Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 9645/2018

Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

26 de setembro de 2018. – O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Saúde adiante também designada por ESS, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por Universidade ou por UAc.

Artigo 2.º

Missão

A ESS tem por missão a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, contribuindo para a melhoria do nível de saúde das populações.

Artigo 3.º

Objetivos

A ESS tem por objetivos:

a) Formar profissionais de saúde com elevada competência e excelência nas vertentes científicas, técnicas e humanas num quadro nacional e internacional;

b) Garantir a qualidade do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, adequando a oferta formativa às demandas e às necessidades do mercado de trabalho da RAA e da sociedade em geral;

c) Participar em projetos de apoio e de prestação de serviços à comunidade;

d) Promover a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos previstos na lei, de cursos de formação pós-graduada, conferentes ou não de grau académico e outros nos termos da lei, que visam a formação científica, cultural, humanística e tecnológica, no âmbito da saúde e áreas afins;

e) Promover a qualificação e atualização do pessoal docente e não docente e não investigador;

f) Promover a mobilidade a nível nacional e internacional do pessoal docente, não docente e estudantes e o intercâmbio com instituições congéneres;

g) Promover a formação contínua e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida;

h) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental nas áreas de atividade específicas, atividades de promoção de difusão do conhecimento e participar ou cooperar com unidades de natureza científica.

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à ESS as seguintes atribuições:

a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

b) Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural da unidade orgânica;

d) Promover a participação da comunidade académica no desenvolvimento de uma Universidade Promotora de Saúde;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;

f) Promover uma estreita colaboração com as unidades de investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;

g) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

h) Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;

i) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc;

j) Garantir o exercício da atividade dos seus membros assente em valores sociais, culturais e éticos universais;

k) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

l) Garantir a presença da ESS nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados;

m) Divulgar e promover as atividades da ESS, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

Artigo 5.º

Localização

A ESS tem a sua sede no campus universitário a que o seu presidente se encontre afeto.

Artigo 6.º

Autonomia

A ESS rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica e, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 39.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 7.º

Enumeração

1 – São órgãos de direção da ESS:

a) A assembleia;

b) O presidente;

c) A comissão de gestão administrativa.

2 – São órgãos de coordenação científica e pedagógica da ESS:

a) A comissão técnico-científica;

b) A comissão pedagógica;

c) O diretor de curso;

d) A comissão de curso.

3 – O presidente é coadjuvado por um ou mais vice-presidentes nos termos previstos nos Estatutos da UAc.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 8.º

1 – A assembleia da ESS é composta pelos seguintes elementos:

a) Os coordenadores de departamento;

b) Nove docentes e investigadores doutorados ou com o título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;

c) Dois estudantes;

d) Um não docente e não investigador.

2 – O presidente da ESS participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.

3 – Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no Capítulo IV, do Título I, dos Estatutos da UAc.

4 – O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da ESS em termos de departamentos.

Artigo 9.º

Presidente da assembleia

1 – O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.

2 – O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.

3 – A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da ESS, ou de pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 – O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

Competência

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente da ESS;

b) Propor a destituição do presidente da ESS por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos da ESS, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da ESS, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da ESS, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da ESS, a submeter ao reitor;

f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, a submeter ao reitor;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a ESS;

h) Propor a criação e extinção de ciclos de estudos e outros cursos não conferentes de grau;

i) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição do serviço docente a submeter aos órgãos competentes;

j) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

k) Aprovar a proposta de regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento, submetidos pelo presidente da ESS;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da ESS coloque à sua consideração.

SECÇÃO III

Presidente da ESS

Artigo 11.º

Eleição e substituição

1 – O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.

2 – A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos de regulamento eleitoral a aprovar por esta assembleia.

3 – O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas;

b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.

4 – Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor ou o título de especialista, afetos à ESS em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.

5 – Não havendo candidaturas em primeira convocatória, procede-se a segunda convocatória e, caso não haja de novo candidatos, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista afetos à ESS.

6 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito houver designado ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira que tiver obtido o grau de doutor ou o título de especialista há mais tempo.

Artigo 12.º

Competência

1 – Compete ao presidente:

a) Representar a ESS perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da ESS, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na ESS, quando aplicável;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da ESS de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da ESS, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à ESS;

j) Gerir e zelar pela conservação e segurança dos bens afetos à ESS;

k) Garantir a implementação dos planos de qualidade e de segurança da UAc;

l) Propor ao reitor a nomeação dos vice-presidentes;

m) Propor à assembleia o regulamento do ato eleitoral para os coordenadores de departamento;

n) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos e dos coordenadores dos departamentos;

o) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como do pessoal não docente e não investigador;

p) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

q) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

r) Delegar ou subdelegar nos vice-presidentes as competências que entender adequadas;

s) Designar um responsável pelo protocolo e cerimonial académico;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 – O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.

3 – As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.

Artigo 13.º

Vice-presidentes

1 – Os vice-presidentes são escolhidos pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, ou docentes com o título de especialista, afetos à ESS, com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.

2 – Os vice-presidentes são nomeados pelo reitor, sob proposta do presidente.

3 – Os vice-presidentes têm as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

SECÇÃO IV

Comissão de gestão administrativa

Artigo 14.º

Composição

1 – Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O presidente da ESS, que preside com voto de qualidade;

b) O vice-presidente designado para o efeito;

c) Um vogal designado pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à ESS.

2 – O presidente da ESS pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 15.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à ESS;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO V

Comissão técnico-científica

Artigo 16.º

Composição

1 – A comissão técnico-científica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelo presidente da ESS, que preside;

b) Pelos coordenadores dos departamentos;

c) Pelos diretores das unidades de investigação integradas, quando aplicável;

d) Por docentes e investigadores da ESS que perfaçam as condições para serem membros do conselho técnico-científico até à composição máxima permitida.

2 – O funcionamento e as competências da comissão técnico-científica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho técnico-científico.

3 – O número de membros indicados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos estatutos, caso se modifique a configuração da ESS em termos de departamentos ou unidades de investigação integradas.

SECÇÃO VI

Comissão pedagógica

Artigo 17.º

Composição

1 – A comissão pedagógica é composta pelos seguintes elementos:

a) Pelos diretores dos cursos da responsabilidade da ESS;

b) Por um estudante representante de cada um dos cursos da responsabilidade da ESS.

2 – Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da ESS indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição da comissão até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.

3 – A comissão pedagógica elege o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 – O funcionamento e as competências da comissão pedagógica são objeto de regulamento, cuja proposta é elaborada por esta e submetida à aprovação do conselho pedagógico.

SECÇÃO VII

Diretor de curso

Artigo 18.º

1 – Todos os cursos ministrados na ESS têm um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor ou o título de especialista, sob proposta do presidente da ESS.

2 – O diretor de curso é coadjuvado no exercício das suas funções por uma comissão de curso.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor do curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso;

b) Coordenar a docência do curso;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da ESS com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da ESS.

SECÇÃO VIII

Comissão de curso

Artigo 20.º

Composição

1 – É constituída uma comissão por cada curso dos diversos ciclos de estudos e para outros cursos de formação pós-graduada, uma comissão de curso.

2 – A comissão do curso é composta pelos seguintes elementos:

a) O diretor do curso, que preside com voto de qualidade;

b) O coordenador de ano/curso para os ciclos de estudos e um docente no caso da formação pós-graduada;

c) Um representante dos estudantes por cada ano do curso.

3 – O representante a que se refere a alínea b) do n.º 2 é nomeado pelo diretor de curso.

4 – Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos anualmente pelos respetivos pares, em eleição promovida pelo diretor de curso.

Artigo 21.º

Competência

Compete à comissão de curso:

a) Propor à Comissão Pedagógica da ESS a organização de atividades de formação pedagógica e didática dirigidas aos orientadores clínicos e pessoal contratado;

b) Colaborar com o diretor de curso na elaboração dos horários e na elaboração do mapa de vagas para os ensinos clínicos;

c) Pronunciar-se sobre as demais atividades propostas pelo diretor de curso.

CAPÍTULO III

Subunidades orgânicas

Artigo 22.º

Caracterização

1 – Nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da UAc, a ESS pode integrar subunidades orgânicas, designadas por departamentos, constituídas por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas concretas.

2 – Incumbe aos departamentos garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas, incluindo a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da ESS e da UAc.

3 – Os departamentos são dirigidos por um coordenador.

Artigo 23.º

Enumeração

1 – À data da aprovação dos presentes estatutos a ESS compreende, como subunidades orgânicas, os seguintes departamentos:

a) Departamento de Enfermagem, Saúde Mental e Gerontologia, adiante também designado por (DESMG) sediado no campus de Angra do Heroísmo;

b) Departamento de Enfermagem, Saúde da Família e Comunidade), adiante também designado por (DESFC) sediado no campus de Ponta Delgada.

2 – A alteração da estrutura departamental da ESS pelos órgãos competentes da UAc, conduz à alteração automática do número anterior.

Artigo 24.º

Coordenador

As subunidades orgânicas são dirigidas por um coordenador eleito de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor ou título de especialista que se lhe encontrem afetos em regime de tempo integral.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao coordenador, designadamente:

a) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da Universidade na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;

b) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;

c) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;

d) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;

e) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;

f) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;

g) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;

h) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;

i) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.

Artigo 26.º

Substituição

1 – O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo elemento por si designado e, na ausência deste, pelo presidente da ESS.

2 – Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de noventa dias, o presidente da ESS deve decidir acerca da conveniência da eleição de um novo coordenador.

3 – Durante a vacatura do cargo de coordenador, este é exercido interinamente pelo presidente da ESS que, no prazo máximo de oito dias, determina a abertura do procedimento de eleição de um novo coordenador.

Artigo 27.º

Competências dos regentes

Ao regente compete, designadamente:

a) Preencher a ficha de unidade curricular e zelar pelo seu cumprimento;

b) Informar quais os recursos necessários para o bom funcionamento da unidade curricular;

c) Acompanhar e apoiar os docentes da unidade curricular, quando aplicável;

d) Definir e garantir o cumprimento dos critérios de avaliação;

e) Analisar o resultado das avaliações dos estudantes da unidade curricular e decidir ou propor a introdução de medidas que promovam o sucesso escolar sempre que tal se justifique;

f) Garantir o lançamento atempado das pautas;

g) Exercer outras funções que lhe sejam solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que sejam previstas nos regulamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Alterações dos estatutos

As propostas de alteração aos presentes estatutos podem ser efetuadas em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 29.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 – Os presentes estatutos são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, conforme disposto no artigo 137.º, n.º 7, dos Estatutos da UAc.

2 – Os presentes estatutos são submetidos ao reitor para homologação nos termos do artigo 137.º n.º 6 dos Estatutos da UAc, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»