Cuidados Continuados Integrados: Comissão Nacional de Coordenação clarifica diploma publicado

10/09/2018

A Portaria n.º 249/2018 procede à terceira alteração das portarias, de 6 de setembro, relativa às condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Na sequência da publicação do diploma e de algumas dúvidas que suscitou a redação do disposto na alínea e) do n.º 8 do artigo 19.º – «Consideram-se critérios de não admissão em unidades e equipas, as pessoas com necessidades de cuidados paliativos» -, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados pretende clarificar o seguinte:

  1. A leitura do disposto na alínea supracitada, e respetiva interpretação, deve ser efetuada tendo por referência o quadro geral da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual;
  2. O disposto na referida alínea não exclui a prestação de ações paliativas por parte das unidades e equipas da RNCCI, incluindo os doentes seguidos pelas equipas específicas de cuidados paliativos conforme expressamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 8.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual;
  3. A correta interpretação do disposto na alínea e), é no sentido de que, constitui critério de não admissão nas unidades e equipas da RNCCI a necessidade de cuidados paliativos complexos, não se encontrando assim prejudicada a prestação de ações paliativas a pessoas com limitação funcional, em processo de doença crónica ou na sequência de doença aguda, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida e com necessidades de cuidados de saúde e de apoio social seguidos pelas equipas de cuidados paliativos;
  4. Destaca-se e reforça-se ainda, em linha com a correta interpretação da norma, o disposto na alínea g) do n.º 7 do artigo 9.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 13.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual;
  5. Nos termos da alínea g) do n.º 7 do artigo 9.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) asseguram assessoria na área dos cuidados paliativos a profissionais de saúde designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados, da respetiva área de influência da instituição de saúde onde a EIHSCP se encontra integrada;
  6. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual, as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP) asseguram o apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continuados integrados e a outras instituições onde o doente resida;
  7. Nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, na sua redação atual, as equipas de cuidados paliativos podem solicitar a integração do utente numa unidade da RNCCI, mediante prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional da RNCCI, sempre que clinicamente seja considerado adequado;
  8. Face ao exposto, a publicação da Portaria n.º 249/2018, de 6 de setembro, não veio impedir nem alterar a admissão de doentes seguidos pelas equipas específicas de cuidados paliativos na RNCCI, desde que o problema predominante na admissão seja a dependência e não a necessidade de cuidados paliativos em internamento de Unidade de Cuidados Paliativos ou Unidade de Cuidados Paliativos – RNCCI. Pelo contrário, a presente portaria, reforça os procedimentos seguidos pelas unidades e equipas da RNCCI na sua articulação com a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

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