Compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia 2016/2284 UE sobre a redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, e atualiza as regras que dizem respeito ao controlo da poluição atmosférica:

    • em Portugal Continental
    • na zona económica exclusiva
    • nas zonas de controlo de poluição.

zona económica exclusiva é uma faixa de mar com 200 milhas náuticas de extensão (cerca de 370 quilómetros). Nessa faixa, Portugal tem prioridade na utilização dos recursos naturais é responsável pela proteção do meio ambiente.

As zonas de controlo de poluição são faixas de mar com extensão igual ou inferior à zona económica exclusiva, as quais são definida para prevenir, reduzir e controlar a poluição provocada por embarcações, de acordo com as regras internacionais aplicáveis.

O que vai mudar?

1. Portugal compromete-se a cumprir até 2020 e 2030 certos limites máximos de emissões de:

    • dióxido de enxofre (SO2)
    • óxidos de azoto (NOx)
    • compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (por exemplo, substâncias libertadas pelos escapes de veículos com motor de combustão)
    • amoníaco (NH3)
    • partículas finas (PM2.5).

2. Prevê-se a criação do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica pelo governo, em harmonia com a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), da qual faz parte um Código de Boas Práticas Agrícolas para reduzir as emissões de amoníaco.

Os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos passam a ser monitorizados e comunicados à Comissão Europeia.

3. Para assegurar o cumprimento por Portugal das obrigações previstas pelo direito da União Europeia sobre este tema, são envolvidas as seguintes entidades:

    • a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
    • o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV)
    • a Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
    • o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP)
    • o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
    • as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
    • os municípios de Portugal Continental.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se reduzir as emissões de certos poluentes atmosféricos, atualizando as regras nacionais e harmonizando-as com as regras da União Europeia.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 84/2018

de 23 de outubro

Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, que assegurou a transposição da Diretiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, ao definir limites para as emissões anuais totais a partir de 2010 de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice X)), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e amoníaco (NH(índice 3)), contribuiu significativamente para a redução das emissões antropogénicas atmosféricas, mas não eliminou os impactes negativos e os riscos resultantes destas emissões para a saúde humana e para o ambiente.

Neste enquadramento, a revisão da política da União Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa», apresentada em dezembro de 2013, para além de visar alcançar, o mais tardar em 2020, o pleno cumprimento das normas adotadas em matéria de qualidade do ar, veio estabelecer novos objetivos estratégicos para o período até 2030, sem descurar o objetivo da União Europeia a longo prazo, de não exceder os valores-guia recomendados pela Organização Mundial de Saúde para a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas.

Neste domínio importa, igualmente, sublinhar que Portugal é Parte do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, Relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, assinado em Gotemburgo, em 1 de dezembro de 1999, e aprovado pelo Decreto n.º 20/2004, de 20 de agosto, e do Protocolo de Gotemburgo, o qual foi revisto e alterado, a 4 de maio de 2012, no âmbito da trigésima sessão do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, realizada em Genebra, dando origem ao denominado Protocolo de Gotemburgo revisto.

As referidas alterações ao Protocolo de Gotemburgo, aprovadas pelo Decreto n.º 19/2018, de 29 de junho, tendo como referência o ano de 2005, para além de definirem novos compromissos de redução de emissões no que respeita ao SO(índice 2), NOx, COVNM, NH(índice 3) e partículas finas (PM(índice 2,5)), relativamente ao ano 2020 e aos anos seguintes, vieram introduzir o conceito de carbono negro nas partículas e a necessidade da sua redução, bem como destacar a importância da recolha de informação relativamente aos efeitos adversos das concentrações e de deposições de poluentes atmosféricos na saúde humana e nos ecossistemas, e da participação das Partes nos programas orientados para os efeitos da poluição.

Na esteira do citado Protocolo, a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução de emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que ora se transpõe, assume particular relevância para a prossecução dos objetivos da União Europeia nos domínios da qualidade do ar, da proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, ao prever a redução dos níveis e da deposição de poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e de ozono abaixo das cargas e dos níveis críticos.

Nesse sentido, a referida Diretiva estabelece os compromissos nacionais de redução das emissões atmosféricas antropogénicas de SO(índice 2), NOx, COVNM, NH(índice 3) e PM(índice 2,5) e prevê a obrigação de elaboração, adoção e execução de programas nacionais de controlo da poluição do ar, que deverão contemplar a definição das medidas a aplicar nos setores relevantes neste domínio, em particular no da agricultura, mas também, nos setores da energia, da indústria, do transporte rodoviário e por via navegável interior e no âmbito da utilização do aquecimento doméstico, de máquinas móveis não rodoviárias e dos solventes, e, ainda, as obrigações relativas à monitorização dos efeitos das emissões destes poluentes nos ecossistemas e à comunicação dos resultados de tal monitorização.

Faz-se notar que as medidas a aplicar à agricultura devem contribuir de forma significativa para a redução das emissões de NH(índice 3) e de partículas finas, garantindo-se, no entanto, a salvaguarda das pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias, a fim de limitar, na medida do possível, o aumento dos encargos que decorram da sua aplicação.

Assim, os compromissos nacionais de redução de emissões a que Portugal está vinculado, por força do presente decreto-lei, para qualquer ano entre 2020 e 2029, são idênticos aos assumidos no âmbito do denominado Protocolo de Gotemburgo revisto.

A partir de 2030, os compromissos nacionais deverão basear-se no potencial de redução estimado para cada Estado-Membro, de acordo com o relatório sobre Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica (ETPA 16) e com as estimativas nacionais, tendo em vista alcançar o objetivo político do cômputo total da redução dos efeitos sobre a saúde até 2030, já refletido na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto.

A ENAR 2020 deverá, assim, constituir a base do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica, a que Portugal está obrigado nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e que, à semelhança da referida Estratégia, deverá ser objeto de atualização de quatro em quatro anos, já se encontrando a decorrer, no âmbito desta Estratégia, a atualização das projeções constantes do Roteiro para a Neutralidade Carbónica.

Para efeitos do cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões, o presente decreto-lei prevê a possibilidade de recurso a mecanismos de flexibilidade, que permitirão ajustar os requisitos de verificação do cumprimento dos compromissos nacionais, sendo que, no domínio do apoio financeiro, as medidas a aplicar têm enquadramento, nomeadamente, no Programa-Quadro de Investigação e Inovação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o financiamento ao abrigo da política agrícola comum e dos instrumentos destinados ao financiamento das medidas ambientais e climáticas, como é o caso do programa LIFE.

Por fim, sublinha-se a relevância do Fórum Europeu «Ar Limpo», criado pela Comissão Europeia, que conta com a participação de representantes das autoridades nacionais competentes em matéria de qualidade do ar, bem como do setor industrial, da sociedade civil e da comunidade científica, visando o intercâmbio de experiências e de boas práticas ao nível local, regional e nacional, conducentes à melhoria da qualidade do ar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei fixa os compromissos nacionais de redução de emissões de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), amoníaco (NH(índice 3)) e partículas finas (PM(índice 2,5)), para 2020 e 2030, e estabelece a obrigatoriedade de elaborar, adotar e executar o Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA), bem como de proceder à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação dos respetivos resultados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos.

2 – O presente decreto-lei contribui ainda para a prossecução dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, e da União Europeia, nomeadamente:

a) Os objetivos de qualidade do ar decorrentes da legislação nacional e da União Europeia e as melhorias conducentes à prossecução do objetivo a longo prazo para alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde;

b) Os objetivos relativos à biodiversidade e aos ecossistemas em consonância com o definido no Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão n.º 1386/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»;

c) O objetivo de criação de maiores sinergias entre a política da qualidade do ar e outras políticas relevantes, em particular a climática e a energética.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se às emissões dos poluentes que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, provenientes de todas as fontes existentes no território continental, na zona económica exclusiva e nas zonas de controlo de poluição.

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as emissões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Carbono negro» ou «CN», partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz;

b) «Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3000 pés;

c) «Compostos orgânicos voláteis não metânicos» ou «COVNM», todos os compostos orgânicos, com exceção do metano, com capacidade de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com NO(índice x) na presença de luz solar;

d) «Compromisso nacional de redução de emissões», a obrigação de redução das emissões de uma substância; indica a redução de emissões que, no mínimo, deve ser efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma percentagem do total das emissões libertadas durante o ano de referência (2005);

e) «Dióxido de enxofre» ou «SO(índice 2)», todos os compostos de enxofre expressos em SO(índice 2), nomeadamente o trióxido de enxofre (SO(índice 3)), o ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) e os compostos de enxofre reduzido, designadamente, os sulfuretos de hidrogénio (H(índice 2)S), os mercaptanos e os sulfuretos de dimetilo;

f) «Emissão», a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

g) «Emissões antropogénicas», as emissões atmosféricas de poluentes associadas a atividades humanas;

h) «Objetivos de qualidade do ar», os valores-limite, os valores-alvo e o limite de concentração de exposição para a qualidade do ar estabelecidos no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual;

i) «Óxidos de azoto» ou «NO(índice x)», a soma do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto;

j) «Partículas finas» ou «PM(índice 2,5)», as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros (mi)m);

k) «Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas», aquelas cuja dimensão económica é inferior ou igual a 25 mil (euro) por ano referentes ao valor da produção padrão total, de acordo com os dados anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

l) «Pequenas e muito pequenas explorações agropecuárias e pecuárias», aquelas cuja atividade pecuária é classificada na classe 3 ou na categoria de detenções caseiras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;

m) «Substâncias precursoras de ozono», NO(índice x), COVNM, metano e monóxido de carbono;

n) «Tetos nacionais de emissão» a quantidade máxima de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode ser emitida a nível nacional durante um ano civil;

o) «Tráfego marítimo internacional», viagens marítimas e em águas costeiras por embarcações marítimas de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que partem do território de um país e chegam ao território de outro país;

p) «Zona de controlo de poluição», uma zona marítima de extensão inferior ou igual a 200 milhas náuticas a contar das linhas de referência, a partir das quais é feita a medição da largura do respetivo mar territorial, definida para a prevenção, a redução e o controlo da poluição proveniente das embarcações nos termos das regras e normas internacionais aplicáveis.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 – Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:

a) Coordenar a elaboração e promover a execução do PNCPA e das suas subsequentes atualizações, conforme o disposto na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Assegurar e coordenar a monitorização nos ecossistemas de água doce;

c) Coordenar e promover, com o apoio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nas matérias da sua competência, a monitorização dos impactes da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres;

d) Transmitir à Comissão Europeia e à Agência Europeia do Ambiente as obrigações de comunicação estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.,elaborar o Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3), em colaboração com a Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com vista à adoção de medidas que assegurem o controlo das emissões de NH(índice 3), com base no código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3) publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agriculture Practice for Reducing Ammonia Emissions), que inclua, pelo menos, o estabelecido na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei.

3 – Compete ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral assegurar o acompanhamento da aplicação do código referido no número anterior, e comunicar à APA, I. P., e à DGADR a informação necessária à adoção e execução do PNCPA, bem como, os dados relativos à atividade e aos fatores de emissão associados às medidas de redução implementadas, para efeitos do disposto no artigo 11.º

4 – Compete ao ICNF, I. P.:

a) Selecionar, em articulação com a APA, I. P., os locais a monitorizar nos ecossistemas terrestres e definir os indicadores tendo em consideração o anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a monitorização dos impactes da poluição do ar nesses ecossistemas;

b) Prestar à APA, I. P., apoio na coordenação nacional e no acompanhamento europeu no âmbito das matérias da sua competência relacionadas com a monitorização dos impactes da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres;

c) Comunicar à APA, I. P., até 31 de maio de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a manutenção ou alteração dos locais de monitorização selecionados nos termos da alínea a).

5 – Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional proceder à articulação e coordenação com e entre os municípios, no que se refere às medidas de caráter supramunicipal definidas no PNCPA e que visem a redução de emissões de poluentes para o ar.

6 – Compete aos municípios a coordenação com as entidades envolvidas na implementação de medidas de caráter local que visem a redução de emissões de poluentes para o ar, definidas no PNCPA, designadamente as medidas de gestão sustentável da mobilidade urbana e do transporte de passageiros.

Artigo 5.º

Proibição

É proibida a utilização de adubos com carbonato de amónio.

Artigo 6.º

Compromissos nacionais de redução de emissões

1 – Os compromissos nacionais de redução de emissões para o SO(índice 2), NO(índice x), COVNM, NH(índice 3) e partículas finas (PM(índice 2,5)), aplicáveis de 2020 a 2029 e a partir de 2030, são os fixados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias para limitar, em 2025, as emissões antropogénicas de SO(índice 2), NO(índice x), COVNM, NH(índice 3) e PM(índice 2,5) aos níveis indicativos determinados, de acordo com a trajetória de redução linear estabelecida entre os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2020 e os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

3 – Caso seja mais eficiente em termos económicos ou técnicos seguir uma trajetória de redução não linear e desde que, a partir de 2025, a mesma convirja progressivamente com a trajetória de redução linear sem afetar os compromissos de redução de emissões para 2030, esta trajetória deve constar do PNCPA, com referência expressa às razões que justificam a sua adoção.

4 – Caso se verifique a impossibilidade de limitar as emissões para 2025, de acordo com a trajetória de redução determinada nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, as razões que justificam a esse desvio, bem como as medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos de redução devem constar dos relatórios informativos de inventário.

5 – A trajetória adotada nos termos do n.º 3 e a respetiva justificação, bem como os relatórios informativos a que se refere o número anterior, devem ser transmitidos pela APA, I. P., à Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 14.º

6 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, não são contabilizadas as emissões:

a) Das aeronaves, com exceção do ciclo de descolagem e aterragem;

b) Provenientes do tráfego marítimo nacional de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

c) Provenientes do tráfego marítimo internacional;

d) De NO(índice x) e de COVNM provenientes de atividades abrangidas pela Nomenclatura para comunicação (NFR) de 2014, de acordo com o estabelecido nas categorias 3B (Gestão do estrume) e 3D (solos agrícolas) da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (CLRTAP).

Artigo 7.º

Mecanismo de flexibilidade

1 – Caso o incumprimento dos compromissos de redução fixados no anexo III ao presente decreto-lei, resulte da aplicação de métodos melhorados nos inventários de emissões, atualizados de acordo com o conhecimento científico, os inventários nacionais das emissões anuais podem ser ajustados, de acordo com o disposto na parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos fixados na parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, os compromissos de redução de emissões para os anos de 2020 a 2029 são os estabelecidos nas alterações ao Protocolo de Gotemburgo, aprovadas pelo Decreto n.º 19/2018, de 29 de junho.

3 – No caso de serem usados fatores de emissão ou metodologias para determinação das emissões provenientes de categorias específicas, significativamente diferentes dos que resultam da aplicação do direito da União Europeia em matéria de controlo da poluição do ar na fonte, devem aplicar-se, a partir de 2025, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea d) do n.º 1 da parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, as seguintes condições adicionais aos ajustamentos:

a) Demonstração de que os fatores de emissão significativamente diferentes não resultam da aplicação ou da execução a nível nacional do direito da União Europeia;

b) Comunicação à Comissão Europeia da diferença significativa dos fatores de emissão.

4 – Caso não seja possível, num determinado ano, cumprir os compromissos de redução de emissões devido a um inverno particularmente frio ou a um verão particularmente seco, esses compromissos podem ser considerados cumpridos se o cálculo da média das emissões anuais nacionais para o ano em questão, para o ano anterior e para o ano seguinte, não exceder o nível das emissões anuais fixado nos compromissos de redução.

5 – Caso, num determinado ano para o qual são estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, um ou mais compromissos de redução a um nível mais exigente do que a redução custo-eficaz constante da Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica (ETPA 16), não seja possível cumprir o compromisso de redução de emissões e esteja esgotada a aplicação de todas as medidas custo-eficazes, pode considerar-se que o compromisso de redução de emissões relevante para um período máximo de cinco anos é cumprido, desde que, em cada um desses anos, o incumprimento seja compensado com uma redução equivalente de emissões de outro poluente referido no anexo III ao presente decreto-lei.

6 – Caso o incumprimento dos compromissos de redução de emissões fixados no artigo anterior resulte da interrupção ou da perda súbita e excecional da capacidade do fornecimento de eletricidade ou do sistema de produção, não previstas, consideram-se cumpridas as obrigações durante um período máximo de três anos, desde que observado o seguinte:

a) Evidências de que foram efetuados todos os esforços, incluindo a aplicação de novas medidas e políticas, com vista a assegurar, tão breve quanto possível, o cumprimento dos compromissos de redução de emissões;

b) Demonstração de que a aplicação de medidas e políticas complementares às referidas na alínea anterior conduzem a custos desproporcionados suscetíveis de constituir um perigo substancial para a segurança energética nacional ou que representam um risco substancial de pobreza energética para uma parte significativa da população.

7 – A aplicação do disposto no presente artigo fica condicionada à avaliação por parte da Comissão Europeia, a qual deve ter lugar no prazo de nove meses a contar da data de receção da comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 8.º

Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica

1 – O PNCPA deve ser elaborado de acordo com o Guidance on the elaboration and implementaion of the initial National Air Pollution Control Programmes under the new National Emissions Ceilings Directive (2016/2284/UE) e com a parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei e, sempre que possível, com o disposto na parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.

2 – A elaboração do PNCPA deve atender ao disposto na Estratégia Nacional para o Ar 2020 e garantir, no que se refere às medidas setoriais, a articulação com o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, por forma a assegurar a coerência com outros planos e programas.

3 – O PNCPA deve, ainda, ter em conta as medidas de redução relativas às melhores técnicas disponíveis, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como o disposto no Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3).

4 – O Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3) deve incluir, pelo menos, as disposições relativas às matérias identificadas no n.º 1 da parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, e pode estabelecer as medidas facultativas referidas no n.º 2 da parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei ou medidas com efeitos de mitigação equivalentes.

5 – O PNCPA é sujeito a consulta pública, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Artigo 9.º

Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias

1 – A definição de medidas que, no âmbito do PNCPA, visam o controlo das emissões de NH(índice 3), de partículas finas e de carbono negro, considera os seus efeitos sobre as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua redação atual, caso tal se revele adequado e exequível face aos compromissos de redução assumidos nos termos do presente decreto-lei, as medidas referidas podem não ser aplicadas às pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias.

3 – O PNCPA determina as medidas de que estão isentas as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias, sem prejuízo da sua revisão, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, em função dos resultados em sede de monitorização.

Artigo 10.º

Atualização e revisão do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica

1 – O PNCPA é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser atualizado, pelo menos, de quatro em quatro anos, de acordo com o disposto na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, as políticas e medidas de redução de emissões constantes do PNCPA devem ser revistas no prazo de 18 meses, contados a partir da data de apresentação dos inventários nacionais de emissões ou das projeções nacionais de emissões mais recentes, caso se verifique que os compromissos nacionais de redução de emissões não são cumpridos ou caso exista o risco do seu incumprimento.

Artigo 11.º

Inventários e projeções nacionais de emissões e relatórios informativos de inventário

1 – O inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos, regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, para os poluentes que constam do quadro A do anexo I ao presente decreto-lei, deve ser atualizado anualmente de acordo com o disposto no referido anexo.

2 – O inventário nacional de emissões espacialmente desagregadas e o inventário de grandes fontes pontuais, para os poluentes constantes do quadro B do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser atualizados de quatro em quatro anos, de acordo com o disposto no referido anexo.

3 – As projeções nacionais de emissões para os poluentes, constantes do quadro B do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser atualizadas de dois em dois anos, nos termos estabelecidos no referido anexo e em articulação com as projeções relativas a gases com efeito de estufa, definidas no âmbito do SPeM.

4 – O relatório informativo de inventário que acompanha os inventários e as projeções nacionais de emissões, a que se referem os números anteriores, deve ser elaborado de acordo com o disposto no quadro C do anexo I ao presente decreto-lei.

5 – O recurso ao mecanismo de flexibilidade, nos termos do artigo 7.º, deve ser fundamentado de modo a evidenciar a observância das condições nele estabelecidas e constar do relatório informativo de inventário do ano em causa.

6 – O inventário nacional de emissões atmosféricas, o inventário nacional de emissões ajustado, as projeções nacionais de emissões, o inventário nacional de emissões espacialmente desagregadas, o inventário de grandes fontes pontuais e o relatório informativo de inventário são elaborados em conformidade com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Monitorização dos impactes da poluição atmosférica

1 – A monitorização dos impactes da poluição atmosférica deve ter por base uma rede de sítios de monitorização representativa dos tipos de habitats de água doce, naturais e seminaturais, e de ecossistemas florestais, e utilizar, para efeitos de avaliação, os indicadores referidos no anexo V ao presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser selecionados os locais, ecossistemas e respetivos parâmetros a monitorizar, recorrendo, sempre que possível, à informação constante de outros programas de monitorização, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.

3 – Os métodos utilizados na recolha e na comunicação das informações abrangidas pelo anexo V ao presente decreto-lei podem ser os estabelecidos na Convenção LRTAP, de acordo com os respetivos manuais para os programas de cooperação internacional.

Artigo 13.º

Contraordenação

1 – Constitui contraordenação grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a utilização de adubos com carbonato de amónio, em violação do disposto no artigo 5.º

2 – A negligência é punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

3 – A instrução e o processamento dos processos relativos à contraordenação referida no n.º 1 é da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e é efetuada nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, designadamente no tocante à afetação do produto das coimas aplicadas.

Artigo 14.º

Transmissão de informação à Comissão Europeia

1 – A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia:

a) O PNCPA, até 1 abril de 2019;

b) A atualização do PNCPA, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no prazo de dois meses após a sua aprovação;

c) A aplicação dos mecanismos de flexibilidade referidos no artigo 7.º até 15 de fevereiro do ano de referência, que deve incluir informação sobre os poluentes e os setores em causa e, se disponível, sobre a magnitude dos impactes nos inventários nacionais de emissões.

2 – A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia e à Agência Europeia do Ambiente:

a) Os inventários e projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões nacionais espacialmente desagregadas e os inventários de grandes fontes pontuais, a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, e o relatório previsto no n.º 4 do mesmo artigo, nas datas estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei;

b) A localização dos locais de monitorização e os indicadores que lhes estão associados e que são utilizados para a monitorização dos impactos da poluição atmosférica a que se refere o artigo 12.º, até 1 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos;

c) Os dados da monitorização a que se refere o artigo 12.º, até 1 de julho de 2019 e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

Artigo 15.º

Acesso do público à informação

A APA, I. P., assegura, através do seu sítio na Internet, a divulgação atualizada da seguinte informação:

a) O PNCPA e respetivas atualizações;

b) Os inventários nacionais de emissões, elaborados nos termos do disposto no artigo 11.º, as projeções nacionais de emissões, os relatórios informativos de inventário, bem como os relatórios e informações adicionais transmitidos à Comissão Europeia nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º

Disposição transitória

1 – Os tetos de emissão nacionais de SO(índice 2), de NO(índice x), de COV e de NH(índice 3) são, até 31 de dezembro 2019, os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de dezembro 2019 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – José Fernando Gomes Mendes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 16 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO I

[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 1 a 4 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]

Lista de poluentes

Gases:

NOx – óxidos de azoto

COVNM – compostos orgânicos voláteis não metânicos

SO(índice 2) – dióxido de enxofre

NH(índice 3) – amoníaco

CO – monóxido de carbono

Partículas em suspensão:

PM(índice 2,5) – partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros

PM(índice 10) – partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 micrómetros

PTS – Partículas totais em suspensão

CN – carbono negro

Metais pesados:

Cd – cádmio

Hg – mercúrio

Pb – chumbo

As – arsénio

Cr – cromo

Cu – cobre

Ni – níquel

Se – selénio

Zn – zinco

POP – Poluentes orgânicos persistentes:

PCDD/ PCDF – dioxinas/furanos

HAP – Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos:

benzo(a)pireno

benzo(b)fluoranteno

benzo(k)fluoranteno

indeno(1,2,3-cd)pireno

PCB – Policlorobifenilos

HCB – Hexaclorobenzeno

QUADRO A

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais

(ver documento original)

QUADRO B

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções

(ver documento original)

QUADRO C

Requisitos relativos ao relatório informativo de inventário anual

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 10.º]

PARTE 1

Conteúdo mínimo do programa nacional de controlo da poluição atmosférica

1 – O programa nacional inicial de controlo da poluição atmosférica a que se refere o artigo 8.º inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O quadro político em matéria de qualidade do ar e da poluição no contexto do qual o programa foi desenvolvido, que deve, nomeadamente, conter:

i) As prioridades políticas e a sua relação com as prioridades definidas noutras políticas envolvidas, incluindo as alterações climáticas e, sempre que adequado, a agricultura, a indústria e os transportes;

ii) As responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais;

iii) O progresso alcançado pela prossecução das políticas e medidas atuais na redução de emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem como, o grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União Europeia;

iv) A evolução da projeção adicional assumindo que as políticas e as medidas já adotadas não sofrem alteração;

b) As opções políticas tidas em conta para cumprir os compromissos de redução de emissões para o período entre 2020 e 2029 e a partir de 2030, bem como os níveis intermédios de emissões determinados para 2025, e que se destinam a contribuir para melhorar a qualidade do ar, e a respetiva análise, que deve incluir o método de análise e, ainda, sempre que disponíveis, os impactos individuais ou combinados das políticas e das medidas relativas às reduções de emissões, à qualidade do ar e ao ambiente, bem como, das incertezas que lhes estão associadas;

c) As medidas e políticas selecionadas, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como, a identificação das autoridades competentes responsáveis;

d) Caso seja pertinente, explicitação das razões subjacentes ao incumprimento dos níveis indicativos de emissões para 2025, sem a adoção de medidas que impliquem custos desproporcionados;

e) Caso seja pertinente, uma descrição do recurso ao mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 7.º e das eventuais consequências para o ambiente decorrentes da aplicação do mesmo;

f) A avaliação do modo como as políticas e as medidas selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutras políticas envolvidas.

2 – As atualizações do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA) a que se refere o artigo 10.º devem, pelo menos, incluir:

a) Uma avaliação dos progressos alcançados na execução do programa, na redução das emissões e na redução de concentrações;

b) As alterações significativas do contexto político, das avaliações, do programa ou do seu calendário de execução.

PARTE 2

Aspetos a ter em consideração para aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º

1 – Aspetos a ter em conta aquando da elaboração, adoção e execução do PNCPA:

a) Avaliar os impactes das fontes de emissão nacionais transfronteiriços e na qualidade do ar no território nacional através da utilização, se for caso disso, de dados e metodologias desenvolvidos pelo programa europeu de vigilância e avaliação (a seguir designado «EMEP» – a partir da sigla inglesa de European Monitoring and Evaluation Programme) no âmbito do Protocolo à Convenção LRTAP, relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa;

b) Ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos a fim de respeitar os objetivos de qualidade do ar no território e, se for caso disso, o impacte na região transfronteira;

c) Dar prioridade às medidas de redução de emissões para o carbono negro aquando da adoção das medidas necessárias ao cumprimento dos compromissos nacionais de redução para partículas finas.

PARTE 3

Medidas de redução de emissões para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 8.º

A – Medidas de controlo das emissões de amoníaco

1 – A elaboração do código nacional de boas práticas agrícolas para controlar as emissões de amoníaco, deve ter em conta o código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions), e incluir, pelo menos, disposições relativas a:

a) Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto;

b) Técnicas de aplicação efluentes pecuários com baixas emissões;

c) Infraestruturas e equipamentos e armazenamento de efluentes pecuários com baixas emissões;

d) Instalações pecuárias com baixas emissões;

e) Possibilidades de limitar as emissões de amoníaco resultantes da utilização de adubos minerais;

f) Estratégias de alimentação de gado.

2 – Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, podem ser adotadas as seguintes ações:

a) Definição de um balanço nacional de azoto para monitorizar as alterações nas perdas globais de azoto reativo da agricultura, nomeadamente, do amoníaco, do óxido nitroso, do ião amónio, dos nitratos e dos nitritos, com base nos princípios estabelecidos no Documento de Orientação da UNECE relativo a balanços nacionais de azoto (Guidance Document on National Nitrogen Budgets) (1);

b) Redução das emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos efetuada através da observância das seguintes orientações:

i) Substituição de fertilizantes à base de ureia por fertilizantes à base de nitrato de amónio;

ii) Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia continuem a ser utilizados, aplicar métodos que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 30 % em comparação com a utilização do método de referência especificado no documento de orientação relativo ao amoníaco;

iii) Promoção da substituição dos fertilizantes inorgânicos por fertilizantes orgânicos e, caso os fertilizantes inorgânicos continuem a ser aplicados, proceder de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrição da cultura a que se destinam, no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo, igualmente, em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes disponibilizados por outros fertilizantes.

c) Redução das emissões de amoníaco dos efluentes pecuários através da utilização das seguintes possibilidades:

i) Redução das emissões da aplicação de efluentes pecuários em solo cultivável ou com cultura instalada, através da utilização de métodos que reduzam as emissões em, pelo menos, 30 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e nas seguintes condições:

a) Aplicar apenas efluentes pecuários de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrição da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo, igualmente, em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes;

b) Não aplicar efluentes pecuários quando o terreno que os vai receber estiver saturado com água, inundado, congelado ou coberto por neve;

c) aplicar chorumes em culturas instaladas utilizando técnicas de baixa pressão e localizadas acima do nível do solo, ou através de injeção superficial ou profunda;

d) Incorporar no solo cultivável os efluentes pecuários, no prazo de quatro horas a seguir à sua distribuição;

d) Redução das emissões do armazenamento de efluentes pecuários no exterior das instalações pecuárias, utilizando as seguintes opções:

i) Para as infraestruturas de armazenamento de chorume construídos depois de 1 de janeiro de 2022, utilizar sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 60 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e para as infraestruturas de armazenamento de chorume existentes sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 40 %;

ii) Assegurar a cobertura das infraestruturas de armazenamento de estrume;

iii) Garantir que as explorações agrícolas têm a capacidade de armazenamento de efluentes pecuários suficiente para proceder à sua aplicação apenas durante os períodos adequados ao crescimento da cultura;

e) Redução das emissões das instalações pecuárias, utilizando sistemas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 20 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco;

f) Redução das emissões de efluentes pecuários, utilizando estratégias de alimentação de baixa composição em proteínas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 10 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco.

B – Medidas de redução de emissões para controlar as emissões de partículas finas e de carbono negro

1 – Sem prejuízo dos requisitos legais de gestão estabelecidos pelo direito da União Europeia e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais dos solos estabelecidas a nível nacional constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, pode ser proibida a realização de queimadas em campo aberto de resíduos de colheita agrícola e de resíduos florestais

2 – Caso seja adotada a proibição referida no número anterior, a sua aplicação deve ser monitorizada e as exceções devem limitar-se a programas de prevenção para evitar incêndios florestais incontroláveis, controlar pragas ou proteger a biodiversidade.

3 – Pode, ainda, ser criado um código consultivo de boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos de colheita, com base nas seguintes abordagens:

a) Melhoria da estrutura do solo, através da incorporação dos resíduos das colheitas;

b) Melhoria das técnicas para a incorporação dos resíduos das colheitas;

c) Utilização alternativa dos resíduos das colheitas;

d) Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do solo através da incorporação de efluentes pecuários conforme as necessidades para o crescimento ótimo das culturas, evitando a queimada de estrume.

(1) Decisão 2012/10, ECE/EB.AIR/113/Add 1.

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

ANEXO III

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e os n.os 1 e 5 do artigo 7.º)

QUADRO A

Compromissos de redução de emissões para o dióxido de enxofre (SO(índice 2)), os óxidos de azoto (NO(índice x)) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM)

Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos.

(ver documento original)

QUADRO B

Compromissos de redução de emissões para o amoníaco (NH(índice 3)) e as partículas finas (PM(índice 2,5))

Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos.

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 11.º)

No que se refere aos poluentes identificados no anexo I, devem ser elaborados o inventário nacional de emissões, o inventário nacional de emissões ajustado nos termos do disposto artigo 7.º, se for caso disso, as projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário nacionais, através da utilização de metodologias adotadas pelas partes na Convenção LRTAP (orientações em matéria de comunicação do EMEP). Para o efeito, deve ser utilizado o guia de inventário das emissões de poluentes atmosféricos EMEP/EEA (a seguir designado «Guia EMEP/AEA») a que esta se refere. As informações suplementares, nomeadamente, os dados sobre as atividades necessários para a avaliação dos inventários e das projeções nacionais de emissões, devem ser preparadas de acordo com as referidas orientações.

A observância das orientações em matéria de comunicação do EMEP não prejudica o cumprimento das disposições adicionais, previstas no presente anexo, bem como, dos requisitos relativos à nomenclatura para comunicação, à série cronológica e às datas de comunicação especificados no anexo I.

PARTE 1

Inventários nacionais de emissões anuais

1 – O inventário nacional de emissões INERPA, elaborado no âmbito do SNIERPA, deve ser transparente, coerente, comparável, completo e exato.

2 – As emissões das categorias chave identificadas devem ser calculadas de acordo com as metodologias definidas no Guia EMEP/AEA e com o objetivo de utilizar uma metodologia de Nível II ou superior (pormenorizada).

3 – Para as emissões dos transportes, devem ser calculadas e comunicadas emissões que sejam coerentes com os balanços energéticos nacionais comunicados ao Eurostat.

4 – As emissões do transporte rodoviário devem ser calculadas e comunicadas com base nos combustíveis vendidos, podendo, igualmente, proceder-se à comunicação das emissões do transporte rodoviário com base nos combustíveis utilizados ou nos quilómetros percorridos no território nacional.

5 – A comunicação das emissões nacionais anuais deve ser expressa na unidade aplicável especificada no modelo de relatório da NFR da Convenção LRTAP.

PARTE 2

Projeções nacionais de emissões

1 – As projeções nacionais de emissões, a elaborar em articulação com as projeções de Gases de Efeito Estufa (GEE) no âmbito do SPeM, devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completas e exatas e a informação a comunicar deve incluir, pelo menos, o seguinte:

a) Uma identificação clara das políticas e medidas adotadas e planeadas incluídas nas projeções;

b) Sempre que adequado, os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;

c) Uma descrição das metodologias, dos modelos, dos pressupostos subjacentes e dos principais parâmetros de entrada e de saída.

2 – As projeções das emissões devem ser calculadas e agregadas em setores de fontes pertinentes. As projeções devem ser efetuadas e apresentadas «com medidas» (medidas adotadas) e, se pertinente, «com medidas adicionais» (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.

3 – As projeções nacionais de emissões devem ser coerentes com o inventário nacional de emissões anuais para o ano x-3 e com as projeções de GEE, comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PARTE 3

Relatório informativo de inventário

Os relatórios informativos de inventário devem ser preparados de acordo com as orientações em matéria de comunicação do EMEP e transmitidos através da utilização do modelo para relatório de inventário tal como especificado nas referidas orientações. O relatório deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Descrições, referências e fontes de informação de metodologias específicas, pressupostos, fatores de emissão e dados das atividades, bem como, a justificação das razões subjacentes à sua seleção;

b) Uma descrição das principais categorias nacionais de fontes de emissão;

c) Informação sobre incertezas, garantia da qualidade e verificação;

d) Uma descrição das disposições institucionais para a preparação do inventário;

e) Novos cálculos e melhorias planeadas;

f) Se relevante, informação acerca da utilização do mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 7.º;

g) Se for caso disso, informação sobre o desvio em relação à trajetória de redução determinada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, bem como, sobre as medidas suscetíveis de repor a trajetória de redução;

h) Uma síntese.

PARTE 4

Ajustamento dos inventários nacionais de emissões

1 – No caso de se recorrer a um ajustamento no inventário nacional de emissões, de acordo com o disposto no artigo 7.º, deve ser incluída na proposta à Comissão Europeia, pelo menos, a seguinte documentação de apoio:

a) A demonstração de que os compromissos nacionais de redução de emissões em causa foram ultrapassados;

b) A demonstração da medida em que o ajustamento ao inventário de emissões reduz a excedência e contribui para o cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões em causa;

c) Uma estimativa de e quando se prevê que os compromissos nacionais de redução de emissões são cumpridos com base nas previsões das emissões nacionais sem o ajustamento;

d) A demonstração de que o ajustamento é coerente com uma, ou várias, das seguintes circunstâncias:

i) No caso de novas categorias de fontes de emissões, a demonstração de que:

1) A nova categoria de fonte de emissões é reconhecida na literatura científica e/ou no Guia EMEP/AEA;

2) Essa categoria de fonte não foi incluída no inventário nacional histórico de emissões no momento em que o compromisso de redução de emissões foi estabelecido;

3) As emissões de uma nova categoria de fonte contribuem para a incapacidade de cumprir os compromissos de redução de emissões, apoiada por uma descrição pormenorizada da metodologia, dos dados e dos fatores de emissão utilizados para chegar a esta conclusão;

ii) No caso de fatores de emissão significativamente diferentes dos utilizados para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

1) Uma descrição dos fatores de emissão originais, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;

2) A demonstração de que os fatores de emissão originais foram utilizados para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas;

3) Uma descrição dos fatores de emissão atualizados, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;

4) Uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando os fatores de emissão originais e atualizados, que demonstre que a alteração nos fatores de emissão contribui para a incapacidade de cumprir os compromissos de redução;

5) A fundamentação para a decisão de que as alterações nos fatores de emissão são significativos;

iii) No caso de metodologias significativamente diferentes das utilizadas para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

1) Uma descrição da metodologia original utilizada, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão;

2) A demonstração de que a metodologia original foi utilizada para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas;

3) Uma descrição da metodologia atualizada utilizada, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica ou da referência que lhe serviu de base;

4) Uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando as metodologias originais e atualizadas, que demonstre que a alteração na metodologia contribui para a incapacidade de cumprir o compromisso de redução;

5) A fundamentação para a decisão de que a alteração da metodologia é significativa.

2 – Para os procedimentos de ajustamento, nos termos do disposto no artigo 7.º, pode apresentar-se a mesma informação de apoio com base em condições prévias semelhantes, desde que seja apresentada a informação individual necessária específica, nos termos do disposto no n.º 1.

3 – Devem ser recalculadas, na medida do possível, as emissões ajustadas para assegurar a coerência da série cronológica relativa aos anos em que os ajustamentos são aplicados.

(1) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

ANEXO V

[a que se referem a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e os n.os 1 e 3 do artigo 12.º]

1 – Para ecossistemas de água doce, deve ser determinada a extensão dos danos biológicos, incluindo recetores sensíveis (micrófitos, macrófitos e diatomáceas), e a perda de populações de peixes ou de invertebrados, através dos indicadores listados na tabela 1:

Tabela 1 – indicadores para ecossistemas de água doce

(ver documento original)

2 – Para ecossistemas terrestres, deve ser avaliada a acidez do solo, a perda de nutrientes do solo, o nível e equilíbrio de azoto, bem como a perda de biodiversidade, através dos seguintes indicadores identificados na tabela 2:

Tabela 2 – indicadores para ecossistemas terrestres

(ver documento original)

3 – Para ecossistemas terrestres, deve ser efetuada a avaliação dos danos do ozono no crescimento da vegetação e na biodiversidade:

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Tetos nacionais de emissão a cumprir até 31 dezembro 2019

(ver documento original)»