Regulamento de Bolsas de Investigação e de Apoio à Gestão da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 4969/2019

Regulamento de Bolsas de Investigação e de Apoio à Gestão da Universidade dos Açores

Nos termos conjugados do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 119.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento de Bolsas de Investigação e de Apoio à Gestão da Universidade dos Açores conforme anexo ao presente despacho.

23 de abril de 2019. – O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação e de Apoio à Gestão da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, disciplina o processo de seleção contratação e regime jurídico aplicável a todos os bolseiros contratados pela Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, e financiados por esta ou outras entidades.

2 – As bolsas abrangidas por este regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, nem as atividades a desenvolver correspondem a qualquer necessidade de carácter permanente da UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente regulamento aplica-se todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, candidatos a bolsas promovidas pela UAc.

2 – A atribuição de bolsas ao abrigo do presente Regulamento faz-se no âmbito de uma qualquer estrutura da UAc.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de Investigação

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

Os tipos de bolsas a atribuir são os seguintes:

a) Bolsas de cientista convidado (BCC);

b) Bolsas de pós-doutoramento (BPD)

c) Bolsas de doutoramento (BD)

d) Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)

e) Bolsas de investigação (BI)

f) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia(BGCT)

g) Bolsas de iniciação científica (BIC)

h) Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST)

i) Bolsas de técnico de investigação (BTI)

j) Bolsas de mobilidade (BMOB)

k) Bolsas de licença sabática (BSAB)

Artigo 4.º

Bolsas de cientista convidado

1 – As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, que possam contribuir para a implementação ou desenvolvimento de novas linhas de investigação ou projetos inovadores.

2 – A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

3 – A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, mediante autorização prévia do reitor da UAc, sendo que em nenhum caso a bolsa se pode estender para além de cinco anos contados da respetiva data de início.

Artigo 5.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 – As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, para realizarem trabalhos avançados de investigação.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável, dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de doutoramento

1 – As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 7.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 – As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 – A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 – As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 – Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.

Artigo 8.º

Bolsas de investigação

1 – As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados ou mestres, para obterem formação científica em projetos de investigação, sob a orientação de um doutorado.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável, até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 – As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de apoio à gestão de ciência e tecnologia no âmbito de programas ou projetos de investigação específicos.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável, até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 – O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do bolseiro, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 10.º

Bolsas de iniciação científica

1 – As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação, sob a supervisão de um doutorado da UAc.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 – As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST), de que Portugal é membro, destinam-se a facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.

2 – Este tipo de bolsa destina-se a licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa.

3 – A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de técnico de investigação

1 – As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de carácter técnico, para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas laboratoriais de carácter científico e a outras atividades relevantes para o funcionamento das Unidades de I&D.

2 – A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 13.º

Bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre a UAc e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 – Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

Artigo 14.º

Bolsas de licença sabática

1 – As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em regime de licença sabática concedida pela UAc para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 – A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 – Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática.

Artigo 15.º

Bolsas de apoio a doutoramento

1 – As bolsas de apoio a doutoramento (BAD) destinam-se a comparticipar total ou parcialmente os custos associados ao pagamento de propinas por parte de doutorandos da UAc.

2 – A duração da bolsa é anual e renovável por igual período até ao máximo de quatro anos.

3 – O valor da bolsa situa-se entre 50 % e 100 % do valor da propina a suportar pelo doutorando.

4 – Para além do cumprimento das suas obrigações como doutorandos da UAc, os beneficiários das BAD devem ainda assegurar, como componente obrigatória da sua formação e até ao máximo de 3 horas por semana, o apoio a atividades de ensino e investigação, designadamente ao ensino nos 1.º e 2.º ciclos de estudo em atividades letivas de unidades curriculares afins ao domínio do programa de doutoramento em que estão inscritos.

CAPÍTULO III

Candidatura, avaliação, concessão e renovação das bolsas

Artigo 16.º

Candidatos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem candidatar-se às bolsas financiadas pela UAc os:

Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;

a) Cidadãos de estados terceiros que detenham, até à data de início da bolsa, título de residência válido ou sejam beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, por último alterada e republicada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto;

b) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;

c) Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.

2 – Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal.

Artigo 17.º

Abertura de concursos

1 – Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento.

2 – Os concursos são publicitados através da Internet no sítio da UAc, na plataforma informática para o emprego científico da FCT e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 – Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, a respetiva duração máxima admissível incluindo renovações, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção, as componentes da bolsa, as fontes de financiamento e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 18.º

Documentos de suporte da candidatura

1 – As candidaturas a bolsas são apresentadas em formulário eletrónico próprio disponibilizado no Portal de Serviços da UAc.

2 – Para além de documentação específica para cada tipo de bolsa, que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso e no formulário eletrónico, os processos devem integrar a documentação referida nos números seguintes.

3 – Quando sejam exigíveis para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos aquando da candidatura, sob pena de exclusão, os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

b) Plano de trabalhos a desenvolver;

c) Curriculum vitae do candidato;

d) Curriculum vitae resumido do orientador incluindo lista de publicações e criações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;

e) Curriculum vitae resumido do orientador responsável pela supervisão empresarial;

f) Ficha de caracterização da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

g) Cópia da declaração modelo 22 do IRC da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação.

4 – Quando sejam exigíveis para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos aquando da concessão condicional da bolsa os seguintes documento:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Declaração do orientador assumindo a responsabilidade pelo programa de trabalhos;

d) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa de doutoramento em que a candidatura se insira;

f) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

g) Declaração do orientador designado pela empresa assumindo a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;

h) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;

i) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento da bolsa;

j) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o bolseiro, que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver;

k) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

l) Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas.

5 – Para bolsas do tipo BD são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo, bem como os documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 4.

6 – Para bolsas do tipo BDE são necessários todos os documentos referidos no n.º 3 e no n.º 4 do presente artigo.

7 – Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários aquando da instrução do processo de candidatura os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3, bem como os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 4, sendo ainda necessário no caso das bolsas do tipo BSAB que o candidato comprove documentalmente a autorização para a realização de licença sabática por parte da UAc.

8 – Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BMOB ou BGCT são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo, bem como os documentos referidos nas alíneas a) a d) e na alínea f) do n.º 4.

Artigo 19.º

Avaliação das candidaturas

1 – A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato e a adequação do perfil do mesmo ao fim a que a bolsa se destina.

2 – A avaliação das candidaturas é da responsabilidade de um júri constituído por um mínimo de 3 elementos, nomeado pelo reitor.

3 – A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos previstos no aviso de abertura, do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental.

Artigo 20.º

Divulgação dos resultados

1 – A admissibilidade das candidaturas e os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos candidatos, no sítio da Internet da UAc.

2 – Os candidatos têm um prazo de dez dias úteis após a data da divulgação neles referida para se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 – A decisão final é divulgada para consulta pelos candidatos no sítio da Internet da UAc.

4 – Da decisão referida no número anterior pode ser interposto recurso hierárquico para o reitor no prazo de 15 dias após a respetiva notificação.

Artigo 21.º

Concessão de bolsa

1 – Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da decisão definitiva da concessão da bolsa, o candidato deve confirmar à UAc, por escrito, a sua aceitação e com esta acordar a data de início efetivo da bolsa.

2 – A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a entidade financiadora e o bolseiro.

3 – Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:

a) O tipo de bolsa a que se refere o contrato e o montante do respetivo subsídio mensal;

b) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador, quando aplicável;

c) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

d) A indicação do local da atividade;

e) A identificação do regulamento aplicável;

f) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

g) A indicação da duração e data do início da bolsa.

Artigo 22.º

Prazo para assinatura do contrato

1 – Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a UAc procede à assinatura do mesmo no prazo de 90 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

2 – Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.

Artigo 23.º

Renovação de bolsas

1 – As bolsas podem ser renovadas, até ao seu limite máximo de duração.

2 – A renovação da bolsa deve ser requerida pelo bolseiro até 60 dias antes do início do novo período da bolsa através da submissão eletrónica do formulário disponibilizado para o efeito no Portal de Serviços da UAc, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) Relatório das atividades realizadas e plano de atividades futuras;

b) Parecer do orientador ou do responsável pela atividade do candidato, sobre as atividades realizadas e sobre a conveniência de renovação da bolsa.

3 – Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

4 – A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela UAc.

CAPÍTULO IV

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 24.º

Exclusividade

1 – Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, exceto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

2 – As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3 – O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

Artigo 25.º

Alteração do plano de trabalhos

1 – O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador e da estrutura universitária no âmbito da qual se desenvolve a bolsa.

2 – A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer do orientador e da estrutura universitária no âmbito da qual se desenvolve a bolsa.

3 – Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador nem de plano de trabalhos.

Artigo 26.º

Componentes da bolsa

1 – De acordo com o tipo de bolsa são atribuídos:

a) Um subsídio periódico de manutenção, nos termos da tabela anualmente aprovada pelo conselho de gestão da UAc, nunca inferior ao previsto no Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., na sua redação atual, o qual será pago mensalmente através de transferência bancária;

b) Um subsídio de compensação dos encargos relativos à Segurança Social, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, o qual é atribuído ao bolseiro mediante a apresentação à entidade financiadora do original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidos faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos;

c) Um seguro de acidentes pessoais.

2 – Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de segurança social devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo a UAc os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto, de acordo com o disposto no número anterior.

CAPÍTULO V

Termo, suspensão e cancelamento de bolsas

Artigo 27.º

Relatório Final de Bolsa

1 – O bolseiro deve apresentar até 60 dias após o termo da bolsa, através da submissão de um formulário disponibilizado para o efeito no Portal de Serviços da UAc, um relatório final das suas atividades, onde constem os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer dos orientadores ou do responsável pelas atividades do bolseiro.

2 – A não observância do disposto nos números anteriores por facto imputável ao bolseiro é considerada como não cumprimento dos objetivos, com as implicações previstas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1 – Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 – As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 29.º

Não cumprimento dos objetivos

O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

Artigo 30.º

Cancelamento da bolsa

1 – A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela UAc após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou pelo responsável da estrutura universitária onde o bolseiro desenvolve as suas atividades.

2 – Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela entidade financiadora.

3 – Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 31.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.

Artigo 32.º

Acompanhamento e controlo

1 – O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou pelo responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro.

2 – O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos planos de atividades e dos relatórios finais.

Artigo 33.º

Apoio ao Bolseiro

1 – A UAc garante o acompanhamento ao bolseiro no âmbito do serviço com competências em matéria de Ciência e Tecnologia.

2 – O núcleo, constituído por técnicos afetos ao Serviço de Ciência e Tecnologia, funciona em regime de permanência durante as horas de expediente, sendo responsável por prestar toda a informação aos bolseiros relativa ao seu Estatuto.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas de interpretação do presente regulamento e a decisão sobre casos omissos é da competência do reitor da UAc, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos de bolsas de investigação científica e de apoio à gestão da UAc aprovados pela FCT, com data anterior ao presente regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.»