Estatutos da Escola de Psicologia da Universidade do Minho


«Despacho n.º 10070/2018

Em cumprimento do disposto no artigo 134.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola de Psicologia submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos da Escola de Psicologia cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Psicologia da Universidade Minho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

4 de setembro de 2018. – O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Estatutos da Escola de Psicologia

Preâmbulo

Os Estatutos da Universidade do Minho sustentam que as unidades orgânicas de ensino e investigação devem congregar recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

Adicionalmente estabelece-se que a constituição de uma unidade orgânica de ensino e investigação deve estar associada à sua identidade, decorrente da sua natureza diferenciada, da coerência científica do domínio de atividade e da existência de um projeto científico-pedagógico de qualidade compatível com os restantes projetos da Universidade.

A Psicologia constitui uma ciência dotada de objeto, corpo de conhecimentos e metodologia própria irredutível a outros saberes, ainda que articulada, com os vários domínios do conhecimento.

Na Universidade do Minho, ao longo da sua história, a psicologia tem vindo a protagonizar o desenvolvimento de um projeto

A continuidade do desenvolvimento da Psicologia na Universidade do Minho resultou numa solução orgânica de autonomia que assegure a gestão direta dos seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a comunidade.

A Escola apoia o associativismo académico no quadro legal em vigor e reconhece a Associação de Estudantes de Psicologia como organização que tem por missão representar os estudantes da Escola.

Os presentes estatutos foram revistos e adaptados de acordo com o novo enquadramento dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, e regulam a estrutura e funcionamento da Escola de Psicologia da Universidade do Minho enquanto unidade orgânica de ensino e investigação dotada de autonomia científica, pedagógica e de gestão, com órgãos de governo e pessoal próprios.

TÍTULO I

Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

A Escola de Psicologia, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 – A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através dos quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da Psicologia e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 – A Escola congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

3 – A Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, culturais e de interação com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

1 – A Escola de Psicologia da Universidade do Minho tem como missão: a) contribuir para o progresso científico da Psicologia, concebida como ciência que estuda o comportamento humano nas suas múltiplas formas e contextos, em toda a sua complexidade e diversidade, utilizando para o efeito uma pluralidade de métodos científicos e abordagens conceptuais; e b) transmitir o conhecimento científico sobre a Psicologia, contribuindo assim para formar cientistas e profissionais que possam expandir a base de conhecimentos da Psicologia e aplicar os seus princípios com rigor científico e sentido ético, em benefício da sociedade.

2 – O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação na área da Psicologia, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;

b) A realização de investigação e desenvolvimento na área da Psicologia, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade do Minho ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos projetos de ensino e investigação;

d) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços de psicologia à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento humano;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, de docentes e de pessoal não docente e não investigador;

f) A interação com a sociedade, através de ações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nos contextos regional, nacional ou internacional.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 – A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito e promoção da dignidade da pessoa humana.

2 – A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 – A Escola desenvolve as suas atividades orientada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 – A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 – A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 – Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 – No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.

3 – Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 – Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 – A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 – Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.

2 – A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 – A Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.

2 – A Escola adota a sigla EPsi.

3 – A Escola adota o laranja como cor distintiva (Pantone 144).

4 – A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 – O Dia da Escola é o dia 9 de abril.

TÍTULO II

Projetos e recursos da Escola

CAPÍTULO I

Projetos

Artigo 10.º

Enquadramento

Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 11.º

Projetos de investigação ou de desenvolvimento

Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica e de desenvolvimento (I&D), com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 13.º

Projetos de interação com a sociedade

1 – Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

2 – Os projetos de interação com a sociedade podem ser desenvolvidos a partir das subunidades, isoladamente ou em parceria, bem como das unidades de interface associadas à Escola.

CAPÍTULO II

Recursos

Artigo 14.º

Recursos humanos e materiais

1 – A Escola congrega recursos materiais e humanos coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades da Universidade, ou externas, que se enquadrem na missão e nos objetivos da Universidade.

2 – A Escola dispõe de recursos humanos próprios nos termos do n.º 3 do presente artigo, beneficia do contributo dos demais recursos humanos transversais da Universidade e pode dispor de colaboradores nas condições e para os fins previstos no n.º 4 deste artigo.

3 – Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequado vínculo de emprego, qualquer que seja a sua natureza, com a Universidade.

4 – Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola sem caráter de continuidade e independentemente da sua vinculação, as entidades a seguir referidas, desde que aprovados pelos órgãos competentes:

a) Investigadores doutorados enquadrados temporariamente nos centros de I&D, tais como bolseiros de pós-doutoramento, independentemente de qual a entidade que financia as suas atividades;

b) Estudantes de Doutoramento e de Mestrado envolvidos em projetos de I&D associados às respetivas dissertações;

c) Colaboradores temporários no desempenho das atividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa, ao abrigo de contratos de prestação de serviços;

d) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas atividades académicas da Escola;

e) Professores Colaboradores Visitantes («Visiting Scholars»): personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de ensino, investigação e de interação com a sociedade;

f) Colaboradores de Ensino: personalidades que participem em atividades de ensino;

g) Investigadores colaboradores: bolseiros de investigação e outros investigadores não doutorados que estejam a realizar atividades de investigação;

h) Investigadores externos: investigadores de outras unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, que realizem regularmente trabalhos de investigação no âmbito de protocolos, contratos ou bolsas;

i) Investigadores convidados e visitantes: personalidades de reconhecida competência e prestígio que participem em atividades de investigação e/ou de interação com a sociedade.

Artigo 15.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizonta, nos termos estabelecidos nos Estatutos da Universidade.

TÍTULO III

Governação e estrutura organizativa

CAPÍTULO I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 16.º

Governação

O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

Artigo 17.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 – A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos Estatutos da Universidade e nos presentes estatutos.

2 – A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 – A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

4 – A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

SECÇÃO I

Escola

Artigo 18.º

Órgãos

Os órgãos de governo da Escola são:

a) O conselho da Escola;

b) O presidente da Escola;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico.

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 – O presidente e vice-presidentes da Escola e diretores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 – A participação do presidente e vice-presidentes da Escola, bem como os diretores das subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.

4 – A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

SUBSECÇÃO I

Conselho da Escola

Artigo 20.º

Definição

O conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola.

Artigo 21.º

Competências do Conselho da Escola

Compete ao conselho da Escola:

a) Definir as linhas gerais de orientação da Escola, designadamente de gestão e de coordenação da Escola no âmbito científico, pedagógico e de interação com a sociedade;

b) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno da Escola, incluindo regulamentos eleitorais, a homologar pelo Reitor;

c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;

d) Eleger o presidente da Escola, nos termos do respetivo regulamento próprio da escola, a homologar pelo Reitor;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Aprovar as propostas de alterações aos Estatutos da Escola;

g) Promover a audição de membros externos relativamente à orientação estratégica da escola e ao valor dos seus projetos;

h) Fixar os princípios a que deve obedecer a afetação dos recursos da Escola e proceder à sua distribuição;

i) Aprovar as propostas de contratos-programa a submeter ao Reitor;

j) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Científico da Escola;

k) Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos ou apresentadas pelos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 22.º

Composição do conselho da Escola

1 – O conselho da Escola tem a seguinte composição:

a) Sete professores e/ou investigadores doutorados;

b) Dois estudantes representando os ciclos de estudo ministrados;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) O Conselho de Escola pode incluir membros externos, até um máximo de cinco, nos termos previstos no respetivo regulamento.

2 – A eleição dos membros previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior é feita nos termos do regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

3 – As funções de presidente e de vice-presidente da Escola são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho.

4 – O mandato dos membros eleitos é de três anos, exceto no caso dos estudantes, que é de um ano.

5 – Os membros cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixem de pertencer ao corpo que representam.

Artigo 23.º

Funcionamento e reuniões

1 – O conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 – O Presidente de Escola participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 – As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de professores de carreira e investigadores de carreira.

4 – As normas de funcionamento do Conselho de Escola são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.

SUBSECÇÃO II

Presidente da Escola

Artigo 24.º

Presidente da Escola

O presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.

Artigo 25.º

Competências do presidente da Escola

Compete ao presidente da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir a Escola em todas as suas dimensões, designadamente na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Assegurar o planeamento e a adequada gestão administrativa e financeira da Escola;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;

g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da escola;

h) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;

i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.

Artigo 26.º

Eleição do presidente de Escola

1 – O presidente é um professor catedrático, de carreira, afeto à Escola, eleito pelo Conselho da Escola, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento próprio da Escola, a homologar pelo Reitor.

2 – O procedimento de eleição inclui:

a) A apresentação de candidaturas;

b) A apresentação e discussão do programa de ação dos candidatos.

3 – Na ausência de candidaturas, o conselho de Escola procede à eleição nominal de entre os professores catedráticos.

4 – O mandato do presidente da Escola tem a duração de três anos, renovável uma única vez.

5 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Escola, o presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.

6 – Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo presidente da Escola inicia novo mandato.

Artigo 27.º

Vice-presidentes

1 – O presidente da Escola é coadjuvado, nos termos dos presentes estatutos, por vice-presidentes, até um máximo de três.

2 – Os vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo presidente da Escola de entre os professores ou investigadores da Escola, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.

3 – Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente da Escola e os seus mandatos terminam quando cessa o mandato deste.

Artigo 28.º

Substituição do presidente

1 – Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado ou, não sendo possível, o vice-presidente mais antigo.

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente de Escola.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da Escola, deve o conselho de Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de presidente da Escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de Escola ou, na sua impossibilidade, por um professor da Escola, escolhido pelo mesmo órgão.

SUBSECÇÃO III

Conselho científico da Escola

Artigo 29.º

Definição

O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica de ensino e investigação da Escola.

Artigo 30.º

Competências do conselho científico

1 – Compete ao conselho científico:

a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;

c) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sob proposta dos departamentos;

d) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

e) Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;

f) Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;

g) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

h) Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;

i) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;

j) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de graus académicos e propor a nomeação dos respetivos júris;

k) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

l) Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos da Escola;

m) Nomear os professores a integrar as comissões do 2.º e 3.º ciclos de estudos, ouvidos os departamentos;

n) Nomear o diretor dos cursos não conferentes de grau;

o) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

p) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 – O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 31.º

Composição do conselho científico

1 – O Conselho científico tem a seguinte composição:

a) O presidente da Escola, que preside;

b) Sete representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira;

c) Três representantes do centro de investigação da Escola, desde que reconhecido e avaliado positivamente, nos termos da lei;

d) Um representante dos outros professores e investigadores a tempo integral detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano.

2 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.

3 – A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento eleitoral da Escola, a aprovar pelo Reitor.

4 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.

Artigo 32.º

Funcionamento e reuniões

1 – Compete ao presidente do conselho científico da escola convocar e presidir às reuniões.

2 – O conselho científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

3 – As normas de funcionamento do conselho científico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.

SUBSECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 33.º

Definição

O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.

Artigo 34.º

Competências do conselho pedagógico

1 – Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;

k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;

l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

n) Garantir mecanismos de apoio aos estudantes na construção do seu percurso académico, na escolha de disciplinas e sua sequência e no planeamento de estudos mais avançados;

o) Promover a participação dos estudantes na investigação científica;

p) Promover oportunidades de desenvolvimento profissional dos estudantes;

q) Nomear os professores a integrar as comissões de curso do 1.º ciclo;

r) Coordenar as comissões de curso;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 – O conselho pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu presidente ou nos diretores de curso.

Artigo 35.º

Composição do conselho pedagógico

1 – O conselho pedagógico da Escola é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 – O conselho pedagógico é composto por 12 membros, assim distribuídos:

a) O presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;

b) 5 professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, bem como representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) 6 estudantes, assegurando a representação de dois estudantes de cada ciclo de estudos.

3 – Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 – A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 36.º

Funcionamento e reuniões

1 – Compete ao presidente do conselho pedagógico convocar e presidir às reuniões.

2 – O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

3 – As normas de funcionamento do conselho pedagógico são fixadas em regulamento próprio a homologar pelo Reitor.

4 – Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

SUBSECÇÃO V

Secretário de Escola

Artigo 37.º

Competências

A Escola dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar atividades da Escola, de acordo com as diretivas do Presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da Escola ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

SECÇÃO II

Subunidades

Artigo 38.º

Enquadramento

1 – A Escola estrutura-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.

2 – São subunidades orgânicas da Escola os departamentos e o centro de investigação.

3 – Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Escola, nos termos dos presentes estatutos.

4 – As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.

SUBSECÇÃO I

Departamentos da Escola

Artigo 39.º

Definição

1 – Os departamentos são subunidades orgânicas tendo em vista a criação e transmissão do conhecimento no domínio da Psicologia, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos nesse domínio do saber.

2 – Na Escola de Psicologia existem os seguintes departamentos:

a) Departamento de psicologia básica;

b) Departamento de psicologia aplicada.

Artigo 40.º

Órgãos do departamento

Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) O conselho do departamento;

b) O diretor.

Artigo 41.º

Competências do conselho do departamento

Compete ao conselho do departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o departamento esteja envolvido;

b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;

c) Eleger o diretor do departamento, nos termos estabelecidos no regulamento próprio da Escola, a homologar pelo Reitor;

d) Gerir os recursos afetos ao departamento;

e) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;

f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao departamento;

g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;

h) Propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;

i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;

j) Propor ao conselho científico a contratação do pessoal do departamento;

k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do mapa de pessoal;

l) Propor ao conselho de Escola o regulamento do departamento;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da Escola ou delegadas pelo Conselho da Escola.

Artigo 42.º

Composição do conselho do departamento

O conselho do departamento tem a seguinte composição:

a) O diretor, que preside;

b) Docentes doutorados, de carreira, afetos ao departamento.

Artigo 43.º

Funcionamento do conselho do departamento

1 – O conselho do departamento funciona em plenário.

2 – O conselho do departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

Artigo 44.º

Diretor do departamento

1 – O diretor do departamento é um professor catedrático ou associado, em regime de tempo integral, eleito pelo conselho de departamento de entre os seus membros.

2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da Escola, sob proposta do conselho do departamento, o diretor poderá ser eleito de entre o conjunto dos professores de carreira do Departamento.

3 – Compete ao diretor do departamento:

a) Presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;

b) Representar o departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento, da comissão coordenadora e demais comissões, caso existam;

d) Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Escola;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas para o departamento nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respetivos resultados;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente, a submeter ao conselho científico da Escola;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.

4 – O mandato do diretor do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 – O diretor do departamento poderá delegar competências no diretor-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

SUBSECÇÃO II

Centro de Investigação em Psicologia

Artigo 45.º

Enquadramento e princípios gerais

1 – As atividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Escola, são realizadas no centro de investigação em psicologia (CIPsi), doravante designado abreviadamente por centro.

2 – O centro promove e desenvolve projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 – O centro pode integrar investigadores de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.

4 – Se o centro for avaliado positivamente, de acordo com a legislação aplicável, terá assento no conselho científico da Escola.

5 – O centro é coordenado pelo conselho científico da Escola, e articula-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do Senado Académico.

6 – O modelo e os órgãos de gestão do centro, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado diretor e de um órgão colegial representativo.

SECÇÃO III

Interfaces para interação com a sociedade

Artigo 46.º

Associação de Psicologia da Universidade do Minho

1 – As atividades de interação com a sociedade, no âmbito da Escola, são realizadas na Associação de Psicologia da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por APsi.

2 – A APsi integra docentes e investigadores da Escola de Psicologia e, eventualmente, docentes, investigadores ou profissionais de diferentes unidades orgânicas da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos estatutos.

3 – A APsi é dirigida pelo presidente da direção, nomeado pelo Reitor, sob proposta da Escola de Psicologia.

4 – O modelo de funcionamento e os órgãos de gestão da APsi constam de estatutos próprios.

TÍTULO IV

Organização dos projetos e articulação com outras unidades

Artigo 47.º

Organização dos projetos de investigação ou de desenvolvimento

1 – Os projetos de investigação ou de desenvolvimento organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 – A realização de projetos de investigação e de desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 48.º

Organização dos projetos de ensino

1 – Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola podendo esta, para o efeito, associar-se a outras unidades orgânicas ou a entidades exteriores à Universidade.

2 – Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.

Artigo 49.º

Organização dos projetos de interação com a sociedade

Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito da APsi, sob proposta da Escola que, para o efeito, se pode associar a outras unidades orgânicas ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 50.º

Direção e gestão dos projetos de ensino

1 – Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo conselho pedagógico e a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

2 – A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor de carreira, a designar nos termos do regulamento próprio, a aprovar pelo conselho de escola, ouvido o conselho científico da escola.

3 – As comissões de curso são coordenadas pelo conselho pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do Senado Académico.

4 – Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 51.º

Avaliação e garantia da qualidade

1 – O conselho de escola, os conselhos de departamento, a comissão diretiva do CIPsi, as direções dos diferentes ciclos de estudos e a direção da APsi elaboram e divulgam anualmente os respetivos relatórios de atividades, conforme previsto nos presentes estatutos.

2 – Os relatórios de atividades incluem informação quantitativa e qualitativa sobre indicadores e condições de funcionamento das estruturas e projetos, devendo também incidir em termos críticos e prospetivos sobre a análise de pontos fortes e pontos fracos e de oportunidades e constrangimentos existentes.

3 – A Escola, os departamentos e o CIPsi participam nos processos de avaliação do ensino e da investigação integrados no sistema nacional de avaliação ou que sejam genericamente promovidos pela Universidade.

4 – A Escola participa ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das suas atividades.

Artigo 52.º

Auditoria e controlo

1 – A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.

2 – Os serviços disponibilizam as informações relevantes à Escola e respetivas subunidades.

Artigo 53.º

Associação de Estudantes de Psicologia da Universidade do Minho

1 – A Escola reconhece a Associação de Estudantes de Psicologia da Universidade do Minho, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização representativa dos estudantes da Escola.

2 – A Escola pode, mediante propostas fundamentadas e devidamente avaliadas, apoiar a associação de estudantes na realização de atividades que se enquadrem na missão e objetivos da Escola.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Atuais órgãos e regulamentos da Escola

1 – Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à constituição dos órgãos de governo neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores estatutos.

2 – No prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes verificar a compatibilidade da composição dos órgãos e desencadear os procedimentos para a constituição dos órgãos de governo nos termos definidos nos presentes estatutos.

3 – Até à publicação dos novos regulamentos internos da Escola, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.

Artigo 55.º

Revisão dos estatutos

1 – Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho da Escola em exercício efetivo de funções.

2 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho da Escola.

Artigo 56.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho de Escola.

Artigo 57.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor decorridos cinco dias seguintes após a sua publicação no Diário da República.»