Despacho que autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar com as entidades integradas ou a integrar a RNCCI

  • Despacho n.º 12553-A/2018 – Diário da República n.º 251/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-12-31
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e das Secretárias de Estado da Segurança Social e da Saúde
    Despacho que autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar com as entidades integradas ou a integrar a RNCCI

«Despacho n.º 12553-A/2018

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a área da saúde, estabelece como prioridade alargar e qualificar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assenta num modelo de intervenção integrado e/ou articulado da saúde e da segurança social com o objetivo de proceder à recuperação, manutenção e prestação de cuidados integrados a utentes dependentes, envolvendo a participação e a colaboração de diversos parceiros sociais ou privados, a sociedade civil e o Estado.

O acima referenciado modelo adquire crescente relevância face ao aumento da esperança média de vida, das carências sociais e da necessidade de dar uma resposta de qualidade na área dos cuidados continuados integrados.

A RNCCI assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados integrados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados ajustados à sua situação.

Em face da extrema relevância dos supracitados contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, nos termos das competências que se nos encontram atribuídas pelo Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho n.º 11011/2018, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro, determina-se o seguinte:

1 – Nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar com as entidades integradas ou a integrar a RNCCI, no âmbito do funcionamento ou da implementação da mesma, previstos no Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

2 – O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do estatuído no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

3 – Nos termos do disposto no artigo 189.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados no Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

4 – São revogadas as autorizações para a assunção dos compromissos plurianuais de contratos-programa no âmbito da RNCCI, durante o ano de 2019, concedidas através do Despacho n.º 11482-A/2017, de 27 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2017, à Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova, ao Hospital Nossa Senhora da Arrábida e à Pro-FN, Serviços de Saúde, Lda., para a tipologia UC, à Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, à Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova, à Santa Casa da Misericórdia de Ílhavo, à União das Misericórdias Portuguesas – Bento XVI, à Fundação Joaquim António Franco e seus Pais e à Pro-FN, Serviços de Saúde, Lda., para a tipologia UMDR e à Santa Casa da Misericórdia Vale de Cambra, à Santa Casa da Misericórdia de Porto de Mós, à Santa Casa da Misericórdia de Pinhel, à Santa Casa da Misericórdia do Montijo – UCC S. Rafael, à Idosos em Família, Lar de 3.ª Idade de Fernando Luís e Filhos, Lda. – UCCI Solar D’ Azinheira, à Associação de Bem Estar Social da Freguesia do Azinhal, à AGMR Saúde, Lda. – Saúde Sénior e à União Mutualista Nossa Sra. da Conceição – UCCI Acreditar, para a tipologias de ULDM.

5 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

26 de dezembro de 2018. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 30 de novembro de 2018. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 30 de novembro de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.

(ver documento original)»