Regulamento do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde  – Universidade dos Açores


«Despacho n.º 1523/2019

Regulamento do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde (NIDeS), em anexo ao presente despacho.

21 de janeiro de 2019. – O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde, adiante designado por NIDeS, é um Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

2 – O NIDeS constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

Artigo 2.º

Missão

O NIDeS tem por missão a promoção e o desenvolvimento tecnológico em sistemas de dados e de conhecimento, focando-se na conceção e implementação de ferramentas e serviços inteligentes na área da saúde, contribuindo para práticas mais eficientes, eficazes e sustentáveis.

Artigo 3.º

Objetivos

1 – São objetivos gerais do NIDeS:

a) Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e desenvolvimento tecnológico na área da informática aplicada à saúde;

b) Realizar projetos de investigação em contexto multidisciplinar e/ou interdisciplinar, promovendo sinergias com outros grupos de investigação e desenvolvimento da UAc e de outras instituições;

c) Promover a transferência de conhecimento e de tecnologia em e-saúde;

d) Desenvolver atividades de prestação de serviços especializados conducentes à valorização do conhecimento e oportunidades de investigação científica, desenvolvimento e inovação (ID&I);

e) Promover a divulgação do conhecimento científico;

f) Fomentar parcerias de colaboração com entidades de saúde, publicas e privadas, nacionais e europeias, e empresas dos setores das Tecnologias da Informação e da Comunicação e da Saúde;

g) Desenvolver tecnologias promotoras da interação do cidadão com a saúde.

2 – Para a prossecução dos seus objetivos, o NIDeS pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

Artigo 4.º

Constituição

O NIDeS compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 – Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 – Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 – Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do NIDeS.

4 – Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.

5 – Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor, ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 – Os membros integrados comunicam em dezembro de cada ano ao diretor do NIDeS o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa do NIDeS.

7 – As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do NIDeS, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 – Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do NIDeS;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o NIDeS;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do NIDeS.

2 – As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do NIDeS, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 – São membros conselheiros do NIDeS, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito científico ou profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 – Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do NIDeS, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 – Os membros do NIDeS são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 – O NIDeS mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do NIDeS:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 12.º

Comissão coordenadora científica

1 – Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares.

2 – Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

3 – Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 13.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do NIDeS;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento do NIDeS e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades, a submeter ao reitor;

f) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do NIDeS;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o NIDeS;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do NIDeS por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação do NIDeS em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do NIDeS;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 14.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, semestralmente, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 15.º

Diretor

1 – O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos do NIDeS, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 – A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 – O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar o NIDeS perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do NIDeS, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões do NIDeS, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do NIDeS de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades, em colaboração com os coordenadores das unidades científicas, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora cientifica;

h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao NIDeS;

i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao NIDeS;

j) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do NIDeS;

k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

n) Dar parecer sobre a participação do NIDeS em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do NIDeS, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

q) Executar as deliberações do concelho cientifico ou do conselho técnico-científico e do concelho pedagógico quando vinculativas;

r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 17.º

Subdiretor

1 – O NIDeS pode ter um subdirector.

2 – O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao NIDeS, com ou sem vínculo à UAc.

3 – O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

4 – O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor.

Artigo 18.º

Comissão externa de acompanhamento

1 – A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito científico ou profissional possam contribuir para os objetivos do NIDeS.

2 – O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 19.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do NIDeS;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do NIDeS;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do NIDeS;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 20.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária, mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 72 horas de antecedência.

Artigo 21.º

Unidades científicas

1 – Para o desenvolvimento das suas atividades o NIDeS pode organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.

2 – As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do NIDeS, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 – As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 – As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 – As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 22.º

Coordenador das unidades científicas

1 – As UC são coordenadas por um membro integrado do NIDeS, nomeado pelo diretor.

2 – O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 – Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do NIDeS.

Artigo 23.º

Acompanhamento

1 – O NIDeS elabora e aprova o plano de atividades e o relatório de atividades.

2 – Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc, através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 24.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 25.º

Serviços de Apoio

1 – O NIDeS pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2 – O NIDeS pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.

Artigo 26.º

Avaliação

1 – No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, o NIDeS pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

2 – A reitoria pode promover a avaliação independente do NIDeS, sempre que se entenda necessário.

Artigo 27.º

Extinção

A extinção do NIDeS é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc.

Artigo 28.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 29.º

Revogação

É revogado o Regulamento do NIDeS publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 3 de dezembro de 2015, pelo despacho reitoral n.º 14367, de 18 de novembro de 2015.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 8 de novembro de 2018.»