Regulamenta a Lei que repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei possibilita a reintegração de militares e ex-militares que foram afastados das Forças Armadas por motivos de natureza política antes do 25 de abril de 1974.

O que vai mudar?

Os militares e ex-militares das Forças Armadas podem requerer a sua reintegração nas Forças Armadas através da apresentação de um requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, devendo incluir os seguintes dados:

    • A identificação do requerente;
    • O posto que ocupava antes do afastamento das Forças Armadas; Documentação e outros meios de prova que atestem os motivos de natureza política pelos quais o requerente foi afastado das Forças Armadas.
    • As legítimas expectativas de promoção na carreira militar são tidas em conta no processo de reintegração,

É criada uma Comissão de Apreciação (CA), responsável pelo recebimento dos requerimentos e a respetiva emissão do parecer.

Fazem parte da Comissão os seguintes elementos:

    • Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside;
    • Um representante da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
    • Um representante da Marinha;
    • Um representante do Exército;
    • Um representante da Força Aérea.

O período de tempo entre a data da interrupção de funções e a data em que o requerente passaria à situação de reforma ou cessaria o vínculo com as Forças Armadas é contabilizado para efeitos de reforma, sem que o requerente necessite de pagar quotas à CGA, sendo este pagamento feito pelo Estado português, através do Orçamento de Estado.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei repõe-se a possibilidade de militares e ex-militares que tenham sido afastados das Forças Armadas, antes do 25 de abril de 1974, por motivos de natureza política sejam reintegrados nas Forças Armadas, o que permitirá a valorização das suas pensões de reforma.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 112/2018

de 11 de dezembro

Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, amnistiou os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza, procedendo ainda à reintegração nas suas funções dos servidores do Estado, militares e civis, que foram demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.

Por se ter revelado insuficiente o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, para dar execução ao disposto no decreto-lei suprarreferido, e em virtude da ocorrência de inúmeros indeferimentos por extemporaneidade dos requerimentos, em 1978, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, veio estabelecer um novo prazo para apresentação de novos requerimentos de reintegração no âmbito militar.

Atendendo a que, para além das situações de indeferimento, houve outras em que os interessados só se aperceberam da possibilidade de reintegração após ter sido esgotado o prazo para a apresentação dos respetivos requerimentos, o que inibiu a reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, em 1982 foi publicado um outro diploma, o Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto, que veio estabelecer um novo prazo para que os interessados cujos requerimentos tivessem sido indeferidos por extemporaneidade pudessem voltar a requerer a reintegração, determinando ainda que os requerimentos pendentes, não submetidos a despacho, seriam considerados como apresentados a tempo.

Com a aprovação da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, a Assembleia da República assumiu a iniciativa de repor a possibilidade de militares e ex-militares que tenham passado à reserva compulsivamente ou tenham sido separados do serviço por motivos de natureza política requererem a reintegração nas suas funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Importa assim, tal como determinado no artigo 3.º da referida lei, proceder à respetiva regulamentação, que se opta por fazer em termos idênticos aos estabelecidos nos processos anteriores, procedendo à aprovação das normas necessárias à boa execução da mesma e à definição do regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo.

De forma a garantir que todos os militares e ex-militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, têm a oportunidade atempada de submeter os respetivos pedidos de reintegração, o presente decreto-lei altera a Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, eliminando o prazo de 180 dias para a apresentação daqueles pedidos, os quais passam, assim, a poder ser apresentados a todo o tempo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, aprovando as normas necessárias à boa execução do processo de reintegração nas suas funções dos militares e ex-militares que se encontram nas situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, e o regime de produção dos seus efeitos nos planos financeiro e organizativo.

Artigo 2.º

Reintegração

1 – Na reintegração nas Forças Armadas são tidas em conta as legítimas expectativas de promoção do requerente, decorrente do seu regime de vinculação às Forças Armadas.

2 – As legítimas expectativas de promoção previstas no número anterior têm como limites os seguintes postos:

a) Oficiais – Capitão-de-Mar-e-Guerra/Coronel;

b) Sargentos – Sargento-Ajudante;

c) Praças – Cabo.

3 – A reintegração dos militares e ex-militares ao abrigo do presente decreto-lei não dá lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.

Artigo 3.º

Pedido

O pedido de reintegração é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por meio de requerimento, devendo incluir obrigatoriamente a identificação completa do requerente e o posto que detinha quando se deu o facto que fundamenta o requerimento de reintegração, sendo acompanhado dos documentos e outros meios de prova que atestem os motivos de natureza política pelos quais o requerente foi reformado ou passado à reserva compulsivamente e separado do serviço.

Artigo 4.º

Comissão de Apreciação

1 – Para a instrução dos requerimentos apresentados e a emissão do respetivo parecer, é instituída uma Comissão de Apreciação (CA), que integra:

a) Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside;

b) Um representante da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);

c) Um representante da Marinha;

d) Um representante do Exército;

e) Um representante da Força Aérea.

2 – A CA é nomeada, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, tendo em conta a indicação dos representantes de cada uma das entidades identificadas no número anterior.

3 – A CA procede à instrução dos processos de reintegração apresentados pelos requerentes ao abrigo do artigo 2.º, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Solicitar aos órgãos de gestão de pessoal dos ramos das Forças Armadas a que os militares pertenciam os documentos e informações necessárias à instrução dos processos;

b) Proferir parecer fundamentado sobre se a requerida reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afirmativo, se são atendíveis as expectativas de promoção do requerente, nos termos do disposto no artigo 2.º;

c) Efetuar, quando necessário, a audiência dos interessados;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento e submetê-lo a homologação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 5.º

Decisão

1 – O parecer da CA proferido nos termos do artigo anterior é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do trabalho, solidariedade e segurança social, que decidem por despacho.

2 – Caso a decisão seja favorável ao requerente, o despacho referido no número anterior é remetido ao ramo respetivo, para efeitos de concretização da reintegração, e à CGA, I. P., para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 6.º

Cotizações

1 – O período de tempo decorrido entre a data da interrupção de funções e a data em que o requerente passaria à situação de reforma ou cessaria o vínculo com as Forças Armadas se não se tivesse verificado uma das situações previstas no artigo 1.º, é contado para efeitos de passagem à reforma ou aposentação, sem que haja lugar ao pagamento de quotas para a CGA, I. P., pelo requerente.

2 – Os encargos com o pagamento de quotas à CGA, I. P., são assumidos pelo Estado português, através de transferência do Orçamento do Estado para a CGA, I. P.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A pensão que resulte da reintegração dos requerentes é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da receção dos respetivos requerimentos e constitui responsabilidade da CGA, I. P.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 28/2018, de 16 de julho

O artigo 2.º da Lei n.º 28/2018, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex-militares.

2 – […].»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»