo com as respetivas legislações específicas.

5 – A ausência do estagiário às atividades letivas referidas no Artigo 11.º deverá ser justificada por escrito ao coordenador(a) da CEst.

6 – Um número de faltas injustificadas superior a cinco implica a perda de frequência do estágio.

Regras Gerais de Avaliação

Artigo 15.º

Natureza da Avaliação

1 – A avaliação do relatório de estágio, previsto no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que veio dar nova redação ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, efetua-se tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Apreciação do desempenho do aluno no estágio em Farmácia Comunitária, efetuada pelo respetivo orientador individual na “Ficha de Avaliação do Orientador Individual de Estágio”, disponibilizado pela CEst.

b) Apreciação do desempenho do aluno no estágio em Serviços Farmacêuticos Hospitalares, se aplicável, efetuada pelo respetivo orientador individual na “Ficha de Avaliação do orientador Individual de Estágio”, disponibilizado pela CEst.

c) Avaliação escrita dos conhecimentos constantes do Manual de Estágio, bem como dos adquiridos nas atividades letivas de estágio, tal como definido no Artigo 11.º, a qual terá lugar na 3.ª semana do mês subsequente ao final do Estágio, desde que aprovados com a classificação mínima de 10 valores nas alíneas a) e b) do presente ponto deste mesmo artigo.

d) Apreciação e discussão pública da Monografia/Trabalho de Campo, tal como definido no Artigo 10.º

2 – Os estudantes só podem ser submetidos à apreciação e discussão pública da Monografia/Trabalho de Campo (alínea d) depois de obterem aprovação em todas as unidades curriculares do MICF e de terem finalizado com sucesso as atividades previstas nas alíneas a) a c) do ponto 1.

3 – Caso os estudantes não obtenham aprovação em qualquer das atividades previstas nas alíneas a), b) ou c), implica a sua repetição.

4 – Relativamente à avaliação escrita dos conhecimentos, para os estudantes que reprovem à mesma, será realizada num segundo momento de avaliação.

Artigo 16.º

Admissão ao Ato Público de Avaliação

1 – As condições de admissão à avaliação são:

a) Entrega de cada um dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto n.º 1 do Artigo 15.º com a classificação mínima de 10 valores (escala: 0 a 20).

b) Declaração do orientador da Monografia/Trabalho de Campo a aprovar a admissão do aluno.

c) Mapa de registo de assiduidade ao estágio em Farmácia Comunitária/Hospitalar.

d) Envio por correio eletrónico da versão provisória da Monografia/Trabalho de Campo, de acordo com as normas constantes do Anexo 1.

2 – A documentação referida nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser entregues no NE na segunda semana do mês subsequente ao final do estágio.

Artigo 17.º

Confidencialidade e Propriedade Intelectual

1 – O estudante, no ato de entrega dos documentos necessários para a avaliação, deverá entregar parecer do(s) orientador(es), justificando o pedido de confidencialidade da Monografia/Trabalho de Campo.

2 – Com exceção do definido no ponto 8 do Artigo 10.º, todas as decisões de confidencialidade do trabalho realizado no âmbito do estágio carecem de parecer prévio da CEst.

3 – Todos os membros presentes nas provas de defesa pública deverão assinar o documento, distribuído pelo Presidente do Júri, comprometendo-se à não divulgação de informação discutida na prova.

4 – Todas as atividades que utilizem recursos da FFULisboa estão abrangidas pelo Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Ato Público de Defesa da Monografia/Trabalho de Campo

1 – A admissão ao ato público de defesa só pode ser requerida pelos estudantes que não tenham unidades curriculares em atraso.

2 – O ato público de defesa tem início na quarta semana do mês subsequente ao final do estágio.

3 – O ato público de defesa tem a duração de 45 minutos, distribuídos da seguinte forma:

a) Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao estudante um período de 15 minutos para apresentação liminar da Monografia/Trabalho de Campo

b) O tempo restante será distribuído da seguinte forma:

i) 15 minutos para Júri;

ii) O estudante dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico.

Artigo 19.º

Júri do Ato Público de Defesa

1 – O júri do Ato Público de defesa é constituído por quatro elementos nomeados pelo Conselho Científico da FFULisboa, sob proposta da CEst, a saber:

a) Presidente do Júri;

b) Orientador ou coorientador da Monografia/Trabalho de Campo;

c) 2 Docentes ou especialistas internos ou externos à FFULisboa.

2 – O presidente de júri não pode ser orientador, nem coorientador da Monografia/Trabalho de Campo.

Artigo 20.º

Classificação Final

1 – A classificação final resulta do apuramento dos diferentes elementos de avaliação, referidos no Artigo 15.º, de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:

a) Avaliação do orientador individual em farmácia comunitária – 15 %;

b) Avaliação do orientador individual em farmácia hospitalar – 15 %;

c) Avaliação do orientador individual em farmácia comunitária – 30 %, para os estudantes cujo estágio decorre integralmente em Farmácia Comunitária;

d) Apreciação da avaliação escrita – 35 %;

e) Apreciação e Discussão Pública de Monografia/ Trabalho de Campo – 35 %.

2 – A versão definitiva da Monografia/Trabalho de Campo deve ser entregue em formato digital até 7 dias úteis após a apreciação e discussão pública da mesma. Em caso de confidencialidade, de acordo com os casos previstos no ponto 8 do Artigo 10.º e no Artigo 17.º, a mesma deve ser anotada no documento digital.

3 – Em simultâneo com a disponibilização da versão definitiva da Monografia/Trabalho de Campo tem de ser entregue a Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da ULisboa, nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, disponível no portal da FFULisboa.

4 – A classificação final só será homologada em termos académicos após a entrega da versão definitiva da Monografia/Trabalho de Campo, referida no n.º 2.

5 – A classificação final dos alunos aprovados expressa-se no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Disposições Finais

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer momento por proposta do(a) Coordenador(a) do CEst, do Conselho Pedagógico e/ou do Conselho Científico, tendo a proposta final que ser aprovada por este último órgão.

Artigo 22.º

Casos omissos

Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral ou no presente regulamento, bem como as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento, deverão ser submetidas por escrito à apreciação do Coordenador do CEst.

Artigo 23.º

Reclamações

1 – Qualquer reclamação relativa ao decorrer do Estágio, que o orientador individual ou o estudante entendam apresentar ao CEst, deve ser efetuada em impresso próprio.

2 – Todas as reclamações serão avaliadas em reunião da CEst, sendo objeto de resposta, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da FFULisboa e da Universidade de Lisboa.

Artigo 24.º

Disposição Transitórias

Aos estudantes que vão frequentar o 5.º ano do MICF em 2018/2019 aplica-se o anterior regulamento de estágio.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2018/2019, aplicando-se desde já aos estudantes que vão frequentar o 4.º ano do MICF.

(1) Inclui 720 h no local de Estágio e 120 h para tempo letivo por plataforma de e-learning e tempo dedicado a outras atividades em cada semana de formação na FFULisboa.

ANEXO 1

Regras sobre a Apresentação do Trabalho Final

1 – A apresentação do trabalho final deve respeitar as seguintes normas:

a) A capa deve incluir o nome e logótipo da ULisboa e da FFULisboa, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a modalidade de trabalho (monografia ou trabalho de campo) e o ano de conclusão do trabalho.

b) A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa.

c) O trabalho deve incluir resumos em português e inglês, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e inglês e índices.

d) Quando o Conselho Pedagógico, ouvido o Coordenador do NE, autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português, com uma extensão compreendida entre 1200 palavras e 1500 palavras.

2 – Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

3 – O trabalho final deverá ter uma extensão máxima de 12 000 palavras (cerca de 40 páginas) e respeitar a seguinte estrutura:

a) Capa (Anexo A e B);

b) Página de rosto;

c) Dedicatória/Agradecimentos (se aplicável);

d) Resumos e palavras-chave;

e) Índice;

f ) Corpo do trabalho (inclui introdução e conclusão);

g) Referências bibliográficas;

h) Anexos (se aplicável).

4 – O trabalho deverá respeitar as seguintes regras de formatação:

a) Tipo de letra: Times New Roman 12 ou Arial 11;

b) Margens: mínimo de 2.5 cm nos quatro lados.

5 – O trabalho final realizado na FFULisboa fica sujeito ao depósito obrigatório, da responsabilidade da FFULisboa, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da ULisboa.

ANEXO A

Universidade de Lisboa

Faculdade de Farmácia

(ver documento original)

ANEXO B

(ver documento original)

7/8/2018. – A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.»