Define os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas


«Portaria n.º 61/2019

de 14 de fevereiro

Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, que altera o artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), vem criar benefícios fiscais para as entidades de gestão florestal.

O referido regime fiscal tem por finalidade a majoração em 40 % dos encargos com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, suportados pelos sujeitos passivos de IRC e pelos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal.

São objetivos associados à criação deste regime o ordenamento e gestão florestal, bem como a prevenção e apoio ao combate de incêndios florestais, valorizando a floresta e, desta forma, o território nacional

Atendendo aos objetivos do presente incentivo torna-se necessário criar um conjunto de regras para a sua atribuição.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 59.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscal (EBF), na redação dada pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, que são consideradas em 140 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do período, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 59.º-D do EBF.

Artigo 2.º

Requisitos gerais

Os encargos a que se refere o artigo anterior devem constar na contabilidade em rubrica ou rubricas separadas de encargos da mesma natureza contabilística ou fiscal, de modo a permitir um adequado apuramento e controlo do lucro tributável, em conformidade com o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 123.º, todos do Código do IRC.

Artigo 3.º

Despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios

Para efeitos da presente portaria consideram-se como despesas, as relacionadas com as operações identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios ou no plano de gestão florestal da exploração, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, de abertura e beneficiação de faixas da rede primária, secundária e terciária da rede de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo o uso do fogo controlado.

Artigo 4.º

Despesas com elaboração de planos de gestão florestal

São igualmente consideradas como despesas os serviços de consultoria para elaboração do plano de gestão florestal, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Despesas de certificação florestal

São ainda consideradas como despesas as relativas à obtenção de certificação da gestão florestal:

a) Serviços de consultoria para o desenvolvimento de atividades preparatórias;

b) Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e controlos adicionais;

c) Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado.

Artigo 6.º

Despesas de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas

Para além das despesas elencadas nos artigos anteriores, são ainda consideradas as relativas a:

a) Operações de arborização com espécies autóctones de áreas anteriormente ocupadas por matos;

b) Operações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas;

c) Operações de reconversão de povoamentos compostos por espécies de crescimento rápido, em povoamentos de espécies autóctones de crescimento lento, mais adaptadas às alterações climáticas;

d) Operações de rearborização de áreas ardidas ou afetadas por agentes bióticos;

e) Operações de rearborização de áreas afetadas por calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos;

f) Operações de controlo de espécies invasoras lenhosas;

g) Cortes sanitários de exemplares hospedeiras que apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos;

h) Operações de limpeza de vegetação sem mobilização do solo, com recurso a ferramentas motomanuais ou alfaia destroçadora;

i) Eliminação de resíduos florestais sem recurso à queima (estilhaçamento ou destroçamento);

j) Operações de compartimentação dos povoamentos florestais através da instalação de faixas de arvoredo de alta densidade ou operações de gestão e recuperação das linhas de água.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 28 de janeiro de 2019. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 29 de janeiro de 2019.»