Transmissão da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias


«Despacho n.º 5159/2019

Considerando que a Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias, foi reconhecida pela Portaria n.º 185/91, de 4 de março, tendo sido, entretanto, alterada a denominação e a entidade instituidora pelo Decreto-Lei n.º 261/97, de 30 de setembro;

Considerando que a entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias é a União das Misericórdias Portuguesas;

Considerando a comunicação da União das Misericórdias Portuguesas e da C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., acerca da intenção de proceder à transmissão da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias da primeira para a segunda;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

a) Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão por decisão das respetivas entidades instituidoras;

b) A transmissão implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora;

Considerando que, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a transmissão de estabelecimentos de ensino superior deve ser comunicada previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público;

Considerando o Despacho n.º 8251/2018 (2.ª série), de 22 de agosto, em que determino que, em caso de transmissão da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias, a entidade instituidora que sucede à União das Misericórdias Portuguesas fica obrigada ao cumprimento da obtenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, até 31 de agosto de 2019;

Considerando o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior no sentido de que a transmissão da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias para a C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., não prejudica os pressupostos do seu reconhecimento de interesse público:

1 – Considero que a transmissão que se venha a operar da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias da União das Misericórdias Portuguesas para a C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., não altera os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público.

2 – Determino que:

a) A C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., notifique a Direção-Geral do Ensino Superior da data em que a transmissão se tornar efetiva;

b) Na sequência da notificação prevista na alínea anterior, a Direção-Geral do Ensino Superior dê publicidade legal ao facto através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República;

c) A partir da data em que a transmissão se torne efetive, recai sobre a C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., a obrigação de obtenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do RJIES para novas instalações da Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias nos prazos previstos pelo meu Despacho n.º 8251/2018, de 22 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República;

d) A C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., apresente à Direção-Geral do Ensino Superior:

i) Durante o ano letivo de 2018-2019, a demonstração do reforço do corpo docente;

ii) Durante os próximos 3 anos, até 31 de março de cada ano, as contas e relatório de contas aprovados e respetiva certificação legal.

8 de maio de 2019. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»