Regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas


«Portaria n.º 309/2018

de 3 de dezembro

Lei n.º 6/2018 introduz no ordenamento jurídico português a figura do mediador de recuperação de empresas, estabelecendo o seu estatuto. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei, a frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por uma entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) constitui um dos requisitos de acesso à atividade reservada aos mediadores de recuperação de empresas, assim se visando que os interessados em exercer esta atividade adquiram as aptidões teóricas e práticas indispensáveis ao bom exercício da atividade.

A determinação da duração das ações de formação em mediação de recuperação de empresas, bem como dos requisitos a preencher por parte das entidades que pretendam certificar-se para ministrar as referidas ações de formação compete ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Economia através de portaria conjunta, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

A certificação das entidades formadoras com competência para ministrar a formação respeitante aos mediadores de recuperação de empresas, levada a cabo pela Direção-Geral da Política de Justiça, tal como regulada pela presente portaria, visa salvaguardar os critérios mínimos de adequação desta formação ao exercício da atividade de mediador de recuperação de empresas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Certificação de entidade formadora» – o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas, de acordo com o estabelecido na presente portaria;

b) «Entidade formadora» – a entidade dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação.

Artigo 3.º

Entidade certificadora

1 – A certificação das entidades formadoras é assegurada pela Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ.

2 – No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete à DGPJ, nomeadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;

e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.

Artigo 4.º

Entidades habilitadas a requerer a certificação

Podem requerer a certificação quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades formativas e que no seu âmbito pretendam ministrar formação a mediadores de recuperação de empresas.

Artigo 5.º

Requisitos prévios da certificação

1 – Pode obter a certificação a entidade que, prévia e cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada, no registo competente;

b) Não se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

c) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Inexistirem situações por regularizar respeitantes a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros da União Europeia ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode obter a certificação, após o decurso do prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, a entidade que, no exercício da sua atividade formativa na área da mediação de conflitos, tenha sido condenada:

a) Pela prática de um crime punível nos termos do Código Penal ou em legislação avulsa no cumprimento efetivo de uma pena de multa; ou

b) Pela prática de conduta punida como contraordenação.

Artigo 6.º

Referencial de qualidade da certificação

A certificação assegura que a entidade formadora satisfaz os requisitos do referencial de qualidade no que respeita a:

a) Estrutura e organização internas para o exercício da atividade formativa na área da mediação;

b) Processos de planeamento e desenvolvimento da formação.

Artigo 7.º

Requisitos mínimos do referencial de qualidade da certificação

1 – O cumprimento do referencial de qualidade de certificação pela entidade formadora obriga à observância dos seguintes requisitos mínimos, no que respeita aos recursos humanos:

a) Existência de um gestor de formação portador de grau académico superior e experiência profissional adequada, que seja responsável pela política de formação, pelo planeamento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do plano de atividades, pela gestão dos recursos afetos à atividade formativa e pelas relações externas respeitantes à mesma;

b) Existência de um coordenador pedagógico com habilitação e experiência profissional adequadas, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

c) Existência de formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequadas, em número não inferior a dois formadores portadores de grau académico superior, com especialização compatível com a matéria a lecionar;

d) Existência de mediadores envolvidos no processo formativo, em número não inferior a dois, que demonstrem estar habilitados com uma ação de formação de mediação de conflitos, ministrada por entidade formadora certificada pela DGPJ ou reconhecida por esta entidade;

e) Existência de colaborador qualificado ou recurso a prestação de serviço para assegurar a contabilidade organizada de acordo com as regras de normalização contabilística vigentes, relativamente às entidades em que tal é exigido por lei.

2 – O gestor de formação e o coordenador pedagógico, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, podem desempenhar, cumulativamente, as funções dos formadores ou mediadores previstos nas alíneas c) e d) do mesmo número.

3 – É aplicável aos gestores, coordenadores e formadores o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria.

4 – A entidade formadora deve assegurar ainda a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede, e equipamentos adequados às intervenções a desenvolver.

5 – As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa ou outra organização a que a entidade preste serviços de formação.

6 – A entidade formadora deve elaborar o plano de atividades, com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa e que integre, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Caracterização da entidade formadora e histórico da atividade desenvolvida, com indicação da formação, inicial e contínua, teórica e prática, incluindo as componentes éticas e deontológicas, gerais e específicas, disponibilizada aos mediadores de recuperação de empresas;

b) Indicação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos.

7 – A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Número mínimo adequado de horas de formação para o conjunto de temáticas de caráter geral respeitantes aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente, as que versam sobre negociação, mediação e conciliação;

b) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter específico, nomeadamente, as que versam sobre a teoria do conflito, a teoria da comunicação, os princípios da mediação, as fases do processo de mediação e as técnicas de negociação e de mediação;

c) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática, que não deve ser inferior a 4 horas, que incidam sobre o estatuto jurídico específico do mediador de recuperação de empresas e respetiva função;

d) Número mínimo adequado de horas de formação teórico-prática para o conjunto de temáticas de caráter específico, nomeadamente, as que se encontram relacionadas com o Direito da Insolvência, o Direito Comercial e a Gestão de Empresas;

e) Método de avaliação dos formandos, que integre uma avaliação teórico-prática sob a forma escrita e, igualmente, simulações de processos de mediação, sendo os formandos avaliados segundo uma escala que é compreendida entre os 0 a 20 valores;

f) Programa de formação, que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, conteúdos programáticos, técnicas pedagógicas, bibliografia adotada e critério e parâmetros de avaliação dos formandos;

g) Identificação do gestor de formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes, bem como metodologias de avaliação do desempenho dos formadores.

8 – A formação teórico-prática de caráter específico deve compreender a simulação de duas mediações completas, com ou sem acordo, com supervisão de um mediador.

9 – O modelo de ensino a aplicar pode ser presencial ou à distância, devendo neste caso observar a modalidade de blended learning.

Artigo 8.º

Procedimento de certificação

1 – O requerimento de pedido de certificação é apresentado pelo representante legal da entidade formadora preferencialmente por via eletrónica, ou, ainda, por via postal, mediante correio registado com aviso de receção, dirigido à DGPJ, de acordo com informação disponibilizada no sítio eletrónico desta.

2 – De modo a comprovar os requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão comprovativa da inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Declaração da entidade requerente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Declaração das entidades financiadoras da entidade requerente, quando aplicável, referente ao cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º que atestem a situação regular da requerente;

d) Certificado de registo criminal da entidade requerente;

e) Declaração da entidade requerente referente às situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

f) Certidões comprovativas de que a entidade requerente se encontra em situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

g) Curricula vitae, datados e assinados, do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

h) Certificado de habilitações do gestor da formação, do coordenador pedagógico, dos formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

i) Declaração da entidade requerente quanto à localização e adequação das instalações previstas para a realização da formação;

j) Plano de atividades;

k) Dossier técnico-pedagógico;

l) Comprovativo do pagamento da taxa de certificação.

3 – A decisão de indeferimento do pedido de certificação de qualquer entidade é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.

4 – A decisão de deferimento do pedido de certificação de qualquer entidade pode ser acompanhada de orientações vinculativas.

Artigo 9.º

Certificado

A certificação da entidade formadora é realizada por despacho do diretor-geral da DGPJ.

Artigo 10.º

Lista de entidades formadoras certificadas

A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de entidades formadoras certificadas, que contém, entre outras informações, identificação da entidade certificada, data da certificação, eventual período de suspensão da certificação e data da eventual caducidade ou revogação da mesma.

Artigo 11.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – Obtida a certificação, incumbe à entidade formadora manter os requisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 6.º, nos termos e condições constantes da respetiva candidatura.

2 – É obrigação das entidades formadoras certificadas comunicar quaisquer alterações relevantes aos elementos apresentados no requerimento de pedido de certificação.

3 – As entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGPJ, até ao dia 30 de abril de cada ano, relatório relativo às ações de formação de mediadores de recuperação de empresas ministrados no ano civil anterior, que contenha:

a) Avaliação do cumprimento dos objetivos e resultados planeados para a formação;

b) Resultados de avaliação do grau de satisfação dos formandos, bem como de coordenadores, formadores e outros colaboradores;

c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;

d) Resultados da avaliação do desempenho de coordenadores, formadores e outros colaboradores;

e) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.

4 – Quando se verifique a ausência de atividade letiva de ações de formação de mediadores de recuperação de empresas no ano civil anterior, deve a entidade formadora comunicá-lo à DGPJ até ao final do prazo previsto no número anterior.

5 – Compete à DGPJ o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, para o efeito, realizar as diligências e solicitar as informações que considerar adequadas.

Artigo 12.º

Taxas

1 – A certificação de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 – Pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada é devido o pagamento de uma taxa anual, cujo montante é fixado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, a qual deve ser paga até à apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

3 – No ano em que é certificada, a entidade formadora fica dispensada do pagamento previsto no número anterior.

4 – O pagamento das taxas previstas no presente artigo é efetuado por transferência bancária e documentalmente comprovado:

a) No caso da taxa prevista no n.º 1, juntamente com a apresentação do requerimento do pedido de certificação, sob pena de não aceitação da candidatura;

b) No caso da taxa prevista no n.º 2, juntamente com a apresentação do relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Deveres da entidade formadora

A entidade formadora deve:

a) Comunicar à DGPJ quaisquer alterações aos elementos fornecidos no âmbito do requerimento de pedido de certificação, ou outro;

b) Comunicar à DGPJ a realização de ações de formação de mediadores para recuperação de empresas, previamente à sua concretização, bem como comunicar anualmente a ausência de ações de formação, quando se verifique;

c) Cooperar com a DGPJ no âmbito das suas atribuições nos termos da presente portaria;

d) Comunicar à DGPJ a lista de formandos que obtenham aproveitamento nas ações de formação, com a indicação da nota final obtida expressa numa escala até 20 valores, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da ação de formação.

Artigo 14.º

Suspensão, revogação e caducidade da certificação

1 – A certificação deve ser suspensa nos seguintes casos:

a) Incumprimento do dever de entrega do relatório anual previsto no n.º 3 do artigo 11.º e do dever de comunicação da ausência de atividade formativa;

b) Incumprimento do dever de comunicação da realização de ações de formação de mediadores de recuperação de empresas;

c) Incumprimento do dever de comunicação da lista de formandos que tenham obtido aproveitamento nas ações de formação;

d) O não pagamento da taxa de fiscalização.

2 – A suspensão importa a impossibilidade de realização de novas ações de formação de mediação de recuperação de empresas até regularização dos deveres referidos no número anterior, sendo concedido um prazo de até 30 dias consecutivos para que a entidade formadora diligencie a eliminação da situação de incumprimento.

3 – Nas situações de incumprimento geradoras de suspensão de certificação, a revogação da certificação é determinada quando a entidade certificada, dentro do prazo concedido para o efeito pela DGPJ, não regularize a situação que lhe deu origem.

4 – Excetuando as situações de suspensão da certificação, a verificação posterior do incumprimento dos requisitos prévios à certificação, bem como dos que se reportam ao referencial de qualidade ou, ainda, dos demais deveres da entidade formadora certificada estabelecidos na presente portaria determina a revogação da certificação.

5 – Na situação prevista no número anterior, a entidade certificada é notificada para se pronunciar e regularizar a situação de incumprimento num prazo de até 60 dias consecutivos, sendo a revogação determinada, caso o incumprimento não tenha sido suprido após o decurso deste prazo.

6 – A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Extinção da entidade formadora certificada;

b) Manifestação da entidade formadora de que não pretende continuar o exercício da atividade de formação;

c) Ausência de atividade formativa em dois anos consecutivos.

7 – É da competência do diretor-geral da DGPJ proceder à suspensão e revogação da certificação atribuída ou declarar a respetiva caducidade de acordo com os números anteriores.

8 – A suspensão, a caducidade e a revogação de certificações são publicadas no sítio eletrónico da DGPJ.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de novembro de 2018.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. – O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.»