Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores


«Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A

Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consubstanciando-se como um diploma de âmbito nacional, prevê a sua aplicabilidade aos serviços da administração regional, salvaguardando as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

A entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e consequente revogação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, não comprometeu, dada a continuidade das soluções legislativas, a adaptação deste diploma à administração regional da Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, nem o quadro normativo regional assente na gestão centralizada de recursos humanos e num regime de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração regional, que decorre daquele diploma e dos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 17/2009/A, de 14 de outubro, com subsequentes alterações, os quais se mantêm vigentes, constituindo instrumentos privilegiados na gestão dos recursos humanos.

Não obstante, o tempo decorrido desde o início de vigência da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo, as alterações que lhe têm sido introduzidas, e as soluções legislativas que vêm merecendo acolhimento nos sucessivos diplomas do orçamento do Estado, reclamam tratamento próprio face à administração regional autónoma dos Açores.

Acresce que a adoção do regime laboral privado, ainda que com modelações juspublicistas, relativamente a relações de trabalho na Administração Pública, teve associada uma abertura para a contratualização coletiva no âmbito das relações tituladas por contrato de trabalho em funções públicas, que vem potenciando uma intervenção acrescida da administração regional nesse domínio.

Por outro lado, a adaptação ao universo dos trabalhadores com vínculo de emprego público, operada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, das normas sobre competência para declarar a greve, sobre o pré-aviso de greve, sobre a definição dos serviços mínimos a assegurar durante a greve e sobre a arbitragem dos serviços mínimos reclama, na sua aplicação à administração regional, uma adequação de competências orgânicas.

Assim sendo, e a par da adequação, ao âmbito regional, das referências e competências previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com especial incidência no domínio do direito coletivo, reforça-se a remissão para o quadro normativo regional assente na gestão centralizada de recursos humanos e num regime de mobilidade próprio dos trabalhadores da administração regional, tendo em vista a necessária coerência e operacionalidade de todo um sistema normativo enquadrador do regime de emprego público, e procede-se à adaptação de normas à natureza e características próprias da estrutura organizativa da administração regional dos Açores.

A conveniência em aglomerar num único diploma o regime jurídico de atribuição do abono para falhas e em atualizar as normas que nessa matéria ainda constavam do Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de julho, determina a alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente diploma procede à adaptação aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, que regula o vínculo de trabalho em funções públicas, doravante LTFP.

2 – O presente diploma procede ainda à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Adaptação geral de competências e referências

1 – O empregador público é, para efeitos do presente diploma, a Região Autónoma dos Açores ou outra pessoa coletiva pública sob a sua tutela que constitui vínculos de emprego público nos termos da LTFP.

2 – São igualmente considerados empregador público, para efeitos do presente diploma, os Hospitais EPER da Região, na parte que diz respeito aos trabalhadores com vínculo de emprego público nos termos da LTFP que exercem funções nestas entidades, competindo ao respetivo órgão de administração o exercício de competências inerentes à qualidade de empregador público.

3 – As referências e competências cometidas a membros do Governo, respetivos ministérios, e a serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, aos membros do Governo Regional e aos respetivos departamentos e serviços sob a sua direção ou tutela, com exceção das competências relativas à legitimidade para outorgar em instrumentos de regulamentação coletiva que não sejam de âmbito regional.

4 – As referências e competências cometidas à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público reportam-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, ao serviço da administração regional com competência em matéria de Administração Pública.

5 – Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, 27/2008/A, de 24 de julho, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, as publicações a efetuar no Diário da República são realizadas na série correspondente do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

6 – As referências à Bolsa de Emprego Público reportam-se à Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores, doravante BEP-Açores.

7 – As competências cometidas à Inspeção-Geral de Finanças pelo n.º 4 do artigo 32.º da LTFP consideram-se cometidas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Pública.

8 – Sem prejuízo das competências da Inspeção Regional do Trabalho nos domínios da promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, da melhoria das condições de trabalho e da fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, quando da aplicação do Código do Trabalho e legislação complementar referida no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP resultar a atribuição de competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas, na Região, à Inspeção Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º

Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma, reportando-se a publicação a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Planeamento e gestão de recursos humanos

Artigo 4.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 – O planeamento e a gestão dos recursos humanos dos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores seguem, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, com as adaptações que lhes forem introduzidas.

2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados, ou em data anterior à aprovação deste e com expressão posterior no mesmo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, em função dos critérios ponderados caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.

Artigo 5.º

Mobilidade

O regime de mobilidade dos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores é o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.

Artigo 6.º

Regime de afetação e consolidação da afetação, mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 – Sem prejuízo do regime de afetação dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que integram o setor público empresarial regional, o regime de afetação dos trabalhadores da administração regional Autónoma dos Açores em funções públicas integrados nos quadros regionais de ilha é aplicável aos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, quando em presença de afetação desses trabalhadores no âmbito dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, atentas as especificidades dos números seguintes, no que diz respeito aos trabalhadores vinculados com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para os quais a afetação é sempre temporária.

2 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de afetação, mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

3 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de afetação dos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde referidas no n.º 1, que envolvam, exclusivamente, os Hospitais EPER da Região, e os seus trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

4 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da afetação, da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

5 – A consolidação da afetação, da mobilidade ou da cedência de interesse público a que se refere o presente artigo, nos Hospitais EPER da Região, determina, quando não exista lugar vago no quadro regional de ilha, o seu aditamento automático, quando em presença de trabalhador detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

Artigo 7.º

Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais

A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo Regional de que depende o serviço a que pertence o trabalhador, com prévia comunicação ao membro do Governo da República responsável pelas relações externas.

CAPÍTULO III

Direito coletivo

Artigo 8.º

Adaptação de competências e referências no domínio do direito coletivo

1 – A aplicação à administração regional da Região Autónoma dos Açores da parte iii da LTFP, referente ao direito coletivo, opera com as adaptações que decorrem do capítulo i do presente diploma.

2 – A referência feita na alínea d) do n.º 1 do artigo 349.º da LTFP à Comissão Permanente de Concertação Social reporta-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores.

3 – As competências cometidas em matéria de arbitragem ao Conselho Económico e Social e ou a membros deste correspondem, no que respeita ao âmbito da administração regional autónoma dos Açores, ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores e ou aos seus membros.

4 – As adaptações que decorrem dos números anteriores têm aplicação aos procedimentos tendentes à definição de serviços mínimos durante a greve e à arbitragem dos serviços mínimos, que decorrem dos artigos 398.º e seguintes da LTFP, quando estejam em causa greves de âmbito regional.

Artigo 9.º

Listas de árbitros

1 – As listas de árbitros são compostas nos termos da LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Em função do âmbito da administração regional autónoma dos Açores, as confederações sindicais elaboram a lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores e o membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública elabora a lista de árbitros dos representantes dos empregadores públicos.

3 – A lista de árbitros presidentes é constituída nos termos da LTFP, em função do âmbito da administração regional autónoma dos Açores, preferencialmente de entre juízes ou magistrados jubilados com residência na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º

Encargos do processo

Os encargos a que alude o artigo 386.º da LTFP, resultantes do recurso à arbitragem no âmbito da administração regional da Região Autónoma dos Açores, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação da decisão arbitral nos Hospitais EPER

Nos casos em que o empregador seja um Hospital EPER, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da LTFP, com as adaptações do presente diploma relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, e nos termos do Código do Trabalho relativamente aos trabalhadores com vínculo de direito privado, sendo as respetivas decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores consoante a natureza do vínculo.

CAPÍTULO IV

Alterações legislativas

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro

O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As propostas de reconhecimento do direito ao ‘abono para falhas’ devem ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efetivos e às responsabilidades que impendem sobre os trabalhadores para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.

5 – Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao ‘abono para falhas’, o mesmo é atribuído aos trabalhadores que os substituam no exercício efetivo das suas funções.

6 – O processamento do abono aos substitutos é autorizado pelo diretor regional ou equiparado, pelos inspetores regionais, ou pelo chefe de gabinete com competência delegada em matéria de pessoal, relativamente aos demais serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional.

7 – O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 147.º da LTFP.

8 – O ‘abono para falhas’ é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.

9 – O valor diário do ‘abono para falhas’ calcula-se por aplicação da fórmula:

(Abono para falhas x 12)/(n x 52)

em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.

10 – Em casos excecionais, a reversibilidade diária de ‘abono para falhas’ pode ser fracionada a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.

11 – O presente artigo não se aplica aos tesoureiros do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro.»

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de maio de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais.

2 – O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas coletivas que se encontram excluídas do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 – O presente diploma aplica-se também à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

Artigo 2.º

Adaptação de nomenclatura

As referências feitas na legislação regional a funcionários e agentes devem entender-se como reportadas a trabalhadores que exercem funções públicas, isto sem prejuízo das normas que digam respeito exclusivamente aos trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados.

Artigo 3.º

Alteração à BEP-Açores

1 – É aditada a alínea j) ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, com a seguinte redação:

«j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da legislação em vigor.»

2 – A alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a j) do n.º 2;»

3 – A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«b) Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.»

4 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os atos referidos no artigo 5.º da BEP-Açores consideram-se reportados ao Jornal Oficial da Região, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Alterações ao estatuto do pessoal dirigente

1 – O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus são providos, respetivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo Regional competente, em regime de comissão de serviço, pelo período do mandato dos respetivos membros do Governo Regional.

2 – As comissões de serviço dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.

3 – A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, reporta-se à BEP-Açores.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Excetuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.»

2 – O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«3 – A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, reporta-se à BEP-Açores.»

3 – O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«1 – A necessidade de frequência da formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respetivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.»

4 – É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com a seguinte redação:

«5 – Os cargos de inspetor regional que, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos, não se encontrem inseridos nos cargos de direção superior de 1.º grau, integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.»

5 – Ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, são aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Recrutamento para os cargos de direção superior

No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respetivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados de entre:

a) Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada;

b) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 3.º-B

Apoio de secretariado

Os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho

São aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2.º, os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6.º e o n.º 8 ao artigo 11.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, que adapta à Região a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal quanto às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, consideram-se automaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos de trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores.

5 – Para efeitos de orçamentação e gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as verbas orçamentais dos órgãos e serviços relativas a despesas com o pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afetos ou a afetar, nos termos da legislação regional em vigor.

6 – A proposta de orçamento dos órgãos e serviços será acompanhada de informação que indique o número de postos de trabalho que lhes estão afetos, bem como dos que carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizando-os em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destine a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria e posição remuneratória que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular.

7 – Na informação referida no número anterior deve igualmente constar o número de postos de trabalho que podem ser disponibilizados tendo em conta as necessidades de afetação a outros órgãos e serviços.

8 – A informação a que se refere este artigo deve igualmente ser remetida ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – A determinação do posicionamento remuneratório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em causa posição remuneratória superior à do início de cada carreira ou categoria.

7 – A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em entidade centralizada, bem como a referente a carreiras especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Governo Regional.

8 – Os métodos de seleção a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser substituídos por entrevista profissional de seleção nos termos a definir no diploma a que alude o ponto anterior.

9 – Na tramitação do procedimento concursal não se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A relevância do tempo de serviço nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os trabalhadores que se mantenham integrados em carreiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2009.»

Artigo 6.º

Conversão das substituições em cargos não dirigentes

Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, transitam para a modalidade adequada de afetação temporária interna ou externa.

Artigo 7.º

Atribuição do abono para falhas

1 – Têm direito a um suplemento remuneratório designado «abono para falhas» os trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

2 – As carreiras e categoria, bem como os trabalhadores que, em cada departamento regional, têm direito a abono para falhas são determinados por despacho conjunto do respetivo membro do Governo Regional e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 – O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, quando a atividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.

4 – As propostas de reconhecimento do direito ao «abono para falhas» devem ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efetivos e às responsabilidades que impendem sobre os trabalhadores para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.

5 – Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao «abono para falhas», o mesmo é atribuído aos trabalhadores que os substituam no exercício efetivo das suas funções.

6 – O processamento do abono aos substitutos é autorizado pelo diretor regional ou equiparado, pelos inspetores regionais, ou pelo chefe de gabinete com competência delegada em matéria de pessoal, relativamente aos demais serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional.

7 – O montante pecuniário do «abono para falhas» é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 147.º da LTFP.

8 – O «abono para falhas» é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.

9 – O valor diário do «abono para falhas» calcula-se por aplicação da fórmula:

(Abono para falhas x 12)/(n x 52)

em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.

10 – Em casos excecionais, a reversibilidade diária de «abono para falhas» pode ser fracionada a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.

11 – O presente artigo não se aplica aos tesoureiros do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro.

Artigo 8.º

Alteração aos quadros regionais de ilha

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, com exceção do pessoal dirigente, dos cargos de direção específica e cargos de chefia que correspondam a unidades orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada um dos respetivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que se revele necessária a existência de lugares no quadro em regime de função pública para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de pessoal da administração pública regional, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º

5 – (Anterior n.º 4 com a redação introduzida pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro.)»

Artigo 9.º

Instrumentos de mobilidade

1 – A mobilidade opera-se mediante os seguintes instrumentos:

a) A afetação de pessoal;

b) A cedência de interesse público.

2 – É garantida a mobilidade entre os trabalhadores da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado.

3 – As presentes figuras de mobilidade operam ainda entre o quadro e mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e os quadros de pessoal da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores e vice-versa.

4 – Para efeitos do número anterior aplica-se, sempre que necessário e com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro.

5 – Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, em matéria de mobilidade, aplicam-se as normas específicas consagradas no respetivo estatuto.

Artigo 10.º

Afetação de pessoal

1 – A afetação de pessoal reveste as seguintes modalidades:

a) Afetação interna;

b) Afetação externa;

c) Afetação em centrais de serviço.

2 – A afetação interna consiste na mobilidade dentro do mesmo quadro de pessoal da administração regional e a afetação externa consiste na mobilidade entre os quadros de pessoal da mesma administração.

3 – As afetações referidas no número anterior operam na categoria ou intercarreiras ou categorias, bem como dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades.

4 – A afetação na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.

5 – A afetação intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

6 – A afetação intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.

7 – A mobilidade interna na categoria dos trabalhadores da administração local com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos serviços e organismos da administração regional, poderá consolidar-se definitivamente nos quadros regionais de ilha, mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.

8 – A mobilidade interna a que se refere o número anterior poderá ter duração até um ano com possibilidade de prorrogação.

Artigo 11.º

Acordos

1 – A afetação interna e externa efetiva-se nos termos e obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação interna e externa pode também efetuar-se a requerimento do trabalhador desde que se verifique o interesse e a conveniência da administração regional autónoma.

3 – Quando a afetação externa se efetue entre quadros situados em ilhas diferentes o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.

4 – A mobilidade por afetação interna e externa definitiva na categoria, quando opere em diferente atividade, carece sempre do acordo do trabalhador.

5 – O acordo do trabalhador não pode igualmente ser dispensado quando a afetação opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

6 – Quando a afetação opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.

Artigo 12.º

Duração

1 – A mobilidade por afetação interna e externa pode ser definitiva ou temporária.

2 – A mobilidade por afetação interna e externa temporária tem a duração até um ano com possibilidade de prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.

3 – A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, é sempre temporária.

4 – (Revogado.)

5 – A mobilidade por afetação quando envolva trabalhadores que tenham mantido o vínculo de nomeação nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, pode operar, por opção daqueles dentro da mesma modalidade da relação jurídica de emprego público.

Artigo 13.º

Remuneração

1 – O trabalhador em mobilidade por afetação interna ou externa temporária na categoria, em órgão ou serviço diferente pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.

2 – O trabalhador em mobilidade por afetação interna ou externa intercarreiras ou categorias em caso algum é afetado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.

3 – No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela que é titular.

4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.

5 – Exceto acordo diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade por afetação interna ou externa temporária é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.

Artigo 14.º

Avaliação do desempenho

A menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes da mobilidade por afetação interna ou externa do trabalhador reportam-se, em alternativa à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respetivamente a constituir uma relação jurídica por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional.

Artigo 15.º

Afetação em centrais de serviço

Os trabalhadores da administração regional autónoma podem ser afetos a centrais de serviços, nos termos a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro.

Artigo 16.º

Cedência de interesse público

1 – Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.

2 – O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, e dos membros do Governo Regional respetivo, das finanças e da Administração Pública, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.

3 – A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.

4 – O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.

5 – Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infrações disciplinares respeitar o estatuto disciplinar de origem.

6 – O trabalhador cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;

b) A optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;

c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.

7 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.

8 – O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.

9 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.

10 – No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público.

11 – As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, atividade e, quando imprescindíveis, área de formação académica ou profissional.

12 – Quando as funções correspondem a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de recrutamento.

13 – O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável tem duração até um ano, renovável por iguais períodos, exceto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.

14 – No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:

a) No financiamento do regime de proteção social aplicável em concreto com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;

b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legais aplicáveis.

15 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.

16 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.

Artigo 17.º

Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais

Os atuais trabalhadores requisitados, destacados ocasional e especialmente cedidos de, e em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável, transitam para a modalidade adequada de mobilidade prevista neste diploma.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março

1 – O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Cedência de interesse público

1 – Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.

2 – Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.

3 – Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.»

2 – É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Comissão de serviço

1 – Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.

3 – A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio

Os artigos 14.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – Podem, ainda, exercer funções de gestor público regional trabalhadores com relação jurídica de emprego público por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas por acordo de cedência ocasional nos termos da lei.

3 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º

Dissolução por mera conveniência

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial da Região Autónoma dos Açores ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência de interesse público, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou do novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto

1 – No n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, onde se lê «acordo coletivo de trabalho» deve ler-se «instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».

2 – As percentagens que vierem a ser definidas nos termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, não incidem sobre o número de trabalhadores mencionados no n.º 6 do artigo 42.º daquele diploma, bem como dos trabalhadores que exerçam funções dirigentes na Administração Pública, dos que integrem os gabinetes de apoio dos órgãos de soberania, do governo próprio das Regiões Autónomas, dos grupos parlamentares e dos presidentes de câmaras ou que exerçam funções políticas a tempo inteiro, e ainda os que exerçam funções de gestor público.

3 – Os dirigentes superiores da administração regional não são objeto da avaliação do desempenho a que alude o capítulo ii do título iii do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto.

Artigo 21.º

Adaptação do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na redação dada pelo artigo 26.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é adaptado, na Região Autónoma dos Açores, nos seguintes termos:

«1 – O trabalhador nomeado, que for considerado pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser integrado através do regime da mobilidade por afetação, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de lugares previstos nos quadros de pessoal da administração regional, desde que reúna os requisitos exigidos e dentro dos limites da afetação consagrados na legislação regional sobre mobilidade.»

Artigo 22.º

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de abril;

b) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de julho;

c) O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de dezembro;

d) O n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho.

Artigo 23.º

Republicação

Os Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de 12 de dezembro, 2/2005/A, de 9 de maio, 26/2008/A, de 24 de julho, 49/2006/A, de 11 de dezembro, 7/2008/A, de 24 de março, 12/2008/A, de 19 de maio, e 41/2008/A, de 27 de agosto, com as alterações agora introduzidas, são republicados, respetivamente, como anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»